Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2012

Data
2012-07-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (44 253 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2012 Declaração n.º 6/2012 No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Admi- Em conformidade com o previsto na alínea f) do n.º 1 do nistração Central (PREMAC) foram adotadas medidas artigo 97.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, declara-se, de reestruturação no Ministério da Administração Interna com referência às personalidades designadas por Resolução (MAI) com vista à concentração numa única entidade de da Assembleia da República n.º 136/2011, publicada no toda a responsabilidade pelas Tecnologias de Informação Diário da República, 1.ª série, de 24 de outubro, que Ri- e Comunicação (TIC) do Ministério. cardo Manuel de Amaral Rodrigues renunciou ao mandato Esta entidade assume um papel centralizador das com- de membro efetivo do conselho geral do Centro de Estudos petências na área das TIC, potencializando a eficácia e Judiciários, com efeitos a partir de 26 de junho de 2012, eficiência da gestão dos meios tecnológicos. inclusive, sendo substituído nesse cargo pelo membro Deste modo, o MAI tem vindo a proceder às altera- suplente Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves. ções necessárias para garantir uma gestão centralizada dos Assembleia da República, 3 de julho de 2012. — meios tecnológicos, promovendo a eliminação de disfun- O Secretário-Geral, J. Cabral Tavares. ções, dispersão de recursos e replicação de meios por cada um dos organismos. Atendendo ao fim do prazo de vigência do contrato Declaração n.º 7/2012 de licenciamento de software existente para o triénio de Composição da Unidade Técnica para a Reorganização 2008-2011, constatou-se a necessidade de se proceder à sua Administrativa do Território atualização para os serviços e organismos do MAI. Com este objetivo, foi aprovada a Resolução do Conselho de Para os devidos efeitos se declara que a Unidade Técnica Ministros n.º 15/2012, de 10 de fevereiro, que autorizou o para a Reorganização Administrativa do Território, nos ter- procedimento relativo às aquisições necessárias e inerentes mos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 22/2012, ao processo de licenciamento Microsoft dos serviços e de 30 de maio, e no artigo 2.º da Resolução da Assembleia organismos do MAI pelo período de três anos, com recurso da República n.º 80-A/2012, de 19 de junho, tem a seguinte ao Acordo Quadro de Licenciamento de Software em vigor composição: na Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no Prof. Doutor Manuel Carlos Lopes Porto, designado valor total de € 9 301 383 (nove milhões, trezentos e um pela Assembleia da República, que preside; mil e trezentos e oitenta e três euros), acrescido de IVA à Prof. Doutor Serafim Pedro Madeira Froufe, designado taxa legal em vigor. pela Assembleia da República; O referido procedimento ficou deserto, pelo que se Mestre Luís Filipe Fonseca Verde de Sousa, designado procede agora à revogação da Resolução do Conselho de pela Assembleia da República; Ministros n.º 15/2012, de 10 de fevereiro, realinhando os Eng.º Henrique Jorge Campos Cunha, designado pela objetivos nela previstos. Assembleia da República; A aquisição de software autorizada pela presente reso- Dr. Manuel dos Reis Duarte, designado pela Assembleia lução contempla o cancelamento de todos os contratos de da República; manutenção de software existentes, correspondendo so- Dr. José Rui Constantino da Silva, designado pela mente à aquisição, em 2012, das licenças necessárias. Esta Direção-Geral da Administração Local; medida permite atingir um preço global de € 4 876 360 Eng.º José Pedro Neto, designado pela Direção-Geral (quatro milhões, oitocentos e setenta e seis mil e trezentos do Território; e sessenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Eng.º Carlos Alberto Sousa Duarte Neves, designado Este valor resulta de uma intervenção do MAI, com o pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- apoio do Grupo de Projeto para as Tecnologias de Infor- gional do Norte; mação e Comunicação (GPTIC), criado pela Resolução do 3496 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de novembro, fixando-se deste modo os objetivos e as metas a cumprir tendo sido possível reduzir os custos com a aquisição de pelos respetivos promotores, bem como os benefícios fis- software previstos na Resolução do Conselho de Ministros cais a conceder. n.º 15/2012, de 10 de fevereiro, de € 9 301 383 para o valor Estes são projetos de investimento que o Governo con- de € 4 876 360, acrescidos de IVA. sidera revestirem especial mérito e interesse para a eco- Em futuros investimentos nas tecnologias de informa- nomia nacional, reunindo as condições necessárias para a ção o MAI procede à avaliação das tecnologias existen- concessão dos incentivos fiscais legalmente previstos. tes, comparando os seus custos diretos e indiretos, bem Assim: como procede preferencialmente à implementação de so- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, luções em software aberto, em linha com a medida 21 do o Conselho de Ministros resolve: PGERTIC — Plano Global Estratégico de Racionalização 1 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento e Redução de Custos com as TIC na Administração Pú- e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, blica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros representado pela Agência para o Investimento e Comércio n.º 12/2012, de 7 de fevereiro. Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e a SARRE- Assim: LIBER — Transformação de Plásticos e Metais, S. A., com Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- o número de identificação de pessoa coletiva 505351161, à -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º qual se atribui um crédito de imposto sobre o rendimento da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: das pessoas coletivas, uma redução parcial do imposto 1 — Autorizar a realização da despesa inerente à aqui- municipal sobre imóveis, uma redução parcial do imposto sição de licenciamento de software para os organismos do municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis e uma Ministério da Administração Interna (MAI) no valor total isenção de imposto do selo. de € 4 876 360, ao qual acresce o montante correspondente 2 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investi- ao IVA à taxa legal em vigor. mento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Por- 2 — Determinar que os encargos financeiros emergentes tuguês, representado pela AICEP, E. P. E., e a Continental da presente resolução são suportados pelas verbas inscritas Mabor — Indústria de Pneus, S. A., com o número de no orçamento da Unidade de Tecnologias de Informação identificação de pessoa coletiva 502322004, à qual se atri- de Segurança (UTIS). bui um crédito de imposto sobre o rendimento das pessoas 3 — Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do ar- coletivas, uma isenção de imposto municipal sobre imó- tigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o veis, uma isenção de imposto municipal sobre a transmis- recurso ao procedimento pré-contratual adequado para são onerosa de imóveis e uma isenção de imposto do selo. aquisição dos bens e serviços de licenciamento de software 3 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de inves- referidos no n.º 1, através do Acordo Quadro da Agência timento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no valor global Português, representado pela AICEP, E. P. E., e a Cofi- de € 4 876 360, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. cab Portugal — Companhia de Fios e Cabos, L.da, com o 4 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, número de identificação de pessoa coletiva 503062928, à no Ministro da Administração Interna, com a faculdade de qual se atribui um crédito de imposto sobre o rendimento subdelegação, a competência para a prática de todos os atos das pessoas coletivas, uma isenção de imposto municipal a realizar no âmbito do procedimento referido no número sobre imóveis e uma isenção de imposto do selo. anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, 4 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investi- proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a mento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Por- minuta do contrato a celebrar e representar a entidade tuguês, representado pela AICEP, E. P. E., e a Renault adjudicante na respetiva assinatura. Cacia, S. A., com o número de identificação de pessoa 5 — Determinar que o MAI, em articulação com o coletiva 504463969, à qual se atribui um crédito de imposto Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e sobre o rendimento das pessoas coletivas e uma isenção Comunicação, continua a estudar metodologias tendentes de imposto do selo. à implementação da melhoria de opções de licenciamento. 5 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento 6 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, n.º 15/2012, de 10 de fevereiro. representado pela AICEP, E. P. E., e a AEROMEC — Me- 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos cânica de Aeronaves, S. A., com o número de identificação a partir da data da sua aprovação. de pessoa coletiva 502563109, à qual se atribui um crédito de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e uma Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de isenção de imposto do selo. 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 6 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de inves- timento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2012 Português, representado pela AICEP, E. P. E., e a EMESINGULAR, L.da, com o número de identificação O investimento produtivo em Portugal, nos mais varia- de pessoa coletiva 508574862, à qual se atribui um crédito dos setores, nomeadamente na indústria transformadora, de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, uma é essencial ao relançamento da economia, num esforço isenção de imposto municipal sobre imóveis, uma isen- coordenado para que se continuem a mobilizar recursos ção de imposto municipal sobre a transmissão onerosa de para atenuar os efeitos da crise internacional sobre as famí- imóveis e uma isenção de imposto do selo. lias e as empresas. 7 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de inves- A presente resolução aprova as minutas de vários con- timento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado tratos fiscais de investimento, com processos negociais Português, representado pela AICEP, E. P. E., e a Visteon já concluídos, de valor global de 156,8 milhões de euros, Portuguesa, Ltd., sucursal em Portugal, com o número de Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3497 pessoa coletiva 980037042, à qual se atribui um crédito de Assim: imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. Ao abrigo da alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 8 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento n.º 220/2006, de 3 de novembro, e da alínea b) do n.º 3 e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de no- representado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias vembro, manda o Governo, pelos Ministros da Economia Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e a Laborató- e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social, rios Basi — Indústria Farmacêutica, S. A., com o número o seguinte: de identificação de pessoa coletiva 506632296, à qual se Artigo 1.º atribui um crédito de imposto sobre o rendimento das Objeto pessoas coletivas. 9 — Determinar que os originais dos contratos referidos 1 — A presente portaria cria a Medida Incentivo à Acei- nos n.os 1 a 7 e no n.º 8 fiquem arquivados, respetivamente, tação de Ofertas de Emprego, de ora em diante designada na AICEP, E. P. E., e no IAPMEI, I. P. por «Medida», que consiste na atribuição de um apoio 10 — Determinar que a presente resolução reporta os financeiro aos desempregados titulares de prestações de seus efeitos à data da sua aprovação. desemprego que aceitem ofertas de emprego apresenta- das pelo centro de emprego ou colocação pelos próprios Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de meios. 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2 — A Medida prevista no número anterior é promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), em articulação com o Instituto da Segurança MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO Social, I. P. (ISS, I. P.). E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Artigo 2.º Portaria n.º 207/2012 Âmbito pessoal de 6 de julho Integram o âmbito pessoal de aplicação do presente diploma os beneficiários do regime geral de segurança O combate ao desemprego em geral, e ao desemprego social que sejam titulares de prestações de desemprego e de longa duração em particular, constitui um dos principais reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: objetivos do XIX Governo Constitucional em matéria de política de emprego. a) Estejam inscritos nos Centros de Emprego há mais Com vista a tornar este combate mais eficaz, o Governo de seis meses; acordou com a maioria dos parceiros sociais, no âmbito b) Aceitem oferta de emprego apresentada pelo cen- do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e tro de emprego ou obtenham colocação pelos próprios Emprego, a criação de uma medida de emprego que pro- meios, cuja retribuição ilíquida seja inferior à prestação mova o regresso ao mercado de trabalho de desempregados de desemprego; subsidiados, através da atribuição de um incentivo finan- c) Tenham, na data da celebração do contrato de traba- ceiro àqueles que aceitem um emprego a tempo completo lho, direito a beneficiar da prestação de desemprego por com uma remuneração inferior ao valor da prestação de um período remanescente igual ou superior a seis meses. desemprego que se encontram a receber. Com esta medida pretende-se um melhor ajustamento Artigo 3.º no mercado de trabalho, reduzindo o número de ofertas Contrato de trabalho não preenchidas que coexistem com um elevado nível de desemprego. As ofertas de emprego no âmbito da presente Para efeitos de aplicação desta Medida releva apenas o medida de emprego não podem ter um valor inferior à contrato de trabalho celebrado após a data da sua entrada remuneração mínima mensal garantida ou à remuneração em vigor, que preencha, designadamente, os seguintes prevista em instrumento de regulamentação coletiva de requisitos: trabalho que abranja o trabalhador. a) Não seja celebrado com empregador com o qual o Esta medida irá ainda potenciar as perspetivas de em- beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação pregabilidade futura dos beneficiários de prestações de tenha dado origem ao reconhecimento do direito à pres- desemprego ao facilitar a sua reinserção plena no mercado tação de desemprego; de trabalho. b) Garanta, pelo menos, a remuneração mínima mensal Com efeito, não obstante os trabalhadores que aceitem garantida e demais direitos previstos na legislação laboral ofertas de emprego no âmbito da presente medida ficarem ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho isentos do cumprimento dos deveres a que se encontra- aplicável; vam obrigados como desempregados, designadamente c) Tenha uma duração igual ou superior a três meses e o de procura ativa de emprego, o Instituto do Emprego com horário de trabalho a tempo completo. e Formação Profissional, I. P., continuará a apoiar os tra- balhadores que o solicitem na procura de emprego em Artigo 4.º posto de trabalho compatível com as suas qualificações e experiência profissional, contribuindo assim para a sua Apoio financeiro valorização profissional. 1 — O apoio financeiro consiste na atribuição de um Por fim, saliente-se que, no âmbito desta medida, a montante pecuniário mensal igual a: aceitação de emprego por parte do trabalhador é voluntá- ria e por isso não coloca em causa o conceito de emprego a) 50 % do valor da prestação de desemprego durante os conveniente. primeiros seis meses, até ao limite máximo de € 500; 3498 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 b) 25 % do valor da prestação de desemprego durante os Artigo 7.º seis meses seguintes, até ao limite máximo de € 250. Registo de equivalências 2 — O apoio financeiro pode ser atribuído até 12 me- O período de pagamento do apoio financeiro dá lugar ses durante cada período de concessão da prestação de ao registo de remunerações por equivalência à entrada de desemprego, incluindo neste o período de concessão do contribuições pelo valor do apoio financeiro atribuído. subsídio social de desemprego subsequente, não podendo ser superior ao remanescente do período da prestação de Artigo 8.º desemprego em curso, sem prejuízo do disposto nos núme- ros seguintes, e observado o princípio da proporcionalidade Isenção do cumprimento de deveres constante do n.º 3 deste artigo. O disposto nos artigos 11.º a 17.º do Decreto-Lei 3 — Nas situações em que o contrato de trabalho preveja n.º 220/2006, de 3 de novembro, não é aplicável aos bene- um período de duração inferior a 12 meses, os períodos ficiários abrangidos por esta Medida, os quais ficam isentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são reduzidos pro- do cumprimento dos deveres referidos nas alíneas a) a f) porcionalmente ao período de vigência do contrato de do n.º 1 do artigo 41.º do referido diploma. trabalho. 4 — Nas situações em que o contrato de trabalho tenha uma duração inferior a 12 meses, o trabalhador poderá Artigo 9.º celebrar novo contrato de trabalho ao abrigo da presente Requerimento medida, desde que continue a ter direito a prestações de desemprego, ainda que por período inferior a 6 meses. 1 — O apoio financeiro em acumulação com trabalho 5 — O pagamento do apoio financeiro é suspenso du- por conta de outrem a tempo completo deve ser requerido rante os períodos de concessão do subsídio de doença, pelo beneficiário junto do IEFP, I. P., no prazo de 30 dias incluindo o respetivo período de espera, e dos subsídios consecutivos, a contar da data do início de vigência do no âmbito da proteção na parentalidade, sem prejuízo do contrato de trabalho. disposto no número seguinte. 2 — O requerimento é instruído com a apresentação do contrato de trabalho, o qual deve incluir, obrigatoriamente, 6 — O montante do apoio financeiro recebido pelo tra- a data do seu início de vigência, duração e retribuição men- balhador em acumulação com o pagamento dos subsídios sal, bem como uma declaração da entidade empregadora, de doença ou de parentalidade é deduzido do remanescente em modelo próprio aprovado pelo IEFP, I. P., em como do apoio a que o trabalhador ainda tenha direito, ou é res- não beneficia, para o mesmo posto de trabalho, dos apoios tituído nas situações em que tal não seja possível. previstos no n.º 9 do artigo 4.º 7 — Nas situações previstas nos n.os 5 e 6, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3, sempre que, em consequência da verificação daquelas eventualidades, o Artigo 10.º contrato de trabalho cesse antes do pagamento da totalidade Pagamento do apoio financeiro devido ao trabalhador. 8 — Para efeitos de cálculo do apoio financeiro a con- O montante do apoio financeiro a que o trabalhador tem ceder, deve considerar-se o montante diário da prestação direito, nos termos do artigo 4.º, é pago, mensalmente, ao de desemprego deferido à data de início da vigência do beneficiário pelo ISS, I. P. contrato de trabalho. 9 — A Medida não é acumulável com outras medidas Artigo 11.º que configurem apoios para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente a Medida Estímulo 2012, aprovada pela Valor mensal da prestação de desemprego Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro, e com a dispensa 1 — Para efeito de aplicação da presente portaria, o temporária do pagamento de contribuições para a segu- valor mensal da prestação de desemprego corresponde ao rança social, prevista no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de valor diário deferido ao beneficiário, multiplicado por 30. maio. 2 — A referência a meses corresponde a períodos de Artigo 5.º 30 dias consecutivos. Suspensão e reinício das prestações de desemprego Artigo 12.º O exercício da atividade profissional decorrente do con- trato de trabalho celebrado nos termos da presente portaria Articulação entre o IEFP, I. P., e o ISS, I. P. suspende o pagamento da prestação de desemprego, sem Os serviços do IEFP, I. P., e do ISS, I. P., articulam en- prejuízo do seu reinício, nos termos do disposto no regime tre si e elaboram a regulamentação técnica necessária à jurídico de proteção no desemprego. execução da presente portaria. Artigo 6.º Artigo 13.º Redução do período de concessão das prestações de desemprego Financiamento O período de concessão das prestações de desemprego a A Medida é especificamente financiada pelo orçamento que o beneficiário tem direito após a cessação involuntária da segurança social, constituindo uma despesa do sistema do contrato de trabalho é reduzido em função do período previdencial, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto- de atribuição do apoio financeiro pago ao beneficiário. -Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3499 Artigo 14.º para as captações nos polos de captação de «Atrozela», Avaliação «Pau Gordo», «Biscaia», «Pisão», «Cardosas», «Murches», «Cobre» e «Malveira da Serra — Vale de Cavalos», no A aplicação da Medida e os seus resultados são objeto concelho de Cascais. de avaliação pelos membros do Governo responsáveis Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas pelas áreas do emprego e da segurança social, a realizar de proteção. no prazo de seis meses após a data da sua entrada em vi- Assim: gor, a qual será apresentada na Comissão Permanente de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- Concertação Social. biente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do dis- posto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de Artigo 15.º 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei Produção de efeitos n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte: O disposto na presente portaria produz efeitos a partir Artigo 1.º da data da sua entrada em vigor e durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira. Delimitação de perímetros de proteção 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- Artigo 16.º teção das captações localizadas no concelho de Cascais e Entrada em vigor designadas por: A presente portaria entra em vigor 30 dias após o dia a) Furo 1, Furo 2, JK1, JK2 e JK4 do polo de captação da sua publicação. de Atrozela; b) RA2 do polo de captação de Pau Gordo; Em 28 de junho de 2012. c) RA5 do polo de captação de Biscaia; O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos d) RA6, Mina 1 e Mina 2 do polo de captação de Pisão; Pereira. — O Ministro da Solidariedade e da Segurança e) PS1 e PS2 do polo de captação de Cardosas; Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares. f) RA7 do polo de captação de Murches; g) RA8 do polo de captação de Cobre; h) Minas do polo de captação de Malveira da Serra — Vale de Cavalos. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 2 — As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I da presente portaria, que dela Portaria n.º 208/2012 faz parte integrante. de 6 de julho Artigo 2.º O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece Zona de proteção imediata as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a metros de proteção mencionados no artigo anterior corres- qualidade das águas dessas captações. ponde à área da superfície do terreno circular com centro Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- em cada uma das captações cujos raios são indicados no trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente quadro constante do anexo II da presente portaria, que por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas dela faz parte integrante, e à área delimitada através de excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos polígonos que resultam da união dos vértices indicados naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir nos quadros constantes do mesmo anexo. e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta de proteção imediata a que se refere o número anterior, para a proteção dos sistemas de abastecimento de água com exceção das que têm por objetivo a conservação, proveniente de captações subterrâneas, em situações de manutenção e melhor exploração da captação, devendo o poluição acidental destas águas. terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- Todas as captações de água subterrânea destinadas ao quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar abastecimento público de água para consumo humano, bem infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade como a delimitação dos respetivos perímetros de prote- da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do ção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei Artigo 3.