Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 122
- Data
- 2012-06-01
Texto integral (32 383 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 26 de junho de 2012 Número 122
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2012:
Autoriza a realização de despesa com a aquisição centralizada de serviços de eletricidade em
baixa tensão e média tensão para os organismos do Ministério da Administração Interna para
o período de 2013 a 2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3214
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/A:
Regula a utilização de organismos geneticamente modificados e dos produtos deles derivados 3215
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2012/A:
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece
o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores. . . . . . . . . . . . . . . 3226
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2012/M:
Extingue o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM . . . . . . . . . . . . . . 3248
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M:
Aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3249
3214 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais
acresce IVA à taxa legal em vigor:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2012 2013 — € 2 916 851,03;
Com a celebração do acordo quadro para a aquisição 2014 — € 3 868 665,58;
de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal 2015 — € 4 062 098,87.
Continental (AQ-ENE-2011) pela Agência Nacional de
Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), foi vedada aos ser- 3 — Determinar que a repartição de encargos relativos
viços da administração direta do Estado e aos institutos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das
públicos que constituem entidades compradoras vinculadas entidades adjudicantes, de acordo com o estabelecido no
referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, anexo referido no n.º 1.
de 19 de fevereiro, a adoção de procedimentos tendentes 4 — Determinar que o Ministro da Administração In-
à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, terna fica autorizado a fazer alterações entre os montantes
de serviços abrangidos pelo mesmo. afetos a cada entidade de acordo com as necessidades
Os serviços, organismos, entidades e estruturas integra- apresentadas.
dos no Ministério da Administração Interna que constam 5 — Determinar que os encargos financeiros decorren-
do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar tes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas ade-
contratos no âmbito daquele acordo quadro. quadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades
O contrato de aquisição de fornecimento de eletrici- referidas no anexo à presente resolução.
dade para o Ministério da Administração Interna termina 6 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano
em 15 de março de 2013, sendo necessário iniciar as di- económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano
ligências para o lançamento de um novo procedimento que antecede.
aquisitivo deste serviço, para o período de execução de 7 — Determinar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do ar-
2013 a 2015. tigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o
Neste contexto, e com vista a garantir a contratação recurso ao procedimento pré-contratual adequado para
de eletricidade a empresas comercializadoras a funcionar aquisição de eletricidade em regime de mercado livre,
em regime de mercado liberalizado a Secretaria-Geral do através do acordo quadro da Agência Nacional de Compras
Ministério da Administração Interna, enquanto Unidade Públicas, E. P. E., no valor global de € 10 847 615,48.
Ministerial de Compras, procede à abertura do procedi- 8 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP,
mento nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos na Secretária-Geral do Ministério da Administração Interna,
Públicos, ao abrigo do acordo quadro celebrado entre a a competência para a prática de todos os atos a realizar
ANCP e os vários prestadores qualificados. no âmbito do procedimento referido no número anterior,
Assim: designadamente a competência para aprovar as peças do
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 procedimento, designar o júri do procedimento, proferir o
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da correspondente ato de adjudicação, bem como aprovar a
alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de minuta do contrato a celebrar pelas várias entidades.
fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, 9 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP,
o Conselho de Ministros resolve: nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo
1 — Autorizar as entidades adjudicantes constantes do à presente resolução a competência para a outorga do con-
anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a trato, assim como as competências relativas à liberação ou
assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação execução de cauções.
de eletricidade em regime de mercado livre até aos mon- 10 — Determinar que a presente resolução produz efei-
tantes nele indicados, no valor total de € 10 847 615,48, tos no dia seguinte ao da sua publicação.
a que acresce IVA à taxa legal.
2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi- Presidência do Conselho de Ministros, 6 de junho de
ção referida no número anterior não podem exceder, em 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
(valores em euros)
Valor anual (sem IVA)
Valor total
Entidades adjudicantes
(sem IVA)
2013 2014 2015
Autoridade Nacional de Proteção Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 072,57 99 569,93 104 548,43 279 190,93
Direção-Geral de Administração Interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 258,42 12 279,59 12 893,57 34 431,58
Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . 24 101,16 31 965,75 33 564,04 89 630,95
Guarda Nacional Republicana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 979 353,31 1 298 931,76 1 363 878,35 3 642 163,42
Inspeção-Geral da Administração Interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 101,16 31 965,75 33 564,04 89 630,95
Polícia de Segurança Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 373 163,09 1 821 247,88 1 912 310,28 5 106 721,25
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna . . . . . . . . . . . 146 093,50 193 766,12 203 454,42 543 314,04
Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana . . . . . . . . . . . . . . . . 94 674,08 125 567,73 131 846,12 352 087,93
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191 033,74 253 371,07 266 039,62 710 444,43
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 916 851,03 3 868 665,58 4 062 098,87 10 847 615,48
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012 3215
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES para a regulação da utilização agronómica e na indústria
agroalimentar dos OGM e dos produtos deles derivados,
Assembleia Legislativa tendo em conta que a utilização desses organismos na União
Europeia está sujeita ao disposto na Diretiva n.º 2001/18/
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/A CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março,
relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM.
Regula a utilização de organismos geneticamente modificados Aquele diploma adota uma posição claramente precaucio-
e dos produtos deles derivados nária, particularmente quando comparada com a posição
norte-americana, e visa garantir a unidade e transparência
A geomorfologia, fauna e flora dos Açores conferem do mercado interno e a segurança alimentar e minimizar
ao arquipélago uma elevada geodiversidade e biodiversi- os riscos ambientais e económicos da utilização de OGM
dade, às quais se alia uma riqueza genética considerável e e de produtos deles derivados.
uma elevada qualidade ambiental. Estas características são A diretiva atrás referida foi complementada por diver-
responsáveis pela tipicidade do meio rural e do equilíbrio sos regulamentos comunitários que visam essencialmente
socioeconómico que determinam, de forma única, as carac- garantir a abertura do mercado interno e, por serem de
terísticas agronómicas e ambientais do território açoriano.
aplicação direta, impedir medidas unilaterais que difi-
Essas características podem ser potenciadas pela produção
cultem a introdução desses produtos nos mercados dos
de produtos agroalimentares de elevada qualidade, aliada
Estados membros e dos Estados integrantes do Espaço
a uma elevada proteção do ambiente, aos quais pode ser
associada uma imagem de respeito pela natureza que au- Económico Europeu.
menta o seu valor e procura. Essa imagem é dificilmente Nesse contexto, as regras aplicáveis à introdução no
compatível com a coexistência, no mesmo território e nos mercado e circulação comunitária de alimentos derivados
mesmos processos produtivos, da utilização agronómica de OGM para humanos e animais foram fixadas pelo Regu-
de organismos geneticamente modificados (OGM). lamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do
Por outro lado, a forma sui generis da exploração da Conselho, de 22 de setembro, relativo a géneros alimentí-
terra, a fragmentação das explorações agrícolas, com relevo cios e alimentos para animais geneticamente modificados,
para a predominância de parcelas de pequenas dimensões enquanto as regras de rastreabilidade e rotulagem para
e geograficamente pouco distantes, aliada à topografia aqueles alimentos foram estabelecidas pelo Regulamento
insular e a condições climáticas caracterizadas por elevada (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conse-
precipitação e humidade atmosférica, temperaturas do ar e lho, de 22 de setembro, relativo à rastreabilidade e rotula-
do solo moderadas durante todo o ano e ventos inconstantes gem de OGM e à rastreabilidade dos géneros alimentícios
em intensidade e direção, favorecem a atividade dos agen- e alimentos para animais produzidos a partir de OGM.
tes polinizadores. Nessas condições é impossível o controlo Para assegurar a compatibilidade do regime europeu de
da disseminação dos OGM através da polinização cruzada controlo dos OGM com as obrigações de segurança bioló-
e, consequentemente, o respeito pelas normas técnicas de gica contidas no Protocolo de Cartagena sobre Segurança
coexistência de culturas geneticamente modificadas com Biológica, foi adotado o Regulamento (CE) n.º 1946/2003,
as culturas tradicionais. Assim, a introdução de culturas de do Parlamento e do Conselho, de 15 de julho, que estabe-
OGM coloca em causa o direito dos agricultores praticarem leceu um sistema comum de notificação e informação para
modalidades de agricultura tradicional ou agricultura bio- os movimentos transfronteiriços de OGM, assegurando
lógica, esta cada vez com maior expressão, resultando na uma execução coerente das disposições do Protocolo de
perda da diversidade de variedades agrícolas, ornamentais Cartagena sobre Segurança Biológica, anexo à Convenção
e florestais que caracterizam os Açores. sobre Diversidade Biológica, assinado pela Comunidade
Atendendo às dúvidas ainda existentes sobre a interferên- e pelos seus Estados membros em 2000 e aprovado pela
cia dos OGM no equilíbrio dos ecossistemas e na contami- Comunidade Europeia pela Decisão n.º 2002/768/CE, do
nação da cadeia alimentar, comprometendo a imagem e os Conselho, de 25 de junho, e por Portugal pelo Decreto
certificados de qualidade dos produtos emblemáticos dos n.º 7/2004, de 17 de abril.
Açores, em particular da carne de bovino e dos laticínios, Assim:
a aplicação do «princípio da precaução» aconselha a cria- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço-
ção nos Açores de uma «zona livre» do cultivo de OGM. res decreta, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a),
Com esse objetivo, após análise das conclusões da Comis- e 112.º, n.os 4 e 8, da Constituição e dos artigos 37.º, n.º 1,
são Interdisciplinar sobre OGM, criada pela Resolução e 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Au-
n.º 51/2004, de 13 de maio, a Região Autónoma dos Açores tónoma dos Açores, o seguinte:
subscreveu, em abril de 2005, a «Petição da Assembleia
das Regiões da Europa sobre Regiões e Áreas Livres de
OGM’s» e disso foi dado conhecimento público. A petição CAPÍTULO I
inseriu-se no esforço político, então em curso na Assembleia Disposições gerais
das Regiões da Europa, cujo resultado está refletido na
organização inter-regional GMO-free Europe, e os Açores Artigo 1.º
manifestaram a sua intenção de aderir à Rede Europeia das
Regiões Livres de Transgénicos, criada em Florença em 4 Objeto
de fevereiro de 2005, e «declarar todo o seu território como 1 — O presente diploma regula a utilização de organis-
Zona Livre de cultivo de variedades geneticamente modifi- mos geneticamente modificados (OGM) e dos produtos
cadas enquanto não for possível garantir a não contamina- deles derivados, nomeadamente:
ção das culturas convencionais, tradicionais e biológicas».
Pelo presente diploma procede-se à aplicação ao terri- a) A libertação deliberada no ambiente de OGM para
tório dos Açores dos normativos comunitários relevantes qualquer fim diferente da colocação no mercado;
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b) A colocação no mercado de produtos que contenham Artigo 3.º
ou sejam constituídos por OGM. Definições
2 — O presente diploma declara o território da Região Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-
Autónoma dos Açores como zona livre do cultivo de OGM. -se por:
3 — Pelo presente diploma é parcialmente transposta a) «Avaliação dos riscos ambientais», a avaliação dos
para o direito regional a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Par- riscos para a saúde humana e para o ambiente, direta ou
lamento Europeu e do Conselho, de 12 de março, relativa indiretamente, a curto ou a longo prazo, que a libertação
à libertação deliberada no ambiente de OGM. deliberada de OGM no ambiente ou a sua colocação no
4 — O presente diploma estabelece ainda as normas que mercado possam representar, efetuada em conformidade
visam assegurar a execução e garantir o cumprimento no com os instrumentos legais aplicáveis;
ordenamento jurídico regional das obrigações decorrentes b) «Colocação no mercado», a colocação à disposição
da aplicação dos seguintes regulamentos comunitários: de terceiros, a título oneroso ou gratuito, excluindo-se as
a) Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento seguintes operações:
Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo a i) A disponibilização de microrganismos geneticamente
géneros alimentícios e alimentos para animais genetica- modificados para atividades regulamentadas pelo Decreto-
mente modificados; -Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, com as adaptações constan-
b) Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento tes do presente diploma, que regula a utilização confinada
Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo à ras- de microrganismos geneticamente modificados, transpondo
treabilidade e rotulagem de OGM e à rastreabilidade dos para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/81/CE, do
géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos Conselho, de 26 de outubro, que altera a Diretiva n.º 90/219/
a partir de OGM; CEE, do Conselho, de 23 de abril, incluindo a constituição
c) Regulamento (CE) n.º 1946/2003, do Parlamento e de coleções de culturas;
do Conselho, de 15 de julho, que estabeleceu um sistema ii) A disponibilização de OGM que não sejam os mi-
comum de notificação e informação para os movimentos crorganismos referidos na subalínea anterior, a utilizar
transfronteiriços de OGM, assegurando uma execução exclusivamente em atividades em que sejam tomadas me-
coerente das disposições do Protocolo de Cartagena sobre didas adequadas de confinamento rigoroso, baseadas nos
Segurança Biológica. princípios de confinamento estabelecidos no Decreto-Lei
n.º 2/2001, de 4 de janeiro, com o objetivo de limitar o seu
contacto com a população em geral e com o ambiente e de
5 — O presente diploma estabelece normas de execução
proporcionar um elevado nível de segurança;
das obrigações decorrentes do Protocolo de Cartagena, iii) A disponibilização de OGM a utilizar exclusiva-
aplicável por força do Decreto n.º 7/2004, de 17 de abril, mente para libertações deliberadas que cumpram os requi-
que aprova o Protocolo de Cartagena sobre Segurança sitos estabelecidos no capítulo II do presente diploma;
Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica,
assinado em Nairobi em 24 de maio de 2000, bem como c) «Efeitos a curto prazo», os efeitos, diretos ou indire-
do princípio da precaução, contido no princípio n.º 15 da tos, sobre a saúde humana ou sobre o ambiente, observáveis
Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento. durante o período de libertação do OGM;
d) «Efeitos a longo prazo», os efeitos sobre a saúde
Artigo 2.º humana ou sobre o ambiente, não observáveis durante
Âmbito de aplicação o período de libertação do OGM mas observáveis, sob a
forma de efeito direto ou indireto, quer uma vez terminada
1 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente a libertação quer numa fase posterior;
diploma: e) «Efeitos diretos», os efeitos primários sobre a saúde
a) Os organismos obtidos através das técnicas de mo- humana ou sobre o ambiente, resultantes do próprio OGM
dificação genética enumeradas no anexo I-B do presente e não de qualquer sequência de fenómenos interligados por
diploma, do qual faz parte integrante; uma relação de causa-efeito;
f) «Efeitos indiretos», os efeitos sobre a saúde humana
b) As substâncias e compostos medicinais para consumo
ou sobre o ambiente resultantes de uma sequência de fe-
humano que consistam num OGM ou numa combinação nómenos interligados por uma relação de causa-efeito,
de OGM, ou que os contenham, desde que a sua libertação através de mecanismos, tais como a interação com outros
deliberada para qualquer fim diferente da colocação no organismos, a transmissão de material genético, ou mu-
mercado seja autorizada ao abrigo de legislação especí- danças na utilização a que o OGM se destina ou na sua
fica, que preveja as necessárias salvaguardas da segurança gestão. Os efeitos indiretos são suscetíveis de só poderem
biológica e ambiental, desde que o uso pretendido para a ser observados a longo prazo;
substância ou composto esteja autorizado pela competente g) «Libertação deliberada», qualquer introdução inten-
autoridade nacional ou comunitária. cional no ambiente de um OGM ou de uma combinação
de OGM sem que se recorra a medidas específicas de
2 — Cabe ao departamento da administração regional confinamento com o objetivo de limitar o seu contacto com
autónoma competente em matéria de ambiente, ouvidos os a população em geral e com o ambiente e de proporcionar
departamentos da administração regional autónoma com- a ambos um elevado nível de segurança;
petentes em matéria de saúde ou agricultura, determinar h) «Notificação», a apresentação das informações exi-
se um organismo, substância ou produto se enquadra no gidas no presente decreto legislativo regional à autoridade
disposto nas alíneas a) ou b) do número anterior. competente;
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i) «Notificador», a pessoa, singular ou coletiva, que libertação deliberada ou acidental para o ambiente de OGM
apresenta a notificação; ou de qualquer material de propagação viável.
j) «Organismo geneticamente modificado» ou «OGM»,
qualquer organismo, com exceção do ser humano, cujo Artigo 6.º
material genético foi modificado de uma forma que não Libertação não autorizada ou acidental
ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de
recombinação natural, entendendo-se que: 1 — Sem prejuízo da colaboração de outras entidades,
quando se detete a presença no ambiente de um OGM
i) A modificação genética ocorre, pelo menos, quando que tenha sido libertado em contravenção ao disposto
são utilizadas as técnicas referidas na parte 1 do anexo I-A no presente diploma ou em resultado de uma libertação
do presente diploma; e acidental ou não intencional, cabe ao departamento da
ii) As técnicas referidas na parte 2 do anexo I-A do pre- administração regional autónoma competente em matéria
sente diploma não são consideradas como dando origem de ambiente coordenar as ações destinadas a controlar a
a modificação genética; expansão da população e, quando possível, a proceder à
k) «Organismo», qualquer entidade biológica dotada de sua erradicação.
capacidade de se reproduzir ou de transferir ou replicar mate- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en-
rial genético, incluindo organismos estéreis, vírus e viroides; tidade que detete a presença de um OGM em situação não
l) «Produto», um preparado ou substância que contenha confinada, ou tenha razões para suspeitar dessa presença,
ou seja constituída por um OGM ou uma combinação de deve comunicar no prazo máximo de vinte e quatro horas
OGM e que seja colocado no mercado. tal facto ao organismo da administração regional autónoma
com competências inspetivas em matéria de ambiente.
3 — Cabe ao organismo da administração regional autó-
CAPÍTULO II noma com competências inspetivas em matéria de ambiente
desencadear os procedimentos necessário para confirmar a
Libertação deliberada de OGM para qualquer fim presença do organismo e estabelecer a sua identificação, re-
que não a colocação no mercado querendo a participação do departamento da administração
regional autónoma competente em matéria de agricultura
Artigo 4.º quando se trate de um organismo suscetível de utilização
Interdição da introdução e produção de OGM agronómica, florestal ou zootécnica.
4 — As ações de controlo referidas no n.º 1 integram um
1 — É interdita a libertação deliberada no ambiente plano de ação, a elaborar e a aprovar pelo departamento da
de OGM para qualquer fim diferente da colocação no administração regional autónoma competente em matéria
mercado. de ambiente em colaboração com o departamento ou de-
2 — É proibida a produção e a introdução no território partamentos com competência em razão da matéria.
da Região Autónoma dos Açores de material de propagação
de OGM, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 — O disposto no número anterior inclui o material de CAPÍTULO III
propagação vegetativo, seminal, gâmetas, zigotos, ovos,
embriões ou qualquer outra forma viável de um OGM, Colocação no mercado de produtos que contenham
quando esse material se destine especificamente à sua ou sejam constituídos por OGM
propagação ou reprodução.
4 — Fica proibida a cultura, sementeira, plantio ou cria- Artigo 7.º
ção, por qualquer método ou técnica, de OGM, sem prejuízo Colocação de produtos no mercado
do disposto no artigo seguinte.
1 — Os produtos que contenham ou sejam constituí-
Artigo 5.º dos por OGM, cuja colocação no mercado tenha sido au-
torizada por uma entidade competente de outro Estado
Investigação científica e tecnológica e ensaios de cultura membro, em conformidade com as disposições da Diretiva
1 — Quando razões ponderosas e de manifesto interesse n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
público obriguem à produção ou introdução, para fins de de 12 de março, não podem ser proibidos, restringidos ou
investigação científica ou desenvolvimento tecnológico, impedidos, ressalvado o disposto no número seguinte e na
de quaisquer dos materiais referidos no n.º 3 do artigo exceção prevista no n.º 2 do artigo 11.º
anterior, a mesma carece de autorização prévia a conceder 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
por despacho conjunto dos membros do Governo Regional apenas podem ser colocados no mercado produtos que
competentes em matéria de ciência e tecnologia, agricultura contenham ou sejam constituídos por OGM quando esteja
e ambiente. cumprida uma das seguintes condições:
2 — Poderão ser autorizados ensaios de cultura de va- a) O produto tenha sido sujeito a um processo de avalia-
riedades de OGM que não pertençam a géneros dos quais ção de que tenha resultado uma autorização de colocação
existam espécies silvestres autóctones, mediante despa- no mercado nacional ou comunitário e essa autorização es-
cho conjunto dos membros do Governo Regional com- teja válida à data de introdução no mercado regional, desde
petentes em matéria de ciência e tecnologia, agricultura que as condições específicas de utilização e de proteção de
e ambiente. ecossistemas e as zonas geográficas estipuladas na mesma
3 — O despacho referido nos números anteriores é con- autorização sejam estritamente respeitadas;
cedido a requerimento da pessoa ou instituição de investi- b) O produto tenha sido autorizado por legislação co-
gação ou desenvolvimento, acompanhada da demonstração munitária que preveja uma avaliação específica dos riscos
das condições de segurança biológica que garantam a não ambientais efetuada em conformidade com os princípios
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e informações estabelecidos nos anexos II e III do Decreto- 5 — A utilização de um OGM ou de uma combinação
-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei de OGM de forma diferente da já notificada carece da
n.º 164/2004, de 3 de julho, e que preveja requisitos em apresentação de nova notificação.
matéria de gestão dos riscos, de rotulagem, de monitori-
zação adequada, de informações a fornecer ao público e Artigo 10.º
de cláusula de salvaguarda, sem prejuízo dos requisitos
Renovação da autorização
adicionais previstos naquela legislação;
c) O produto tenha sido autorizado ao abrigo do Regu- 1 — A renovação das autorizações para colocação no
lamento (CE) n.º 2309/93, do Conselho, de 22 de julho, e mercado de produtos que contenham ou sejam constituí-
tenha sido efetuada uma avaliação específica dos riscos am- dos por OGM, concedidas nos termos do artigo anterior,
bientais em conformidade com os princípios e informações deve ser solicitada no prazo máximo de nove meses an-
estabelecidos nos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 72/2003, tes da caducidade das respetivas autorizações, devendo o
de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de interessado submeter ao departamento da administração
3 de julho, sem prejuízo de outros requisitos em matéria de regional autónoma competente em matéria de ambiente
avaliação e gestão dos riscos, de rotulagem, de monitoriza- uma notificação instruída nos termos do artigo 21.º do
ção, de informações a fornecer ao público e de cláusula de Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril.
salvaguarda, previstos em legislação comunitária para os 2 — Cabe ao departamento da administração regional
produtos medicinais para uso humano e veterinário; autónoma competente em matéria de ambiente encaminhar
d) O produto tenha sido autorizado nos termos do nú- a notificação para a autoridade nacional competente e
mero seguinte. acompanhar o respetivo processo de renovação da auto-
rização.
