Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os desvios do formalismo processual previsto na lei constituirão nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.205, do C.P.Civil. Neste caso, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado citado artº.205, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição da nulidade neste último. 2. O erro material deve distinguir-se do erro de julgamento de facto. O erro material verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. Encontramo-nos perante o erro material no âmbito do direito processual, equivalente ao erro de cálculo ou de escrita em sede de direito substantivo (cfr.artº.249, do C.Civil). O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Contrariamente ao erro material, ao qual se aplica o regime previsto no artº.667, do C. P. Civil, quanto ao erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso. 3. O Regime do I.V.A. nas Transacções Intracomunitárias de Bens, instituído pela Directiva 91/680/CEE, de 16/12/1991, transposta para o direito interno através do R.I.T.I., com o dec.lei 290/92, de 28/12, deve configurar-se como um regime especial face ao Código do I.V.A. (cfr.artº.34, do R.I.T.I.). Esta característica traduz-se no facto de as respectivas normas prevalecerem sobre as do Código do I.V.A., sendo aplicáveis as normas do C.I.V.A., feitas as devidas adaptações, caso nenhuma norma do R.I.T.I. seja aplicável ao caso. 4. Especificamente no que diz respeito ao procedimento especial dos meios de transporte novos, o que se pretende assegurar é que a sua tributação ocorra no Estado-membro de destino. Para o efeito, houve que qualificar os sujeitos passivos que efectuam transmissões e aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos como sujeitos passivos, tal como resulta do artº.2, nº.2, do R.I.T.I. 5. De acordo com o regime legal, devem considerar-se meios de transporte novos (veículos terrestres) aqueles em que se verifique uma das seguintes situações: a)A sua transmissão ter sido efectuada antes de decorridos 6 meses da primeira utilização (considera-se como tal a que consta do título de registo de propriedade ou documento equivalente, quando se trate de bens sujeitos a registo, licença ou matrícula ou, na sua falta, a da factura ou documento equivalente emitidos aquando da aquisição pelo primeiro proprietário); b)Terem percorrido menos de 6000 Km. 6. Atento o referido no nº.5, um veículo automóvel será considerado novo nos seguintes casos: a)Quando tenha sido transmitido há menos de seis meses a contar da data da primeira utilização, ainda que tenha percorrido mais de 6 000 quilómetros; b)Quando tenha percorrido menos de 6 000 quilómetros, mesmo que a respectiva primeira utilização tenha ocorrido há mais de seis meses. 7. Concluindo-se que estamos perante a compra de veículo de transporte novo, a sua aquisição intracomunitária será localizada cá, independentemente da qualidade do adquirente ou do vendedor, se o lugar de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se localiza em Portugal (artº.8, nº.4, do R.I.T.I.). 8. O I.V.A. relativo à aquisição intracomunitária de meios de transporte novos deverá ser pago pelo adquirente antes de proceder ao seu registo, licença ou matrícula, ou, caso se trate de particulares, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, conforme se retira do artº.22, nºs.3 e 4, do R.I.T.I. O relator Joaquim Condesso
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