º n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, Zona de proteção intermédia de 6 de julho. Na sequência de um estudo apresentado pela empresa 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- Águas de Cascais, S. A., a Administração da Região Hi- metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde drográfica do Tejo, I. P., organismo competente à época, à área da superfície do terreno circular com centro em elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei cada um dos pontos cujos raios são indicados no quadro n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação constante do anexo III da presente portaria, que dela faz e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção parte integrante, e à área delimitada através de polígonos 3500 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 que resultam da união dos vértices indicados nos quadros da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra- constantes do mesmo anexo. estruturas de saneamento à rede municipal; 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o f) Instalação de coletores de águas residuais e estações número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, as seguintes atividades e instalações: devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de a) Infraestruturas aeronáuticas; conservação; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; g) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti- c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- das caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, netos e de resíduos perigosos; devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon- d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que bustíveis; estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as tivos ou de outras substâncias perigosas; fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de f) Canalizações de produtos tóxicos; saneamento. g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos Artigo 4.º ou inertes; Zona de proteção alargada h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí- residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde no solo; à área da superfície do terreno delimitada através de po- i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à lígonos que resultam da união dos vértices indicados nos recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- quadros constantes do anexo IV da presente portaria, que cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem dela faz parte integrante. impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens 2 — Na zona de proteção alargada referida no número de pesquisa e captação de água subterrânea que não se anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º destinem ao abastecimento público, desde que exista a do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento atividades e instalações: de água, devendo ser cimentadas todas as captações de a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- água subterrânea existentes que sejam desativadas; tivos ou de outras substâncias perigosas; j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir netos e de resíduos perigosos; a alterar a qualidade da água subterrânea; c) Canalizações de produtos tóxicos; k) Cemitérios; d) Refinarias e indústrias químicas; l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer quer indústrias extrativas; tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos m) Depósitos de sucata. ou inertes; f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes no solo; atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio g) Cemitérios. vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.: a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 cause problemas de poluição da água subterrânea, nomea- são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do damente através do pastoreio intensivo; Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permi- atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio tidos desde que não causem problemas de poluição da vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.: água subterrânea, nomeadamente através da aplicação a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis- ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, bioacumuláveis; persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de b) Instalação de coletores de águas residuais e estações efluentes no solo; de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos c) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento devendo as estações de tratamento de águas residuais estar municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de do tipo estanque; conservação; d) Estradas e caminhos de ferro, que podem ser permiti- c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti- dos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para das caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea; devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon- e) Espaços destinados a práticas desportivas e os par- vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que ques de campismo, que podem ser permitidos desde que as estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de instalações ou atividades não promovam a contaminação águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3501 fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de 4 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 saneamento; deve ser feita, pelo município competente, a monitorização d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à da qualidade da água nos cemitérios existentes à data de recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- entrada em vigor da presente portaria, devendo os resul- cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem tados dessa monitorização ser comunicados à Agência impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens Portuguesa do Ambiente, I. P. de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea exis- tentes que sejam desativadas; Artigo 5.º e) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- Representação das zonas de proteção quer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes ou diminuição das disponibilidades hídricas que compro- aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, metam o normal funcionamento dos sistemas de abaste- encontram-se representadas nos quadros do anexo V da cimento; presente portaria, que dela faz parte integrante. f) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas desde que seja Artigo 6.º garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas Entrada em vigor à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida da sua publicação. a recolha ou tratamento de efluentes; g) Depósitos de sucata, devendo ser assegurada a imper- O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento meabilização de solo e a recolha ou tratamento das águas do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 30 de maio de de escorrência, nas zonas de armazenamento. 2012. ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Coordenadas das captações Polo de captação Captação M (m) P (m) Atrozela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Furo 1 – 110 392,0 – 101 677,6 Furo 2 – 110 420,4 – 101 823,9 JK1 – 110 448,9 – 101 839,1 JK2 – 110 388,8 – 101 667,9 JK4 – 110 145,4 – 101 603,6 Pau Gordo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RA2 – 109 015,1 – 104 387,7 Biscaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RA5 – 116 321,8 – 99 503,1 Pisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RA6 – 111 992,3 – 102 536,3 Mina 1 – 112 178,3 – 100 690,5 Mina 2 – 111 527,9 – 100 301,0 Cardosas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS1 – 104 491,8 – 102 834,9 PS2 – 104 363,7 – 102 592,9 Murches . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RA7 – 113 228,3 – 103 449,7 Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RA8 – 113 396,4 – 104 438,6 Malveira da Serra — Vale de Cavalos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – 112 408,7 – 100 135,6 2 – 112 500,6 – 99 971,6 3 – 112 518,2 – 99 979,0 4 – 112 524,3 – 99 973,8 5 – 112 539,1 – 99 921,7 6 – 112 659,3 – 99 854,5 7 – 112 601,0 – 99 856,3 8 – 112 738,9 – 99 709,5 9 – 112 869,8 – 99 786,2 10 – 112 894,2 – 99 808,4 11 – 112 925,7 – 99 826,7 12 – 112 873,1 – 99 638,4 13 – 112 971,4 – 99 570,9 14 – 113 038,4 – 99 598,4 15 – 113 062,2 – 99 633,9 16 – 113 081,3 – 99 660,5 17 – 112 959,8 – 99 508,8 18 – 112 981,6 – 99 448,2 19 – 113 011,6 – 99 434,9 20 – 113 015,6 – 99 410,5 22 – 112 661,4 – 100 524,0 23 – 112 643,1 – 100 411,8 3502 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 Polo de captação Captação M (m) P (m) 24 – 112 642,6 – 100 385,7 25 – 112 641,7 – 100 381,9 26 – 112 726,0 – 100 341,6 27 – 112 728,5 – 100 434,9 28 – 112 734,0 – 100 328,2 29 – 112 741,6 – 100 297,8 30 – 112 982,5 – 100 125,7 31 – 112 976,9 – 100 113,7 32 – 112 956,5 – 100 085,6 33 – 112 958,7 – 100 615,8 34 – 112 946,2 – 100 592,6 34A – 112 979,0 – 100 593,5 35 – 112 993,7 – 100 576,4 36 – 112 997,1 – 100 522,4 37 – 113 179,9 – 100 482,8 38 – 113 198,2 – 100 446,2 39 – 113 176,6 – 100 413,0 40 – 113 145,4 – 100 337,7 41 – 113 143,8 – 100 330,8 42 – 113 049,2 – 100 222,1 43 – 113 060,1 – 100 225,3 44 – 113 306,5 – 100 336,5 45 – 113 348,1 – 100 286,9 46 – 113 373,9 – 100 247,2 47 – 113 373,9 – 100 247,2 48 – 113 261,9 – 100 070,9 49 – 114 034,0 – 100 067,2 51 – 113 778,1 – 99 783,9 51A – 113 733,0 – 99 751,9 52 – 113 713,1 – 99 663,9 53 – 113 580,9 – 99 325,7 54 – 113 566,5 – 98 991,0 55 – 113 554,8 – 99 028,3 56 – 113 566,1 – 98 973,2 57 – 113 587,2 – 98 944,6 58 – 113 679,8 – 98 927,7 59 – 113 806,1 – 99 414,6 60 – 113 781,8 – 99 391,4 61 – 113 873,3 – 99 256,8 62 – 113 835,4 – 99 233,8 63 – 113 826,1 – 99 207,9 64 – 113 911,6 – 99 213,2 65 – 113 854,7 – 99 161,4 66 – 114 139,0 – 99 132,1 67 – 114 158,1 – 99 055,8 68 – 114 176,4 – 99 038,8 69 – 114 277,3 – 99 083,6 70 – 114 649,6 – 99 484,0 71 – 114 737,3 – 99 370,2 72 – 114 733,7 – 99 311,7 73 – 114 895,4 – 99 257,0 74 – 114 900,4 – 99 234,8 75 – 114 913,3 – 99 237,9 77 – 114 792,7 – 99 193,6 78 – 114 681,2 – 98 997,8 79 – 114 610,0 – 99 049,9 80 – 114 794,1 – 99 136,7 81 – 114 890,1 – 99 031,2 82 – 114 943,9 – 99 067,0 ANEXO II Polo de captação de Atrozela (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Captações Furo 1 e JK2 Zona de proteção imediata Vértices M (m) P (m) Polo de captação Captação Raio (m) 1............................ – 110 393,5 – 101 663,6 Atrozela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK1 6,5 2............................ – 110 371,0 – 101 665,9 Pisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mina 1 Mina 2 } 5 3............................ 4............................ – 110 370,3 – 110 393,7 – 101 677,8 – 101 686,6 Malveira da Serra — Vale de Cavalos Minas 5 5............................ – 110 395,6 – 101 684,8 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3503 Captação Furo 2 Polo de captação de Pisão Captação RA6 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1........................... – 110 423,1 – 101 784,5 2........................... – 110 423,8 – 101 785,3 3........................... – 110 435,4 – 101 834,3 1........................... – 111 977,6 – 102 532,9 4........................... – 110 432,1 – 101 848,4 2........................... – 111 977,6 – 102 545,9 5........................... – 110 416,4 – 101 844,1 3........................... – 112 000,7 – 102 545,9 6........................... – 110 408,5 – 101 787,7 4........................... – 112 000,6 – 102 534,4 Polo de captação de Cardosas Captação JK4 Captação PS1 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1........................... – 110 146,2 – 101 599,9 2........................... – 110 142,2 – 101 603,9 1........................... – 104 332,8 – 102 557,3 3........................... – 110 146,2 – 101 606,9 2........................... – 104 343,3 – 102 551,1 4........................... – 110 149,2 – 101 603,9 3........................... – 104 371,2 – 102 605,3 4........................... – 104 359,6 – 102 611,3 Polo de captação de Pau Gordo Captação PS2 Captação RA2 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1........................... – 104 476,6 – 102 835,7 2........................... – 104 492,4 – 102 827,5 1........................... – 108 967,6 – 104 423,9 3........................... – 104 502,6 – 102 846,6 2........................... – 108 979,6 – 104 418,8 4........................... – 104 487,4 – 102 854,0 3........................... – 108 983,6 – 104 412,9 4........................... – 108 990,8 – 104 413,9 5........................... – 109 018,4 – 104 395,8 6........................... – 109 033,9 – 104 389,0 Polo de captação de Murches 7........................... – 109 042,4 – 104 388,2 8........................... – 109 026,6 – 104 375,0 Captação RA7 9........................... – 109 011,6 – 104 365,5 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 108 954,7 – 104 367,0 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 108 941,7 – 104 362,3 Vértices M (m) P (m) 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 108 919,3 – 104 361,8 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 108 919,6 – 104 396,9 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 108 910,1 – 104 399,9 1........................... – 113 318,7 – 103 376,8 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 108 914,3 – 104 421,8 2........................... – 113 310,7 – 103 376,2 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 108 921,1 – 104 421,5 3........................... – 113 254,2 – 103 366,4 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 108 922,0 – 104 426,1 4........................... – 113 244,0 – 103 366,1 5........................... – 113 227,2 – 103 365,0 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 108 955,0 – 104 419,4 6........................... – 113 210,2 – 103 459,9 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 108 958,9 – 104 420,7 7........................... – 113 302,8 – 103 477,2 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 108 961,6 – 104 424,0 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 108 962,5 – 104 423,9 Polo de captação de Cobre Polo de captação de Biscaia Captação RA8 Captação RA5 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1........................... – 113 314,5 – 104 473,0 2........................... – 113 439,1 – 104 500,8 3........................... – 113 472,8 – 104 355,5 1........................... – 116 324,1 – 99 491,0 4........................... – 113 405,7 – 104 339,9 2........................... – 116 332,4 – 99 492,0 5........................... – 113 382,5 – 104 434,4 3........................... – 116 331,9 – 99 495,7 6........................... – 113 330,0 – 104 422,9 4........................... – 116 321,4 – 99 508,7 7........................... – 113 328,5 – 104 425,4 5........................... – 116 317,0 – 99 505,9 8........................... – 113 325,3 – 104 428,8 3504 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Zona de proteção intermédia Polo de captação Captação M (m) P (m) Raio (m) } Atrozela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Furo 1 Furo 2 JK1 – 110 388,8 – 101 667,9 278,2 JK2 JK4 Biscaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RA5 – 116 321,8 – 99 503,1 43,4 Pisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RA6 – 111 992,3 – 102 536,3 82,2 Cardosas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS1 – 104 491,8 – 102 834,9 89 PS2 – 104 363,7 – 102 592,9 89 Polo de captação de Pau Gordo Vértices M (m) P (m) Captação RA2 3........................... – 113 195,2 – 103 358,1 Vértices M (m) P (m) 4........................... – 113 154,2 – 103 386,1 5........................... – 113 129,2 – 103 441,1 6........................... – 113 144,2 – 103 498,1 1............................ – 108 947,3 – 104 351,1 7........................... – 113 187,2 – 103 541,1 2............................ – 108 917,9 – 104 360,6 8........................... – 113 258,2 – 103 548,1 3............................ – 108 909,3 – 104 399,1 9........................... – 113 310,2 – 103 507,1 4............................ – 108 912,8 – 104 420,8 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 113 330,2 – 103 449,1 5............................ – 108 921,3 – 104 427,2 6............................ – 108 993,3 – 104 463,1 7............................ – 109 040,3 – 104 461,1 8............................ – 109 076,3 – 104 435,1 Polo de captação de Cobre 9............................ – 109 095,3 – 104 386,1 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 109 075,3 – 104 338,1 Captação RA8 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 109 039,3 – 104 311,1 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 108 978,3 – 104 315,1 Vértices M (m) P (m) Polo de captação de Pisão 1........................... – 113 406,2 – 104 339,1 2........................... – 113 336,2 – 104 357,1 Captações Mina 1 e Mina 2 3........................... – 113 294,2 – 104 420,1 4........................... – 113 309,2 – 104 494,1 Vértices M (m) P (m) 5........................... – 113 365,2 – 104 538,1 6........................... – 113 502,6 – 104 472,7 7........................... – 113 474,2 – 104 354,8 1........................... – 112 497,3 – 100 547,9 8........................... – 113 442,9 – 104 344,5 2........................... – 112 434,3 – 100 486,7 3........................... – 112 319,3 – 100 334,9 4........................... – 112 218,7 – 100 329,3 5........................... – 112 176,9 – 100 291,3 Polo de captação de Malveira da Serra — Vale de Cavalos 6........................... – 112 048,4 – 100 282,0 7........................... – 111 850,3 – 100 184,5 Minas 8........................... – 111 759,0 – 100 187,4 9........................... – 111 568,6 – 100 267,8 Vértices M (m) P (m) 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 111 304,2 – 100 269,5 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 111 274,9 – 100 400,1 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 111 403,1 – 100 591,5 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 111 525,5 – 100 680,5 1........................... – 113 524,8 – 98 398,7 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 111 962,4 – 100 854,4 2........................... – 113 307,9 – 98 829,0 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 112 104,0 – 100 787,8 3........................... – 113 314,9 – 99 034,9 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 112 353,9 – 100 564,1 4........................... – 113 040,3 – 99 124,2 5........................... – 112 208,5 – 99 972,7 6........................... – 112 508,2 – 100 534,0 7........................... – 113 448,9 – 100 762,6 Polo de captação de Murches 8........................... – 113 686,6 – 100 199,7 9........................... – 114 208,6 – 100 098,6 Captação RA7 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 113 885,8 – 99 679,5 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 114 035,4 – 99 215,4 Vértices M (m) P (m) 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 114 477,5 – 99 209,0 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 114 526,4 – 99 642,9 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 114 978,4 – 99 642,9 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 115 299,9 – 99 077,4 1........................... – 113 320,4 – 103 374,6 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 114 387,7 – 98 503,5 2........................... – 113 239,2 – 103 353,1 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3505 ANEXO IV Vértices M (m) P (m) (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) 3........................... – 112 177,3 – 102 019,1 Zona de proteção alargada 4........................... – 111 776,3 – 101 638,1 5........................... – 111 604,3 – 101 650,1 Polo de captação de Atrozela 6........................... – 111 917,3 – 102 296,1 7........................... – 111 937,3 – 102 399,1 Captações Furo 1, Furo 2, JK1, JK2 e JK4 8........................... – 111 860,3 – 102 611,1 9........................... – 111 563,3 – 102 800,1 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 111 621,3 – 102 838,1 Vértices M (m) P (m) 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 111 926,3 – 102 730,1 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 112 196,3 – 102 531,1 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 112 601,3 – 102 416,1 1........................... – 111 131,3 – 100 255,1 2........................... – 110 832,3 – 100 263,1 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 112 814,3 – 102 270,1 3........................... – 110 410,3 – 100 384,1 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 112 870,3 – 102 156,1 4........................... – 109 957,4 – 100 613,1 5........................... – 109 459,4 – 100 938,1 As zonas de proteção intermédia e alargada da Mina 1 6........................... – 109 197,4 – 101 161,1 7........................... – 109 375,3 – 101 659,1 e da Mina 2 são coincidentes. 8........................... – 109 558,3 – 101 835,1 Como tal, as coordenadas dos vértices de referência 9........................... – 110 019,3 – 101 965,1 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 110 436,3 – 101 971,1 do polígono são as indicadas no anexo III da presente 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 110 853,3 – 101 747,1 portaria. 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 111 069,3 – 101 368,1 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 111 141,3 – 100 851,1 Polo de captação de Cardosas Polo de captação de Pau Gordo Captações PS1 e PS2 Captação RA2 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1........................... – 104 483,4 – 101 389,0 2........................... – 104 175,4 – 101 418,0 1........................... – 108 997,3 – 103 868,1 3........................... – 104 020,4 – 101 583,0 2........................... – 108 636,3 – 104 058,1 4........................... – 104 233,4 – 102 561,0 3........................... – 108 596,3 – 104 173,1 5........................... – 104 392,4 – 102 884,0 4........................... – 108 605,3 – 104 383,1 6........................... – 104 492,4 – 102 958,0 5........................... – 108 709,3 – 104 547,1 7........................... – 104 600,4 – 102 876,0 6........................... – 108 912,3 – 104 721,1 8........................... – 104 639,4 – 102 446,0 7........................... – 109 209,3 – 104 675,1 8........................... – 109 334,3 – 104 529,1 9........................... – 104 585,4 – 101 635,0 9........................... – 109 330,3 – 104 201,1 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 109 102,3 – 103 929,1 Polo de captação de Murches Polo de captação de Biscaia Captação RA7 Captação RA5 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1........................... – 113 143,0 – 103 017,3 1........................... – 115 878,3 – 98 866,2 2........................... – 112 890,0 – 103 299,3 2........................... – 115 565,3 – 98 885,2 3........................... – 112 945,5 – 103 578,7 3........................... – 115 441,3 – 99 012,2 4........................... – 113 432,5 – 103 626,2 4........................... – 115 508,3 – 99 164,2 5........................... – 113 551,0 – 103 218,8 5........................... – 115 746,3 – 99 433,2 6........................... – 116 175,2 – 99 710,2 7........................... – 116 428,2 – 99 596,2 8........................... – 116 551,2 – 99 501,2 Polo de captação de Cobre 9........................... – 116 531,2 – 99 256,2 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 116 304,2 – 99 018,2 Captação RA8 Polo de captação de Pisão Vértices M (m) P (m) Captação RA6 1........................... – 113 406,5 – 103 788,5 Vértices M (m) P (m) 2........................... – 112 943,8 – 103 957,8 3........................... – 112 903,2 – 104 569,6 4........................... – 113 694,1 – 104 712,0 1........................... – 112 793,3 – 102 128,1 5........................... – 113 838,7 – 103 938,2 2........................... – 112 399,3 – 102 107,1 3506 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 Polo de captação de Malveira da Serra — Vale de Cavalos Polo de captação de Biscaia As zonas de proteção intermédia e alargada das Minas são coincidentes. Como tal, as coordenadas dos vértices de referência do polígono são as indicadas no anexo III da presente portaria. Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO V (a que se refere o artigo 5.º) Planta de localização das zonas de proteção Extrato da Carta Militar de Portugal Série M888 — 1/25 000 (IGeoE) Polo de captação de Atrozela Polo de captação de Pisão Polo de captação de Pau Gordo Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3507 Polo de captação de Cardosas Polo de captação de Malveira da Serra — Vale de Cavalos Polo de captação de Murches REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que estabelece o regime jurí- dico de extração de inertes na faixa costeira e no mar terri- torial, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que estabelece o regime jurídico de extração de iner- tes na faixa costeira e no mar territorial, estabelece no seu artigo 4.º as normas a que está sujeita a extração na faixa cos- teira, não incluindo, no elenco das atividades regulamentadas, a extração de rolo destinado a ser utilizado em artes de pesca. Essa utilização, generalizada em todas as ilhas, tem im- portância económica na atividade piscatória e, pela pequena quantidade de material utilizado, tem baixo impacte sobre o ambiente ou sobre a estabilidade ou segurança das arribas Polo de captação de Cobre costeiras. Assim, interessa permitir explicitamente esse uso, isentando a recolha de pedras para utilização em aprestos da necessidade de licenciamento prevista naquele diploma. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 8.º, n.º 2, 37.º e 57.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º Extração na faixa costeira 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a extração de inertes na faixa costeira está sujeita à obtenção de 3508 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 licença prévia a emitir pelo departamento da admi- 4— ..................................... nistração regional autónoma competente em matéria 5— ..................................... de ambiente, salvo tratando-se de operações urgentes, 6 — As embarcações regionais de pesca não podem devidamente fundamentadas, as quais dependem de ser utilizadas sem que o rol de tripulação tenha registado, mera autorização do membro do Governo Regional com pelo menos, em cada viagem, os tripulantes que estão a competência em matéria de ambiente. bordo, salvo nos casos previstos neste diploma. 2 — A extração de inertes na faixa costeira, quando 7 — A utilização de embarcação regional de pesca em efetuada no mar a uma distância até 250 m da linha de que exista, a bordo, rol de tripulação com prazo de vali- costa ou em terra até 50 m daquela linha, destina-se, sem dade caducado ou com falta de registo de tripulante que prejuízo do disposto nos números seguintes, à alimen- esteja a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma, tação artificial da faixa marítima de proteção definida é considerada como falta de rol de tripulação a bordo.» no respetivo plano de ordenamento da orla costeira ou à utilização em obras portuárias ou de proteção marítima. Artigo 3.º 3— ..................................... Republicação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/A, de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 de março, e 29/2010/A, de 9 de novembro, com as altera- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ções introduzidas pelo presente diploma, são republicados d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em anexo. Artigo 4.º 4 — Não carece de licença ou autorização a recolha de rolo quando se verifiquem cumulativamente as se- Entrada em vigor guintes condições: O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao a) O material retirado se destine exclusivamente a ser da sua publicação. utilizado no aprestamento de artes de pesca profissional; Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- b) O volume a extrair não exceda os 10 m3 por dia e a noma dos Açores, na Horta, em 8 de maio de 2012. localização da extração respeite o disposto na alínea d) do número anterior; O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- c) O local de extração esteja situado fora das áreas nuel Coelho Lopes Cabral. protegidas incluídas nos parques naturais de ilha e das Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de junho de zonas balneares a que se refere o artigo 4.º do Decreto 2012. Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, que estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balne- Publique-se. ares, da qualidade das águas balneares e da prestação de O Representante da República para a Região Autónoma assistência nos locais destinados a banhistas e transpõe dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de feve- ANEXO I reiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares; d) A extração seja feita exclusivamente por pessoas Republicação do Decreto Legislativo Regional que integrem a companha de uma embarcação regional n.º 9/2010/A, de 8 de março de pesca, na aceção do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o Regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do terri- tório marítimo dos Açores. CAPÍTULO I Princípios gerais 5 — Quando tal se mostre necessário à salvaguarda do litoral ou à boa gestão dos recursos existentes, por Artigo 1.º portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente podem ser fixados troços do Objeto e âmbito litoral em que a extração é interdita.» O presente diploma aplica-se às operações de extração de inertes destinados à utilização em operações de aterro Artigo 2.º e construção, incluindo a ornamentação, bem como às Alteração ao Decreto Legislativo Regional realizadas no âmbito de operações de desassoreamento, n.º 29/2010/A, de 9 de novembro escavação e desobstrução, feitas no domínio público ma- rítimo do mar territorial e na faixa costeira, estabelecendo O artigo 114.º do Decreto Legislativo Regional o respetivo regime de licenciamento. n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação: Artigo 2.º «Artigo 114.º Definições Rol de tripulação Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 1— ..................................... 2— ..................................... a) «Alimentação artificial de praias» a colocação por 3— ..................................... meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3509 e emersos com vista à obtenção de um determinado perfil Artigo 3.º de praia ou de fundo favorável à dissipação da energia das Zonas interditas ondas e a uso balnear, simulando situações naturais; b) «Áreas sensíveis» uma zona delimitada em que qual- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não é per- quer intervenção humana está condicionada e sujeita a mitida a extração de materiais geológicos de qualquer regulamentos específicos tendo em vista a sua proteção natureza em locais situados: ambiental ou outra, nomeadamente: a) A menos de 1 milha náutica de estruturas portuárias i) As áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto das classes A a C ou a menos de 0,5 milhas náuticas de Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, que portos das classes D e portinhos, classificadas nos termos aprovou o regime jurídico de classificação e gestão da do Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo dos Açores; Decreto Legislativo Regional n.º 19/98/A, de 28 de novem- ii) Os sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de bro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2000/A, conservação e zonas de proteção especial, classificadas de 20 de maio; b) A menos de 0,5 milhas náuticas das zonas balneares no âmbito da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 assinaladas nos planos de ordenamento da orla costeira de abril, relativa à conservação das aves selvagens, e no em vigor; âmbito da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 c) Numa faixa de 0,5 milhas náuticas para cada lado dos de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da enfiamentos de acesso aos portos das classes A e B; fauna e da flora selvagens; d) No interior de áreas protegidas de qualquer natureza iii) Os conjuntos classificados e as áreas de proteção e naquelas onde, nos termos do plano de ordenamento da dos imóveis e conjuntos classificados criadas ao abrigo do orla costeira aplicável, seja interdita a extração; disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, e) A menos de 0,5 milhas náuticas de instalações licen- de 24 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Re- ciadas para aquicultura de qualquer natureza; gionais n.os 8/2005/A, de 20 de maio, e 43/2008/A, de 8 f) Num raio de 0,5 milhas náuticas dos locais assinalados de outubro, que estabelece o regime jurídico relativo à como contendo achados arqueológicos; inventariação, classificação, proteção e valorização dos g) A menos de 250 m de ilhéus e de baixios de qualquer bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins his- natureza onde a sonda reduzida seja inferior a 5 m. tóricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais; Artigo 4.º iv) Os parques arqueológicos subaquáticos criados nos Extração na faixa costeira termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações que lhe foram intro- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a extração de duzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, inertes na faixa costeira está sujeita à obtenção de licença de 10 de março; prévia a emitir pelo departamento da administração re- gional autónoma competente em matéria de ambiente, c) «Areia» ou «materiais arenosos» o material geoló- salvo tratando-se de operações urgentes, devidamente gico com granulometria média, determinada de acordo fundamentadas, as quais dependem de mera autorização com a escala de Wentworth, compreendida entre 64 μm do membro do Governo Regional com competência em e 2 mm; matéria de ambiente. d) «Calhau rolado» ou «rolo» o material geológico cons- 2 — A extração de inertes na faixa costeira, quando tituído por massas com granulometria superior a 5 cm que efetuada no mar a uma distância até 250 m da linha de se apresente com superfícies arredondadas pelo efeito da costa ou em terra até 50 m daquela linha, destina-se, sem abrasão mútua resultante do efeito das ondas; prejuízo do disposto nos números seguintes, à alimentação e) «Inerte» ou «material geológico» qualquer material artificial da faixa marítima de proteção definida no respe- de origem geológica não reativo, nomeadamente rochas, tivo plano de ordenamento da orla costeira ou à utilização cascalhos, areias e lodos, utilizado em operações de aterro em obras portuárias ou de proteção marítima. e construção, incluindo a ornamentação; 3 — O disposto no número anterior não se aplica às f) «Linha de costa» a linha de máxima preia-mar de operações de: águas vivas equinociais ou, não sendo possível determinar a) Dragagem e escavação em áreas sob jurisdição por- esta, a crista da arriba; no caso de lagunas e fozes de ribeira, tuária que visem exclusivamente a circulação de navios a linha de costa corresponde à linha reta que une os dois e a construção ou reparação de infraestruturas portuárias, lados da zona de comunicação com o mar de forma a dar ficando os materiais retirados propriedade da administração continuidade à linha da costa atrás definida; portuária respetiva ou da entidade gestora ou concessio- g) «Lodos» todos os materiais geológicos saturados em nária, no caso dos portos de classe D e dos portinhos, as água com granulometria média inferior a 64 μm; quais os podem utilizar diretamente ou comercializar nos h) «Regime de preços vigiados» o regime de declara- termos deste diploma; ção de preços fixado no artigo 6.º do Decreto Legislativo b) Desobstrução da foz de ribeiras e entrada de lagunas, Regional n.º 6/91/A, de 8 de março; ficando interdita a comercialização dos materiais removi- i) «Sonda reduzida» a profundidade medida a partir da dos, os quais apenas podem ser utilizados para alimentação referência vertical hidrográfica adotada nas cartas oficiais, artificial de praias, devolução ao mar ou para a realização coincidente com a mais baixa das baixas-mar e conhecida de obras públicas da responsabilidade direta da entidade como «zero hidrográfico». que promoveu a remoção; 3510 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 c) Remoção de materiais geológicos por razões de pro- b) Estar acautelada a não erosão da costa e a manutenção teção civil, nomeadamente em resultado de movimentos das praias; de massa que produzam depósitos sobre a zona costeira c) Os materiais extraídos destinarem-se exclusivamente e sejam suscetíveis de colocar em risco pessoas ou bens, a satisfazer necessidades de consumo nos Açores e terem, podendo os materiais extraídos ser objeto de comerciali- exclusivamente, o destino indicado na respetiva licença. zação nos termos do presente diploma; d) Extração de calhau rolado para fins ornamentais Artigo 6.º ou artísticos, desde que o volume a extrair por ano e em Comercialização de inertes cada 1000 m de linha de costa seja inferior a 100 m3 e se demonstre não existirem impactes negativos sobre a linha Quando permitida, a comercialização de inertes extra- de costa e sobre a estabilidade das arribas contíguas. ídos nos termos do presente diploma está sujeita, cumu- lativamente, às seguintes condições: 4 — Não carece de licença ou autorização a recolha de a) A introdução no mercado é realizada pela entidade rolo quando se verifiquem cumulativamente as seguintes licenciada ou autorizada para a extração; condições: b) A comercialização é feita ao longo de toda a cadeia a) O material retirado se destine exclusivamente a ser comercial, no regime de preços vigiados. utilizado no aprestamento de artes de pesca profissional; b) O volume a extrair não exceda os 10 m3 por dia e CAPÍTULO II a localização da extração respeite o disposto na alínea d) do número anterior; Extração comercial de areia c) O local de extração esteja situado fora das áreas pro- tegidas incluídas nos parques naturais de ilha e das zonas Artigo 7.º balneares a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Extração de areia Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, que estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade 1 — A extração de areia com fins comerciais, qualquer das águas balneares e da prestação de assistência nos locais que seja o método ou o objetivo, depende de licença pré- destinados a banhistas e transpõe para a ordem jurídica via a emitir pelo departamento da administração regional regional a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu autónoma competente em matéria de ambiente e apenas e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da pode ser feita no mar territorial para além da distância de- qualidade das águas balneares; finida no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, verificado d) A extração seja feita exclusivamente por pessoas cumulativamente o seguinte: que integrem a companha de uma embarcação regional a) O local de extração não se situa em zona interdita, de pesca, na aceção do Decreto Legislativo Regional determinada nos termos do artigo 3.º do presente diploma; n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o b) A demonstração, através de avaliação das incidên- exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e cias ambientais da extração, de que está salvaguardado o define medidas adequadas às especificidades do território equilíbrio ecológico e evitados os impactes negativos sobre marítimo dos Açores. o meio marinho, nomeadamente sobre os ecossistemas aquático e marginal; 5 — Quando tal se mostre necessário à salvaguarda do c) Estar acautelada a não erosão da costa e a manutenção litoral ou à boa gestão dos recursos existentes, por portaria das praias; do membro do Governo Regional competente em matéria d) Os materiais extraídos destinarem-se a satisfazer de ambiente podem ser fixados troços do litoral em que a necessidades de consumo nos Açores. extração é interdita. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a de- Artigo 5.º terminação das zonas onde é autorizada a extração comer- Extração no mar territorial cial de areia é feita por resolução do Conselho do Governo Regional, a qual, para além das coordenadas geográficas 1 — Nos fundos do mar territorial, para fora da faixa dos respetivos limites, fixará a quantidade máxima anual costeira definida no n.º 2 do artigo anterior, pode ser au- de areia a extrair no seu interior. torizada a extração de inertes para fins comerciais, desde que respeitado o estabelecido nos números seguintes. Artigo 8.º 2 — A extração e comercialização de areia, por qual- Licenciamento da extração comercial de areias quer método e forma, rege-se pelo disposto no artigo 7.º e seguintes do presente diploma. 1 — O deferimento do pedido de licenciamento para a 3 — A extração de rocha, cascalho ou lodo depende extração comercial de areias depende da verificação cumu- de licença a emitir pelo departamento da administração lativa dos seguintes requisitos por parte do requerente: regional autónoma competente em matéria de ambiente, verificado cumulativamente o seguinte: a) Dispor de meios técnicos adequados à dragagem de areia, nomeadamente a titularidade ou a fruição de embar- a) A demonstração, através de avaliação das incidên- cação adequada a essa finalidade, devidamente certificada cias ambientais da extração, de que está salvaguardado o pelas entidades competentes; equilíbrio ecológico e evitados os impactes negativos sobre b) Instalar nas embarcações afetas à dragagem de areias o meio marinho, nomeadamente sobre os ecossistemas um sistema de monitorização contínua da posição, em aquático e marginal; perfeito funcionamento e calibrado, compatível com a Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3511 tecnologia do Sistema Automático de Identificação da fixadas, nomeadamente das estabelecidas no n.º 3 do ar- Macaronésia (MACAIS) adotado pelas administrações tigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma. dos portos da Região ou outro que seja determinado pelo 3 — Os pedidos de licenciamento são apresentados departamento da administração regional autónoma com- com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data petente em assuntos marítimos; pretendida para início da operação, dispondo aquele depar- c) Demonstrar capacidade técnica e financeira que per- tamento governamental de 20 dias para a sua apreciação. mita garantir o abastecimento de areia, nos termos em que 4 — O prazo de apreciação a que se reporta o número foi requerido, e a manutenção pelo próprio de depósito de anterior pode ser interrompido, por uma única vez, quando areia em terra; sejam pedidos esclarecimentos adicionais, os quais devem d) Realizar todas as operações de descarga de areia em ser entregues no prazo máximo de 20 dias, após os quais portos das classes A e B, exceto quando a dragagem ou a administração dispõe de 15 dias para se pronunciar em bombagem se faça a partir de equipamentos instalados definitivo. em terra; 5 — A não entrega dos esclarecimentos no prazo re- e) Manter um sistema de registo diário das recolhas e ferido no número anterior determina o arquivamento do descargas de areia permanentemente acessível aos serviços processo. com competência inspetiva; Artigo 11.º f) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições e impostos ao Estado Português, à Região Emissão e renovação das licenças Autónoma dos Açores e à segurança social. 1 — Exceto quando sejam operações isentas nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, a licença é emitida após pa- 2 — As licenças são atribuídas ao detentor do equipa- gamento da correspondente taxa, determinada nos termos mento de extração ou da embarcação a que se reportam e a do presente diploma. ele diretamente tituladas, sendo insuscetíveis de cedência, 2 — Decorridos 60 dias após a comunicação do de- a título oneroso ou gratuito. ferimento da licença sem que se mostre paga a respetiva 3 — Salvo motivo de força maior, ou devidamente jus- taxa, o mesmo é anulado e o respetivo processo arquivado. tificado, a licença caduca no termo das condições dela 3 — A renovação da licença depende da demonstração, constantes ou decorridos 90 dias a contar da não verifi- por parte do respetivo titular, de que se mantém a verifi- cação de qualquer um dos pressupostos referidos no n.º 1 cação dos requisitos exigidos para o licenciamento e do do presente artigo. pagamento da taxa respetiva. CAPÍTULO III Artigo 12.º Licenciamento e taxas Taxas 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pela Artigo 9.º emissão de licenças de extração, são devidas as seguintes Tipologia das licenças taxas: 1 — As operações de extração de inertes são tituladas a) Nas licenças para operações ocasionais de extração de pelos seguintes tipos de licença: inertes, uma taxa a fixar por cada metro cúbico de material a) Licença para operações ocasionais de extração de que o requerente se proponha extrair, de valor a fixar, em inertes; função dos tipos de operação e de material a extrair, por b) Licença para extração comercial de areia. despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente; 2 — A licença para operações ocasionais de extração b) Nas licenças para extração comercial de areia, uma de inertes destina-se a titular as operações referidas no taxa de emissão da licença, de valor a fixar por despacho artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma e é dos membros do Governo Regional competentes em ma- válida apenas para a extração dos volumes e tipologias de téria de finanças públicas e de ambiente, à qual acresce inertes nelas constantes e para uma localização e período uma taxa de descarga a cobrar por cada metro cúbico des- determinado. carregado, de valor a fixar nos mesmos termos. 3 — A licença para extração comercial de areia destina- -se a titular a extração de areias a que se refere o artigo 7.º 2 — Estão isentas de taxa as seguintes operações de e seguintes do presente diploma e é válida por períodos de extração de inertes: até cinco anos, renováveis, e sem volumes ou localizações a) As previstas no n.º 2 do artigo 4.º, quando realiza- predeterminados. das no âmbito de obras públicas de iniciativa regional ou Artigo 10.º autárquica; b) As previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, quando Pedido de licenciamento não haja comercialização dos materiais extraídos ou quando 1 — O pedido de licenciamento para extração de inertes o produto da venda seja receita exclusiva da administração nas zonas abrangidas pelo presente diploma é apresentado portuária ou da entidade gestora ou concessionária que junto do departamento da administração regional autónoma executa os trabalhos; competente em matéria de ambiente mediante o preenchi- c) As previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º; mento de formulário adequado, a disponibilizar no portal d) As previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, quando do Governo Regional na Internet. não haja comercialização dos materiais removidos ou, 2 — O pedido de licenciamento deve ser acompanhado quando esta exista, o produto da venda seja integralmente dos documentos necessários à comprovação das condições receita de uma entidade pública. 3512 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o b) Grave: produto das taxas cobradas constitui receita da Região Autónoma dos Açores. i) A extração com fins comerciais, por entidade não 4 — O disposto nos números anteriores não isenta o detentora de licença válida, quando o volume de materiais licenciado do pagamento de outras taxas legal ou regula- extraído seja inferior ou igual a 100 m3; mentarmente fixadas, nomeadamente as taxas portuárias ii) A extração sem fins comerciais, por entidade não que sejam aplicáveis às operações realizadas nos portos detentora de licença válida, quando o volume de materiais ou nas áreas sob jurisdição portuária. extraído seja superior a 50 m3; iii) A operação por operador licenciado fora das zonas Artigo 13.