Tribunal Central Administrativo Sul

03522/08

Data
2012-01-19
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. A este Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artºs. 712º do CPC e 149º do CPTA. II. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, estando tal possibilidade de conhecimento confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que verificados os requisitos fixados no art. 685º-B nºs. 1 e 2 do CPC. III. O acordo de vontades pelo qual resulta a celebração do negócio jurídico, não se confunde com a sua forma, já que esta é o modo que assume a manifestação da vontade, representando a sua configuração externa. IV. O contrato de subempreitada é um negócio formal, já que a lei impõe certo modo de manifestação da vontade, a qual tem de revestir forma especial, sob pena de nulidade – artº 219º do CC e nºs 2, 3 e 4 do artº 266º do D.L. nº 59/99, de 02/03. V. Está em causa um documento com relevância ad substantiam, do qual depende a validade do contrato de subempreitada, mas não a sua própria existência jurídica ou material. VI. Concluindo o tribunal a quo pela actuação ilícita do réu com base no conhecimento de certas causas ou fundamentos de ilicitude, torna-se indiferente, por não relevar para a demonstração do pressuposto da responsabilidade civil, ilicitude, se a sentença incorreu em erro de direito quanto ao julgamento de outros fundamentos. VII. O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA, pelo que, não formulando a recorrente qualquer conclusão quanto ao julgamento de não prova do dano, não pode o tribunal ad quem dele tomar conhecimento.

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