Tribunal Central Administrativo Sul
I. Sobre o pedido de intimação ao acesso a informação de saúde na posse de entidade pública, rege o artº 268º, nº 2 da CRP, os artºs. 2º nº 3, 3º nº 1, 5º e 6º nº 5 da Lei nº 46/2007, de 24/08 (LADA) e os artºs. 2º e 3º da Lei nº 12/2005, de 26/01, por estar em causa documentos administrativos nominativos, de acesso restrito, porque abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada. II. Embora não tenha sido prestado consentimento ou autorização escrita da pessoa titular dos dados de saúde à companhia de seguros, em facultar toda e qualquer informação médica de que esta possa necessitar, detida por médicos, hospitais e clínicas, com a garantia de confidencialidade, faltando, por isso, tal consentimento expresso, livre, especifico, informado e esclarecido no acesso a tal informação clínica, é de reconhecer à requerente, companhia se seguros, a titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo, suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, no acesso a tal informação nominativa, decorrente da subscrição do contrato de seguro de vida e de uma declaração de saúde assinada pela de cujus, e do seu objetivo próprio, de atestar a causa e as circunstâncias em que ocorreu a morte do seu segurado, assim como, aferir se as declarações de saúde prestadas no momento da celebração do sobredito contrato eram verdadeiras – cfr. parte final do nº 3 do artº 2º e 2ª parte do nº 5 do artº 6º, ambos da Lei nº 46/2007, de 24/08. III. Em consequência, deve ser prestada à requerente, companhia se seguros, a informação clínica da sua segurada, limitada ao atestado médico que, de entre o mais, contenha a indicação da doença e a data do diagnóstico da doença, que esteve na origem do óbito
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