Tribunal Central Administrativo Norte

00711/11.5BEAVR

Data
2012-05-03
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - Cabendo a ordem de penhora de um reembolso de IRS, efectuada no âmbito da execução fiscal, na categoria de “decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária”, a sindicância da mesma há-de ser feita através de reclamação para o juiz do tribunal tributário de 1ª instância competente, sem prévia dependência de requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal para que aprecie este acto (sem prejuízo da possibilidade conferida ao autor do acto praticado na execução fiscal de revogar o acto reclamado, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 277º do CPPT). II - Como a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente entendido, a enumeração do nº 3 do artigo 278º do CPPT não é taxativa. Assim, para além das situações de subida imediata da reclamação contempladas no nº 3, este regime de subida terá de aplicar-se igualmente em todas aquelas situações em que, com a subida diferida, a reclamação perde toda a sua utilidade, independentemente da eventual lesão irreparável. III - Decorre da conjugação dos artigos 6 e 7 do artigo 169º do CPPT que, mesmo não estando prestada garantia, a dedução de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, ou a interposição de recurso judicial, tem um efeito suspensivo provisório, que abrange o período até ao termo do prazo de 15 dias que está previsto para o executado prestar a garantia a que alude o nº1 do mesmo preceito. A apresentação de oposição tem o mesmo efeito suspensivo provisório da execução (cfr. artigo 169º, nº 9 e nº 1 do artigo 52º da LGT). IV - Verificando a exequente que não havia garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou que os bens penhorados não garantiam a totalidade da dívida exequenda e acrescido (artigo 169º, nº 6 do CPPT), devia, antes do mais, ter ordenado a notificação do executado para a prestar, fixando-lhe, para tal, o prazo de 15 dias. Só após, e não se mostrando prestada a garantia, podia (e devia) ter procedido à imediata penhora (artigo169º, nº7 do CPPT).* * Sumário elaborado pelo Relator

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