º autorizadas ou em violação dos limites de extração fixa- dos para a zona ou das condições impostas pela respetiva Cobrança das taxas de descarga de areias licença; 1 — A taxa de descarga de areia, a que se refere a c) Leve: alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é cobrada: i) A extração de inertes sem fins comerciais, por entidade a) Quando a areia seja dragada ou bombada recorrendo a não detentora de licença válida, quando o volume total de uma embarcação, pela administração portuária competente materiais extraídos seja inferior ou igual a 50 m3. em razão do porto de descarga, a qual a deposita mensal- mente à ordem da Região Autónoma dos Açores; 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. b) Quando a extração se faça recorrendo a equipamentos 3 — A competência para instrução dos processos e instalados em terra, os volumes são declarados pelo opera- aplicação das sanções cabe aos serviços inspetivos da dor e verificados pelo serviço competente em matéria de administração regional autónoma competentes em matéria ambiente na ilha onde se localize a descarga, entidade que de ambiente. emite mensalmente a respetiva guia de pagamento. 2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, CAPÍTULO IV 20 % do valor das taxas cobradas constitui receita pró- pria da administração portuária, sendo por esta deduzida Normas finais e transitórias da receita a depositar à ordem da Região Autónoma dos Açores. Artigo 17.º Artigo 14.º Normas transitórias para a extração comercial de areia Caução 1 — As licenças para extração de areia válidas à data 1 — Para a garantia do integral e pontual cumprimento da publicação do presente diploma mantêm-se em vigor, das obrigações decorrentes da licença para extração co- nos termos e condições em que foram emitidas, até 31 de mercial de areia, nomeadamente do pagamento da taxa dezembro de 2012. de descarga durante o período de vigência da mesma, 2 — No período a que se refere o número anterior, as a autorização para extração de areia fica dependente da taxas a cobrar, a sua cobrança e repartição pelas diversas prestação de caução. entidades intervenientes e o preço máximo de venda da 2 — A forma e valores das cauções são definidos por areia extraída são os que vigoram à data de entrada em despacho conjunto dos membros do Governo Regional vigor do presente diploma. dos Açores competentes em matéria de finanças públicas 3 — Entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de e de ambiente. 2018, os volumes constantes das licenças são transfor- Artigo 15.º mados em quotas regionais, válidas para a extração em todos os locais autorizados, sendo o produto da extração Fiscalização passível de comercialização em todas as ilhas, nos termos A fiscalização do cumprimento do presente diploma estabelecidos no presente diploma, e sujeito às regras de compete às seguintes entidades: descarga, comercialização e taxas nele estabelecidas. 4 — Para os efeitos do número anterior, a quota a im- a) Nos termos legais aplicáveis, às entidades integradas putar a cada operador licenciado resultará do somatório no sistema da autoridade marítima; dos volumes que a 31 de dezembro de 2012 lhe estejam b) Às entidades policiais com competência em matéria atribuídos para cada ilha. ambiental; 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, por resolução c) Aos serviços inspetivos do departamento da admi- do conselho do Governo Regional são definidas as áreas nistração regional autónoma competente em matéria de onde é permitida a extração de inertes e os correspondentes ambiente. volumes máximos de extração. Artigo 16.º 6 — Os detentores das licenças podem negociar ex- Contraordenações clusivamente entre si as quantidades autorizadas, ficando obrigados à comunicação prévia à entidade licenciadora 1 — Para efeitos da aplicação da Lei n.º 50/2006, de 29 das cedências que pretendem efetuar. de agosto, e do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 54/2005, de 7 — Durante os períodos a que se referem os números 15 de novembro, constituem contraordenação: anteriores, por despacho conjunto dos membros do Go- a) Muito grave: verno Regional competentes em matéria de economia e de ambiente, pode o Governo Regional: i) A extração, por entidade não detentora de licença válida, de inertes com fins comerciais, quando o volume a) Sempre que se verifique a possibilidade de rutura do extraído seja superior a 100 m3; abastecimento de areia, autorizar, na ilha ou ilhas afetadas, Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3513 a extração e a comercialização, por qualquer operador, de águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental areia proveniente de qualquer ilha; contíguos ao arquipélago tomam a designação de território b) Quando se verifique que os volumes licenciados marítimo dos Açores. são insuficientes para garantir o regular abastecimento do mercado, emitir novas licenças, nos termos previstos nos Artigo 3.º artigos 10.º e seguintes do presente diploma. Território de pesca dos Açores Artigo 18.º Para efeitos do presente diploma, bem como de toda Norma revogatória regulamentação relacionada com matérias de pescas, as águas interiores e o mar territorial contíguos ao arquipélago São revogados a Resolução n.º 25/2006, de 9 de fe- tomam a designação de território de pesca dos Açores. vereiro, e o Despacho D/SRHOPC/95/43, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 24, de 13 de junho de 1995, Artigo 4.º sem prejuízo da sua aplicação transitória nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º Mar dos Açores Para efeitos do presente diploma, bem como de toda Artigo 19.º regulamentação relacionada com matérias de pescas, mar Entrada em vigor e recursos marinhos, as águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa tomam a O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao designação de Mar dos Açores. da sua publicação. Artigo 5.º ANEXO II Âmbito Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro 1 — O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que Quadro legal da pesca açoriana exerçam a atividade da pesca, no território de pesca dos Açores ou com auxílio de embarcações regionais. 2 — O presente diploma estabelece, relativamente às CAPÍTULO I embarcações de pesca regionais ou às embarcações de pesca afretadas por pessoas singulares ou coletivas se- Disposições gerais diadas na Região, requisitos de lotações e tripulações, definição de áreas de operação e características das em- Artigo 1.º barcações, bem como regulamenta o regime de autorização Objeto e licenciamento do exercício da pesca e da utilização das O presente diploma tem por objeto a regulamentação do artes de pesca. exercício da pesca e da atividade marítima na pesca, através 3 — O presente diploma define também as normas re- da definição de medidas adequadas às especificidades do guladoras da atividade profissional dos marítimos da área território marítimo dos Açores, abrangendo: da marinha regional de pesca, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; a) Os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a à sua classificação, categorias e requisitos de acesso e sua conservação, gestão e exploração sustentável; funções a desempenhar; à sua formação e certificação, b) As condições de acesso ao território de pesca dos reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes Açores; de embarque e de desembarque. c) A atividade piscatória exercida por embarcações re- gionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Artigo 6.º Açores; d) As embarcações regionais de pesca e as embarcações Definições que exerçam a sua atividade no território de pesca dos 1 — Para efeitos do presente diploma, bem como de Açores; toda regulamentação sobre matérias relacionadas com o e) A pesca lúdica e as atividades marítimo-turisticas na setor das pescas, entende-se por: área das pescas; f) As lotações e tripulações das embarcações regionais a) «Embarcações de pesca» todas as embarcações uti- de pesca; lizadas, direta ou indiretamente, na exploração comercial g) A formação profissional na pesca, a obtenção e homo- dos recursos biológicos marinhos ou que possam ser uti- logação de títulos profissionais de marítimos e certificação lizadas como tal, tanto na pesca como na transformação de trabalhadores da marinha regional de pesca; ou no transporte de pescado e produtos deles derivados, h) Os portos e núcleos de pesca da Região. com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral; Artigo 2.º b) «Embarcação de pesca açoriana ou embarcação de pesca regional ou embarcação regional de pesca ou embar- Território marítimo dos Açores cação registada na frota regional de pesca» a embarcação Para efeitos do presente diploma, bem como de toda de pesca registada num dos portos da Região; regulamentação relacionada com matérias de pescas, mar c) «Embarcação regional» a embarcação registada num e recursos marinhos, o território regional constituído pelas dos portos da Região; 3514 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 d) «Frota de pesca açoriana ou frota de pesca regional u) «MONICAP» o Sistema de Monitorização Contínua ou frota regional de pesca» o conjunto das embarcações da Atividade da Pesca, baseado em tecnologias de teleco- regionais de pesca; municações e em informação geográfica, permitindo acom- e) «Marinha de pesca açoriana ou marinha de pesca panhar a atividade das embarcações de pesca, incluindo regional ou marinha regional de pesca» o conjunto das pela representação gráfica sobre carta digitalizada; embarcações da frota regional de pesca e respetivas com- v) «EMC» os equipamentos de monitorização contínua panhas; instalados nas embarcações de pesca, também designados, f) «Companha» o conjunto de pessoas, portadoras de no seu conjunto, por caixa azul; cédula marítima ou não, que trabalham, no mar ou em terra, w) «Certificado de competência» o documento emitido numa determinada embarcação e que constam do seu rol e autenticado por um Estado que habilita o seu titular de tripulação ou da sua relação de pessoas não marítimas, a exercer, a bordo de uma embarcação de pesca da sua bem como da sua relação de trabalhadores com descontos frota, as funções correspondentes às suas qualificações para a segurança social; profissionais; g) «Apanhador de recursos marinhos ou apanhador x) «Qualificações profissionais» as habilitações atri- regional ou apanhador» o indivíduo que exerce a atividade buídas em resultado de uma formação teórica, de uma da apanha de recursos marinhos; formação prática ou de um estágio a bordo e necessárias h) «Pescador de costa ou pescador costeiro ou pescador para o exercício da atividade marítima, ou para a atribuição apeado» o indivíduo que exerce a atividade da pesca a de determinada categoria de tripulante; partir de terra; y) «Caldeirada» o pescado distribuído ao pessoal da i) «Pescador submarino ou caçador submarino» o in- companha de uma embarcação apenas para consumo pró- divíduo que exerce a atividade da pesca em apneia, sem prio e que é dispensado de venda em lota. utilização de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar, à exceção de um tubo respirador, também 2 — Sempre que tal se justifique, poderá o membro conhecido por snorkel; do Governo Regional responsável pelas pescas, após au- j) «Trabalhador em regime de exclusividade na pesca» dição das associações representativas do setor da pesca, o trabalhador da companha de uma embarcação ou o tra- estabelecer, por despacho ou portaria, outras definições balhador que desenvolve a atividade de apanhador pro- relacionadas com o presente diploma e sua regulamentação. fissional de recursos marinhos que não tem outro tipo de atividade, com exceção da relacionada com a descarga de Artigo 7.