3 — A colocação no mercado de produtos que conte- 3 — Enquanto decorrer o processo de notificação para
nham ou sejam constituídos por OGM que não satisfaçam o a renovação de uma autorização e até à decisão final, o
disposto nas alíneas a) a c) do número anterior está sujeita notificador pode continuar a colocar no mercado o OGM
à autorização prévia da autoridade competente, nos termos objeto de notificação, de acordo com as condições espe-
dos artigos 9.º a 12.º cificadas na respetiva autorização.
Artigo 8.º Artigo 11.º
Produtos previamente autorizados Procedimento em caso de novas informações
Os produtos que contenham ou sejam constituídos por 1 — No caso de a administração regional autónoma
OGM que tenham autorização válida para colocação no obter informações que possam ter consequências signi-
mercado português não carecem de qualquer autorização ficativas quanto aos riscos que um OGM representa para
ou notificação para introdução no mercado regional. a saúde humana ou para o ambiente, comunica imediata-
mente as informações à autoridade nacional competente,
Artigo 9.º para os efeitos dos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei
n.º 72/2003, de 10 de abril.
Notificação de primeira introdução no mercado
2 — Na sequência de informações novas ou suplementa-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o in- res que afetem a avaliação de riscos ambientais, ou de uma
teressado na colocação no mercado pela primeira vez de nova avaliação de informações já existentes com base em
produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM conhecimentos científicos novos ou suplementares, pode
deve submeter ao departamento da administração regional o departamento da administração regional autónoma com-
autónoma competente em matéria de ambiente uma noti- petente em matéria de ambiente, ouvido o departamento
ficação prévia, instruída com os elementos a que se refere da administração regional autónoma competente em razão
o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, da matéria, condicionar ou proibir provisoriamente a colo-
que regula a libertação deliberada no ambiente de OGM cação no mercado e a utilização na Região Autónoma dos
e a colocação no mercado de produtos que contenham ou Açores de um produto autorizado, quando considere que
sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem constitui um risco para a saúde humana e para o ambiente,
jurídica interna a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento e, em caso de risco sério, tomar medidas de emergência,
Europeu e do Conselho, de 12 de março, com as alterações tais como a suspensão da autorização de colocação no
que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, mercado ou condicionar a utilização do produto, em função
de 3 de julho. da sua perigosidade, para ecossistemas ou ambientes de
2 — Cabe ao departamento da administração regional receção específicos, incluindo a informação do público.
autónoma competente em matéria de ambiente encaminhar 3 — No caso referido no número anterior e para os
a notificação para a autoridade nacional competente e efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei
acompanhar o respetivo processo de autorização. n.º 72/2003, de 10 de abril, o departamento da administra-
3 — A introdução no mercado apenas pode ocorrer após ção regional autónoma competente em matéria de ambiente
a publicação da autorização, nos termos do artigo 20.º do deve informar, no prazo máximo de vinte e quatro horas,
diploma referido no n.º 1 do presente artigo. a autoridade nacional competente das medidas tomadas
4 — O notificador poderá referir dados ou apresentar e indicar as razões da sua decisão, fornecendo a nova
resultados constantes de notificações anteriormente apre- avaliação dos riscos ambientais, referir se as condições
sentadas por outros notificadores, desde que as informa- da autorização devem ser alteradas e a forma de o fazer
ções, dados ou resultados não sejam confidenciais ou que ou se esta deve ser suprimida e, quando adequado, prestar
os outros notificadores tenham dado o seu consentimento as informações novas ou suplementares sobre as quais
por escrito. baseou essa decisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012 3219
Artigo 12.º e acompanhar o respetivo processo de renovação da au-
Rotulagem
torização.
2 — Obtida a concordância da autoridade nacional com-
1 — Cabe ao departamento da administração regional petente, cabe ao departamento da administração regional
autónoma competente em matéria de inspeção económica autónoma emitir a autorização e fiscalizar o cumprimento
assegurar que em todas as fases de colocação no mercado das condições que devam ser cumpridas no processo de
a rotulagem e a embalagem dos produtos que contenham introdução no mercado.
ou sejam constituídos por OGM estão em conformidade
com os requisitos constantes da respetiva autorização de Artigo 16.º
introdução no mercado.
Fiscalização da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1829/2003
2 — No que respeita aos produtos relativamente aos
quais não seja possível excluir a existência fortuita ou Sem prejuízo da competência atribuída por lei a ou-
tecnicamente inevitável de vestígios de OGM autorizados, tras entidades, nomeadamente as com competência fiscal,
pode ser fixado, por portaria conjunta dos membros do aduaneira e de polícia, a fiscalização do cumprimento do
Governo Regional competentes em razão da matéria e em Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu
proteção do ambiente, de acordo com as decisões nacionais e do Conselho, de 22 de setembro, compete:
e comunitárias, um limiar mínimo abaixo do qual esses
produtos não têm de ser rotulados. a) Aos serviços da administração regional autónoma
3 — No que respeita aos produtos destinados ao pro- competentes em fiscalização económica e segurança ali-
cessamento direto, o disposto no n.º 1 não é aplicável mentar, no que respeita aos OGM destinados à alimentação
aos vestígios de OGM autorizados numa proporção não humana, aos géneros alimentícios que contenham ou sejam
superior a 0,9 % ou a limiares mais baixos estabelecidos constituídos por OGM e aos géneros alimentícios produzi-
pela Comissão Europeia, de acordo com os procedimentos dos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos
previstos no n.º 2 do artigo 30.º da Diretiva n.º 2001/18/CE, a partir de OGM;
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março, b) Aos serviços da administração regional autónoma
desde que a presença desses vestígios seja acidental ou competentes em matéria de sanidade animal, no que res-
tecnicamente inevitável. peita aos OGM destinados à alimentação animal, aos ali-
mentos para animais que contenham ou sejam constituídos
por OGM e aos alimentos para animais produzidos a partir
Artigo 13.º
de OGM.
Medidas destinadas a evitar a presença acidental de OGM
Quando tal se mostre necessário à segurança alimentar CAPÍTULO V
ou à proteção do ambiente ou da produção agropecuária, Rastreabilidade e rotulagem dos géneros
por decreto regulamentar regional podem ser estabelecidas alimentícios e alimentos para animais produzidos
medidas específicas visando evitar a presença acidental a partir de OGM
de OGM.
Artigo 17.º
CAPÍTULO IV Competências para execução
Géneros alimentícios e alimentos geneticamente Cabe aos serviços da administração regional autónoma
modificados para animais competente em matéria de comércio, agricultura, produ-
ção e sanidade animal e ambiente, assegurar a execução
Artigo 14.º e garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do
Pedido de colocação no mercado Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 22 de setembro, que estabelece as re-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o pedido gras relativas à rastreabilidade e rotulagem aplicáveis aos
de autorização de colocação no mercado, utilização ou produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM,
transformação a que se referem os artigos 5.º e 17.º do aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais
Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Euro- produzidos a partir de OGM.
peu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo a géneros
alimentícios e alimentos geneticamente modificados para Artigo 18.º
animais, deve ser apresentado junto dos serviços de ilha do
departamento da administração regional autónoma com- Fiscalização da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1830/2003
petente em matéria de agricultura. Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE)
2 — Sempre que um produto seja suscetível de ser n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
utilizado simultaneamente como género alimentício 22 de setembro, são atribuídas as seguintes competências
e como alimento para animais, deve ser entregue um de fiscalização:
único pedido ao abrigo dos artigos 5.º e 17.º do citado
regulamento. a) Ao departamento da administração regional autónoma
competente em matéria de inspeção ambiental, relativa-
Artigo 15.º mente às obrigações decorrentes do artigo 4.º do regula-
Tramitação do pedido
mento, com exceção do disposto nas alíneas seguintes;
b) Ao departamento da administração regional autónoma
1 — Cabe ao departamento da administração regional competente em matéria de proteção das culturas agrícolas,
autónoma competente em matéria de agricultura encami- relativamente às obrigações decorrentes do artigo 4.º do
nhar a notificação para a autoridade nacional competente regulamento, no que respeita a sementes e outros materiais
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de multiplicação de plantas, mesmo que os mesmos se n.º 1946/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
destinem a outros fins; 15 de julho, cabe aos serviços inspetivos da administração
c) Aos serviços inspetivos da administração regional regional autónoma competentes em matéria de atividade
autónoma competentes em matéria de segurança alimentar, económica e de ambiente e às demais entidades compe-
relativamente às obrigações decorrentes dos artigos 4.º tentes em razão da matéria.
e 5.º do regulamento, no que diz respeito às matérias-
-primas, ingredientes, aditivos e géneros alimentícios para
a alimentação humana; CAPÍTULO VII
d) Ao departamento da administração regional autónoma Transporte de OGM viáveis
competente em matéria de sanidade animal, relativamente
às obrigações decorrentes dos artigos 4.º e 5.º do regula- Artigo 22.º
mento, no que diz respeito às matérias-primas, aditivos e
alimentos para animais. Guia de acompanhamento
1 — O transporte por via rodoviária, marítima ou aérea
CAPÍTULO VI de qualquer entidade biológica dotada de capacidade de
reproduzir ou de transferir ou replicar material genético
Movimento transfronteiriço de OGM de um ou mais OGM carece de guia de acompanhamento
específica.
Artigo 19.º 2 — A guia de acompanhamento referida no número
Competências e objetivos do controlo anterior é requerida com pelo menos cinco dias úteis de
antecedência e é emitida pelos serviços do departamento
1 — Tendo em conta o princípio da precaução e a neces- da administração regional autónoma competentes em ma-
sidade de assegurar uma execução coerente das disposições téria de ambiente através do preenchimento de formulário
do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, eletrónico adequado, a disponibilizar no Portal do Governo
anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, aprovado Regional na Internet.
pelo Decreto n.º 7/2004, de 17 de abril, cabe à adminis-
tração regional autónoma dar execução ao disposto no Artigo 23.º
Regulamento (CE) n.º 1946/2003, do Parlamento Europeu Informação obrigatória
e do Conselho, de 15 de julho, relativo ao movimento
transfronteiriço de OGM. 1 — A emissão da guia de acompanhamento prevista
2 — Para os efeitos do número anterior, constitui ob- no artigo anterior depende da prestação pelo interessado
jetivo da ação dos serviços dependentes da administração das seguintes informações:
regional autónoma assegurar um nível adequado de pro- a) Nome, endereço e contactos da entidade de origem;
teção no domínio da transferência, da manipulação e da b) Nome, endereço e contactos do destinatário;
utilização seguras de OGM que possam ter efeitos adversos c) Nome e identidade do OGM, bem como a classifica-
na conservação e na utilização sustentável da diversidade ção nacional, caso exista, do nível de segurança biológica
biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde do OGM no Estado de origem;
humana no que se refere especificamente aos movimentos d) Data ou datas previstas do trânsito, se forem conhe-
transfronteiriços. cidas;
3 — Cabe ao departamento da administração regional
e) Estatuto taxonómico, nome comum, ponto de reco-
autónoma competente em matéria de ambiente recolher as
lha ou aquisição e características do organismo recetor
informações constantes do anexo II do presente diploma,
ou dos organismos parentais relacionadas com segurança
do qual faz parte integrante, e coordenar a aplicação das
biológica;
medidas de controlo, de segurança ambiental e de proteção
da biodiversidade que se mostrem necessárias, bem como f) Centros de origem e centros de diversidade genética,
manter informada a autoridade nacional competente e o caso sejam conhecidos, do organismo recetor e ou dos
ponto focal nacional, a que se referem os artigos 3.º e 4.º organismos parentais e descrição dos habitats onde os
do Decreto-Lei n.º 36/2006, de 20 de fevereiro. organismos podem subsistir ou proliferar;
g) Estatuto taxonómico, nome comum, ponto de recolha
Artigo 20.º ou aquisição e características do organismo ou dos organis-
mos dadores relacionadas com segurança biológica;
Âmbito de aplicação h) Utilização prevista do OGM ou dos respetivos pro-
O disposto no artigo anterior aplica-se aos movimentos dutos.
transfronteiriços de todos os OGM que possam ter efeitos
adversos na conservação e na utilização sustentável da 2 — O prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior inicia-se
diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos com o fornecimento das informações referidas no número
para a saúde humana, com exceção dos produtos farma- anterior.
cêuticos para consumo humano que sejam abrangidos por 3 — O departamento competente pode solicitar infor-
outros instrumentos de direito internacional. mações adicionais, por uma única vez, suspendendo-se o
respetivo prazo até à sua entrega.
Artigo 21.º
Artigo 24.º
Fiscalização da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1946/2003
Medidas complementares de segurança
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras
entidades, nomeadamente às aduaneiras, fiscais e de polí- 1 — Quando a perigosidade do material a transportar
cia, a fiscalização do cumprimento do Regulamento (CE) para a saúde humana, para a economia ou para o ambiente
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012 3221
o justifique, o departamento da administração regional d) Privação do direito de participar em concursos pú-
autónoma competente em matéria de ambiente pode impor blicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e
normas técnicas específicas de transporte ou determinar serviços e a concessão de serviços públicos;
que o mesmo seja acompanhado por técnico com a for- e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento
mação adequada. esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa e
2 — As despesas que resultem da aplicação do número destruição das culturas;
anterior correm por conta do interessado no transporte. f) Encerramento de instalações ou estabelecimentos cujo
funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de
autoridade administrativa e no âmbito do qual tenha sido
CAPÍTULO VIII praticada a infração;
Fiscalização e regime contraordenacional g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
3 — As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número
SECÇÃO I anterior têm a duração máxima de dois anos contados a
Normas gerais partir da decisão condenatória definitiva.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
Artigo 25.º reinício de atividade ou de utilização de bens depende de
autorização expressa da respetiva entidade licenciadora.
Competência genérica para fiscalização 5 — A aplicação das sanções previstas no presente di-
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a ploma não afasta a responsabilidade civil a que haja lugar,
outras entidades e das competências específicas constan- nomeadamente na reposição da situação ambiental anterior
tes do presente diploma, a fiscalização do cumprimento e no controlo ou erradicação do organismo.
das disposições previstas no presente diploma cabe aos
serviços inspetivos da administração regional autónoma Artigo 28.º
competentes em matéria de ambiente.
Instrução dos processos e aplicação das sanções
Artigo 26.º 1 — A instrução dos processos cabe:
Medidas cautelares a) Ao serviço inspetivo competente em matéria de econo-
1 — Os serviços competentes para fiscalização nos ter- mia, quando o auto seja levantado pelos serviços dependen-
mos do presente diploma podem, quando a gravidade da tes do departamento da administração regional autónoma
infração o justifique, adotar como medida cautelar: competente em matéria de economia ou pelas entidades
competentes em matéria de fiscalização económica, política
a) A apreensão do equipamento suscetível de ter sido fiscal ou segurança alimentar;
utilizado na prática da contraordenação; b) Aos serviços competentes em matéria de desenvolvi-
b) O depósito de uma caução, cujo limite pode ascender mento agrário, quando o auto seja levantado por entidade
ao máximo da coima abstratamente aplicável pela prática dependente do departamento da administração regional
da infração; autónoma competente em matéria de agricultura ou pe-
c) A suspensão temporária da atividade; cuária;
d) O encerramento preventivo das instalações ou a des- c) Ao serviço inspetivo competente em matéria de am-
truição de culturas, quando se justificar. biente, quando o auto seja levantado pelas entidades po-
2 — Para efeito da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do liciais, pelos serviços dependentes do departamento da
Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adotar administração regional autónoma competente em matéria
presumem-se decisões urgentes, embora a entidade com- de ambiente ou por serviços dependentes da administra-
petente, sempre que possível, deva proceder à audição do ção central, regional ou autárquica não especificados nas
interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias alíneas anteriores.
para se pronunciar.
2 — A aplicação das sanções cabe ao dirigente máximo
Artigo 27.º da entidade que procedeu à respetiva instrução.
Punibilidade da tentativa e negligência e sanções acessórias Artigo 29.º
1 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis. Afetação do produto das coimas
2 — Consoante a gravidade da infração e a culpa do
agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a 1 — O produto das coimas aplicadas por infração ao
coima, nos termos previstos no regime geral das contra- disposto no presente diploma reverte:
ordenações e coimas, as seguintes sanções acessórias: a) Em 20 % para a entidade que levante o auto de no-
a) Perda, a favor da Região Autónoma dos Açores dos tícia;
objetos utilizados na prática da infração; b) Em 80 % para a Região Autónoma dos Açores.
b) Interdição do exercício da atividade, quando o mesmo
dependa de título público ou de autorização de homologa- 2 — Quando a entidade que levante o auto de notícia for
ção de autoridade pública; órgão ou serviço da administração regional autónoma, o
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outor- montante previsto na alínea a) do número anterior constitui
gados por entidades ou serviços públicos; receita da Região.
3222 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012
SECÇÃO II tendo sido autorizado, não cumpre as condições relevantes
estabelecidas nessa autorização;
Contraordenações
c) O não cumprimento das condições exigidas no n.º 6
dos artigos 8.º e 20.º do regulamento;
Artigo 30.º
d) O não cumprimento das condições exigidas no n.º 1
Libertação de OGM e colocação no mercado de produtos dos artigos 9.º e 21.º do regulamento;
que contenham ou sejam constituídos por OGM e) O não cumprimento das condições exigidas no n.º 3
1 — Constitui contraordenação punível com coima, dos artigos 9.º e 21.º do regulamento;
nos montantes mínimo de € 1250 ou € 10 000 e máximo f) A falta, inexatidão ou deficiência dos requisitos de
de € 15 000 ou € 50 000, consoante o agente seja pessoa rotulagem exigidos pelos artigos 13.º e 25.º do regula-
singular ou coletiva: mento.
a) A introdução, produção ou cultivo de OGM em vio- Artigo 32.º
lação de qualquer dos números do artigo 4.º;
b) A utilização de OGM para investigação científica ou Contraordenações em matéria regulada
pelo Regulamento (CE) n.º 1830/2003
tecnológica sem autorização ou em violação dos termos
em que esta tenha sido concedida, violando o disposto no Constituem contraordenações, puníveis com coima de
artigo 5.º; € 1500 a € 4000, quando praticadas por pessoas singulares,
c) A libertação não autorizada ou acidental de OGM e e de € 2500 a € 50 000, quando praticadas por pessoas cole-
incumprimento do plano de ação a que se refere o n.º 4 tivas, o incumprimento das seguintes normas contidas no
do artigo 6.º; Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu
d) A falsificação de resultados, a omissão de informação e do Conselho, de 22 de setembro:
ou o fornecimento de informação cuja fiabilidade e origem
o promotor não possa comprovar, direta ou indiretamente, a) O não cumprimento, por parte do operador, na pri-
no processo de notificação e renovação da autorização a meira fase de colocação no mercado de produtos que con-
que se referem os artigo 9.º e seguintes; tenham ou sejam constituídos por OGM, da obrigação de
e) A não suspensão da comercialização quando a mesma transmitir, por escrito, ao operador que recebe o produto
seja ordenada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º; as informações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
f) A violação das medidas específicas de segurança ou artigo 4.º do regulamento;
proteção que sejam fixadas nos termos do artigo 13.º b) O não cumprimento, por parte do operador, nas fases
subsequentes de colocação no mercado de produtos refe-
2 — Constitui contraordenação punível com coima, ridos na alínea a), da obrigação de assegurar que as infor-
nos montantes mínimo de € 1000 ou € 2500 e máximo mações recebidas nos termos do disposto nas alíneas a) e
de € 10 000 ou € 25 000, consoante o agente seja pessoa b) do n.º 1 do artigo 4.º do regulamento são transmitidas
singular ou coletiva: por escrito aos operadores que recebem os produtos;
c) A violação, por parte dos operadores, da obrigação
a) A colocação de um produto no mercado em violação de dispor de sistemas e de aplicar procedimentos normali-
do disposto no artigo 7.º; zados que lhes permitam manter as informações referidas
b) A introdução de um produto no mercado antes da nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do regulamento e identificar,
publicação da autorização, em violação do disposto no durante um período de cinco anos a contar da data de cada
n.º 3 do artigo 9.º; transação, o operador a quem e por quem foram disponi-
c) A manutenção no mercado de produtos cuja autori- bilizados os produtos referidos na alínea a);
zação tenha caducado ou tenha sido revogada; d) O não cumprimento, por parte dos operadores, da
d) A violação das normas sobre rotulagem constantes obrigação de assegurar que os produtos pré-embalados
do artigo 12.º que contenham ou sejam constituídos por OGM tenham no
rótulo a menção prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 31.º do regulamento;
Contraordenações em matéria regulada e) O não cumprimento, por parte dos operadores, da
pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003 obrigação de assegurar que, relativamente aos produtos
que contenham ou sejam constituídos por OGM e não
Constitui contraordenação punível com coima, nos mon- pré-embalados oferecidos ao consumidor final, figure,
tantes mínimo de € 1250 ou € 2500 e máximo de € 3740 no respetivo expositor ou ligado ao expositor do produto,
ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou a menção prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do
coletiva: regulamento;
a) A colocação no mercado, utilização ou transformação f) O não cumprimento, por parte do operador de pro-
de um OGM destinado à alimentação humana ou de um dutos que contenham ou sejam constituídos por OGM, da
género alimentício a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do obrigação de transmitir, por escrito, ao operador que recebe
Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu o produto as informações previstas nas alíneas a) e c) do
e do Conselho, de 22 de setembro, que, tendo sido auto- n.º 1 do artigo 5.º do regulamento;
rizado, não cumpre as condições relevantes estabelecidas g) A violação, por parte dos operadores, da obrigação
nessa autorização; de dispor de sistemas e de aplicar procedimentos normali-
b) A colocação no mercado, utilização ou transforma- zados que lhes permitam manter as informações referidas
ção de um OGM destinado à alimentação animal ou de nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º do regulamento e identificar,
um dos alimentos para animais a que se refere o n.º 1 do durante um período de cinco anos a contar da data de
artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Par- transação, o operador a quem e por quem foram disponi-
lamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, que, bilizados os produtos referidos na alínea f);
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012 3223
h) O não cumprimento, por parte do operador de pro- ao abrigo do n.º 6 do artigo 11.º do Protocolo de Carta-
dutos que contenham ou sejam constituídos por OGM, da gena;
obrigação de transmitir, por escrito, ao operador que recebe j) Não incluir no documento de acompanhamento do
o produto a informação prevista na alínea b) do n.º 1 do OGM e não comunicar ao importador as seguintes infor-
artigo 5.º do regulamento; mações:
i) A violação, por parte dos operadores, da obrigação
de dispor de sistemas e de aplicar procedimentos normali- i) A confirmação de que o objeto de importação contém
zados que lhes permitam manter as informações referidas ou é constituído por OGM;
nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º do regulamento e identificar, ii) O código ou códigos de identificação particular atri-
durante um período de cinco anos a contar da data de buídos a esse OGM, caso existam;
transação, o operador a quem e por quem foram disponi-
bilizados os produtos referidos na alínea h). k) Não incluir no documento de acompanhamento dos
OGM destinados a utilização direta como géneros alimen-
Artigo 33.º tícios ou como alimentos para animais, ou a transformação,
as informações referidas na alínea anterior, acrescidas das
Contraordenações em matéria regulada seguintes:
pelo Regulamento (CE) n.º 1946/2003
1 — Constitui contraordenação punida com coima de i) Referência de que os OGM se destinam a utilização
€ 1500 a € 5000, quando praticadas por pessoa singular, e direta como géneros alimentícios ou como alimentos para
de € 3000 a € 50 000, quando praticadas por pessoa coletiva, animais, ou a transformação, indicando claramente que não
a prática pelo exportador dos seguintes atos: se destinam a uma libertação deliberada no ambiente;
ii) A indicação do contacto para informações suple-
a) Não notificar, por escrito, a autoridade competente mentares;
de importação antes do primeiro movimento transfron-
teiriço intencional de um OGM destinado a ser libertado l) Não incluir no documento de acompanhamento dos
deliberadamente no ambiente para a utilização especificada OGM destinados a utilização confinada as informações
na alínea i) do anexo II do presente diploma, do qual faz referidas na alínea j), acrescidas das seguintes:
parte integrante;
b) Realizar a notificação a que alude a alínea anterior i) A indicação dos requisitos a respeitar para a mani-
com inexatidão na respetiva informação ou sem men- pulação, a armazenagem ou o transporte e a utilização
ção das informações referidas no anexo II do presente segura desses OGM;
diploma; ii) A indicação do contacto para informações suple-
c) Realizar um primeiro movimento transfronteiriço mentares, incluindo o nome e o endereço da pessoa ou
intencional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º instituição para a qual são enviados os OGM;
do regulamento, sem obtenção de autorização prévia e
expressa da autoridade competente de importação; m) Não incluir no documento de acompanhamento dos
d) Não enviar uma segunda notificação escrita à au- OGM destinados a libertação deliberada no ambiente e
toridade competente de importação, com fotocópia ao quaisquer outros OGM abrangidos pelo regulamento as in-
Secretariado do Protocolo de Cartagena, à autoridade com- formações referidas na alínea j), acrescidas das seguintes:
petente de exportação e à Comissão da União Europeia,
i) A identidade, os traços e as características pertinentes
sempre que a autoridade competente de importação não
dos OGM;
comunique a sua decisão no prazo de 270 dias a contar
ii) A indicação dos requisitos a respeitar para a manipu-
da data da receção da primeira notificação, ao abrigo do
disposto no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento; lação, a armazenagem, o transporte e a utilização segura
e) Incumprimento dos procedimentos determinados desses OGM;
pela autoridade competente de importação para efetuar o iii) A indicação do contacto para informações suple-
primeiro movimento transfronteiriço intencional de um mentares e, se for caso disso, o nome e o endereço do
OGM destinado a libertação deliberada no ambiente; importador e do exportador;
f) Não manter, por um período mínimo de cinco anos, iv) A declaração comprovativa de que o movimento
um registo da notificação à autoridade competente de im- está conforme com os requisitos do Protocolo aplicáveis
portação, bem como do respetivo aviso de receção e da ao exportador;
decisão de importação, nos termos previstos no artigo 6.º
do regulamento; n) Não notificar a autoridade competente de importa-
g) Não enviar cópia da documentação referida na alí- ção do trânsito de OGM, sempre que esta tenha decidido
nea anterior à autoridade competente de exportação do regular o trânsito de OGM no seu território.
