Tribunal Central Administrativo Sul

08314/11

Data
2012-02-09
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Ao Tribunal ad quem assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artºs. 712º do CPC e 149º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II. No nº 1 do artº 268º da Constituição consagra-se o direito e garantia dos administrados de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, o que constitui a vertente procedimental do direito à informação. III. Os elementos expurgados, elaborados pelo ICP-ANACOM, não de destinam a servir de preparação a qualquer processo legislativo, mas antes no exercício da atividade administrativa de um instituto público, no âmbito das suas legais atribuições e no exercício das suas legais competências, de dar orientações ou emitir propostas ao Governo, pelo que, é de recusar estar em causa a atividade de assessoria relativa a opções políticas ou legislativas. IV. Nada impede que documentos contendo propostas ao Governo e respeitantes a procedimentos em que existam interessados diretos, sejam do seu acesso, no caso de estar em causa matéria que em si mesma não é secreta ou confidencial, por relevar a dimensão da tutela a um direito fundamental, com assento constitucional. V. A matéria relativa a opções a fazer valer no âmbito da negociação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, a levar a cabo pelo Estado português, na qualidade de concedente, e do procedimento concursal que vier a ser aberto para escolha do prestador de serviço universal, respeita no âmago da reserva do “foro íntimo” ou “foro reservado” da Administração e no âmbito de uma questão negocial, que extravasa em muito o âmbito do procedimento administrativo em relação ao qual a requerente foi chamada a participar e é diretamente interessada. VI. Existindo um procedimento administrativo em curso, no âmbito do qual se insere a matéria objeto de restrição, vale o disposto no nº 3 do artº 6º da LADA, determinando que se difira o seu acesso até que esteja ultimado tal procedimento administrativo e aberto o concurso público em causa.

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