95/2012-T
Preterição de alguma formalidade essencial no âmbito do processo de inspeção tributária
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Preterição de alguma formalidade essencial no âmbito do processo de inspeção tributária
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
campo específico para o efeito, nos termos do “Manual de Utilização”, derroga essa formalidade a apresentação de esclarecimentos noutro campo da plataforma. IV. No caso, não se mostra comprovado ... 72º do CCP, pelo que é de recusar estar em causa a degradação de formalidade essencial. V. Tal regime delineado obedece a várias finalidades, que ultrapassam em muito as finalidades
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Nada obsta, no processo disciplinar, que conhecidos que sejam novos factos
Relator: Catarina Almeida e Sousa
I. A avaliação a que se reporta o artigo 130º do CCPIIA
Relator: LUÍS TEIXEIRA
produção de prova com a audição das testemunhas sem que aquela formalidade tenha sido observada, omitiu-se formalidade essencial e insanável, que consubstancia a nulidade do artº 119º
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
importante garantia de defesa dos direitos do administrado pelo que é considerada uma formalidade essencial; I.5-apesar ... disso, a mesma não deixa de ser uma formalidade instrumental que, em certos casos, pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade
Relator: PEDRO VERGUEIRO
mais justo e correcto, a respectiva preterição, contudo, apenas consubstanciará a ausência de uma formalidade essencial e, por isso, implicante da eliminação daquele acto/decisão final da ordem jurídica ... medida em que a preterição de tal formalidade, por princípio essencial, se converte em não essencial ou em mera irregularidade, sem implicação ao nível da estabilidade do acto decidido
Relator: MANUEL CAPELO
Não sendo hoje considerada pela lei uma formalidade essencial, a expedição da carta registada a que se refere o art.º 241º do Código de Processo Civil é, mesmo assim
Relator: MANUEL CAPELO
Não sendo hoje considerada pela lei uma formalidade essencial, a expedição da carta registada a que se refere o art.º 241º do Código de Processo Civil é, mesmo assim
Relator: TERESA DE SOUSA
essencial para a descoberta da verdade, a possibilidade de o mandatário estar presente na inquirição de testemunhas, tanto mais que arrolada pelo arguido, não podendo concluir-se que o depoimento ... seja, a não ter sido dado tal Parecer, existiria a preterição de uma formalidade essencial, geradora de anulabilidade do acto punitivo; III – Verificando-se que o Parecer exigido
Relator: COELHO DA CUNHA
Julho. III- A apresentação de uma assinatura electrónica indevida não constitui formalidade essencial do procedimento, mas antes mera irregularidade. IV-Se o interessado apresentar outro tipo de assinatura electrónica
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
deste regime e, consequentemente, é de recusar falar numa mera irregularidade ou em formalidade não essencial, que possa ser suprida pelo concorrente, seja por iniciativa própria, mediante intervenção posterior
Relator: ANA BARATA BRITO
aprovação de modelo de alcoolímetro, proferido ao abrigo desses poderes, constitui preterição de formalidade não essencial, que se traduz em mera irregularidade, não afectando a aptidão probatória e o resultado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
vício de procedimento não surte quaisquer efeitos invalidantes, devendo antes visualizar-se como formalidade não essencial que em nada afectou os direitos de defesa do impugnante. 2. Relativamente à matéria
Relator: José Augusto Araújo Veloso
essa falta, esse incumprimento de dever, no caso concreto se degradar em formalidade não essencial;III. Com o princípio do aproveitamento do acto não se visa a sanação do mesmo
Relator: Antero Pires Salvador
CPTA – o princípio pro actione, anti formalista -, visa, no essencial, que os Tribunais se pronunciem sobre o mérito das questões ao invés de proferirem decisões que põem termo aos processos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
acto administrativo - destinada a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário - é uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto (art.º 268º ... audiência prévia qualquer efeito prático, é de reconhecer a degradação em não essencial da omissão desta formalidade, em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo. 4. Nos termos
Relator: CORREIA PINTO
contrato de trabalho a termo, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade da declaração negocial e não
Relator: COELHO DA CUNHA
viável, invocando o principio do aproveitamento dos actos administrativos, alegar que tal formalidade se degradou em não essencial
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
contrato de trabalho a termo, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade da declaração negocial e não