OGM e à Comissão, nos termos previstos no artigo 6.º
do regulamento; 2 — O prazo a que se refere a alínea d) do número
h) Incumprimento das decisões da autoridade com- anterior suspende-se sempre que a autoridade competente
petente de importação relativas à importação de OGM a de importação solicite informações complementares ao
serem utilizados diretamente como géneros alimentícios exportador.
ou alimentos para animais ou a serem transformados; 3 — A subalínea ii) da alínea j) do n.º 1 não é aplicável
i) Incumprimento dos procedimentos exigidos por país aos produtos constituídos por OGM ou que contenham
em desenvolvimento ou com uma economia em transição, misturas de OGM destinados a serem utilizados exclusiva
antes da primeira importação de um OGM específico des- e diretamente como géneros alimentícios ou como alimen-
tinado a ser diretamente utilizado como género alimentício tos para animais ou a serem transformados, aos quais é
ou alimento para animais ou a ser transformado, adotados aplicável o disposto nos artigos 14.º a 16.º
3224 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012
CAPÍTULO IX de 25 de maio, inclui os elementos relevantes contidos nos
relatórios referidos no número anterior.
Disposições finais
Artigo 37.º
Artigo 34.º
Genes de resistência aos antibióticos
Informação do público
Os departamentos da administração regional autónoma
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as autorida-
competentes em matéria de ambiente e em função da ma-
des competentes devem facultar ao público, nos termos do
téria devem verificar se os OGM que contenham genes de
artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A,
de 25 de maio, informações relativas às libertações de resistência aos antibióticos utilizados na terapêutica médica
OGM e aos OGM e produtos deles derivados que sejam ou veterinária são considerados na avaliação dos riscos
colocados no mercado nos termos referidos no presente ambientais, a fim de identificar e eliminar os marcadores
diploma, disponibilizando, nomeadamente: de resistência aos antibióticos que tenham efeitos adversos
na saúde humana ou no ambiente.
a) A autorização e a decisão da Comissão Europeia,
quando exista; Artigo 38.º
b) Informação sobre libertações acidentais e suas causas
e consequências; Rotulagem dos OGM para colocação no mercado
c) Os resultados da monitorização; Os OGM disponibilizados para colocação no mercado
d) Os registos relativos à localização das libertações de que não sejam os microrganismos a utilizar exclusivamente
OGM e à localização dos OGM cultivado; em atividades em que sejam tomadas medidas adequa-
e) As informações relativas a libertações de OGM ou das de confinamento rigoroso, baseadas nos princípios de
colocação no mercado de produtos que contenham ou confinamento estabelecidos no Decreto-Lei n.º 2/2001, de
sejam constituídos por OGM efetuadas sem autorização 4 de janeiro, com o objetivo de limitar o seu contacto com
que tenham sido detetadas; a população em geral e com o ambiente e de proporcionar
f) Qualquer outra informação que seja do conhecimento um elevado nível de segurança, devem ser submetidos a re-
da administração regional e que releve para o conhecimento quisitos adequados em matéria de informação e rotulagem,
e avaliação de OGM e seus produtos derivados. em conformidade com as partes pertinentes do anexo III
do presente diploma, do qual faz parte integrante, de forma
Artigo 35.º a indicar claramente, num rótulo ou num documento de
Confidencialidade das informações acompanhamento, a presença de OGM, contendo, para
o efeito, a expressão «Este produto contém organismos
1 — O interessado pode requerer à autoridade compe- geneticamente modificados».
tente a salvaguarda da confidencialidade das informações
contidas no processo de notificação, cuja divulgação con-
Artigo 39.º
sidere, fundamentadamente, suscetível de prejudicar a sua
posição em termos concorrenciais. Taxas
2 — A entidade competente, depois de ouvido o depar-
1 — Pela apreciação dos processos de notificação
tamento da administração regional autónoma competente
em matéria de ambiente, dá conhecimento ao interessado previstos no presente diploma e pela prática dos demais
da sua decisão, comunicando quais as informações que são atos administrativo previstos podem ser aplicadas taxas,
mantidas confidenciais, mesmo que o interessado venha fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo
a retirar a notificação, devendo assegurar a proteção dos Regional competentes em matéria de finanças públicas e
direitos de propriedade intelectual relacionados com as de ambiente.
informações recebidas. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
3 — Não podem ser mantidas confidenciais as seguintes produto das taxas referidas no número anterior constitui
informações: receita própria da Região Autónoma dos Açores.
3 — Sempre que no processo de apreciação intervenham
a) Descrição do(s) OGM, nome e endereço do notifi- serviços ou organismos dependentes da administração
cador, objetivo e localização da libertação; central e sejam devidas taxas, a satisfação das mesmas é
b) Métodos e planos para a monitorização do(s) OGM responsabilidade do interessado.
e para uma resposta de emergência;
c) Avaliação dos riscos ambientais. Artigo 40.º
Artigo 36.º Aplicação de legislação
Relatório 1 — Na aplicação do Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de
janeiro, que regula a utilização confinada de microrganis-
1 — A autoridade competente deve elaborar relatórios mos geneticamente modificados, transpondo para a ordem
sobre a aplicação do presente diploma, incluindo um re- jurídica interna a Diretiva n.º 98/81/CE, do Conselho, de
latório factual sucinto sobre a experiência com os OGM 26 de outubro, que altera a Diretiva n.º 90/219/CEE, do
ou produtos que os contenham e que sejam colocados no Conselho, de 23 de abril, são consideradas as seguintes
mercado, a enviar às autoridades nacionais e comunitárias adaptações:
competentes nos prazos legais ou que venham por estas
a ser fixados. a) As competências atribuídas à Direção-Geral do Am-
2 — O relatório sobre o estado do ambiente a que se refere biente e à Direção-Geral da Saúde entendem-se como
o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, referidas aos departamentos da administração regional
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012 3225
autónoma competentes em matéria de ambiente e de saúde, dos excluídos pelo anexo I-B do presente diploma, são,
respetivamente; nomeadamente:
b) As competências inspetivas e de fiscalização atri-
buídas ao Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das 1) Fertilização in vitro;
Condições de Trabalho e à Inspeção-Geral do Ambiente 2) Processos naturais como a conjugação, a transdução
entendem-se como referidas aos serviços inspetivos da e a transformação;
administração regional autónoma competente em maté- 3) Indução da poliploidia.
ria de trabalho e de ambiente, no âmbito das respetivas
ANEXO I-B
atribuições.
Artigo 41.º
Técnicas excluídas
Norma revogatória
Ficam excluídos do âmbito do presente diploma os
É revogada a Resolução n.º 51/2004, de 13 de maio. organismos resultantes das seguintes técnicas ou métodos
de modificação genética, desde que estes não envolvam a
Artigo 42.º utilização de moléculas recombinantes de ácidos nucleicos
Entrada em vigor ou de OGM diferentes dos obtidos por uma ou mais das
técnicas ou métodos:
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. 1) Mutagénese;
2) Fusão celular (incluindo a fusão protoplástica) de
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- células vegetais de organismos resultantes que podem
noma dos Açores, na Horta, em 10 de maio de 2012. trocar material genético através dos métodos tradicionais
de cultura.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
nuel Coelho Lopes Cabral. ANEXO II
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de junho de
2012. Informações a incluir na notificação
de movimento transfronteiriço
Publique-se.
A recolha de informação a que se refere o artigo 19.º
O Representante da República para a Região Autónoma deve incluir pelo menos o seguinte:
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
a) Nome, endereço e contactos do exportador;
ANEXO I-A b) Nome, endereço e contactos do importador;
c) Nome e identidade do OGM, bem como a classifica-
Técnicas de modificação genética que resultam ção nacional, caso exista, do nível de segurança biológica
na criação de OGM do OGM no Estado de exportação;
d) Data ou datas previstas do movimento transfrontei-
Parte 1 riço, se forem conhecidas;
As técnicas cujos resultados são considerados modifi- e) Estatuto taxonómico, nome comum, ponto de reco-
cações genéticas são, nomeadamente: lha ou aquisição e características do organismo recetor
ou dos organismos parentais relacionadas com segurança
1) Técnicas de recombinação de ácidos nucleicos que biológica;
envolvam a formação de novas combinações de material f) Centros de origem e centros de diversidade genética,
genético através da inserção de moléculas de ácidos nuclei- caso sejam conhecidos, do organismo recetor e ou dos
cos em vírus, plasmídeos de bactérias ou outros vetores, organismos parentais e descrição dos habitats onde os
independentemente do modo como sejam produzidas fora organismos podem subsistir ou proliferar;
do organismo, e respetiva incorporação num organismo g) Estatuto taxonómico, nome comum, ponto de recolha
hospedeiro em que não ocorrem naturalmente mas onde ou aquisição e características do organismo ou dos organis-
poderão continuar a ser propagadas; mos dadores relacionadas com segurança biológica;
2) Técnicas, incluindo a microinjeção, a macroinjeção e h) Descrição do ácido nucleico ou da modificação intro-
o microencapsulamento, que envolvam a introdução direta duzida, técnica usada e características resultantes do OGM;
num organismo de material geneticamente transmissível i) Utilização prevista do OGM ou dos respetivos produ-
preparado fora desse organismo; tos, nomeadamente materiais transformados com origem
3) Técnicas de fusão celular (incluindo a fusão pro- em OGM que contenham novas combinações detetáveis
toplástica) ou de hibridação em que células viáveis com de material genético replicável, obtido através das técnicas
combinações novas de material geneticamente transmis- enumeradas na parte 1 do anexo I-A;
sível sejam formadas através da fusão de duas ou mais j) Quantidade ou volume do OGM a transferir;
células através de meios ou métodos que não ocorrem k) Relatório prévio existente de avaliação de riscos,
naturalmente. conforme com o anexo II do Decreto-Lei n.º 72/2003, de
10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3
Parte 2
de julho;
As técnicas referidas cujos resultados não são conside- l) Métodos sugeridos para a manipulação, a armaze-
rados modificações genéticas desde que não envolvam a nagem, o transporte e a utilização seguros, incluindo a
utilização de moléculas recombinantes de ácidos nuclei- embalagem, a rotulagem, a documentação, a eliminação e
cos ou de OGM, obtidos por técnicas/métodos diferentes os procedimentos de emergência, nos casos apropriados;
3226 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012
m) Situação regulamentar do OGM no Estado de expor- identificar o produto que contenha ou seja constituído
tação (por exemplo, se é proibido, se há outras restrições por OGM e respetiva progenitura, nomeadamente a
ou se a sua libertação para utilização geral foi aprovada) e, metodologia para detetar e identificar o produto, in-
no caso de o OGM estar proibido no Estado de exportação, cluindo dados experimentais que demonstrem a espe-
a razão ou as razões dessa proibição; cificidade da metodologia. Devem ser identificadas as
n) Resultado e finalidade de qualquer notificação do informações que, por motivos de confidencialidade,
exportador, enviada a outros Estados membros quanto ao não podem ser colocadas na parte do registo que é
OGM a transferir; acessível ao público;
o) Declaração de que as informações acima menciona- 8) Rotulagem, num rótulo ou num documento de acom-
das são factualmente corretas. panhamento, proposta, que deve incluir, pelo menos numa
forma resumida, um nome comercial do produto, uma
ANEXO III declaração de que «este produto contém organismos ge-
neticamente modificados», o nome do OGM e as infor-
Informações obrigatórias a fornecer às autoridades
ambientais e em matéria de rotulagem mações referidas no n.º 2. A rotulagem deve indicar como
ter acesso às informações disponíveis na parte do registo
O presente anexo descreve, em termos gerais, as in- que é acessível ao público.
formações obrigatórias a fornecer em caso de notificação
para colocação no mercado, bem como informações B. Quando pertinente, devem ser fornecidas na noti-
relativas aos requisitos de rotulagem de produtos a co- ficação as informações a seguir indicadas, para além das
locar no mercado que contenham ou sejam constituídos mencionadas no ponto A, de acordo com o que tenha sido
por OGM e de OGM. Serão completadas por notas de fixado aquando do processo de notificação:
orientação respeitantes, entre outros aspetos, à des-
crição de como deve ser utilizado o produto, a serem 1) Medidas a tomar em caso de libertação imprevista
fornecidas pela autoridade competente. A rotulagem dos ou má utilização;
organismos deve ser complementada através de reco- 2) Instruções ou recomendações específicas relativas
mendações adequadas e restrições acerca da utilização ao armazenamento e à manipulação;
do produto: 3) Instruções específicas para a realização de controlos
e para a comunicação das informações ao notificador e,
A. A notificação para colocação no mercado de um quando requerido, à autoridade competente, para que as
produto que contenha ou seja constituído por OGM deve
autoridades competentes possam ser eficazmente informa-
conter as seguintes informações, para além de outras que
sejam legalmente exigíveis: das de quaisquer efeitos adversos. Estas instruções devem
ser coerentes com as previstas no plano de monitorização
1) Designações comerciais propostas para os produtos e aprovado aquando da notificação;
nomes dos OGM que contêm, bem como qualquer identi- 4) Restrições propostas para a utilização aprovada do
ficação específica, nome ou código usado pelo notificador OGM, que indiquem, por exemplo, onde e para que fins
para identificar o OGM. Após a autorização, qualquer o produto pode ser utilizado;
nova designação comercial deve ser fornecida à autoridade 5) Embalagem proposta;
competente; 6) Estimativa da produção comunitária e ou das impor-
2) Nome e endereço completo da pessoa estabelecida na tações para a Comunidade;
Comunidade que é responsável pela colocação no mercado, 7) Rotulagem suplementar proposta. Esta poderá incluir,
quer seja o fabricante, o importador ou o distribuidor; pelo menos numa forma resumida, as informações mencio-
3) Nome e endereço completo do(s) fornecedor(es) de nadas nos pontos A, n.os 4 e 5, e B, n.os 1, 2, 3 e 4.
amostras de controlo;
4) Descrição de como deve ser usado o produto que con- Decreto Legislativo Regional n.º 29/2012/A
tenha ou seja constituído por OGM. Devem ser realçadas
as diferenças de utilização ou de tratamento do OGM em
relação a produtos similares que não sejam geneticamente Altera o regime jurídico das farmácias de oficina
na Região Autónoma dos Açores
modificados;
5) Descrição da(s) área(s) geográfica(s) e dos tipos de O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, esta-
ambiente em que se pretende utilizar o produto no território belece o novo regime jurídico das farmácias de oficina,
da Comunidade, incluindo, se possível, uma estimativa da alterando substancialmente a anterior legislação sobre o
escala de utilização em cada área; sector, o que obriga a uma revisão da legislação regional
6) Categorias de utilizadores a que se destina o produto: existente.
indústria, agricultura e atividades profissionais, consumo Ora, a realidade arquipelágica da Região Autónoma
pelo público em geral; dos Açores, associada às especificidades muito próprias
7) Informações sobre a modificação genética, para de cada uma das ilhas que a compõem, e a possibili-
efeitos de introdução num ou mais registos de modifica- dade, estatutariamente consagrada, da Região legislar
ções de organismos, que possam ser usadas para detetar em matéria de política de saúde, designadamente no que
e identificar produtos específicos que contenham ou respeita ao regime de licenciamento e funcionamento
sejam constituídos por OGM a fim de facilitar o con- das farmácias, aconselham a uma adequação do atual
trolo e a inspeção pós-venda. Essas informações devem regime.
incluir, quando pertinente, o depósito de amostras do Assim:
OGM, ou respetivo material genético, junto da auto- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço-
ridade competente e pormenores sobre as sequências res decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
de nucleótidos ou outros elementos necessários para da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012 3227
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos portaria do membro do Governo Regional competente
Açores, o seguinte: em matéria de saúde.
4 — O proprietário de farmácia que disponha de um
Artigo 1.º posto farmacêutico e que pretenda transformá-lo em
farmácia deve apresentar, no prazo referido no número
Alterações ao Decreto Legislativo Regional
n.º 6/2011/A, de 10 de março anterior, um pedido ao departamento da administração
regional autónoma competente em matéria de saúde,
Os artigos 27.º, 31.º, 46.º e 56.º do Decreto Legislativo instruído com os seguintes documentos:
Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, passam a ter a
seguinte redação: a) Fotocópia do respetivo documento de identifi-
cação, no caso de se tratar de uma pessoa singular,
ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do
«Artigo 27.º
registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade
Condições gerais e específicas de abertura e transferência comercial;
b) Identificação do posto farmacêutico, incluindo o
1 — A abertura de novas farmácias obedece às se- nome da rua e o número de polícia ou lote;
guintes condições cumulativas: c) Identificação do diretor técnico e restante dotação
a) Capitação mínima de 3500 habitantes por farmá- de pessoal da farmácia que resultará da transformação
cia aberta ao público no município, com exceção das e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição
ilhas com um só município e uma só farmácia, em que do diretor técnico, bem como certidão do respetivo
a capitação mínima é de 2500 habitantes por farmácia, registo criminal;
salvaguardando-se sempre a possibilidade de duas far- d) Memória descritiva e licença de utilização da far-
mácias por ilha; mácia que irá funcionar no mesmo local e que resultará
b) Distância mínima de 250 m entre farmácias, conta- da transformação, incluindo a descrição das instalações,
dos, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias; das divisões e das respetivas áreas, nos termos a fixar por
c) Distância mínima de 250 m entre a farmácia e portaria do membro do Governo Regional competente
uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um es- em matéria de saúde.
tabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos
respetivos limites exteriores, salvo em localidades com 5 — O departamento da administração regional au-
menos de 3000 habitantes. tónoma competente em matéria de saúde analisa os
documentos referidos no número anterior, decide, no
2 — A transferência de farmácia no município de- prazo de 20 dias a contar da respetiva apresentação,
pende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e da
c) do número anterior. dotação de pessoal para a abertura ao público da farmá-
3 — A distância prevista na alínea b) do n.º 1 aplica- cia e determina a realização de vistoria às instalações.
-se também à abertura ou transferência de farmácia em 6 — Não se efetuando a transformação do posto far-
relação a farmácia situada em município limítrofe. macêutico em farmácia, designadamente por não cum-
primento dos requisitos exigidos ou por falta de interesse
4 — A determinação do número de habitantes é feita
do proprietário na transformação, o posto farmacêutico
em função dos dados mais recentes disponibilizados
pode continuar a funcionar nos termos em que foi au-
pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores. torizado, designadamente sendo encerrado quando, na
mesma localidade, for instalada nova farmácia.
