Decreto do Presidente da República n.º 106/2012
Decreto do Presidente da República n.º 106/2012 Estrutura de 20 de
102 resultados
Decreto do Presidente da República n.º 106/2012 Estrutura de 20 de
I SÉRIE Terça-feira, 10 de julho de 2012 Número 132 ÍNDICE
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2012 Declaração n.º 6/2012
atividade com neu- à participação no Sistema Estatístico Europeu. tralidade, objetividade, imparcialidade, confidencialidade e As estatísticas constituem um património de crucial transparência, nos termos da legislação nacional e europeia. importância
I SÉRIE Terça-feira, 26 de junho de 2012 Número 122 ÍNDICE
I SÉRIE Quarta-feira, 27 de junho de 2012 Número 123 ÍNDICE
I SÉRIE Quinta-feira, 28 de junho de 2012 Número 124 ÍNDICE
Declaração de Retificação n.º 29/2012 «Artigo 13.º Nos termos das
DIRETIVA 2012/13/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: FRANCISCO CAETANO
1 - É de rejeitar o recurso sobre a impugnação da matéria de
I SÉRIE Segunda-feira, 7 de maio de 2012 Número 88 ÍNDICE
I SÉRIE Segunda-feira, 28 de maio de 2012 Número 103 ÍNDICE
Portaria n.º 155/2012 tências definidas naquela deliberação, a qual é objeto
eliminação deve para a gestão de arquivos eletrónicos desta entidade. atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos. Artigo 10.º Artigo 8.º Acessibilidade e comunicabilidade ... IVDP, I. P., 1 — As eliminações dos documentos mencionados no atenderão a critérios de confidencialidade da informação, artigo 7.º devem obedecer às seguintes formalidades: definidos internamente, em conformidade
vista a salvaguardar a gerência, chefia ou similares para o período previsível do respetiva confidencialidade. investimento público, identificando as eventuais alterações face à prática em vigor; Artigo
contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva Artigo 6.º ou confidencialidade que vigorem para o processo ne- gocial; […] b) Informação sobre os assuntos e posições
I SÉRIE Quarta-feira, 16 de maio de 2012 Número 95 ÍNDICE
prescrição que ofereça todas as garantias de segurança responsável pela área da saúde. confidencialidade e integridade dos dados. Em suma, a utilização de medicamentos passa a dispor Artigo
Lei n.º 19/2012 Artigo 5.º de 8 de maio Autoridade
Decreto do Presidente da República n.º 82/2012 CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA