00001/96-Porto
Relator: Fernanda Esteves
Estando o processo de execução fiscal na dependência do juiz do tribunal tributário mesmo quando corre no Serviço de Finanças e tendo o IAPMEI instaurado a execução fiscal
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Relator: Fernanda Esteves
Estando o processo de execução fiscal na dependência do juiz do tribunal tributário mesmo quando corre no Serviço de Finanças e tendo o IAPMEI instaurado a execução fiscal
Relator: Catarina Almeida e Sousa
reembolso de IRS, efectuada no âmbito da execução fiscal, na categoria de “decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária”, a sindicância ... reclamação para o juiz do tribunal tributário de 1ª instância competente, sem prévia dependência de requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal para que aprecie este acto (sem prejuízo
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso interposto de decisão do tribunal tributário de primeira instância com exclusivo fundamento em matéria ... inaplicabilidade do dispositivo em causa na execução fiscal. III. Pelo que a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer deste recurso.* * Sumário elaborado
Relator: PEDRO VERGUEIRO
jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional tem sido no sentido de “não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado ... pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal; II) Em todo o caso, cabe indagar da verificação do disposto
Relator: Catarina Almeida e Sousa
Tribunal, pura e simplesmente, não apreciou questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. Se, como no caso, o tribunal ... CPPT, operada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, na execução fiscal, quando a venda tivesse por objecto um prédio urbano a sua publicitação incluía, além
Relator: JOAQUIM CONDESSO
disposto no artº.20, nº.3, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo ... execução fiscal movida contra o locatário. 7. No processo civil português prevê-se um sistema de cassação quanto à reapreciação da matéria de facto, quando o Tribunal “ad quem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
execução fiscal. Por sua vez, no artº.196 e seguintes do C.P.P.T., estabelece-se o regime do pagamento em prestações requerido após a instauração do processo de execução fiscal ... princípio da cooperação foi ou não levado em consideração pelo órgão de execução fiscal ao decidir o pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda apresentado devem realizar
Relator: Fernanda Esteves
não ocorre qualquer obstáculo legal a que a garantia a prestar em sede de execução fiscal com vista a obter a respectiva suspensão seja constituída por fiança. V. Perante ... tribunal de recurso a apreciação de fundamentos justificativos do indeferimento do pedido de prestação de garantia que não tenham integrado a motivação da decisão do órgão da execução fiscal
Relator: Fernanda Esteves
nulidade da citação para a execução fiscal não constitui fundamento de impugnação judicial, já que constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado ... reclamação judicial prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT é um incidente da execução fiscal que só assume a natureza de processo urgente após a sua introdução
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
pronúncia a decisão do tribunal de primeira instância que, julgando verificado o vício de falta de fundamentação da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido
Relator: Fernanda Esteves
administração tributária e o tribunal só podem socorrer-se dos factos alegados no despacho de reversão. II. Tendo o oponente sido chamado à execução fiscal como responsável subsidiário pelas
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso interposto de decisão do tribunal tributário de primeira instância com exclusivo fundamento em matéria ... oposição à execução fiscal em impugnação judicial em que se defenda que, estando alegados fundamentos de oposição e fundamentos de impugnação, e estando a execução respectiva extinta pelo pagamento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pelas partes, antes de tais preceitos decorrendo o dever de realizar aquelas que o Tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. 2. Sendo ... data posterior ao registo da penhora levada a efeito no âmbito do processo de execução fiscal, não se revela necessária a produção de prova testemunhal incidente sobre o cariz
Relator: Catarina Almeida e Sousa
execução fiscal, a Administração é chamada a praticar actos administrativos, enquanto exequente, mas também outros actos processuais, enquanto órgão da execução fiscal, para os quais tem competência ... Administração Tributária, na sua veste de órgão da execução fiscal, exerce as suas funções de auxiliar no processo de execução fiscal. III - Nos termos do disposto no artigo
Relator: PEDRO VERGUEIRO
liquidação e não seja fundamento da respectiva impugnação, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente ... processo, o certo é que tendo sido prestada garantia, ficou legalmente suspensa a execução fiscal, e esta suspensão determinou, por sua vez, a suspensão do prazo de prescrição
Relator: Fernanda Esteves
ilegalidade de um despacho que determina a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial. II. A nulidade da citação não ... constitui fundamento de impugnação judicial, já que constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse
Relator: Catarina Almeida e Sousa
fiscal (artigo 103º da LGT), a participação dos órgãos da AT nos actos que não tenham natureza jurisdicional, pode aí assumir diferentes naturezas. II. Com efeito, na execução fiscal ... legalidade deste fundamento que o Tribunal pode apreciar, no âmbito da reclamação prevista no artº 276º e ss do CPPT. VI. O Tribunal não pode substituir-se à AT ainda
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dívida exequenda. Ora, tal matéria não pode constituir fundamento do processo de oposição a execução fiscal, salvo se a lei não assegurar (o que não é o caso) meio ... cfr.anterior artº.286, nº.1, al.c), do C.P.Tributário), enquanto fundamento de oposição a execução fiscal. 8. No que diz respeito à falsidade documental, a lei substantiva só prevê
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questão que legalmente não lhe era permitido conhecer. IV – A nulidade da sentença não obsta a que o Tribunal de recurso conheça ... alínea b), da LGT, é sobre o gerente contra quem reverteu a execução fiscal que recai o ónus de alegar e demonstrar que não foi por culpa
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Doutrina que dimana decisão: 1. O pagamento em prestações com a inerente