Tribunal Central Administrativo Norte
1 - De acordo com o princípio “quem pode o mais pode o menos” e uma vez que não resulta do regime legal do CPTA, designadamente do seu artigo 112º nº1, qualquer restrição a tal respeito, é possível invocar com êxito uma providência cautelar adequada a assegurar a utilidade de apenas um dos vários pedidos formulados no processo principal. 2 – Não é lícito afirmar, para efeitos de aplicação do artigo 120º nº1 b) CPTA, que da execução das deliberações que aprovam o orçamento do Conselho Geral e o orçamento consolidado da Ordem dos Advogados para 2011, decorrerão para o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados prejuízos de difícil reparação, com fundamento numa presunção judicial radicada no mero facto de o orçamento daquele Conselho Distrital se tornar deficitário por força da agregação nele das despesas inerentes ao orçamento do Conselho de Deontologia, no montante de € 344.750,08. 3 – Na verdade, o “periculum in mora” não pode ser avaliado em abstracto e, nas circunstâncias dadas, mesmo numa análise perfunctória, o défice orçamental resultante das deliberações “suspendendas” teria que ser confrontado com o “periculum” resultante da ineficácia dos orçamentos correspondentes, visto ser igualmente de presumir que os órgãos da Ordem dos Advogados continuam a funcionar, com ou sem orçamento aprovado e, como tal, a realizar despesas, impondo-se alguma solução que passaria hipoteticamente pela execução de orçamento anterior em regime de duodécimos. 4 - Portanto, cumpriria questionar comparativamente (em termos de encargos para os conselhos distritais) a disciplina orçamental “suspendenda” com a disciplina de afectação de receitas e de realização de despesas que provavelmente seria implementada se as deliberações em causa não produzissem efeitos. Ora, como neste aspecto fundamental para a discussão não existem minimamente factos alegados de que o Tribunal se possa socorrer para avaliar a existência e dimensão do hipotético agravamento das responsabilidades do requerente Conselho Distrital, não pode reputar-se como demonstrado o requisito do “periculum in mora” em apreciação.* *Sumário elaborado pelo relator
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