Artigo 31.º 7 — A vistoria às instalações referida no n.º 5 é rea-
Horário de funcionamento lizada pelo departamento da administração regional
autónoma competente em matéria de saúde, no prazo
1 — O horário de funcionamento das farmácias de 15 dias.
abrange os períodos de funcionamento diário e sema- 8 — Se o departamento da administração regional
nal e os turnos de serviço permanente, de regime de autónoma competente em matéria de saúde conside-
reforço e de regime de disponibilidade, nos termos da rar que a farmácia cumpre as normas legais e regula-
legislação em vigor. mentares, emite o alvará da nova farmácia e suprime
2 — O proprietário da farmácia deve assegurar o o averbamento do posto no alvará de farmácia a que o
cumprimento do horário de funcionamento. mesmo pertencia.
9 — A farmácia deve abrir ao público no prazo de
Artigo 46.º 20 dias úteis a contar da emissão do alvará.
Transformação de postos farmacêuticos 10 — As farmácias resultantes da transformação de
postos de medicamentos estão sujeitas ao disposto nos
1— ..................................... n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.º
2— .....................................
3 — O pedido de transformação dos postos farma- Artigo 56.º
cêuticos existentes em farmácias a funcionar na mesma
Formulários
localidade pode ocorrer no prazo de 60 dias seguidos a
contar da data da entrada em vigor do presente diploma, O departamento da administração regional autónoma
estando sujeito a autorização do departamento da admi- competente em matéria de saúde pode disponibilizar no
nistração regional autónoma competente em matéria de Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal da
saúde, na sequência da verificação dos requisitos legal- Saúde os formulários necessários para a execução do
mente exigidos para a instalação, nos termos a fixar por presente diploma.»
3228 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012
Artigo 2.º Governo Regional competente na área da saúde, res-
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional
peitando a seguinte composição:
n.º 6/2011/A, de 10 de março a) Um presidente, que é o diretor do departamento da
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, administração regional autónoma competente em maté-
de 10 de março, os artigos 27.º-A, 27.º-B, 27.º-C, 27.º-D, ria de saúde ou a entidade em quem este delegue;
27.º-E, 27.º-F, 27.º-G, 27.º-H, 27.º-I, 27.º-J, 27.º-K, 27.º-L, b) Dois vogais, um dos quais proposto pela Ordem
27.º-M, 27.º-N, 27.º-O, 27.º-P, 27.º-Q, 27.º-R, 27.º-S, dos Farmacêuticos.
27.º-T, 27.º-U, 27.º-V, 27.º-W, 27.º-X, 27.º-Y, 27.º-Z,
31.º-A, 31.º-B, 31.º-C, 31.º-D, 31.º-E, 31.º-F, 31.º-G, 2 — O despacho a que se refere o número anterior
31.º-H, 31.º-I, 31.º-J, 31.º-K, 31.º-L, 34.º-A, 34.º-B, 34.º-C, designa dois vogais suplentes.
34.º-D, 34.º-E, 37.º-A, 37.º-B, 37.º-C, 37.º-D, 54.º-A, 3 — O presidente do júri é substituído, nas suas fal-
54.º-B, 54.º-C, 57.º-A e 57.º-B, com a seguinte redação: tas e impedimentos, pelo vogal efetivo designado no
despacho constitutivo do mesmo.
«Artigo 27.º-A 4 — O júri supervisiona todas as fases do concurso.
Concurso Artigo 27.º-D
1 — O departamento da administração regional Funcionamento do júri
autónoma competente em matéria de saúde pode pro-
ceder à abertura de concurso para a instalação de uma 1 — O júri só funciona com a presença de todos os
nova farmácia quando se verifiquem os requisitos seus membros, sendo as respetivas deliberações tomadas
por maioria.
previstos no artigo anterior e o interesse público na
2 — O júri é secretariado pelo vogal designado pelo
acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamen-
presidente, competindo-lhe lavrar as atas das reuniões
tos derivado de uma melhor cobertura farmacêutica
efetuadas, das quais constam os fundamentos das de-
o justifique.
cisões tomadas.
2 — Os centros de saúde, as unidades de saúde de ilha 3 — O acesso às atas faz-se nos termos do disposto na
ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer legislação em vigor relativa ao acesso aos documentos
ao departamento da administração regional autónoma administrativos.
competente em matéria de saúde a abertura do proce-
dimento concursal. Artigo 27.º-E
3 — O requerimento referido no número anterior é
instruído com a demonstração do preenchimento dos Concorrentes
requisitos previstos no artigo anterior e no n.º 1 do pre- 1 — Podem ser opositores ao concurso as pessoas
sente artigo. singulares ou coletivas que reúnam os requisitos legais
4 — O pedido é devidamente apreciado pelo departa- para serem proprietárias de farmácias.
mento da administração regional autónoma competente 2 — Um concorrente não pode ser opositor ao mesmo
em matéria de saúde, que decide fundamentadamente, concurso, simultaneamente, a título individual e em
comunicando a sua posição à entidade requerente. sociedade em que detenha posição maioritária.
3 — Um concorrente pode concorrer, a título indivi-
Artigo 27.º-B dual ou em sociedade, simultaneamente a mais do que
Aviso de abertura um concurso, sendo, no entanto, obrigado a desistir
dos restantes concursos em que tenha concorrido in-
1 — O aviso de abertura de concurso é publicitado dividualmente ou em sociedade em que detenha po-
no Jornal Oficial e divulgado na área destinada à saúde sição maioritária quando prestar a caução prevista no
em Portal do Governo Regional dos Açores. artigo 27.º-K.
2 — O aviso de abertura de concurso indica: 4 — O concorrente graduado em primeiro lugar e
a) O município ou zona do município onde pode ser que já tenha prestado caução não pode ser opositor a
instalada a farmácia; qualquer outro concurso.
b) A data limite para a apresentação das candidaturas;
c) A forma de apresentação das candidaturas; Artigo 27.º-F
d) Os termos de prestação da caução; Apresentação da candidatura
e) A constituição do júri.
Os concorrentes, no momento da apresentação da
3 — A data fixada para a apresentação das candi- candidatura, com exceção dos candidatos à instalação
daturas não pode ser superior a vinte dias a contar da por transferência, entregam os seguintes documentos:
publicação no Jornal Oficial do aviso de abertura do a) Fotocópia do respetivo documento de identifi-
concurso. cação, no caso de se tratar de uma pessoa singular,
ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do
Artigo 27.º-C registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade
Júri
comercial;
b) Fotocópia da cédula profissional da Ordem dos
1 — A constituição do júri do concurso consta do Farmacêuticos, se aplicável;
aviso de abertura, pelo que é designado anteriormente c) Declaração do horário que pretende praticar e dos
à publicação deste aviso, por despacho do membro do serviços farmacêuticos que pretende prestar;
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012 3229
d) Declaração sobre a entrega de medicamentos ao j) Serviços farmacêuticos que se propõe prestar, nos
domicílio, sobre a venda de medicamentos através da termos do artigo 37.º-A — 4 pontos por cada serviço a
Internet e sobre a adesão à venda de medicamentos em disponibilizar.
unidose;
e) Declaração do número de farmácias e de labora- 2 — O não cumprimento dos requisitos previstos nas
tórios de análises clínicas de que o concorrente tenha a alíneas a), c), d), e) e j) do número anterior implica a
propriedade ou copropriedade, direta ou indiretamente, caducidade do alvará da farmácia.
e respetiva identificação; 3 — Os critérios previstos nas alíneas g), h) e i) do
f) Declaração de incompatibilidades; n.º 1 pressupõem a permanência efetiva na Região, a
g) Declaração da intenção de instalar a farmácia no residência atual na Região há pelo menos um ano e
município ou zona de município indicado no aviso de são considerados cumulativamente, não podendo no
abertura do concurso; conjunto ultrapassar os 35 pontos.
h) Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa 4 — No caso de sociedade que seja constituída por
singular ou coletiva; dois ou mais sócios, a pontuação referida no n.º 1 será
i) Declaração emitida pela administração fiscal que a que resultar da média aritmética da pontuação de cada
ateste o número de anos de permanência no domicílio um dos sócios, ponderada pelas respetivas quotas.
fiscal, e ou outro meio comprovativo da residência ha- 5 — Caso se verifique empate entre os concorrentes
bitual e efetiva. graduados, será dada preferência a quem tiver melhor
pontuação nos critérios enunciados no n.º 1, apreciados
Artigo 27.º-G alínea a alínea até ao desempate, considerando-se, no
caso de se aplicar a alínea f) do n.º 1, a mais elevada
Seleção dos concorrentes nota de licenciatura.
1 — O júri, no prazo de 20 dias a contar da data limite 6 — Caso se mantenha empate, será efetuado um ato
para a apresentação das candidaturas, procede à seleção público de sorteio, na data, hora e local, previamente
dos concorrentes. notificado aos mesmos.
2 — São liminarmente excluídos os concorrentes que: 7 — O sorteio é realizado com recurso a um sistema
eletrónico, mecânico ou eletromecânico que garanta a
a) Não cumpram os requisitos legais da propriedade total aleatoriedade do resultado.
de farmácia;
b) Pretendam instalar farmácia em município ou zona Artigo 27.º-I
de município diferente do previsto no aviso de abertura Homologação
do concurso;
c) Apresentem a candidatura após a data limite refe- 1 — A lista dos concorrentes admitidos e graduados é
rida no aviso de abertura do concurso. homologada por despacho do membro do Governo Re-
gional competente em matéria de saúde, ou, por delega-
Artigo 27.º-H ção sua, pelo diretor do departamento da administração
regional autónoma competente em matéria de saúde.
Graduação dos concorrentes 2 — A lista referida no número anterior é publicada
1 — O júri gradua, por ordem decrescente, os concor- no Jornal Oficial e divulgada na área destinada à saúde
rentes admitidos com base nos seguintes critérios: em Portal do Governo Regional dos Açores.
a) Horário semanal proposto igual ou superior a 55 ho- Artigo 27.º-J
ras — 70 pontos;
Notificação
b) Não ser proprietário ou coproprietário de farmácia
ou de laboratório de análises clínicas há pelo menos um 1 — O júri notifica o concorrente graduado em pri-
ano — 65 pontos; meiro lugar no prazo de cinco dias a contar da publica-
c) Adesão ao sistema de dispensa de medicamentos ção da lista no Jornal Oficial.
em unidose — 60 pontos; 2 — Da notificação prevista no número anterior de-
d) Entrega de medicamentos ao domicílio — 55 pon- vem constar os prazos para a prestação de caução e para
tos; a entrega dos documentos referidos no artigo 27.º-L.
e) Venda de medicamentos através da Internet — 50 pon-
tos; Artigo 27.º-K
f) Licenciatura conferida por instituição de ensino Caução
superior universitário na área das ciências farmacêuticas
e inscrição na Ordem dos Farmacêuticos — 40 pontos; 1 — O concorrente graduado em primeiro lugar
g) Residência habitual e efetiva no município onde presta uma caução no valor de € 25 000, no prazo de
irá ser instalada a farmácia, ou em município limítrofe, 15 dias a contar da respetiva notificação.
devidamente comprovada — 1 ponto por cada ano com- 2 — A caução pode ser prestada por depósito em
pleto, até ao limite máximo de 35 pontos; dinheiro ou mediante garantia bancária autónoma, à
h) Residência habitual e efetiva na ilha onde irá primeira solicitação, nos termos definidos no aviso de
ser instalada a farmácia, devidamente comprova- abertura do concurso.
da — 0,5 pontos por cada ano completo, até ao limite Artigo 27.º-L
máximo de 20 pontos;
Documentos
i) Residência habitual e efetiva na Região, devida-
mente comprovada — 0,25 pontos por cada ano com- O concorrente graduado em primeiro lugar dispõe do
pleto, até ao limite máximo de 10 pontos; prazo de 150 dias úteis a contar da respetiva notifica-
3230 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012
ção para apresentar ao departamento da administração Artigo 27.º-P
regional autónoma competente em matéria de saúde os Concorrente selecionado
seguintes documentos:
1 — O departamento da administração regional au-
a) Planta de localização da farmácia, à escala de
tónoma competente em matéria de saúde, no prazo de
1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia,
cinco dias a contar da homologação da decisão final do
de lote ou de indicação do prédio com projeto de cons-
júri, prevista no n.º 3 do artigo 27.º-N, notifica o con-
trução licenciado, ou dele dispensado, que represente a
corrente selecionado do prazo de instalação da farmácia
área envolvente da farmácia numa distância de 250 m
e da decisão sobre a designação da farmácia.
contada dos limites exteriores da farmácia;
b) Certidão camarária de preenchimento dos requi- 2 — Em simultâneo com a notificação referida no nú-
sitos respeitantes à distância previstos no n.º 1 do ar- mero anterior, o departamento da administração regional
tigo 27.º; autónoma competente em matéria de saúde devolve a
c) Identificação do diretor técnico e do restante caução prestada nos termos do artigo 27.º-K
pessoal, declaração da Ordem dos Farmacêuticos da 3 — Caso o departamento da administração regional
inscrição do farmacêutico ou farmacêuticos que irão autónoma competente em matéria de saúde não aprove
exercer na farmácia, bem como respetivas certidões nenhuma das designações da farmácia propostas pelo
do registo criminal; concorrente, este deve, no prazo de 10 dias, apresentar
d) Memória descritiva da farmácia, incluindo a des- um novo pedido.
crição das instalações, das divisões e das respetivas 4 — O departamento da administração regional autó-
áreas; noma competente em matéria de saúde decide no prazo
e) Pedido de aprovação da designação da farmácia, de 10 dias sobre o novo pedido.
com indicação sucessiva e preferencial de três desig-
nações. Artigo 27.º-Q
Artigo 27.º-M Instalação
Não apresentação dos documentos 1 — A instalação da farmácia compreende a dota-
1 — Se o concorrente graduado em primeiro lugar não ção de pessoal e o cumprimento das normas relativas
proceder à apresentação dos documentos mencionados às divisões e áreas mínimas, conforme o disposto na
no artigo anterior no prazo indicado é excluído e substi- portaria respetiva.
tuído pelo concorrente graduado em segundo lugar, e as- 2 — O concorrente selecionado dispõe do prazo de
sim sucessivamente até ao último concorrente admitido, um ano para instalar a farmácia e solicitar a vistoria, con-
tudo se processando como se se tratasse do primeiro, tado da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.
designadamente para efeitos de entrega de documentos. 3 — O departamento da administração regional
2 — Se o último concorrente graduado não proceder autónoma competente em matéria de saúde pode, em
à apresentação dos documentos mencionados no artigo casos devidamente justificados no aviso de abertura do
anterior no prazo indicado é excluído e o departamento concurso, fixar um prazo mais curto para a instalação
da administração regional autónoma competente em da farmácia.
matéria de saúde pode proceder à abertura de novo 4 — O departamento da administração regional
concurso. autónoma competente em matéria de saúde pode
prorrogar o prazo referido no n.º 2 por período não
Artigo 27.º-N superior a 150 dias úteis, mediante requerimento, de-
vidamente fundamentado, do concorrente selecionado.
Análise dos documentos 5 — Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 suspendem-
1 — O júri analisa os documentos referidos no ar- -se pela apresentação do primeiro pedido de vistoria
tigo 27.º-L no prazo de 15 dias a contar da data limite à farmácia.
para a respetiva apresentação e decide sobre a aptidão
ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farma- Artigo 27.º-R
cêutico para a abertura ao público de uma farmácia. Vistoria e alvará
2 — Se o júri decidir pela inaptidão do local, do
espaço ou do quadro farmacêutico para a abertura ao 1 — Terminada a instalação da farmácia, o concor-
público de uma farmácia, aplica-se o disposto no artigo rente selecionado requer ao departamento da adminis-
anterior. tração regional autónoma competente em matéria de
3 — A decisão final do júri é homologada por despa- saúde, dentro dos prazos referidos no artigo 27.º-Q, a
cho do membro do Governo Regional competente em realização da vistoria.
matéria de saúde, no prazo de 15 dias. 2 — Decorridos os prazos referidos no n.º 1 sem
que seja requerida a vistoria à farmácia, cessa o direito
Artigo 27.º-O de o concorrente selecionado proceder à instalação e o
departamento da administração regional autónoma com-
Perda de caução
petente em matéria de saúde pode proceder à abertura
O não cumprimento, por factos imputáveis ao in- de novo concurso.
teressado, do disposto no artigo 27.º-L, ou a decisão 3 — O departamento da administração regional autó-
de inaptidão do local, do espaço e do mapa de pessoal noma competente em matéria de saúde dispõe do prazo
para abertura da farmácia em concurso, implica a perda de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
a favor da Região Autónoma dos Açores de metade do 4 — Se o departamento da administração regional
valor da caução prestada. autónoma competente em matéria de saúde considerar
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012 3231
que a farmácia cumpre as normas legais e regulamen- Artigo 27.º-U
tares, emite o alvará da farmácia no prazo de 10 dias a Decisão de aptidão
contar da realização da vistoria.
5 — Se o departamento da administração regional O departamento da administração regional autónoma
autónoma competente em matéria de saúde considerar competente em matéria de saúde analisa os documentos
que a farmácia não cumpre as normas legais e regula- referidos no artigo anterior, decide, no prazo de 30 dias
mentares, o prazo para a instalação reinicia-se, dispondo a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou
o concorrente da diferença entre o prazo total e aquele inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal
decorrido até ao primeiro pedido de vistoria. para a abertura ao público da nova farmácia e notifica
6 — A farmácia deve abrir ao público no prazo de o proprietário da farmácia.
15 dias úteis a contar da emissão do alvará.
7 — Decorrido o prazo referido no número anterior Artigo 27.º-V
sem que a farmácia abra ao público, cessa o direito de Inaptidão do local
a abrir e o departamento da administração regional au-
tónoma competente em matéria de saúde pode proceder 1 — O departamento da administração regional au-
tónoma competente em matéria de saúde decide pela
à abertura de novo concurso.
inaptidão do local para a nova localização da farmácia
quando:
Artigo 27.º-S
a) Não preencha os requisitos previstos nas alíneas b)
Transferência
e c) do n.º 1 do artigo 27.º, bem como o critério de
1 — O departamento da administração regional au- interesse público estabelecido na parte final do n.º 1
tónoma competente em matéria de saúde pode autorizar do artigo 27.º-A;
o proprietário a transferir a localização da farmácia b) O edifício ou fração para onde se pretende a trans-
dentro do mesmo município, desde que observadas as ferência não disponha das áreas mínimas exigidas;
condições de funcionamento e os requisitos legalmente c) O pedido de transferência seja apresentado em
previstos. dia posterior a outro pedido e as novas localizações das
2 — O proprietário de farmácia não pode requerer farmácias distem menos de 250 m entre si.
a transferência da sua localização antes de decorrido
um período de cinco anos a contar da data da respetiva 2 — A decisão de inaptidão do local com fundamento
abertura na sequência de concurso ou de transformação na alínea c) do número anterior pressupõe uma decisão
de posto de medicamentos em farmácia. de aptidão do pedido apresentado em primeiro lugar.
Artigo 27.º-T Artigo 27.º-W
Pedido de transferência Pedidos conflituantes
O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la 1 — Os pedidos são conflituantes quando reúnam,
dentro do mesmo município deve apresentar um pedido cumulativamente, os seguintes requisitos:
ao departamento da administração regional autónoma a) Sejam apresentados no mesmo dia;
competente em matéria de saúde, instruído com os se- b) Sejam objeto de decisão de aptidão;
guintes documentos: c) As novas localizações das farmácias distem menos
a) Fotocópia do respetivo documento de identifi- de 250 m entre si.
cação, no caso de se tratar de uma pessoa singular,
2 — De entre os pedidos conflituantes, o departa-
ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do
mento da administração regional autónoma competente
registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade
em matéria de saúde seleciona um através de sorteio.
comercial;
3 — O departamento da administração regional au-
b) Identificação da farmácia a transferir, incluindo o tónoma competente em matéria de saúde notifica os
nome da rua e o número de polícia ou lote; proprietários das farmácias que apresentem pedidos
c) Planta de localização do edifício ou fração para conflituantes da data, da hora e do local da realização
onde se pretende a transferência, à escala de 1:2000, do sorteio.
incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote,
ou de indicação do prédio com projeto de construção Artigo 27.º-X
licenciado ou dele dispensado, que represente a área en-
volvente da farmácia numa distância de 250 m contada Vistoria e averbamento
dos limites exteriores da farmácia; 1 — O proprietário da farmácia deve requerer ao
d) Certidão camarária de preenchimento dos requi- departamento da administração regional autónoma
sitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e competente em matéria de saúde a realização de uma
c) do n.º 1 do artigo 27.º; vistoria às novas instalações, no prazo de um ano a
e) Identificação do diretor técnico e da restante do- contar da decisão de aptidão referida no artigo 27.º-U
tação de pessoal; ou da seleção referida no artigo anterior.
f) Memória descritiva do edifício ou fração para onde 2 — O departamento da administração regional autó-
se pretende a transferência, incluindo a descrição das noma competente em matéria de saúde pode prorrogar
instalações, das divisões e das respetivas áreas. o prazo referido no número anterior, por período até um
3232 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012
ano, mediante requerimento, devidamente fundamen- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
tado, do concorrente selecionado. o proprietário da farmácia comunica ao departamento
3 — O departamento da administração regional autó- da administração regional autónoma competente em
noma competente em matéria de saúde dispõe do prazo matéria de saúde qualquer alteração dos períodos de
de 30 dias para realizar a vistoria requerida. funcionamento, com a antecedência mínima de 30 dias.
4 — Se o departamento da administração regional
autónoma competente em matéria de saúde considerar Artigo 31.º-D
que a farmácia cumpre as normas legais e regulamenta- Divulgação
res, averba a nova localização da farmácia no respetivo
alvará. 1 — O horário de funcionamento é afixado na far-
5 — A farmácia deve abrir ao público, nas novas mácia, de forma visível.
instalações, no prazo de 20 dias úteis a contar do aver- 2 — O horário de funcionamento das farmácias de
bamento da nova localização no alvará. oficina é divulgado pelo departamento da administração
regional autónoma competente em matéria de saúde no
Artigo 27.º-Y Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal da
Saúde e pelas unidades de saúde do Serviço Regional
Encerramento
de Saúde, nas suas instalações em local acessível ao
O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia público.
a transferir a partir do pedido de vistoria referido no
n.º 1 do artigo 27.º-X, pelo período que se considerar Artigo 31.º-E
necessário, para efeitos de reinstalação no novo local. Turno de serviço permanente
Artigo 27.º-Z A farmácia de turno de serviço permanente mantém-
-se em funcionamento, ininterruptamente, desde a hora
Impossibilidade de transferência e de instalação
de abertura até à hora de encerramento do dia seguinte.
