Tribunal Central Administrativo Norte
I. Sendo o objecto do processo o acto de indeferimento da prestação de garantia sob a forma de fiança e não tendo tal acto sido anulado ou revogado pela administração tributária, não pode concluir-se pela existência de uma situação de impossibilidade superveniente da lide. II. A prestação de garantia bancária pela Reclamante na sequência do indeferimento da prestação de garantia sob a forma de fiança não gera uma situação de inutilidade da lide se a Reclamante mantiver interesse na prestação da garantia através da fiança (cujo indeferimento veio impugnar), não podendo concluir-se que o prosseguimento dos autos não trará quaisquer consequências ou efeitos úteis para a Reclamante. III. A apreciação a final do acto de indeferimento da prestação da garantia (por meio de fiança) não teria qualquer utilidade para a Reclamante. IV. Apesar não vir expressamente prevista no artigo 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não ocorre qualquer obstáculo legal a que a garantia a prestar em sede de execução fiscal com vista a obter a respectiva suspensão seja constituída por fiança. V. Perante o oferecimento de determinada garantia e com vista à determinação da respectiva idoneidade, ao órgão da execução fiscal apenas cabe ajuizar se a dita garantia é ou não susceptível de assegurar o cumprimento do crédito exequendo e acrescido. VI. Não está fundamentado o despacho que conclui pela não realização da necessária prova da idoneidade da garantia com base em meros fundamentos conclusivos, sem apoio em quaisquer factos concretos e sem que se descortine o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para chegar a tal conclusão. VII. Encontra-se subtraída aos poderes de cognição do tribunal de recurso a apreciação de fundamentos justificativos do indeferimento do pedido de prestação de garantia que não tenham integrado a motivação da decisão do órgão da execução fiscal cuja legalidade foi objecto de apreciação por parte da sentença recorrida e que, por isso, esta não conheceu. VIII. Quando o acto reclamado é anulado, é de entender que foi a administração tributária que deu causa ao processo e, consequentemente, deve ser responsável pela totalidade das custas, ainda que improcedam alguns dos vícios que a Reclamante imputou ao acto.
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