Tribunal Central Administrativo Norte
I - A prática de actos pela Administração Tributária na execução fiscal não significa que todos eles sejam de qualificar como actos administrativos (ou actos administrativos em matéria tributária). É que, na execução fiscal, a Administração é chamada a praticar actos administrativos, enquanto exequente, mas também outros actos processuais, enquanto órgão da execução fiscal, para os quais tem competência nos termos previstos no artigo 10º, nº1, al. f) do CPPT. II - O despacho reclamado – que decide a modalidade de venda de um bem e lhe fixa (alterando) um valor de venda - é um acto de natureza processual, um acto judicial de tramitação processual sem natureza jurisdicional (e não um acto administrativo em matéria tributária), através do qual a Administração Tributária, na sua veste de órgão da execução fiscal, exerce as suas funções de auxiliar no processo de execução fiscal. III - Nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1, do CPPT e no artigo 668º, nº 1, alínea b), do CPC, a falta de fundamentação da decisão judicial é cominada com a nulidade da decisão. Só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação e não a fundamentação incompleta ou incorrecta. IV - Os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e, como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas. V – Nos termos do artigo 250º, nº 1, al. c) do CPPT, o valor base para venda corresponde, no caso dos móveis, ao valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados. VI -A concretização de tal apuramento (e a lei refere-se a apuramento e não a fixação de um valor) não pode deixar de implicar uma indagação, uma averiguação, no caso, o cálculo do valor de mercado. Calcular o valor de mercado de um bem ou, como aqui, de um estabelecimento comercial, implica necessariamente a consideração de regras e critérios de avaliação que, no final, permitam precisamente atingir tal desiderato. VII - O apuramento do valor de mercado, que implicou uma alteração de € 200.000,00 para € 30.000,00, não pode deixar de traduzir a ponderação e aplicação, por parte do órgão da execução fiscal, de critérios ajustados à realidade do estabelecimento comercial, podendo nisso, porventura, se assim o entender necessário, tal órgão recorrer a parecer técnico. Razões de transparência e de confiança entre as partes isso reclamam, sendo certo que, na execução fiscal, ao contrário do que prevê o 886º-A, nºs 1 e 2 do CPC, o executado não é ouvido sobre o valor base dos bens a vender.* * Sumário elaborado pelo Relator
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