Desde a decisão de aptidão, prevista no artigo 27.º-U,
até ao termo do prazo para abrir a farmácia ao público, Artigo 31.º-F
são indeferidas, por inaptidão do local para a abertura Turno de regime de reforço
ao público, a transferência e a instalação de novas far-
mácias que, em relação à nova localização da farmácia A farmácia de turno de regime de reforço mantém-
que se pretende transferir, conduzam à violação das -se em funcionamento até às 22 horas, sem prejuízo de
regras da distância previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 encerramento à hora de almoço quando o período de
do artigo 27.º funcionamento definido o preveja.
Artigo 31.º-A Artigo 31.º-G
Período de funcionamento Turno de regime de disponibilidade
1 — O período de funcionamento semanal das far- A farmácia de turno de regime de disponibilidade tem
mácias de oficina que não façam turnos de regime de assegurar que um farmacêutico, um técnico ou um
de disponibilidade tem o limite mínimo de 50 horas. técnico auxiliar de farmácia está disponível para atender
2 — O período de funcionamento semanal das farmá- o público que o solicite, em caso de urgência.
cias de oficina em turno de regime de disponibilidade
tem o limite mínimo de 44 horas. Artigo 31.º-H
3 — As farmácias de oficina podem fixar um pe- Farmácias de turno
ríodo de funcionamento diário que lhes permita es-
tar abertas 24 horas por dia, todos os dias da semana. 1 — Nos municípios com menos de 20 000 habi-
tantes tem de existir sempre uma farmácia de turno de
Artigo 31.º-B regime de disponibilidade entre a hora de encerramento
normal e a hora de abertura normal do dia seguinte.
Fixação dos períodos de funcionamento
2 — Nas situações previstas no número anterior, caso
O proprietário da farmácia fixa livremente os perío- exista apenas uma farmácia no município e exista ou-
dos de funcionamento diário e semanal, sem prejuízo tra farmácia a menos de 3 km, podem ser organizadas
do disposto nos artigos anteriores. escalas de turnos de regime de disponibilidade entre
ambas.
Artigo 31.º-C 3 — Nos municípios com mais de 20 000 habitantes
ou com serviço de urgência hospitalar tem de existir
Comunicação
sempre uma farmácia de turno de serviço permanente.
1 — O proprietário da farmácia comunica os perío- 4 — Nos municípios com mais de 50 000 habitantes
dos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia tem de existir sempre uma farmácia de turno de serviço
ao departamento da administração regional autónoma permanente e uma farmácia de turno de regime de re-
competente em matéria de saúde. forço pelo menos até às 22 horas.
2 — Os períodos de funcionamento devem manter- 5 — A determinação do número de habitantes é feita
-se inalterados, no mínimo durante seis meses, salvo em função dos dados disponibilizados pelo Serviço
motivos de força maior, devidamente justificados. Regional de Estatística dos Açores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012 3233
Artigo 31.º-I sujeitos a receita médica, ou através de correio eletró-
Regime de dispensa
nico, de telefone ou de telefax.
2 — A entrega ao domicílio é feita sob a supervisão
1 — O funcionamento da farmácia por turnos é insus- de um farmacêutico, no caso de farmácia, ou de far-
cetível de originar qualquer acréscimo de pagamento nos macêutico ou técnico de farmácia, no caso de local de
medicamentos sujeitos a receita médica dispensados. venda de medicamentos não sujeitos a receita médica,
2 — Nas situações não compreendidas no número que são responsáveis pela prestação das informações
anterior, o funcionamento da farmácia por turnos pode necessárias à adequada utilização dos medicamentos
originar um acréscimo no pagamento cujo valor máximo dispensados.
é fixado por portaria do membro do Governo Regional
competente em matéria de saúde. Artigo 34.º-B
Condições de entrega de medicamentos ao domicílio
Artigo 31.º-J
1 — A entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos
Escalas de turnos
a receita médica observa as disposições legais aplicá-
As escalas de turnos são aprovadas pelo departamento veis em relação à obrigatoriedade de apresentação de
da administração regional autónoma competente em receita médica.
matéria de saúde, sob proposta das associações repre- 2 — A entrega de medicamentos ao domicílio só pode
sentativas das farmácias. ser assegurada pela farmácia ou pelo local de venda
de medicamentos não sujeitos a receita médica onde o
Artigo 31.º-K medicamento é solicitado.
3 — Ao transporte de medicamentos até ao domicílio
Aprovação do utente são aplicáveis, com as devidas adaptações,
1 — As associações representativas das farmácias as regras de transporte previstas nas boas práticas de
propõem ao departamento da administração regional distribuição de medicamentos.
autónoma competente em matéria de saúde durante o
mês de outubro as escalas de turnos de serviço perma- Artigo 34.º-C
nente, de regime de reforço e de regime de disponibi- Sítio na Internet
lidade, adiante designadas por escalas de turnos, para
o ano seguinte. As farmácias e os locais de venda de medicamentos
2 — O departamento da administração regional au- não sujeitos a receita médica que dispensem medica-
tónoma competente em matéria de saúde aprova, até mentos solicitados através da Internet devem dispor,
ao dia 15 de novembro, as escalas de turnos para o ano isoladamente ou em associação, de um sítio eletrónico
seguinte. próprio, onde constem as seguintes informações:
3 — O departamento da administração regional au- a) Preço dos serviços prestados de dispensa de me-
tónoma competente em matéria de saúde envia às asso- dicamentos e sua entrega ao domicílio;
ciações representativas das farmácias e às farmácias, até b) Formas de pagamento aceites;
ao dia 30 de novembro, as escalas de turnos aprovadas c) Área geográfica em que é assegurada a dispensa
para o ano seguinte. ao domicílio;
4 — As escalas de turnos são aprovadas anualmente. d) Prazo indicativo para a entrega dos medicamentos
solicitados;
Artigo 31.º-L e) Nome do diretor técnico da farmácia ou do res-
Execução ponsável técnico do local de venda de medicamentos
não sujeitos a receita médica.
1 — As farmácias devem cumprir as escalas de turnos
aprovadas pelo departamento da administração regional Artigo 34.º-D
autónoma competente em matéria de saúde.
2 — As farmácias de turno de serviço permanente ou Comunicação prévia
de turno de regime de reforço podem, a partir da hora 1 — A dispensa de medicamentos através da Internet
de encerramento normal, impedir o acesso do público nos termos do artigo anterior depende de comunicação
ao interior da farmácia, desde que disponham de um prévia ao departamento da administração regional au-
postigo de atendimento que permita a dispensa de me- tónoma competente em matéria de saúde do endereço
dicamentos ao público. do respetivo sítio.
3 — As farmácias que cumpram escalas de turnos 2 — O departamento da administração regional autó-
devem dispor de condições adequadas ao funcionamento noma competente em matéria de saúde disponibilizará
por turnos. no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal
da Saúde a lista dos sítios da Internet comunicados nos
Artigo 34.º-A termos do número anterior.
Dispensa e entrega de medicamentos ao domicílio
Artigo 34.º-E
1 — O pedido de dispensa de medicamentos para
Registo
entrega ao domicílio pode ser feito diretamente nas
farmácias ou nos locais de venda de medicamentos não As farmácias e os estabelecimentos de venda de me-
sujeitos a receita médica, através do sítio eletrónico da dicamentos não sujeitos a receita médica devem registar
farmácia ou do local de venda de medicamentos não os pedidos de dispensa de medicamentos efetuados
3234 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012
nos termos do n.º 1 do artigo 34.º-A, com referência à Artigo 54.º-B
identificação do medicamento, à quantidade dispensada
Notários
e ao município de entrega.
Os notários devem comunicar ao departamento da
Artigo 37.º-A administração regional autónoma competente em ma-
Carteira de serviços téria de saúde todos os negócios jurídicos que, direta
ou indiretamente, envolvam, no todo ou em parte, a
As farmácias podem prestar os seguintes serviços alteração da propriedade, da exploração ou da gestão
farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar
de uma farmácia.
dos utentes:
a) Apoio domiciliário; Artigo 54.º-C
b) Administração de primeiros socorros;
c) Administração de medicamentos; Taxas
d) Utilização de meios auxiliares de diagnóstico e 1 — Os atos praticados pelo departamento da admi-
terapêutica; nistração regional autónoma competente em matéria
e) Administração de vacinas não incluídas no Plano de saúde, ao abrigo do presente diploma, constituem
Regional de Vacinação; encargos dos concorrentes ou requerentes e o respetivo
f) Programas de cuidados farmacêuticos; pagamento é condição de prosseguimento dos proce-
g) Campanhas de informação; dimentos.
h) Colaboração em programas de educação para a
2 — Os montantes a cobrar pelo departamento da
saúde.
administração regional autónoma competente em ma-
Artigo 37.º-B téria de saúde pelos atos referidos no número anterior
Requisitos para a prestação de serviços são os seguintes:
1 — Os serviços referidos no artigo anterior têm de a) € 50 pela análise das candidaturas;
ser prestados nas condições legais e regulamentares e b) € 75 pela análise de documentos;
por profissionais legalmente habilitados. c) € 500 pela vistoria às instalações;
2 — Para a prestação dos serviços previstos nas alí- d) € 1000 pela emissão de alvará;
neas b), c), d) e e) do artigo anterior, as farmácias devem e) € 500 pelo averbamento no alvará.
dispor de instalações adequadas e autonomizadas.
Artigo 57.º-A
Artigo 37.º-C
Comunicação eletrónica
Informação
1 — As farmácias que prestem serviços farmacêu- O requerimento para a abertura do procedimento con-
ticos devem divulgar o tipo de serviços e o respetivo cursal, a apresentação de candidaturas, a apresentação
preço, de forma visível, nas suas instalações. dos documentos, o pedido de aprovação da designação,
2 — As farmácias podem ainda divulgar os preços o pedido de vistoria, o pedido de transferência, o pedido
dos serviços farmacêuticos nos seus sítios na Internet. de transformação de posto farmacêutico em farmácia
e os pagamentos e depósito no departamento da admi-
Artigo 37.º-D nistração regional autónoma competente em matéria de
saúde podem ser feitos no Portal do Governo Regional
Registo dos Açores e no Portal da Saúde, logo que exista um
1 — As farmácias devem registar os serviços far- campo específico para o efeito.
macêuticos prestados, com referência ao tipo e à quan-
tidade. Artigo 57.º-B
2 — A informação referida no número anterior deve Normas transitórias
ser disponibilizada ao departamento da administração
regional autónoma competente em matéria de saúde, 1 — Os requisitos para o funcionamento de novas
sempre que solicitada. farmácias constantes do presente diploma, e da regula-
mentação subsequente, aplicam-se às farmácias exis-
Artigo 54.º-A tentes a partir do momento em que estas se transfiram
Nulidade para novas instalações.
1 — São nulos os negócios jurídicos celebrados 2 — A categoria de ajudante técnico de farmácia
contra o disposto neste diploma ou que produzam, ou passa a designar-se de técnico auxiliar de farmácia,
possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a para ela transitando os ajudantes técnicos de farmácia
lei quis proibir. registados no departamento da administração regional
2 — Incumbe ao Ministério Público, oficiosamente autónoma competente em matéria de saúde.»
ou na sequência de iniciativa do departamento da ad-
ministração regional autónoma competente em matéria Artigo 3.º
de saúde ou da Inspeção Regional da Saúde, propor Republicação
as ações de nulidade e requerer as providências que
ao caso couberem, com vista a evitar que os negócios O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de
jurídicos celebrados em infração ou fraude à lei pro- março, é republicado em anexo ao presente decreto legis-
duzam efeitos. lativo regional, do qual faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012 3235
Artigo 4.º Artigo 6.º
Norma revogatória Dever de dispensa de medicamentos
São revogados os seguintes diplomas: 1 — As farmácias têm o dever de dispensar medica-
a) Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2012/A, de mentos nas condições legalmente previstas.
26 de janeiro; 2 — Os medicamentos sujeitos a receita médica só po-
b) Portaria n.º 60/2009, de 17 de julho; dem ser dispensados aos cidadãos que a apresentem, salvo
c) Portaria n.º 102/2011, de 19 de dezembro. casos de força maior, devidamente justificados.
Artigo 5.º Artigo 7.º
Entrada em vigor Dever de farmacovigilância
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao As farmácias colaboram com o departamento da admi-
da sua publicação. nistração regional autónoma competente em matéria de
saúde e com a entidade a nível nacional responsável pelo
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- medicamento e pelos produtos de saúde na identificação,
noma dos Açores, na Horta, em 11 de maio de 2012. quantificação, avaliação e prevenção dos riscos do uso de
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- medicamentos, uma vez comercializados, permitindo o
nuel Coelho Lopes Cabral. seguimento das suas possíveis reações adversas.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de junho de 2012. Artigo 8.º
Publique-se. Uso racional do medicamento
O Representante da República para a Região Autónoma 1 — As farmácias promovem o uso racional do medi-
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. camento.
2 — As farmácias devem disponibilizar apenas a quanti-
ANEXO dade do medicamento indicada para a terapêutica prescrita
(a que se refere o artigo 3.º) ao cidadão.
3 — As farmácias disponibilizam aos cidadãos infor-
mação sobre o preço dos medicamentos essencialmente
CAPÍTULO I similares ao medicamento solicitado.
Princípios gerais 4 — Entende-se por medicamentos essencialmente si-
milares todos os medicamentos com a mesma composi-
Artigo 1.º ção qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, sob
Objeto a mesma forma farmacêutica e para o qual, sempre que
necessário, foi demonstrada bioequivalência com o me-
O presente diploma estabelece o regime jurídico das dicamento de referência, com base em estudos de biodis-
farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores. ponibilidade apropriados.
Artigo 2.º
Artigo 9.º
Fins públicos
Unidose
As farmácias asseguram a continuidade da prestação
de serviços aos cidadãos e prosseguem uma atividade de 1 — Para efeitos do presente diploma, a dispensa de
saúde. medicamento em unidose compreende a dispensa em dose
Artigo 3.º individualizada e em dose unitária.
2 — A dispensa de medicamentos ao público em unidose
Liberdade de instalação será objeto de portaria do membro do Governo Regional
A instalação das farmácias respeita o princípio da li- competente em matéria de saúde.
berdade de instalação, desde que observados os requisitos 3 — A dispensa de medicamentos ao público em dose
estabelecidos na legislação em vigor. unitária nas farmácias será objeto de portaria do membro
do Governo Regional competente em matéria de saúde.
Artigo 4.º
Livre escolha
Artigo 10.º
Locais de dispensa de medicamentos
Os cidadãos têm o direito à livre escolha da farmá-
cia, sendo proibido o encaminhamento ou angariação de A dispensa de medicamentos ao público só pode ser
clientes por qualquer entidade, inclusive pelos serviços de efetuada:
saúde, públicos ou privados, bem como pelos profissionais
de saúde prescritores de medicamentos. a) Pelas farmácias, nas suas instalações, ao domicílio
ou através da Internet de acordo com a legislação sobre
Artigo 5.º a matéria;
b) Pelos locais de venda de medicamentos não sujeitos
Princípio da igualdade
a receita médica, nas suas instalações, ao domicílio ou
O princípio da igualdade deve ser observado no rela- através da Internet de acordo com a legislação sobre a
cionamento entre as farmácias e os cidadãos. matéria.
3236 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012
Artigo 11.º 2 — Para preenchimento do limite referido no número
Acessibilidade de cidadãos com deficiência
anterior são consideradas as concessões de farmácias de
dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do
As farmácias devem dispor de condições que permitam Serviço Regional de Saúde.
o acesso de cidadãos com deficiência às suas instalações.
Artigo 17.º
Artigo 12.º
Incompatibilidades
Dever de sigilo
Não podem deter ou exercer, direta ou indiretamente,
As pessoas que trabalham nas farmácias estão obrigadas a propriedade, a exploração ou a gestão de farmácias: os
a guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento profissionais de saúde prescritores de medicamentos, as
em razão da sua atividade, cessando este dever de sigilo associações representativas das farmácias, das empresas
nos casos expressamente previstos na legislação em vigor. de distribuição grossista de medicamentos ou das empresas
da indústria farmacêutica, ou dos respetivos trabalhadores,
Artigo 13.º as empresas de distribuição grossista de medicamentos, as
Dever de colaboração empresas da indústria farmacêutica, as empresas privadas
prestadoras de cuidados de saúde e os subsistemas que
1 — As farmácias colaboram com a administração pú- comparticipam no preço dos medicamentos.
blica regional na formulação e na execução da política do
medicamento, designadamente nas campanhas e programas Artigo 18.º
de promoção da saúde e sempre que esteja em causa a
defesa da saúde pública. Propriedade, exploração ou gestão indireta
2 — As farmácias comunicam ao departamento da ad- Considera-se que uma pessoa detém a propriedade, a
ministração regional autónoma competente em matéria exploração ou a gestão indireta de uma farmácia quando
de saúde as unidades de medicamentos dispensadas e o a mesma seja detida, explorada ou gerida:
respetivo preço de venda ao público.
3 — O dever de colaboração deve garantir o respeito a) Por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou
pelos dados pessoais dos cidadãos, nomeadamente os res- alheio, mas por conta daquela, designadamente através de
peitantes à reserva da intimidade da vida privada. gestão de negócios ou contrato de mandato;
b) Por sociedades que com ela se encontrem em relação
Artigo 14.º de domínio ou de grupo.
Qualidade de serviço
Artigo 19.º
As farmácias implementam e mantêm um sistema de
Venda, trespasse, arrendamento e cessão de exploração
gestão da qualidade destinado à melhoria contínua dos
serviços que prestam. 1 — As farmácias não podem ser vendidas, trespassadas
ou arrendadas nem a respetiva exploração ser cedida antes
de decorridos cinco anos, a contar do dia da respetiva
CAPÍTULO II abertura, na sequência de concurso público.
Propriedade da farmácia 2 — Ficam excluídas do disposto no número anterior
as situações, designadamente, de morte da proprietária,
Artigo 15.º de incapacidade da proprietária, de partilha de bens por
divórcio ou separação judicial da proprietária e de decla-
Proprietárias de farmácias
ração de insolvência da proprietária.
1 — Podem ser proprietárias de farmácias: 3 — A venda, o trespasse, o arrendamento e a cessão de
exploração devem observar forma escrita, sendo obrigató-
a) Pessoas singulares; ria a sua comunicação ao departamento da administração
b) Sociedades comerciais;
regional autónoma competente em matéria de saúde, pelo
c) Entidades do sector social da economia.
outorgante referido no alvará ou seu procurador, no prazo
de 30 dias a contar da respetiva celebração, para efeitos
2 — Nas sociedades comerciais em que o capital so-
de averbamento no alvará.
cial é representado por ações, estas são obrigatoriamente
nominativas.
3 — As entidades do sector social da economia po- Artigo 20.º
dem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o Sociedades e participações sociais
disposto no presente diploma, bem como o regime fiscal
aplicável às pessoas coletivas referidas no n.º 1 do presente O outorgante referido no alvará comunica ao departa-
artigo. mento da administração regional autónoma competente
em matéria de saúde, no prazo de 30 dias, para efeito de
Artigo 16.º averbamento no alvará, as seguintes situações: dissolução,
fusão ou transformação de sociedade comercial proprietária
Limites
de farmácia; transmissão de partes sociais, quotas ou ações
1 — Nenhuma pessoa singular, sociedade comercial ou de sociedade comercial proprietária de farmácia, incluindo
entidade do sector social da economia pode deter ou exer- os atos que alterem a titularidade das participações sociais
cer, em simultâneo, direta ou indiretamente, a propriedade, e de constituição, alteração ou extinção de ónus sobre a
a exploração ou a gestão de mais de três farmácias. farmácia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012 3237
CAPÍTULO III da farmácia, com a antecedência de 90 dias, salvo casos
de força maior, devidamente justificados, indicando-se o
Direção técnica farmacêutico que irá desempenhar as funções de diretor
técnico da farmácia.
Artigo 21.º
Diretor técnico
CAPÍTULO IV
1 — A direção técnica da farmácia é assegurada, em per-
manência e exclusividade, por farmacêutico diretor técnico, Pessoal
sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 — O diretor técnico é independente, técnica e deon- Artigo 24.º
tologicamente, no exercício das respetivas funções, da Quadro farmacêutico
proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de
identidade entre a propriedade e a direção técnica da far- 1 — As farmácias dispõem, pelo menos, de um diretor
mácia. técnico e de outro farmacêutico.
3 — Deve ser designado pela proprietária da farmácia, e 2 — Nas situações de transformação de postos farma-
registado junto do departamento da administração regional cêuticos permanentes, as farmácias podem, durante dois
autónoma competente em matéria de saúde, o farmacêu- anos, dispor apenas de um diretor técnico.
tico que substitua o diretor técnico nas suas ausências e 3 — Os farmacêuticos devem, tendencialmente, cons-
impedimentos. tituir a maioria dos trabalhadores da farmácia.
4 — A designação referida no número anterior deve
preceder a abertura ao público da farmácia. Artigo 25.º
5 — A proprietária deve assegurar a veracidade do re- Quadro não farmacêutico
gisto referido no n.º 3, informando o departamento da
administração regional autónoma competente em matéria 1 — Os farmacêuticos podem ser coadjuvados por
de saúde das respetivas alterações com uma antecedência técnicos de farmácia ou por outro pessoal devidamente
de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente jus- habilitado.
tificados. 2 — Podem exercer as funções de técnico auxiliar de
farmácia os indivíduos habilitados com o 12.º ano de es-
Artigo 22.º colaridade e com aprovação em curso de técnico auxiliar
de farmácia, ministrado por estabelecimento de ensino su-
Deveres do diretor técnico perior ou por entidade formadora oficialmente acreditada e
1 — Compete, em especial, ao diretor técnico: devidamente aprovado pelo departamento da administração
regional autónoma competente em matéria de saúde.
a) Assumir a responsabilidade pelos atos farmacêuticos 3 — Os profissionais referidos no número anterior exer-
praticados na farmácia; cem todos os atos inerentes ao exercício farmacêutico,
b) Garantir a prestação de esclarecimentos aos cidadãos sob controlo e supervisão do diretor técnico farmacêutico.
sobre o modo de utilização dos medicamentos;
c) Promover o uso racional do medicamento;
d) Assegurar que os medicamentos sujeitos a receita mé- CAPÍTULO V
dica só são dispensados aos cidadãos que a não apresentem
Abertura e transferência de farmácias
em casos de força maior, devidamente justificados;
e) Manter os medicamentos e demais produtos forne-
Artigo 26.º
cidos em bom estado de conservação;
f) Garantir que a farmácia se encontra em condições de Licenciamento e alvará
adequada higiene e segurança;
1 — O licenciamento de novas farmácias é precedido
g) Assegurar que a farmácia dispõe de um aprovisiona-
de concurso público.
mento suficiente de medicamentos;
2 — As farmácias só podem abrir ao público depois de
h) Zelar para que o pessoal que trabalha na farmácia
lhes ser atribuído o respetivo alvará, emitido pelo depar-
mantenha, em permanência, o asseio e a higiene;
tamento da administração regional autónoma competente
i) Verificar o cumprimento das regras deontológicas da
em matéria de saúde.
atividade farmacêutica;
3 — O modelo de alvará consta de portaria do membro
j) Assegurar o cumprimento dos princípios e deveres
do Governo Regional competente em matéria de saúde.
previstos neste diploma e na demais legislação reguladora
4 — A alteração da propriedade ou a transferência da
da atividade farmacêutica.
localização da farmácia dependem de averbamento no
alvará.
