Tribunal Central Administrativo Sul
I. É de recusar a natureza de factos notórios aos factos que não são do conhecimento do público em geral, nem da generalidade das pessoas normalmente informadas. II. Como tal, por deles não ter sido feita a devida comprovação pela entidade a isso onerada, não poderia o tribunal a quo tê-los dado por provados, não incorrendo com isso em erro de julgamento da matéria de facto. III. Nos termos do nº 2 do artº 268º da CRP e do artº 65º do CPA, relativos à informação não procedimental, os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, só podendo haver restrições a esse direito de acesso quando tal se mostrar obstaculizado pela aplicação da lei em matérias relativas, designadamente, aos segredos comerciais e industriais ou à vida interna das empresas (nº 6 do artº 6º da Lei nº 46/2007, de 24/08). IV. Não basta a mera alegação, vaga e genérica, desprovida de concretização factual, que deve ser feita em relação a cada um dos documentos que integra o pedido de emissão de certidão, de que a divulgação dos documentos que instruem o pedido de comparticipação no preço de medicamentos, a que se refere o D.L. nº 118/92, de 25/06, integra a violação do disposto no nº 6 do artº 6º da Lei nº 46/2007, de 24/08. V. É exigível que a entidade administrativa concretize, de forma fundamentada, que tais documentos contém, efectivamente, segredos comerciais, industriais e dados internos da vida das respectivas empresas, visto estar em causa a restrição a um direito com assento constitucional. VI. Não se aplica o disposto no nº 3 do artº 39º do Acordo TRIPS, que integra o Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC), visto tal norma ter como âmbito material de aplicação a protecção de informação ou de dados apresentados como “condição para aprovar a comercialização de produtos farmacêuticos ou de produtos agrícolas químicos que utilizem novas entidades químicas”, pois não está em causa informação referente à aprovação da comercialização de produtos farmacêuticos, mas antes dados relativos à decisão de comparticipação no preço de medicamentos, onde releva a utilização de dinheiros públicos.
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