05810/12
Relator: JOAQUIM CONDESSO
doze meses após a transferência de residência, devendo o mesmo ser instruído com os documentos previstos no artº.16, do dec.lei 264/93, de 30/7. 9. É ao interessado que incumbe
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
doze meses após a transferência de residência, devendo o mesmo ser instruído com os documentos previstos no artº.16, do dec.lei 264/93, de 30/7. 9. É ao interessado que incumbe
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
procedimento de inspecção interno tem por objecto a análise formal e de coerência dos documentos da escrita do contribuinte, bem como o seu cruzamento com outros elementos recolhidos; 3. Nestas ... lugar a tributação autónoma quando as despesas são de natureza confidencial ou não documentadas, ou seja nos casos em que não é possível identificar os reais beneficiários das mesmas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
considera-se como tal a que consta do título de registo de propriedade ou documento equivalente, quando se trate de bens sujeitos a registo, licença ou matrícula ... falta, a da factura ou documento equivalente emitidos aquando da aquisição pelo primeiro proprietário); b)Terem percorrido menos de 6000 Km. 6. Atento o referido no nº.5, um veículo
Relator: JOSÉ CORREIA
exclusivamente nos serviços da administração tributária através da análise formal e de coerência dos documentos e externo, quando os actos de inspecção se efectuem, total ou parcialmente, em instalações ... interna» não resultou de uma mera inspecção de análise sobre a correcção formal dos documentos entregues e sua coerência com as declarações apresentadas. III) -É que, havendo uma sequência
Relator: SOFIA DAVID
artigo 174º do CPC, não podem ser passadas, pela Secretaria, certidões dos documentos insertos no processo instrutor, pois este mantém a sua natureza de procedimento administrativo submetido à jurisdição ... artigo 174º do CPC devem ser entregues pela Secretaria cópias não certificadas dos documentos insertos no processo instrutor, pois o processo instrutor está “junto”, “incorporado”, ao processo judicial (administrativo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Dispõe o artº.523, do C. P. Civil, que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem ... causa na 1ª. Instância, mais constituindo o termo final do prazo para apresentação de documentos. Com efeito, de harmonia com o preceituado no artº.523, nº.2, do C.P.Civil
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
aptidão profissional dos concorrentes resolve-se no plano da certificação, mediante a apresentação dos documentos de habilitação “directamente relacionados com o objecto do contrato a celebrar” – cfr. artºs 81º ... 132º nº 1 f) CCP. 4. Apenas a falta dos documentos especificados no artº 57º nº 1 a) a d) CCP constitui causa de exclusão da proposta – cfr. artº 146º
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
artºs. 2º e 3º da Lei nº 12/2005, de 26/01, por estar em causa documentos administrativos nominativos, de acesso restrito, porque abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada ... pelo que é um regime que logicamente antecede o regime de acesso aos documentos administrativos, regulado pela Lei nº 46/2007, de 24/08, ao regular os termos em que a informação
Relator: SOFIA DAVID
Conselho Consultivo do Ministério Público, não homologado, não é, por esta razão, um documento sujeito a segredo, nem é necessariamente um documento preparatório, para efeitos da restrição constante do artigo
Relator: TERESA DE SOUSA
acto devido, pelo que terá o tribunal que atender, na decisão a tomar, aos documentos juntos pelas partes à acção, comprovativos dos factos alegados, nos termos dos arts. 467º
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
artºs. 2º e 3º da Lei nº 12/2005, de 26/01, por estar em causa documentos administrativos nominativos, de acesso restrito, porque abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada
Relator: SOFIA DAVID
exigido aos concorrentes que assinassem electronicamente a proposta e todos os documentos apresentados, com a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada, sob pena de exclusão da respectiva proposta
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
princípio do inquisitório quanto à prova dos factos alegados impõe, face a documentos autênticos contraditórios apresentados por quem de direito para prova do mesmo facto essencial ou principal
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
atividade de assessoria relativa a opções políticas ou legislativas. IV. Nada impede que documentos contendo propostas ao Governo e respeitantes a procedimentos em que existam interessados diretos, sejam
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
artº 266º do D.L. nº 59/99, de 02/03. V. Está em causa um documento com relevância ad substantiam, do qual depende a validade do contrato de subempreitada, mas não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
substantiva só prevê a possibilidade da sua invocação quanto a tipos de documentos aos quais atribui eficácia probatória plena. Tal conclusão resulta, de forma evidente, do confronto entre os artºs ... incidente de falsidade) a quem se quiser opôr à prova plena resultante do documento. 7. No processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro
Relator: JOAQUIM CONDESSO
substantiva só prevê a possibilidade da sua invocação quanto a tipos de documentos aos quais atribui eficácia probatória plena. Tal conclusão resulta, de forma evidente, do confronto entre os artºs ... incidente de falsidade) a quem se quiser opôr à prova plena resultante do documento. 9. No processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro
Relator: TERESA DE SOUSA
tão somente, a respeito das alegadas inverdades e referência de facto erróneas, que o documento em causa não deve chamar-se parecer e que foi produzido na sequência ... contra-interessada; II - Nem esta matéria, nem a incorrecta designação de “parecer” atribuída ao documento do Colégio de Especialidade de Psiquiatria da OM, são susceptíveis de justificar o direito
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
desprovida de concretização factual, que deve ser feita em relação a cada um dos documentos que integra o pedido de emissão de certidão, de que a divulgação dos documentos ... 24/08. V. É exigível que a entidade administrativa concretize, de forma fundamentada, que tais documentos contém, efectivamente, segredos comerciais, industriais e dados internos da vida das respectivas empresas, visto estar
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
procedimento de inspecção interno tem por objecto a análise formal e de coerência dos documentos da escrita do contribuinte, bem como o seu cruzamento com outros elementos recolhidos; 3. Nestas