2 — O diretor técnico pode ser coadjuvado por farma-
cêuticos e por pessoal devidamente habilitado, sob a sua
Artigo 27.º
direção e responsabilidade.
Condições gerais e específicas de abertura e transferência
Artigo 23.º 1 — A abertura de novas farmácias obedece às seguintes
Cessação condições cumulativas:
A cessação da função de diretor técnico deve ser comu- a) Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia
nicada ao departamento da administração regional autó- aberta ao público no município, com exceção das ilhas com
noma competente em matéria de saúde pela proprietária um só município e uma só farmácia, em que a capitação
3238 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012
mínima é de 2500 habitantes por farmácia, salvaguardando- Artigo 27.º-C
-se sempre a possibilidade de duas farmácias por ilha; Júri
b) Distância mínima de 250 m entre farmácias, conta-
dos, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias; 1 — A constituição do júri do concurso consta do aviso
c) Distância mínima de 250 m entre a farmácia e uma de abertura, pelo que é designado anteriormente à publi-
extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabeleci- cação deste aviso, por despacho do membro do Governo
mento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos Regional competente na área da saúde, respeitando a se-
guinte composição:
limites exteriores, salvo em localidades com menos de
3000 habitantes. a) Um presidente, que é o diretor do departamento da
administração regional autónoma competente em matéria
2 — A transferência de farmácia no município depende de saúde ou a entidade em quem este delegue;
do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do nú- b) Dois vogais, um dos quais proposto pela Ordem dos
mero anterior. Farmacêuticos.
3 — A distância prevista na alínea b) do n.º 1 aplica-se
também à abertura ou transferência de farmácia em relação 2 — O despacho a que se refere o número anterior de-
a farmácia situada em município limítrofe. signa dois vogais suplentes.
3 — O presidente do júri é substituído, nas suas faltas e
4 — A determinação do número de habitantes é feita
impedimentos, pelo vogal efetivo designado no despacho
em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo constitutivo do mesmo.
Serviço Regional de Estatística dos Açores. 4 — O júri supervisiona todas as fases do concurso.
Artigo 27.º-A Artigo 27.º-D
Concurso Funcionamento do júri
1 — O departamento da administração regional au- 1 — O júri só funciona com a presença de todos os
tónoma competente em matéria de saúde pode proceder seus membros, sendo as respetivas deliberações tomadas
à abertura de concurso para a instalação de uma nova por maioria.
farmácia quando se verifiquem os requisitos previstos no 2 — O júri é secretariado pelo vogal designado pelo
artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos presidente, competindo-lhe lavrar as atas das reuniões
cidadãos à dispensa de medicamentos derivado de uma efetuadas, das quais constam os fundamentos das decisões
melhor cobertura farmacêutica o justifique. tomadas.
2 — Os centros de saúde, as unidades de saúde de ilha 3 — O acesso às atas faz-se nos termos do disposto na
ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer ao legislação em vigor relativa ao acesso aos documentos
departamento da administração regional autónoma com- administrativos.
petente em matéria de saúde a abertura do procedimento
Artigo 27.º-E
concursal.
3 — O requerimento referido no número anterior é Concorrentes
instruído com a demonstração do preenchimento dos re- 1 — Podem ser opositores ao concurso as pessoas sin-
quisitos previstos no artigo anterior e no n.º 1 do presente gulares ou coletivas que reúnam os requisitos legais para
artigo. serem proprietárias de farmácias.
4 — O pedido é devidamente apreciado pelo departa- 2 — Um concorrente não pode ser opositor ao mesmo
mento da administração regional autónoma competente concurso, simultaneamente, a título individual e em socie-
em matéria de saúde, que decide fundamentadamente, dade em que detenha posição maioritária.
comunicando a sua posição à entidade requerente. 3 — Um concorrente pode concorrer, a título individual
ou em sociedade, simultaneamente a mais do que um con-
Artigo 27.º-B curso, sendo, no entanto, obrigado a desistir dos restantes
concursos em que tenha concorrido individualmente ou
Aviso de abertura em sociedade em que detenha posição maioritária quando
1 — O aviso de abertura de concurso é publicitado no prestar a caução prevista no artigo 27.º-K.
Jornal Oficial e divulgado na área destinada à saúde em 4 — O concorrente graduado em primeiro lugar e que
Portal do Governo Regional dos Açores. já tenha prestado caução não pode ser opositor a qualquer
2 — O aviso de abertura de concurso indica: outro concurso.
a) O município ou zona do município onde pode ser Artigo 27.º-F
instalada a farmácia; Apresentação da candidatura
b) A data limite para a apresentação das candidaturas;
c) A forma de apresentação das candidaturas; Os concorrentes, no momento da apresentação da can-
d) Os termos de prestação da caução; didatura, com exceção dos candidatos à instalação por
e) A constituição do júri. transferência, entregam os seguintes documentos:
a) Fotocópia do respetivo documento de identificação,
3 — A data fixada para a apresentação das candidaturas no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia
não pode ser superior a 20 dias a contar da publicação no do contrato de sociedade e certidão do registo comercial,
Jornal Oficial do aviso de abertura do concurso. no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012 3239
b) Fotocópia da cédula profissional da Ordem dos Far- j) Serviços farmacêuticos que se propõe prestar, nos
macêuticos, se aplicável; termos do artigo 37.º-A — 4 pontos por cada serviço a
c) Declaração do horário que pretende praticar e dos disponibilizar.
serviços farmacêuticos que pretende prestar;
d) Declaração sobre a entrega de medicamentos ao do- 2 — O não cumprimento dos requisitos previstos nas
micílio, sobre a venda de medicamentos através da Internet alíneas a), c), d), e) e j) do número anterior implica a ca-
e sobre a adesão à venda de medicamentos em unidose; ducidade do alvará da farmácia.
e) Declaração do número de farmácias e de labora-
3 — Os critérios previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1
tórios de análises clínicas de que o concorrente tenha a
propriedade ou copropriedade, direta ou indiretamente, e pressupõem a permanência efetiva na Região, a residência
respetiva identificação; atual na Região há pelo menos um ano e são considerados
f) Declaração de incompatibilidades; cumulativamente, não podendo no conjunto ultrapassar
g) Declaração da intenção de instalar a farmácia no os 35 pontos.
município ou zona de município indicado no aviso de 4 — No caso de sociedade que seja constituída por dois
abertura do concurso; ou mais sócios, a pontuação referida no n.º 1 será a que
h) Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa sin- resultar da média aritmética da pontuação de cada um dos
gular ou coletiva; sócios, ponderada pelas respetivas quotas.
i) Declaração emitida pela administração fiscal que 5 — Caso se verifique empate entre os concorrentes
ateste o número de anos de permanência no domicílio graduados, será dada preferência a quem tiver melhor
fiscal, e ou outro meio comprovativo da residência habi- pontuação nos critérios enunciados no n.º 1, apreciados
tual e efetiva. alínea a alínea até ao desempate, considerando-se, no caso
de se aplicar a alínea f) do n.º 1, a mais elevada nota de
Artigo 27.º-G
licenciatura.
Seleção dos concorrentes 6 — Caso se mantenha empate, será efetuado um ato
1 — O júri, no prazo de vinte dias a contar da data limite público de sorteio, na data, hora e local, previamente no-
para a apresentação das candidaturas, procede à seleção tificado aos mesmos.
dos concorrentes. 7 — O sorteio é realizado com recurso a um sistema
2 — São liminarmente excluídos os concorrentes que: eletrónico, mecânico ou eletromecânico que garanta a total
aleatoriedade do resultado.
a) Não cumpram os requisitos legais da propriedade
de farmácia;
b) Pretendam instalar farmácia em município ou zona Artigo 27.º-I
de município diferente do previsto no aviso de abertura Homologação
do concurso;
c) Apresentem a candidatura após a data limite referida 1 — A lista dos concorrentes admitidos e graduados é
no aviso de abertura do concurso. homologada por despacho do membro do Governo Regio-
nal competente em matéria de saúde, ou, por delegação sua,
Artigo 27.º-H pelo diretor do departamento da administração regional
Graduação dos concorrentes
autónoma competente em matéria de saúde.
2 — A lista referida no número anterior é publicada no
1 — O júri gradua, por ordem decrescente, os concor- Jornal Oficial e divulgada na área destinada à saúde em
rentes admitidos com base nos seguintes critérios: Portal do Governo Regional dos Açores.
a) Horário semanal proposto igual ou superior a 55 ho-
ras — 70 pontos; Artigo 27.º-J
b) Não ser proprietário ou coproprietário de farmácia Notificação
ou de laboratório de análises clínicas há pelo menos um
ano — 65 pontos; 1 — O júri notifica o concorrente graduado em primeiro
c) Adesão ao sistema de dispensa de medicamentos em lugar no prazo de cinco dias a contar da publicação da lista
unidose — 60 pontos; no Jornal Oficial.
d) Entrega de medicamentos ao domicílio — 55 pontos; 2 — Da notificação prevista no número anterior devem
e) Venda de medicamentos através da Internet — 50 pontos; constar os prazos para a prestação de caução e para a en-
f) Licenciatura conferida por instituição de ensino su- trega dos documentos referidos no artigo 27.º-L.
perior universitário na área das ciências farmacêuticas
e inscrição na Ordem dos Farmacêuticos — 40 pontos; Artigo 27.º-K
g) Residência habitual e efetiva no município onde irá
ser instalada a farmácia, ou em município limítrofe, devi- Caução
damente comprovada — 1 ponto por cada ano completo,
até ao limite máximo de 35 pontos; 1 — O concorrente graduado em primeiro lugar presta
h) Residência habitual e efetiva na ilha onde irá ser ins- uma caução no valor de € 25 000, no prazo de 15 dias a
talada a farmácia, devidamente comprovada — 0,5 pontos contar da respetiva notificação.
por cada ano completo, até ao limite máximo de 20 pontos; 2 — A caução pode ser prestada por depósito em di-
i) Residência habitual e efetiva na Região, devidamente nheiro ou mediante garantia bancária autónoma, à primeira
comprovada — 0,25 pontos por cada ano completo, até ao solicitação, nos termos definidos no aviso de abertura do
limite máximo de 10 pontos; concurso.
3240 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012
Artigo 27.º-L Artigo 27.º-P
Documentos Concorrente selecionado
O concorrente graduado em primeiro lugar dispõe do 1 — O departamento da administração regional autó-
prazo de 150 dias úteis a contar da respetiva notificação noma competente em matéria de saúde, no prazo de cinco
para apresentar ao departamento da administração regional dias a contar da homologação da decisão final do júri,
autónoma competente em matéria de saúde os seguintes prevista no n.º 3 do artigo 27.º-N, notifica o concorrente
documentos: selecionado do prazo de instalação da farmácia e da decisão
a) Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, sobre a designação da farmácia.
incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou 2 — Em simultâneo com a notificação referida no nú-
de indicação do prédio com projeto de construção licen- mero anterior, o departamento da administração regional
ciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente autónoma competente em matéria de saúde devolve a cau-
da farmácia numa distância de 250 m contada dos limites ção prestada nos termos do artigo 27.º-K
exteriores da farmácia; 3 — Caso o departamento da administração regional
b) Certidão camarária de preenchimento dos requisitos autónoma competente em matéria de saúde não aprove
respeitantes à distância previstos no n.º 1 do artigo 27.º; nenhuma das designações da farmácia propostas pelo con-
c) Identificação do diretor técnico e do restante pessoal, corrente, este deve, no prazo de 10 dias, apresentar um
declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição do novo pedido.
farmacêutico ou farmacêuticos que irão exercer na farmá- 4 — O departamento da administração regional autó-
cia, bem como respetivas certidões do registo criminal; noma competente em matéria de saúde decide no prazo
d) Memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição de 10 dias sobre o novo pedido.
das instalações, das divisões e das respetivas áreas;
e) Pedido de aprovação da designação da farmácia, com Artigo 27.º-Q
indicação sucessiva e preferencial de três designações.
Instalação
Artigo 27.º-M 1 — A instalação da farmácia compreende a dotação
Não apresentação dos documentos
de pessoal e o cumprimento das normas relativas às di-
visões e áreas mínimas, conforme o disposto na portaria
1 — Se o concorrente graduado em primeiro lugar não respetiva.
proceder à apresentação dos documentos mencionados no 2 — O concorrente selecionado dispõe do prazo de um
artigo anterior no prazo indicado é excluído e substituído ano para instalar a farmácia e solicitar a vistoria, contado
pelo concorrente graduado em segundo lugar, e assim da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.
sucessivamente até ao último concorrente admitido, tudo 3 — O departamento da administração regional autó-
se processando como se se tratasse do primeiro, designa- noma competente em matéria de saúde pode, em casos
damente para efeitos de entrega de documentos. devidamente justificados no aviso de abertura do concurso,
2 — Se o último concorrente graduado não proceder fixar um prazo mais curto para a instalação da farmácia.
à apresentação dos documentos mencionados no artigo 4 — O departamento da administração regional autó-
anterior no prazo indicado é excluído e o departamento da noma competente em matéria de saúde pode prorrogar o
administração regional autónoma competente em matéria prazo referido no n.º 2 por período não superior a 150 dias
de saúde pode proceder à abertura de novo concurso. úteis, mediante requerimento, devidamente fundamentado,
do concorrente selecionado.
Artigo 27.º-N 5 — Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 suspendem-se pela
Análise dos documentos apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.
1 — O júri analisa os documentos referidos no ar-
tigo 27.º-L no prazo de 15 dias a contar da data limite Artigo 27.º-R
para a respetiva apresentação e decide sobre a aptidão ou Vistoria e alvará
inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico
para a abertura ao público de uma farmácia. 1 — Terminada a instalação da farmácia, o concor-
2 — Se o júri decidir pela inaptidão do local, do espaço rente selecionado requer ao departamento da administra-
ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público de ção regional autónoma competente em matéria de saúde,
uma farmácia, aplica-se o disposto no artigo anterior. dentro dos prazos referidos no artigo 27.º-Q, a realização
3 — A decisão final do júri é homologada por despacho da vistoria.
do membro do Governo Regional competente em matéria 2 — Decorridos os prazos referidos no n.º 1 sem que
de saúde, no prazo de 15 dias. seja requerida a vistoria à farmácia, cessa o direito de o
concorrente selecionado proceder à instalação e o depar-
Artigo 27.º-O tamento da administração regional autónoma competente
em matéria de saúde pode proceder à abertura de novo
Perda de caução concurso.
O não cumprimento, por factos imputáveis ao inte- 3 — O departamento da administração regional autó-
ressado, do disposto no artigo 27.º-L, ou a decisão de noma competente em matéria de saúde dispõe do prazo
inaptidão do local, do espaço e do mapa de pessoal para de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
abertura da farmácia em concurso, implica a perda a favor 4 — Se o departamento da administração regional au-
da Região Autónoma dos Açores de metade do valor da tónoma competente em matéria de saúde considerar que
caução prestada. a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares,
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012 3241
emite o alvará da farmácia no prazo de 10 dias a contar da referidos no artigo anterior, decide, no prazo de 30 dias
realização da vistoria. a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou
5 — Se o departamento da administração regional au- inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal
tónoma competente em matéria de saúde considerar que a para a abertura ao público da nova farmácia e notifica o
farmácia não cumpre as normas legais e regulamentares, o proprietário da farmácia.
prazo para a instalação reinicia-se, dispondo o concorrente
da diferença entre o prazo total e aquele decorrido até ao Artigo 27.º-V
primeiro pedido de vistoria.
6 — A farmácia deve abrir ao público no prazo de Inaptidão do local
15 dias úteis a contar da emissão do alvará. 1 — O departamento da administração regional au-
7 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem tónoma competente em matéria de saúde decide pela
que a farmácia abra ao público, cessa o direito de a abrir inaptidão do local para a nova localização da farmácia
e o departamento da administração regional autónoma quando:
competente em matéria de saúde pode proceder à abertura
de novo concurso. a) Não preencha os requisitos previstos nas alíneas b) e
c) do n.º 1 do artigo 27.º, bem como o critério de interesse
Artigo 27.º-S público estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo 27.º-A;
b) O edifício ou fração para onde se pretende a transfe-
Transferência
rência não disponha das áreas mínimas exigidas;
1 — O departamento da administração regional autó- c) O pedido de transferência seja apresentado em dia
noma competente em matéria de saúde pode autorizar o posterior a outro pedido e as novas localizações das far-
proprietário a transferir a localização da farmácia dentro mácias distem menos de 250 m entre si.
do mesmo município, desde que observadas as condições
de funcionamento e os requisitos legalmente previstos. 2 — A decisão de inaptidão do local com fundamento
2 — O proprietário de farmácia não pode requerer a na alínea c) do número anterior pressupõe uma decisão de
transferência da sua localização antes de decorrido um aptidão do pedido apresentado em primeiro lugar.
período de cinco anos a contar da data da respetiva abertura
na sequência de concurso ou de transformação de posto Artigo 27.º-W
de medicamentos em farmácia.
Pedidos conflituantes
Artigo 27.º-T 1 — Os pedidos são conflituantes quando reúnam,
Pedido de transferência cumulativamente, os seguintes requisitos:
O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la a) Sejam apresentados no mesmo dia;
dentro do mesmo município deve apresentar um pedido ao b) Sejam objeto de decisão de aptidão;
departamento da administração regional autónoma com- c) As novas localizações das farmácias distem menos
petente em matéria de saúde, instruído com os seguintes de 250 m entre si.
documentos:
2 — De entre os pedidos conflituantes, o departamento
a) Fotocópia do respetivo documento de identificação, da administração regional autónoma competente em ma-
no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia téria de saúde seleciona um através de sorteio.
do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, 3 — O departamento da administração regional autó-
no caso de se tratar de uma sociedade comercial; noma competente em matéria de saúde notifica os proprie-
b) Identificação da farmácia a transferir, incluindo o
tários das farmácias que apresentem pedidos conflituantes
nome da rua e o número de polícia ou lote;
c) Planta de localização do edifício ou fração para onde da data, da hora e do local da realização do sorteio.
se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o
nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação Artigo 27.º-X
do prédio com projeto de construção licenciado ou dele Vistoria e averbamento
dispensado, que represente a área envolvente da farmácia
numa distância de 250 m contada dos limites exteriores 1 — O proprietário da farmácia deve requerer ao depar-
da farmácia; tamento da administração regional autónoma competente
d) Certidão camarária de preenchimento dos requisitos em matéria de saúde a realização de uma vistoria às novas
respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do instalações, no prazo de um ano a contar da decisão de
n.º 1 do artigo 27.º; aptidão referida no artigo 27.º-U ou da seleção referida
e) Identificação do diretor técnico e da restante dotação no artigo anterior.
de pessoal; 2 — O departamento da administração regional autó-
f) Memória descritiva do edifício ou fração para onde noma competente em matéria de saúde pode prorrogar o
se pretende a transferência, incluindo a descrição das ins- prazo referido no número anterior, por período até um ano,
talações, das divisões e das respetivas áreas. mediante requerimento, devidamente fundamentado, do
concorrente selecionado.
Artigo 27.º-U 3 — O departamento da administração regional autó-
noma competente em matéria de saúde dispõe do prazo
Decisão de aptidão
de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
O departamento da administração regional autónoma 4 — Se o departamento da administração regional au-
competente em matéria de saúde analisa os documentos tónoma competente em matéria de saúde considerar que a
3242 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012
farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, averba 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
a nova localização da farmácia no respetivo alvará. farmácias devem dispor, designadamente, das seguintes
5 — A farmácia deve abrir ao público, nas novas insta- divisões:
lações, no prazo de 20 dias úteis a contar do averbamento
da nova localização no alvará. a) Sala de atendimento ao público;
b) Armazém;
Artigo 27.º-Y c) Laboratório;
d) Instalações sanitárias.
Encerramento
O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia a 3 — As áreas mínimas das farmácias e de cada uma
transferir a partir do pedido de vistoria referido no n.º 1 do das divisões referidas no número anterior são definidas
artigo 27.º-X, pelo período que se considerar necessário, por portaria do membro do Governo Regional competente
para efeitos de reinstalação no novo local. na área da saúde.
Artigo 27.º-Z Artigo 31.º
Impossibilidade de transferência e de instalação Horário de funcionamento
Desde a decisão de aptidão, prevista no artigo 27.º-U, 1 — O horário de funcionamento das farmácias abrange
até ao termo do prazo para abrir a farmácia ao público, são os períodos de funcionamento diário e semanal e os turnos
indeferidas, por inaptidão do local para a abertura ao pú- de serviço permanente, de regime de reforço e de regime
blico, a transferência e a instalação de novas farmácias que, de disponibilidade, nos termos da legislação em vigor.
em relação à nova localização da farmácia que se pretende 2 — O proprietário da farmácia deve assegurar o cum-
transferir, conduzam à violação das regras da distância primento do horário de funcionamento.
previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º
Artigo 31.º-A
CAPÍTULO VI Período de funcionamento
Funcionamento da farmácia 1 — O período de funcionamento semanal das farmácias
de oficina que não façam turnos de regime de disponibili-
Artigo 28.º dade tem o limite mínimo de 50 horas.
