Tribunal Central Administrativo Sul

05118/09

Data
2012-09-20
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - Confrontando o teor da notícia publicada com o conteúdo do texto rectificador, verifica-se que os contra-interessados referem, tão somente, a respeito das alegadas inverdades e referência de facto erróneas, que o documento em causa não deve chamar-se parecer e que foi produzido na sequência de um conjunto de sete questões formuladas pela contra-interessada com o intuito de obter uma clarificação sobre a aplicação da lei do aborto no que respeita aos critérios de saúde psíquica, mais se tecendo diversas considerações sobre o então Bastonário da OM e referindo os contactos entre este e a jornalista contra-interessada; II - Nem esta matéria, nem a incorrecta designação de “parecer” atribuída ao documento do Colégio de Especialidade de Psiquiatria da OM, são susceptíveis de justificar o direito de rectificação, que apenas se justificaria se na notícia publicada se dissesse (ou subentendesse) que o documento do Colégio de Especialidade fora solicitado pela OM, sem se esclarecer que fora produzido respondendo a um questionário de uma jornalista do Diário de Notícias, circunstância que é expressamente referida na notícia publicada; III - Assim, não se verifica o direito de rectificação, já que este pressupõe que o respondente tenha sido objecto de referências de facto inverídicas ou erróneas, cujo conteúdo tem de ter uma relação directa e útil com o texto a que se responde; IV - No caso tal não acontece, uma vez que não são feitas na notícia em causa, quaisquer referências de facto inverídicas ou erróneas que respeitem à contra-interessada ou às questões por ela colocadas que mereceram a resposta qualificada como “parecer”, nem na notícia se dá conta de uma posição que não seja a da Ordem dos Médicos que (tanto quanto se sabe dos autos), não procedeu a qualquer pedido de rectificação à notícia.

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