Tribunal Central Administrativo Norte

00640/06.4BEVIS

Data
2012-03-08
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – A oposição entre os fundamentos fáctico-jurídicos e a decisão tomada conduz à nulidade da sentença (artigos 125º, nº 1, do CPPT e 668º, nº 1, alínea c), do CPC); II – Verifica-se esta oposição quando a sentença considera que a AT não logrou a prova da gerência de facto no despacho de reversão e na decisão julga procedente a oposição por falta de prova da culpa do revertido; III - A nulidade de sentença, por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questão que legalmente não lhe era permitido conhecer. IV – A nulidade da sentença não obsta a que o Tribunal de recurso conheça do objecto da oposição, mas esse conhecimento só lhe é permitido no caso de os autos fornecerem todos os elementos para o efeito. V – Nos termos do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, é sobre o gerente contra quem reverteu a execução fiscal que recai o ónus de alegar e demonstrar que não foi por culpa sua a insuficiência do património da devedora originária. VI – À face da LGT, concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão (cf. art. 23.º, n.ºs 2 da LGT).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.