2 — O período de funcionamento semanal das farmácias
Designação da farmácia de oficina em turno de regime de disponibilidade tem o
1 — É proibida a utilização, na designação da farmá- limite mínimo de 44 horas.
cia, de quaisquer vocábulos enganosos ou que constituam 3 — As farmácias de oficina podem fixar um período
concorrência desleal. de funcionamento diário que lhes permita estar abertas
2 — A designação da farmácia depende de aprovação do 24 horas por dia, todos os dias da semana.
departamento da administração regional autónoma com-
petente em matéria de saúde. Artigo 31.º-B
3 — O vocábulo «farmácia», simples ou composto, Fixação dos períodos de funcionamento
e o símbolo «cruz verde» só podem ser utilizados para
identificar farmácias. O proprietário da farmácia fixa livremente os períodos
de funcionamento diário e semanal, sem prejuízo do dis-
Artigo 29.º posto nos artigos anteriores.
Informação Artigo 31.º-C
1 — As farmácias devem divulgar, de forma visível, Comunicação
designadamente, as informações relativas ao nome do
diretor técnico, ao horário de funcionamento, às farmá- 1 — O proprietário da farmácia comunica os períodos
cias de turno no município, aos descontos que concedam de funcionamento, diário e semanal, da farmácia ao depar-
no preço dos medicamentos, ao modo de reembolso da tamento da administração regional autónoma competente
comparticipação do Estado no preço dos medicamentos e em matéria de saúde.
à existência de livro de reclamações. 2 — Os períodos de funcionamento devem manter-se
2 — No exterior das farmácias é inscrito o vocábulo inalterados, no mínimo durante seis meses, salvo motivos
«farmácia» ou o símbolo «cruz verde». de força maior, devidamente justificados.
3 — Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
«farmácia» ou o símbolo «cruz verde» devem estar ilu- proprietário da farmácia comunica ao departamento da ad-
minados durante a noite. ministração regional autónoma competente em matéria de
saúde qualquer alteração dos períodos de funcionamento,
Artigo 30.º com a antecedência mínima de 30 dias.
Instalações
Artigo 31.º-D
1 — As farmácias devem dispor de instalações adequa- Divulgação
das a garantir a segurança, conservação e preparação dos
medicamentos e a acessibilidade, comodidade e privaci- 1 — O horário de funcionamento é afixado na farmácia,
dade dos cidadãos e do respetivo pessoal. de forma visível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012 3243
2 — O horário de funcionamento das farmácias de ofi- Artigo 31.º-J
cina é divulgado pelo departamento da administração re- Escalas de turnos
gional autónoma competente em matéria de saúde no Portal
do Governo Regional dos Açores e no Portal da Saúde e As escalas de turnos são aprovadas pelo departamento
pelas unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, da administração regional autónoma competente em maté-
nas suas instalações em local acessível ao público. ria de saúde, sob proposta das associações representativas
das farmácias.
Artigo 31.º-E Artigo 31.º-K
Turno de serviço permanente Aprovação
A farmácia de turno de serviço permanente mantém-se 1 — As associações representativas das farmácias pro-
em funcionamento, ininterruptamente, desde a hora de põem ao departamento da administração regional autónoma
abertura até à hora de encerramento do dia seguinte. competente em matéria de saúde durante o mês de outubro
as escalas de turnos de serviço permanente, de regime de
Artigo 31.º-F reforço e de regime de disponibilidade, adiante designadas
Turno de regime de reforço
por escalas de turnos, para o ano seguinte.
2 — O departamento da administração regional autó-
A farmácia de turno de regime de reforço mantém-se noma competente em matéria de saúde aprova, até ao dia
em funcionamento até às 22 horas, sem prejuízo de encer- 15 de novembro, as escalas de turnos para o ano seguinte.
ramento à hora de almoço quando o período de funciona- 3 — O departamento da administração regional autó-
mento definido o preveja. noma competente em matéria de saúde envia às associa-
ções representativas das farmácias e às farmácias, até ao
Artigo 31.º-G dia 30 de novembro, as escalas de turnos aprovadas para
o ano seguinte.
Turno de regime de disponibilidade 4 — As escalas de turnos são aprovadas anualmente.
A farmácia de turno de regime de disponibilidade tem de
assegurar que um farmacêutico, um técnico ou um técnico Artigo 31.º-L
auxiliar de farmácia está disponível para atender o público Execução
que o solicite, em caso de urgência.
1 — As farmácias devem cumprir as escalas de turnos
Artigo 31.º-H aprovadas pelo departamento da administração regional
autónoma competente em matéria de saúde.
Farmácias de turno 2 — As farmácias de turno de serviço permanente ou de
1 — Nos municípios com menos de 20 000 habitantes turno de regime de reforço podem, a partir da hora de en-
cerramento normal, impedir o acesso do público ao interior
tem de existir sempre uma farmácia de turno de regime
da farmácia, desde que disponham de um postigo de atendi-
de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e
mento que permita a dispensa de medicamentos ao público.
a hora de abertura normal do dia seguinte. 3 — As farmácias que cumpram escalas de turnos de-
2 — Nas situações previstas no número anterior, caso vem dispor de condições adequadas ao funcionamento
exista apenas uma farmácia no município e exista outra por turnos.
farmácia a menos de 3 km, podem ser organizadas escalas Artigo 32.º
de turnos de regime de disponibilidade entre ambas.
3 — Nos municípios com mais de 20 000 habitantes ou Evicção obrigatória
com serviço de urgência hospitalar tem de existir sempre O pessoal que desempenha funções na farmácia, in-
uma farmácia de turno de serviço permanente. cluindo o diretor técnico, é afastado do seu local de trabalho
4 — Nos municípios com mais de 50 000 habitantes quando atingido por doenças de evicção obrigatória, nos
tem de existir sempre uma farmácia de turno de serviço mesmos termos em que se permite o afastamento tempo-
permanente e uma farmácia de turno de regime de reforço rário da frequência escolar e demais atividades desenvol-
pelo menos até às 22 horas. vidas nos estabelecimentos de educação e de ensino para
5 — A determinação do número de habitantes é feita em os discentes, pessoal docente e não docente.
função dos dados disponibilizados pelo Serviço Regional
de Estatística dos Açores. Artigo 33.º
Identificação
Artigo 31.º-I
O pessoal que desempenha funções de atendimento ao
Regime de dispensa público nas farmácias deve estar devidamente identificado,
1 — O funcionamento da farmácia por turnos é insus- mediante o uso de um cartão, contendo o nome e o título
cetível de originar qualquer acréscimo de pagamento nos profissional.
medicamentos sujeitos a receita médica dispensados. Artigo 34.º
2 — Nas situações não compreendidas no número ante- Venda ao público
rior, o funcionamento da farmácia por turnos pode originar
um acréscimo no pagamento cujo valor máximo é fixado As farmácias podem fornecer ao público os seguintes
produtos:
por portaria do membro do Governo Regional competente
em matéria de saúde. a) Medicamentos;
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b) Substâncias medicamentosas; Artigo 34.º-D
c) Medicamentos e produtos veterinários;
Comunicação prévia
d) Medicamentos e produtos homeopáticos;
e) Produtos naturais; 1 — A dispensa de medicamentos através da Internet
f) Dispositivos médicos; nos termos do artigo anterior depende de comunicação
g) Suplementos alimentares e produtos de alimentação prévia ao departamento da administração regional autó-
especial; noma competente em matéria de saúde do endereço do
h) Produtos fitofarmacêuticos; respetivo sítio.
i) Produtos cosméticos e de higiene corporal; 2 — O departamento da administração regional autó-
j) Artigos de puericultura; noma competente em matéria de saúde disponibilizará
l) Produtos de conforto. no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal
da Saúde a lista dos sítios da Internet comunicados nos
Artigo 34.º-A termos do número anterior.
Dispensa e entrega de medicamentos ao domicílio
Artigo 34.º-E
1 — O pedido de dispensa de medicamentos para en-
trega ao domicílio pode ser feito diretamente nas farmácias Registo
ou nos locais de venda de medicamentos não sujeitos a As farmácias e os estabelecimentos de venda de medi-
receita médica, através do sítio eletrónico da farmácia ou camentos não sujeitos a receita médica devem registar os
do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita pedidos de dispensa de medicamentos efetuados nos termos
médica, ou através de correio eletrónico, de telefone ou do n.º 1 do artigo 34.º-A, com referência à identificação
de telefax. do medicamento, à quantidade dispensada e ao município
2 — A entrega ao domicílio é feita sob a supervisão de entrega.
de um farmacêutico, no caso de farmácia, ou de farma-
cêutico ou técnico de farmácia, no caso de local de venda Artigo 35.º
de medicamentos não sujeitos a receita médica, que são
responsáveis pela prestação das informações necessárias à Conservação e prazo de validade
adequada utilização dos medicamentos dispensados. As farmácias não podem ter produtos em mau estado de
conservação nem podem fornecer produtos que excedam
Artigo 34.º-B o prazo de validade.
Condições de entrega de medicamentos ao domicílio
Artigo 36.º
1 — A entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos
a receita médica observa as disposições legais aplicáveis Medicamentos esgotados
em relação à obrigatoriedade de apresentação de receita
As farmácias devem providenciar, com a brevidade
médica.
2 — A entrega de medicamentos ao domicílio só pode possível, a obtenção dos medicamentos solicitados que se
ser assegurada pela farmácia ou pelo local de venda de encontrem esgotados e a dispensa destes medicamentos,
medicamentos não sujeitos a receita médica onde o me- após a sua reposição, é insuscetível de originar qualquer
dicamento é solicitado. acréscimo de pagamento.
3 — Ao transporte de medicamentos até ao domicílio do
utente são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras Artigo 37.º
de transporte previstas nas boas práticas de distribuição Serviços farmacêuticos
de medicamentos.
As farmácias podem prestar serviços farmacêuticos de
Artigo 34.º-C promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.
Sítio na Internet Artigo 37.º-A
As farmácias e os locais de venda de medicamentos não Carteira de serviços
sujeitos a receita médica que dispensem medicamentos
solicitados através da Internet devem dispor, isoladamente As farmácias podem prestar os seguintes serviços far-
ou em associação, de um sítio eletrónico próprio, onde macêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos
constem as seguintes informações: utentes:
a) Preço dos serviços prestados de dispensa de medi- a) Apoio domiciliário;
camentos e sua entrega ao domicílio; b) Administração de primeiros socorros;
b) Formas de pagamento aceites; c) Administração de medicamentos;
c) Área geográfica em que é assegurada a dispensa ao d) Utilização de meios auxiliares de diagnóstico e te-
domicílio; rapêutica;
d) Prazo indicativo para a entrega dos medicamentos e) Administração de vacinas não incluídas no Plano
solicitados; Regional de Vacinação;
e) Nome do diretor técnico da farmácia ou do respon- f) Programas de cuidados farmacêuticos;
sável técnico do local de venda de medicamentos não g) Campanhas de informação;
sujeitos a receita médica. h) Colaboração em programas de educação para a saúde.
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012 3245
Artigo 37.º-B Artigo 41.º
Requisitos para a prestação de serviços Manutenção em funcionamento
1 — Os serviços referidos no artigo anterior têm de 1 — Se o encerramento for gravemente lesivo para o
ser prestados nas condições legais e regulamentares e por interesse público, o departamento da administração regio-
profissionais legalmente habilitados. nal autónoma competente em matéria de saúde providen-
2 — Para a prestação dos serviços previstos nas alí- cia pela manutenção de uma farmácia em funcionamento
neas b), c), d) e e) do artigo anterior, as farmácias devem que garanta a acessibilidade dos cidadãos à dispensa de
dispor de instalações adequadas e autonomizadas. medicamentos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
departamento da administração regional autónoma com-
Artigo 37.º-C petente em matéria de saúde pode, designadamente:
Informação
a) Notificar a proprietária para manter a farmácia em
1 — As farmácias que prestem serviços farmacêuticos funcionamento, com a cominação de cessação do alvará;
devem divulgar o tipo de serviços e o respetivo preço, de b) Atribuir a exploração provisória de uma farmácia a
forma visível, nas suas instalações. um farmacêutico, se a proprietária não assegurar a manu-
2 — As farmácias podem ainda divulgar os preços dos tenção da farmácia em funcionamento.
serviços farmacêuticos nos seus sítios na Internet.
3 — A atribuição da exploração provisória de uma far-
Artigo 37.º-D mácia determina a imediata abertura de concurso público
para o licenciamento de nova farmácia e cessa com a atri-
Registo buição do novo alvará.
1 — As farmácias devem registar os serviços farma- Artigo 42.º
cêuticos prestados, com referência ao tipo e à quantidade.
2 — A informação referida no número anterior deve ser Reabertura
disponibilizada ao departamento da administração regional 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a
autónoma competente em matéria de saúde, sempre que farmácia que seja voluntariamente encerrada depois de
solicitada. funcionar pelo período mínimo de um ano pode reabrir,
sem mais formalidades, no prazo de um ano, a contar da
Artigo 38.º data do encerramento, desde que tal facto seja comuni-
cado ao departamento da administração regional autónoma
Documentos
competente em matéria de saúde, com a antecedência de
As farmácias dispõem nas suas instalações da Farma- 30 dias.
copeia Portuguesa, em edição de papel, em formato ele- 2 — Cessa o direito a reabrir a farmácia sessenta dias
trónico ou online, a partir de sítio da Internet reconhecido após a notificação da proprietária para o fazer, com a co-
pelo departamento da administração regional autónoma minação de este direito caducar pela abertura de novo
competente em matéria de saúde, e de outros documentos concurso público e da consequente cessação do seu alvará.
indicados pela mesma entidade.
Artigo 43.º
Artigo 39.º Encerramento
Reclamações 1 — As farmácias e postos de medicamentos podem ser
encerrados pelo departamento da administração regional
1 — As farmácias dispõem de livro de reclamações e autónoma competente em matéria de saúde quando não
enviam mensalmente ao departamento da administração cumpram os requisitos de abertura e funcionamento.
regional autónoma competente em matéria de saúde cópia 2 — Se o incumprimento referido no número anterior
das reclamações efetuadas pelos cidadãos. não afetar a saúde pública e a confiança dos cidadãos, o
2 — O departamento da administração regional au- encerramento pode ser temporário e limitado ao período
tónoma competente em matéria de saúde disponibiliza, necessário à correção das desconformidades detetadas.
através do Portal do Governo Regional dos Açores, uma 3 — Se a proprietária não encerrar a farmácia depois de
área destinada às reclamações dos cidadãos. a obrigação de praticar tal ato lhe ser notificada, o depar-
tamento da administração regional autónoma competente
em matéria de saúde executa-o coercivamente, ficando as
CAPÍTULO VII despesas por conta da proprietária.
Encerramento da farmácia
CAPÍTULO VIII
Artigo 40.º Postos farmacêuticos
Comunicação
Artigo 44.º
Salvo casos de força maior, devidamente justificados,
as farmácias só podem encerrar após comunicação ao Posto farmacêutico permanente
departamento da administração regional autónoma compe- Considera-se posto farmacêutico permanente o estabe-
tente em matéria de saúde, com a antecedência de 90 dias. lecimento destinado à dispensa ao público de medicamen-
3246 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012
tos, a cargo de um farmacêutico, de um técnico ou de um 5 — O departamento da administração regional autó-
técnico auxiliar de farmácia e dependente de uma farmácia noma competente em matéria de saúde analisa os docu-
em cujo alvará se encontra averbado. mentos referidos no número anterior, decide, no prazo de
20 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão
Artigo 45.º ou inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal
para a abertura ao público da farmácia e determina a rea-
Postos farmacêuticos móveis lização de vistoria às instalações.
1 — Cada farmácia pode deter dois postos farmacêu- 6 — Não se efetuando a transformação do posto far-
ticos móveis. macêutico em farmácia, designadamente por não cumpri-
2 — A abertura de postos farmacêuticos móveis depende mento dos requisitos exigidos ou por falta de interesse do
de autorização do departamento da administração regional proprietário na transformação, o posto farmacêutico pode
autónoma competente em matéria de saúde. continuar a funcionar nos termos em que foi autorizado,
3 — Os postos farmacêuticos móveis são objeto de designadamente sendo encerrado quando, na mesma lo-
averbamento no alvará da farmácia a que respeitam. calidade, for instalada nova farmácia.
7 — A vistoria às instalações referida no n.º 5 é realizada
4 — O departamento da administração regional autó-
pelo departamento da administração regional autónoma
noma competente em matéria de saúde define, em relação a competente em matéria de saúde, no prazo de 15 dias.
cada posto farmacêutico móvel, a respetiva área geográfica 8 — Se o departamento da administração regional au-
de atuação. tónoma competente em matéria de saúde considerar que
5 — Os requisitos de funcionamento dos postos far- a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares,
macêuticos móveis são definidos pelo departamento do emite o alvará da nova farmácia e suprime o averbamento
Governo Regional competente em matéria de saúde, atra- do posto no alvará de farmácia a que o mesmo pertencia.
vés de portaria. 9 — A farmácia deve abrir ao público no prazo de
Artigo 46.º 20 dias úteis a contar da emissão do alvará.
Transformação de postos farmacêuticos 10 — As farmácias resultantes da transformação de
postos de medicamentos estão sujeitas ao disposto nos
1 — Podem ser transformados em farmácias os postos n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.º
farmacêuticos permanentes que reúnam as respetivas con-
dições de funcionamento.
2 — A abertura de farmácias nos termos do número CAPÍTULO IX
anterior depende de atribuição prévia de alvará. Disposições complementares
3 — O pedido de transformação dos postos farmacêu-
ticos existentes em farmácias a funcionar na mesma loca- Artigo 47.º
lidade pode ocorrer no prazo de 60 dias seguidos a contar
da data da entrada em vigor do presente diploma, estando Fiscalização
sujeito a autorização do departamento da administração 1 — Salvo determinação legal em contrário, a fiscaliza-
regional autónoma competente em matéria de saúde, na ção do cumprimento das disposições do presente diploma
sequência da verificação dos requisitos legalmente exigi- cabe ao departamento da administração regional autónoma
dos para a instalação, nos termos a fixar por portaria do competente em matéria de saúde e à Inspeção Regional
membro do Governo Regional competente em matéria de Saúde.
de saúde. 2 — As entidades referidas no número anterior podem
4 — O proprietário de farmácia que disponha de um solicitar o auxílio de outras entidades, nomeadamente au-
posto farmacêutico e que pretenda transformá-lo em farmá- toridades policiais, no desempenho das funções de fisca-
cia deve apresentar, no prazo referido no número anterior, lização, bem como solicitar às farmácias a documentação
um pedido ao departamento da administração regional que entendam necessária.
autónoma competente em matéria de saúde, instruído com 3 — O departamento da administração regional au-
os seguintes documentos: tónoma competente em matéria de saúde e a Inspeção
Regional de Saúde devem colaborar com a Ordem dos
a) Fotocópia do respetivo documento de identificação, Farmacêuticos e comunicar-lhes as infrações cujo proce-
no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia dimento sancionatório seja da sua competência.
do contrato de sociedade e certidão do registo comercial,
no caso de se tratar de uma sociedade comercial; Artigo 48.º
b) Identificação do posto farmacêutico, incluindo o
Agentes
nome da rua e o número de polícia ou lote;
c) Identificação do diretor técnico e restante dotação As proprietárias das farmácias são responsabilizadas
de pessoal da farmácia que resultará da transformação e pela prática das contraordenações previstas neste capítulo.
declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição do
diretor técnico, bem como certidão do respetivo registo Artigo 49.º
criminal; Contraordenações graves
d) Memória descritiva e licença de utilização da far-
mácia que irá funcionar no mesmo local e que resultará Constitui contraordenação punível, no caso de pessoas
da transformação, incluindo a descrição das instalações, singulares, com coima de € 500 até € 5000 e, no caso de
das divisões e das respetivas áreas, nos termos a fixar por pessoas coletivas, com coima de € 5000 até € 20 000:
portaria do membro do Governo Regional competente em a) A violação do dever de farmacovigilância, previsto
matéria de saúde. no artigo 7.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012 3247
b) A violação do dever de informação sobre o preço, ou que não reúnam as respetivas condições de funciona-
previsto no n.º 3 do artigo 8.º; mento.
c) A violação do dever de colaboração, previsto no ar- Artigo 51.º
tigo 13.º;
Sanções acessórias
d) A inobservância de forma escrita nos negócios jurí-
dicos previstos no n.º 3 do artigo 19.º; Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas
e) A falta de comunicação dos negócios jurídicos, nos previstas nos artigos 49.º e 50.º, as seguintes sanções aces-
termos do n.º 3 do artigo 19.º; sórias:
f) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 20.º;
g) A violação do disposto no artigo 23.º; a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
h) A utilização de uma designação não aprovada, em b) Encerramento do estabelecimento;
violação do artigo 28.º; c) Suspensão do alvará;
i) A violação dos deveres de informação previstos no d) Privação do direito de participar em concursos públi-
artigo 29.º; cos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos
j) A inexistência das instalações, divisões ou condições ou a atribuição de licenças ou alvarás.
de acesso previstas no artigo 30.º;
l) O incumprimento do dever de identificação previsto Artigo 52.º
no artigo 33.º; Contraordenação específica
m) A propriedade da farmácia violar o disposto no ar-
tigo 15.º; 1 — Os profissionais de saúde prescritores de medica-
n) As ações das sociedades comerciais proprietárias de mentos que interfiram na escolha dos cidadãos, em viola-
farmácias não serem nominativas. ção do disposto no artigo 4.º, são punidos com coima até
de € 5000 até € 20 000.
