Tribunal Central Administrativo Norte

00616/08.7BEPNF

Data
2012-02-09
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. A Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso interposto de decisão do tribunal tributário de primeira instância com exclusivo fundamento em matéria de direito – artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do E.T.A.F. II. Tem exclusivo fundamento em matéria de direito o recurso interposto de decisão de convolação de oposição à execução fiscal em impugnação judicial em que se defenda que, estando alegados fundamentos de oposição e fundamentos de impugnação, e estando a execução respectiva extinta pelo pagamento, não é possível, face ao artigo 193.º, nºs 1 e 2, alínea c), e 4, do C.P.C., julgar extinta a instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, na parte da oposição e, ao mesmo tempo, ordenar a convolação do processo, na parte da impugnação. III. Pelo que a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso com tal fundamento.* * Sumário elaborado pelo Relator

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