Artigo 50.º 2 — Os estabelecimentos ou serviços de saúde privados
que interfiram na escolha dos cidadãos, em violação do
Contraordenações muito graves
disposto no artigo 4.º, são punidos com coima de € 20 000
Constitui contraordenação punível, no caso de pessoas até € 50 000.
singulares, com coima de € 5000 até € 20 000, e no caso Artigo 53.º
de pessoas coletivas, com coima de € 20 000 até € 50 000: Processamento
a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos,
O processamento das contraordenações e a aplicação
previsto no artigo 6.º;
das coimas competem ao departamento da administração
b) A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 12.º;
regional autónoma competente em matéria de saúde e à
c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, direta
ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da Inspeção Regional de Saúde.
gestão de mais de três farmácias, em violação do disposto
no artigo 16.º; Artigo 54.º
d) A detenção ou o exercício, direta ou indiretamente, Destino das coimas
da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias
pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 17.º; O valor das coimas aplicadas às contraordenações pre-
e) A venda, o trespasse, o arrendamento ou a cessão da vistas no presente diploma reverte para a Região Autónoma
exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, dos Açores.
a contar do dia da abertura ao público, em violação do
disposto no n.º 1 do artigo 19.º; Artigo 54.º-A
f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º; Nulidade
g) O incumprimento dos deveres do diretor técnico
previstos no n.º 1 do artigo 22.º; 1 — São nulos os negócios jurídicos celebrados contra
h) O incumprimento do disposto no artigo 24.º; o disposto neste diploma ou que produzam, ou possam
i) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.
do respetivo alvará ou a falta de averbamento em casos de 2 — Incumbe ao Ministério Público, oficiosamente ou
alteração da propriedade ou de transferência da localização, na sequência de iniciativa do departamento da administra-
previstas no artigo 26.º; ção regional autónoma competente em matéria de saúde
j) O fornecimento ao público de produtos não autoriza- ou da Inspeção Regional da Saúde, propor as ações de
dos, em violação do artigo 34.º; nulidade e requerer as providências que ao caso couberem,
l) A existência, nas farmácias, de produtos em mau es- com vista a evitar que os negócios jurídicos celebrados em
tado de conservação ou o fornecimento de medicamentos infração ou fraude à lei produzam efeitos.
que excedam o prazo de validade, em violação do disposto
no artigo 35.º; Artigo 54.º-B
m) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa Notários
de medicamentos esgotados, em violação do previsto no
artigo 36.º; Os notários devem comunicar ao departamento da ad-
n) A inexistência de livro de reclamações, em violação ministração regional autónoma competente em matéria
do disposto no artigo 39.º; de saúde todos os negócios jurídicos que, direta ou indi-
o) A transformação de postos farmacêuticos permanen- retamente, envolvam, no todo ou em parte, a alteração da
tes em farmácias, em violação do disposto no artigo 46.º, propriedade, da exploração ou da gestão de uma farmácia.
3248 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012
Artigo 54.º-C no Portal da Saúde, logo que exista um campo específico
Taxas
para o efeito.
Artigo 57.º-B
1 — Os atos praticados pelo departamento da adminis-
Normas transitórias
tração regional autónoma competente em matéria de saúde,
ao abrigo do presente diploma, constituem encargos dos 1 — Os requisitos para o funcionamento de novas far-
concorrentes ou requerentes e o respetivo pagamento é mácias constantes do presente diploma, e da regulamen-
condição de prosseguimento dos procedimentos. tação subsequente, aplicam-se às farmácias existentes a
2 — Os montantes a cobrar pelo departamento da ad- partir do momento em que estas se transfiram para novas
ministração regional autónoma competente em matéria instalações.
de saúde pelos atos referidos no número anterior são os 2 — A categoria de ajudante técnico de farmácia passa
seguintes: a designar-se de técnico auxiliar de farmácia, para ela
transitando os ajudantes técnicos de farmácia registados
a) € 50 pela análise das candidaturas; no departamento da administração regional autónoma com-
b) € 75 pela análise de documentos; petente em matéria de saúde.
c) € 500 pela vistoria às instalações;
d) € 1000 pela emissão de alvará; Artigo 58.º
e) € 500 pelo averbamento no alvará.
Norma revogatória
CAPÍTULO X São revogados os seguintes diplomas:
Disposições transitórias e finais a) Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/A, de 24 de ju-
nho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/99/A,
de 31 de julho;
Artigo 55.º
b) Portaria n.º 67/2009, de 10 de agosto.
Acumulação de funções farmacêuticas
1 — Durante o período transitório de dois anos ou em Artigo 59.º
circunstâncias de comprovada falta de farmacêuticos, po- Entrada em vigor
dem estes profissionais ser autorizados a acumular fun-
O presente diploma entra em vigor na data da sua pu-
ções de direção técnica de farmácia de oficina com outras
blicação.
funções farmacêuticas, designadamente a direção técnica
de empresas de distribuição grossista de medicamentos.
2 — A autorização prevista no número anterior, de-
vidamente fundamentada, é concedida caso a caso por REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
despacho do membro do Governo Regional competente
em matéria de saúde. Assembleia Legislativa
Artigo 56.º
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2012/M
Formulários
O departamento da administração regional autónoma Extinção do Instituto do Desporto da Região Autónoma
competente em matéria de saúde pode disponibilizar no da Madeira, IP-RAM
Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal da A reestruturação do Instituto do Desporto da Região
Saúde os formulários necessários para a execução do pre- Autónoma da Madeira, IP-RAM, foi aprovada pelo De-
sente diploma. creto Legislativo Regional n.º 30/2009/M, de 4 de De-
Artigo 57.º zembro.
No novo quadro de políticas a adotar em matéria despor-
Sítio da Internet tiva, importa proceder à extinção desse Instituto, mediante
O departamento da administração regional autónoma diploma que reveste a mesma natureza ou que procede à
competente em matéria de saúde assegurará, na área des- sua reestruturação, transitando as respetivas atribuições e
tinada à saúde no Portal do Governo Regional dos Açores, competências para os correspondentes organismos com-
um espaço destinado às matérias objeto de comunicação petentes.
pelas farmácias. Assim:
Artigo 57.º-A A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
Comunicação eletrónica
artigo 227.º, conjugada com o n.º 6 do artigo 231.º da
O requerimento para a abertura do procedimento con- Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do
cursal, a apresentação de candidaturas, a apresentação n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1
dos documentos, o pedido de aprovação da designação, do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Re-
o pedido de vistoria, o pedido de transferência, o pedido gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
de transformação de posto farmacêutico em farmácia e os de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de
pagamentos e depósito no departamento da administração 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do Decreto Re-
regional autónoma competente em matéria de saúde podem gulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro,
ser feitos no Portal do Governo Regional dos Açores e e cumpridos os formalismos da Lei n.º 23/98, de 26 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012 3249
maio, alterada pela Lei n.º 58/2008, de 11 de setembro, A implementação de medidas e políticas que promovam
o seguinte: a correlação e a transversalidade entre as áreas da juven-
tude e do desporto, com vista a aumentar o impacto das
Artigo 1.º intervenções da educação não formal em relação à parti-
Extinção cipação cívica, ao incremento do movimento associativo
e à consolidação de competências multidimensionais dos
É extinto o Instituto do Desporto da Região Autónoma jovens, é uma prioridade assumida pelo Governo da Região
da Madeira, IP-RAM, reestruturado pelo Decreto Legis- Autónoma da Madeira.
lativo Regional n.º 30/2009/M, de 4 de dezembro. Face ao exposto, a criação de um único organismo que
assegure a coordenação integrada de ambas as políticas
Artigo 2.º numa mesma estrutura, tem como objetivo assegurar uma
Transferência de responsabilidades execução mais consentânea, permitindo a racionalização
de recursos e a eficácia da atuação administrativa, nos
As responsabilidades do Instituto do Desporto da Região domínios da juventude e do desporto.
Autónoma da Madeira, que à data da publicação do pre- Nesta conjuntura, o presente decreto regulamentar regio-
sente diploma ainda subsistam perante terceiros, são assu- nal aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude e
midas pelos correspondentes organismos competentes para Desporto, extinguindo a Direção Regional de Juventude,
os quais se transmitem as atribuições e competências. nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2008/M,
de 23 de junho, extinção esta que se articula com a do
Artigo 3.º Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-
Transferência de património -RAM, criando assim um serviço que abarca competências
daquelas duas entidades e que adota, em termos de estrutura
O património do Instituto do Desporto da Região Au-
tónoma da Madeira é transferido para os correspondentes interna, o modelo estrutural hierarquizado, num quadro de
organismos competentes para os quais se transmitem as simplificação, desburocratização e modernização adminis-
atribuições e competências, com dispensa de quaisquer trativa, com vista a responder aos novos desafios que se
formalidades. colocam à Administração Pública da Região.
Nestes termos:
Artigo 4.º O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da
alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º
Produção de efeitos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c)
A extinção referida no artigo 1.º produz efeitos a partir e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto
da data de entrada em vigor dos diplomas que aprovarem Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
os organismos para os quais se transmitem as atribuições aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada
e competências do atual Instituto do Desporto da Região pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com a alteração intro-
Autónoma da Madeira, IP-RAM. duzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, conjugados
com o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- 14 de novembro, a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto
tiva da Região Autónoma da Madeira em 30 de maio de Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, e
2012. com o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de
12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o seguinte:
Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 8 de junho de 2012. Artigo 1.º
O Representante da República para a Região Autónoma É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional de
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Juventude e Desporto, publicada no anexo I do presente
diploma, do qual faz parte integrante.
Presidência do Governo Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M publicação do Decreto Legislativo Regional que extingue
o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira,
Aprova a orgânica da Direção Regional IP-RAM.
de Juventude e Desporto
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de
14 de novembro, aprovou a organização e o funcionamento maio de 2012.
do Governo da Região Autónoma da Madeira. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de doso Gonçalves Jardim.
16 de maio, que criou a nova estrutura orgânica da Secre-
taria Regional da Educação e Recursos Humanos, estatui Assinado em 4 de junho de 2012.
no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições Publique-se.
e a organização interna do organismo referido na alínea f)
do n.º 1 do artigo 5.º do anexo I constariam de decreto O Representante da República para a Região Autónoma
regulamentar regional. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
3250 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012
ANEXO I c) Avaliar continuamente as políticas de juventude im-
plementadas e inferir os resultados obtidos, com vista à
(a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional sua adequação às necessidades individuais e coletivas dos
n.º 14/2012/M, que aprova a orgânica da Direção Regional jovens, nos vários domínios transversais em que atuam;
de Juventude e Desporto)
d) Propor e participar na elaboração ou reformulação
de legislação respeitante à juventude;
Artigo 1.º e) Realizar estudos setoriais e intersetoriais em áreas
Natureza de interesse direto e com impacto transversal para a ju-
ventude;
A Direção Regional de Juventude e Desporto, designada f) Promover a criação de sistemas integrados de infor-
no presente diploma abreviadamente por DRJD, é um mação, numa ótica de descentralização, de modo a asse-
serviço executivo, central, integrado na Secretaria Regio- gurar o acesso privilegiado dos jovens a uma informação
nal da Educação e Recursos Humanos, a que se refere a abrangente e atualizada, sobre as políticas e ações que lhes
alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo digam respeito;
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de g) Promover o associativismo juvenil e estudantil, atra-
maio, dotado de autonomia administrativa. vés da concessão dos apoios previstos na lei e manter
atualizado o Registo Regional do Associativismo Jovem
Artigo 2.º (RRAJ);
Missão h) Criar e implementar programas, atividades e serviços,
que promovam a participação cívica dos jovens, a ocupa-
A DRJD tem por missão apoiar a definição, coordenação ção dos seus tempos livres e a sua formação, através de
e concretização da política pública governamental nas áreas metodologias de educação não formal;
da juventude, do desporto e do ensino superior, promo- i) Criar estruturas de apoio ao bem-estar físico, psíquico,
vendo a participação dos jovens em todos os domínios da emocional e social, mediante a realização de ações e presta-
vida social e o fomento da prática desportiva na Região ção de serviços de promoção da saúde, prevenção de com-
Autónoma da Madeira (RAM). portamentos desviantes, atividade física e realização pessoal;
j) Garantir a auscultação dos jovens e dos parceiros
Artigo 3.º sociais com intervenção direta no setor da juventude, com
vista a acautelar os direitos dos jovens na definição das
Atribuições e competências
políticas, assegurando a sua plena integração na sociedade;
1 — A DRJD tem como atribuições, em geral: k) Incentivar e apoiar a capacidade inovadora e de inicia-
tiva dos jovens, promovendo o seu espírito empreendedor,
a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na im- o seu talento e criatividade;
plementação das políticas governamentais nas áreas da l) Assegurar a participação e integração dos jovens em
juventude e do desporto na RAM; organismos nacionais e internacionais, promovendo o seu
b) Promover de uma forma extensiva, inclusiva e sis- desenvolvimento pessoal, social e profissional;
témica junto dos jovens, programas e ações no âmbito da m) Potenciar e apoiar a mobilidade regional, nacional
educação não formal e da prática desportiva, que potenciem e internacional, no âmbito de uma política de promoção
a sua formação enquanto cidadãos ativos, participativos do turismo juvenil, mediante a disponibilização de infra-
e responsáveis; estruturas de alojamento criadas para o efeito;
c) Fomentar e assegurar os procedimentos inerentes ao n) Promover formas de cooperação, através do estabele-
acesso ao ensino superior, procurando adequar as com- cimento de parcerias com entidades públicas ou privadas,
petências e aptidões dos candidatos às diversas áreas do de âmbito regional, nacional e internacional, que garantam
conhecimento, promovendo a sua qualificação cultural e a execução transversal das políticas de juventude.
profissional;
d) Promover mecanismos de cooperação com orga- 3 — São atribuições da DRJD, em especial, no domínio
nismos regionais, nacionais e internacionais, com vista a do desporto:
maximizar a concretização das medidas traçadas, nos seus a) Apoiar a definição e execução das políticas gover-
diversos domínios de atuação; namentais na área do desporto, de modo a incrementar o
e) Representar a RAM em organizações nacionais e desenvolvimento desportivo integrado;
internacionais relacionadas com as áreas das suas atribui- b) Promover o apoio técnico, logístico, material e finan-
ções, sempre que para tal seja mandatada; ceiro, a nível individual e coletivo, nomeadamente às en-
f) Exercer na RAM as competências atribuídas às enti- tidades e estruturas do movimento associativo desportivo,
dades nacionais com funções homólogas previstas na lei numa ótica de desenvolvimento desportivo regional;
em vigor, sem prejuízo das suas competências específicas c) Promover a formação e a qualificação dos agentes
que resultam da qualidade de autoridades nacionais; ativos no sistema desportivo regional;
g) Exercer as demais competências previstas na lei. d) Dar parecer sobre os projetos relativos à construção,
beneficiação ou remodelação de infraestruturas desportivas
2 — São atribuições da DRJD, em especial, no domínio e aquisição de sedes promovidas por entidades públicas
da juventude: ou privadas na RAM;
a) Apoiar a definição das políticas governamentais de e) Emitir pareceres no âmbito das suas atribuições quando
juventude, com vista à aquisição de novas competências solicitado pelas entidades públicas ou privadas ou por im-
no âmbito da educação não formal; perativo legal;
b) Executar e acompanhar a implementação das medidas f) Fomentar, dinamizar e divulgar a cultura e prática
adotadas no âmbito das políticas públicas de juventude; desportiva, enquanto instrumentos determinantes na pro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012 3251
moção da saúde e qualidade de vida das populações, numa planos de atividade e dos projetos de orçamentos anuais,
perspetiva inclusiva e intergeracional; de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
g) Fomentar e dinamizar a prática de atividades físicas d) Promover e submeter à apreciação da tutela os relató-
adaptadas, em articulação com a Direção Regional de rios de atividade e as contas de gerência anuais e submeter
Educação, incrementando a igualdade de oportunidades estas últimas, no prazo legal;
e utilizando a prática desportiva como eixo de agregação e) Controlar a execução dos planos, programas e or-
social; çamentos;
h) Manter atualizado o atlas desportivo da Região; f) Assegurar a cobrança das receitas da responsabilidade
i) Acompanhar a aplicação das normas de segurança da DRJD;
desportivas, mediante a emissão de parecer, com vista a g) Elaborar acordos, protocolos ou contratos-programa,
promover o zelo e a integridade física dos utilizadores de nos termos da lei;
todas as instalações desportivas na RAM. h) Gerir os recursos humanos e patrimoniais afetos à
DRJD;
4 — São atribuições da DRJD, em especial, no domínio i) Elaborar os regulamentos internos necessários ao
do ensino superior: bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as
a) Promover e assegurar a realização, na Região, de situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que
ações respeitantes ao acesso ao ensino superior no plano lhe estão conferidos por lei;
da sua divulgação, informação, organização e coorde- j) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina
nação; do pessoal;
b) Promover a avaliação da aptidão e a orientação k) Afetar, por despacho do dirigente máximo, os tra-
dos estudantes da Região para a frequência do ensino balhadores recrutados para as instalações desportivas sob
superior; tutela da DRJD, ao exercício de funções em qualquer uma
c) Promover o acompanhamento dos estudantes do en- daquelas instalações;
sino superior oriundos da Região e desenvolver ações que l) Nomear os representantes da DRJD em organismos
conduzam ao seu sucesso académico; exteriores;
d) Promover o acolhimento e orientação dos estudantes m) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe
após a conclusão dos seus estudos de nível superior; sejam solicitados pelo membro do governo da tutela;
e) Promover e assegurar, no plano da sua divulgação, n) Assegurar as relações da DRJD com entidades e or-
organização e gestão, o serviço de concessão de apoios ganismos nacionais e internacionais, públicos ou privados,
financeiros aos estudantes do ensino superior oriundos que concorram para o cumprimento da sua missão;
da Região; o) Exercer os demais atos da competência da DRJD,
f) Apoiar os emigrantes e seus familiares nos processos nos termos do presente diploma, nomeadamente autori-
de equivalência e equiparação de habilitações estrangeiras zar a cedência ou exploração das instalações e serviços
de nível superior; a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para
g) Emitir pareceres sobre diplomas legais no âmbito a realização de atividades que se enquadrem no âmbito
do ensino superior e colaborar na elaboração de projetos da DRJD.
de convénios e protocolos entre a SRE e instituições de
ensino superior; 2 — O diretor regional exerce as competências que lhe
h) Colaborar, sempre que solicitado, na definição dos forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para
cursos superiores a exigir pelas instituições públicas da
além das referidas nos números anteriores.
Região para os concursos de admissão.
3 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências
e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito
Artigo 4.º
designado.
Órgãos de direção 4 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar
1 — A DRJD é dirigida por um diretor regional, cargo ou subdelegar competências em titulares de cargos de
de direção superior do 1.º grau. direção e chefia.
2 — Junto da DRJD funciona o conselho administrativo.
Artigo 6.º
Artigo 5.º Conselho administrativo
Competências do diretor regional 1 — O conselho administrativo, abreviadamente desig-
1 — Compete ao diretor regional ou a quem o substituir: nado por CA, é o órgão deliberativo, em matéria adminis-
trativa e financeira e é composto pelo diretor regional, que
a) Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da preside, pelo diretor de serviços jurídico-financeiro, pelo
DRJD, nos termos das competências que lhe sejam con- diretor de serviços de juventude e por dois elementos a
feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdele- designar por despacho do diretor regional.
gadas; 2 — Ao CA compete, designadamente:
b) Assegurar a gestão e desenvolvimento das atividades
da DRJD e distribuir pelos seus membros a supervisão, a) Definir, de acordo com as diretivas superiores, os
orientação, coordenação e dinamização das atividades programas que hão de servir de base à elaboração das
dos serviços; propostas orçamentais;
c) Providenciar a elaboração e envio ao respetivo mem- b) Aprovar os projetos de orçamento de receitas e des-
bro do Governo Regional do qual depende a DRJD dos pesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
3252 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012
c) Controlar a execução das atividades financeiras, em Artigo 10.º
conformidade com os respetivos programas; Transição de pessoal
d) Autorizar a realização das despesas e respetivos pa-
gamentos, nos termos e até aos montantes legais; O pessoal da Direção Regional de Juventude e dos cen-
e) Analisar e aprovar anualmente a conta de gerência da tros de juventude da Região Autónoma da Madeira, do
DRJD, submetendo-a, no prazo legal, à Secção Regional Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira
da Madeira do Tribunal de Contas; e do Gabinete do Ensino Superior, da Direção Regional
f) Apreciar a situação administrativa e financeira da de Educação, integra o sistema centralizado de gestão
DRJD tendo em vista assegurar o seu bom funciona- previsto no decreto regulamentar que aprova a estrutura
mento. orgânica do Gabinete do Secretário Regional da Educação
e Recursos Humanos.
3 — O CA pode, nos termos da lei, delegar competên- Artigo 11.º
cias, com ou sem poderes de subdelegação.
4 — O CA estabelece, mediante regulamento interno, Transferência de responsabilidades
as normas do seu funcionamento. As responsabilidades do Instituto do Desporto da Região
Autónoma da Madeira, IP-RAM, e da DRJ, relativas às
Artigo 7.º atribuições e competências que, pelo presente diploma,
Tipo de organização interna se transferem para a DRJD e que à data da publicação do
presente diploma ainda subsistam perante terceiros são
A organização interna dos serviços obedece ao modelo assumidas pela DRJD, através da Secretaria Regional da
de estrutura hierarquizada. Educação e Recursos Humanos, considerando-se as refe-
rências legais ou contratuais feitas a estas entidades.
Artigo 8.º
Cargos de direção Artigo 12.º
Os lugares de direção superior e de direção intermé- Transferência de património
dia do 1.º grau constam dos anexos II e III do presente O património do Instituto do Desporto da Região Au-
diploma. tónoma da Madeira, IP-RAM, relativo às atribuições e
competências que, pelo presente diploma, se transferem
Artigo 9.º para a DRJD, é transferido para a Secretaria Regional da
Transferência de competências, direitos e obrigações Educação e Recursos Humanos, ficando afeto à DRJD,
com dispensa de quaisquer formalidades.
1 — As competências, os direitos e as obrigações de que
eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional Artigo 13.º
de Juventude e do Instituto do Desporto da Região Autó-
Contratos-programa
noma da Madeira, IP-RAM, bem como os cometidos ao
Gabinete do Ensino Superior, são automaticamente trans- A concessão de apoio financeiro pela DRJD é titulada
feridos para os correspondentes novos órgãos ou serviços por contratos-programa, celebrados nos termos da legis-
que os substituem, ou que os passam a integrar em razão lação aplicável.
da respetiva matéria de competências, sem dependência
de quaisquer formalidades, nos termos do artigo 11.º do ANEXO II
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de
Cargos de direção superior a que se refere o artigo 8.º
novembro, mantendo-se, no entanto, as referidas com-
petências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou Dotação
serviços, até à data da entrada em vigor e produção de de lugares
efeitos dos diplomas que vierem a aprovar as respetivas
orgânicas. Cargos de direção superior do 1.º grau . . . . . . . . . . . . . 1
2 — Até à aprovação dos diplomas que criarão a estru-
tura nuclear e a estrutura flexível da DRJD, nos termos dos ANEXO III
n.os 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela de- Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 8.º
claração de retificação n.º 1/2008, de 21 de dezembro, o
funcionamento dos serviços rege-se pelo Decreto Legisla- Dotação
tivo Regional n.º 10/2005/M, de 21 de junho, pelo Decreto de lugares
Regulamentar Regional n.º 16/2000/M, de 22 de março, e
pela Portaria n.º 62-A/2010, de 31 de agosto. Cargos de direção intermédia do 1.º grau . . . . . . . . . . . 5
3254 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 26 de junho de 2012
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