º pescado de embarcações ou navios; Medidas de conservação, gestão e exploração k) «Espécies marinhas» todos os animais ou plantas que passam na água salgada ou salobra uma parte significativa 1 — As medidas de conservação, gestão e exploração do seu ciclo de vida; dos recursos vivos marinhos no Mar dos Açores a aplicar l) «Recursos marinhos ou recursos» as espécies mari- às embarcações regionais, aos apanhadores, pescadores nhas disponíveis para exploração durante a sua vida nos submarinos e aos pescadores de costa, bem como a aplicar oceanos, mares e lagoas costeiras; no território de pesca dos Açores, são definidas por por- m) «Espécie alvo» a espécie marinha à qual é primor- taria do membro do Governo Regional responsável pelas dialmente dirigida determinada pescaria; pescas, e devem assentar na melhor informação científica n) «Unidade populacional» o grupo de indivíduos da disponível sobre as espécies ou unidades populacionais e mesma espécie que partilha características biológicas, de ter em consideração quer os aspetos de natureza biológica comportamento e de distribuição espacial; e ambiental quer os respeitantes aos fatores sociais e eco- o) «Pesca marítima», abreviadamente designada por nómicos, entre os quais se salientam: pesca, a captura de espécies marinhas, quando exercida a) Respeitar o conceito de unidade populacional e a manualmente ou com auxílio de pequenos utensílios ma- sua distribuição; nuais, designa-se por apanha; b) Ter em devida conta as relações de interdependên- p) «Pesca comercial» a captura de espécies marinhas cia das diversas espécies ou populações e entre estas e o que se destinem a ser objeto de comércio, sob qualquer ambiente em que vivem e de que dependem; forma, quer no estado em que foram extraídas quer após c) Recorrer a uma abordagem precaucionária sempre subsequente preparação, modificação ou transformação; que o conhecimento existente seja escasso, ou quando q) «Pesca lúdica» a captura de espécies marinhas, vege- a margem de erro tende a ser elevada, de modo a redu- tais ou animais, sem fins comerciais ou científicos; zir os impactes negativos da pesca sobre os recursos e o r) «Pesca-turismo» a oferta de serviços marítimo- ambiente; -turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e ativi- d) Ter em conta a dependência socioeconómica da pesca dades acessórias complementares, exercida por operador das comunidades costeiras a nível local ou regional; marítimo-turístico licenciado nos termos de diploma próprio e) Ter como objetivo a sustentabilidade a médio e longo mediante a utilização de embarcação regional de pesca; prazo da pesca. s) «Pesca turística» a pesca praticada em embarcação não registada na pesca, no âmbito e nos termos previstos 2 — No âmbito de um quadro de gestão partilhada, fica no regime jurídico da atividade marítimo-turística; o órgão do Governo Regional responsável pelas pescas ha- t) «SIFICAP» o Sistema Integrado de Informação Re- bilitado a estabelecer, com o órgão próprio do Governo da lativa à Atividade da Pesca, constituído por uma rede de República, um acordo de cooperação para que as medidas comunicação e tratamento informático de dados, que, no referidas no número anterior possam ser aplicáveis às em- âmbito de ações coordenadas de inspeção, vigilância e barcações nacionais não registadas nos portos da Região, controlo, tem por finalidade contribuir para uma melhor na zona marítima entre o limite exterior do território de defesa, conservação e gestão dos recursos piscatórios; pesca dos Açores e o limite exterior do Mar dos Açores. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3515 CAPÍTULO II carias, na Região ou em cada ilha, por períodos diários, semanais ou mensais, tendo em conta a situação dos recur- Da pesca sos, a situação do mercado regional ou local, as caracterís- Artigo 8.º ticas das pescarias ou as especificidades das comunidades piscatórias locais; Limites legais ao exercício da pesca por embarcações regionais i) Fixação das condições e das quantidades máximas de 1 — O exercício da pesca por embarcações regionais, pescado, dispensados de venda em lota, para distribuição seja no Mar dos Açores ou fora deste, está sujeito aos regu- em caldeirada ou para utilização em isco ou engodo, por lamentos aplicáveis da União Europeia e às disposições do embarcação ou conjunto de embarcações, na Região, em presente diploma e seus regulamentos, bem como aos ins- cada ilha ou em cada porto de pesca, tendo em conta as trumentos internacionais a que Portugal esteja vinculado. características das pescarias e as especificidades das co- 2 — Em qualquer caso, é sempre proibido manter a munidades piscatórias locais; bordo, transportar, transbordar, desembarcar, armazenar, j) Fixação de limites de dias de pesca no mar, tendo expor ou vender espécies marinhas cuja pesca não esteja em conta a situação dos recursos, a situação do mercado autorizada ou cujos tamanhos ou pesos mínimos não se regional ou local, as características das pescarias ou as conformem com o legalmente estabelecido. especificidades das comunidades piscatórias locais; k) Definição das espécies que podem ser alvo de trans- Artigo 9.º formação física a bordo das embarcações; Condicionamentos ao exercício da pesca l) Fixação de condições das embarcações para a reali- zação de ações de transformação física de determinadas 1 — Compete ao membro do Governo Regional respon- espécies a bordo; sável pelas pescas estabelecer, por portaria, condiciona- m) Fixação do tamanho ou peso mínimo de qualquer mentos ao exercício da pesca no Mar dos Açores e prever espécie marinha suscetível de captura; os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a n) Fixação das condições de elo socioeconómico regio- adequar a pesca ao estado de exploração ou à condição nal para as embarcações de pesca regionais que exercem dos recursos disponíveis e sua relativa abundância, asse- a atividade no Mar dos Açores. gurando, de modo responsável, a conservação dos recursos marinhos e a gestão do setor. 3 — As autorizações referidas no número anterior são 2 — A regulamentação referida no número anterior da competência do membro do Governo Regional respon- pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicio- sável pelas pescas. namentos, prevendo as condições e critérios para a sua aplicação: Artigo 10.º a) Sujeição a autorização prévia para aquisição, cons- Restrições ao exercício da pesca por outros motivos trução e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos da Região, bem como à fixação O membro do Governo Regional responsável pelas do número máximo de embarcações a registar em cada pescas pode estabelecer, por portaria, no Mar dos Açores, a segmento da frota regional de pesca; título permanente ou temporário, restrições ao exercício da b) Sujeição das atividades dos apanhadores de recursos pesca por motivos de saúde pública, de defesa do ambiente, marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de de investigação marinha, de exploração de recursos não costa, das embarcações regionais e da utilização de artes piscatórios, de segurança e normal circulação da navegação e outros instrumentos de pesca a regimes de autorização ou por outros motivos de interesse público. e licenciamento, bem como à fixação do número máximo de autorizações e licenças; Artigo 11.º c) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhadores de recursos Regime da pesca com fins lúdicos e turísticos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de O exercício da pesca com fins lúdicos, turísticos ou costa e de operação das embarcações regionais, bem como pesca-turismo é regulado em diploma próprio. dos respetivos requisitos; d) Interdição ou restrição do exercício da pesca em Artigo 12.º certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, Repartição de quotas, licenças de pesca ou com certas artes e instrumentos; e máximos de captura autorizados e) Fixação de condições de utilização das artes e ins- 1 — Sempre que as atividades das embarcações de pesca trumentos de pesca; regionais estejam sujeitas a limitações de volumes de cap- f) Classificação e definição dos tipos e características tura resultantes da fixação de quotas, ou de máximos de das artes, tais como dimensões, materiais, modo de confe- captura autorizados, ou de número limitado de licenças ção, malhagem e características dos fios das redes; disponíveis, o membro do Governo Regional responsável g) Limitação do volume de capturas de unidades po- pelas pescas poderá repartir pelo conjunto das embarcações pulacionais de certas espécies pela fixação de máximos regionais, tendo em conta, nomeadamente, a localização de captura permitidos e respetiva repartição por ilha, por dos pesqueiros e recursos exploráveis, bem como o número segmento de frota, por embarcação, por apanhador de de embarcações, suas características, o seu histórico de recursos marinhos, por pescador submarino, ou por pes- descargas e zonas de atuação habitual: cador de costa; h) Fixação de máximos de capturas de determinadas a) As quotas e licenças atribuídas à frota regional pelos espécies ou de volumes de capturas de determinadas pes- normativos nacionais; 3516 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 b) As quotas e licenças atribuídas à frota nacional pela Artigo 17.º União Europeia, na Subzona X da classificação estatística Pesca por arte de levantar do CIEM — Conselho Internacional para a Exploração do Mar ou na Subzona 34.2.0 do COPACE — Comité de Por pesca por arte de levantar entende-se qualquer mé- Pescas do Atlântico Centro-Este; todo de pesca que utiliza estruturas de redes que são uti- c) Os máximos de captura de unidades populacionais lizadas para capturar o peixe com movimentos verticais. de certas espécies ou conjuntos de espécies, fixados nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 9.º Artigo 18.º 2 — A repartição de partes das quotas, ou de máximos Pesca por arte de cerco de captura autorizados, por ilha, por embarcações, ou gru- Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método pos de embarcações regionais, bem como a atribuição das de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta, respetivas licenças, é da competência do membro do Go- que é largada de modo a cercar completamente as presas verno Regional que tiver a seu cargo o setor das pescas. e a reduzir a sua capacidade de fuga. Artigo 13.º Artigo 19.º Métodos de pesca Pesca por rede de emalhar 1 — No Mar dos Açores, a pesca, sem auxílio de embar- Por pesca por rede de emalhar entende-se qualquer cações ou com auxílio de embarcações regionais, só pode método de pesca que utiliza estrutura de rede com forma ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca: retangular, mantido em posição vertical devido a cabo de a) Apanha; flutuação e cabo de lastros, que pode atuar isolada ou em b) Pesca à linha; conjunto de várias peças, designadas por caçadas, ficando c) Pesca por armadilha; os espécimes presos na própria rede. d) Pesca por arte de levantar; e) Pesca por arte de cerco; Artigo 20.º f) Pesca por rede de emalhar. Métodos e práticas de pesca proibidos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e 1 — É proibida a pesca no Mar dos Açores com utili- sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo zação dos seguintes métodos de pesca: Regional responsável pelas pescas estabelecer e regular, a) Que utilizem a arte de arrasto; após audição das associações representativas do setor da b) Que utilizem rede de emalhar a profundidade supe- pesca, por portaria, outros métodos de pesca. rior a 30 m; 3 — As disposições reguladoras das características das c) Que utilizem rede de emalhar de deriva; artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos d) Que utilizem rede de emalhar de mais do que um métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do pano. membro do Governo Regional responsável pelo setor das pescas, após audição das associações representativas do 2 — São proibidas as seguintes práticas de pesca: setor. a) A utilização de mergulhadores para encaminhar o Artigo 14.º peixe para qualquer arte de pesca; Apanha b) A utilização de armas de fogo, substâncias explosi- vas, venenosas, tóxicas, descargas elétricas ou por outros Por apanha entende-se qualquer método de pesca que se processos suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento caracteriza por ser uma atividade individual em que, de um dos espécimes marinhos; modo geral, as mãos desempenham um papel fundamental c) Lançar ao mar quaisquer objetos ou substâncias sus- na captura e recolha das espécies marinhas, podendo ser cetíveis de prejudicar o meio marinho. utilizados pequenos utensílios que facilitem a apanha. 3 — Por portaria do membro do Governo Regional Artigo 15.º responsável pelas pescas, poderá ser proibida a utilização Pesca à linha de outros métodos ou práticas de pesca, após audição das associações representativas do setor da pesca. Por pesca à linha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza pela existência de linhas e um ou mais anzóis. Artigo 21.º Artigo 16.º Captura de espécies para fins científicos Pesca por armadilha 1 — A captura de espécies para fins científicos está sujeita a autorização e licenciamento a requerer aos ser- Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de viços competentes do departamento do Governo Regional pesca passivo que utiliza estruturas destinadas a capturar responsável pelas pescas. peixes, crustáceos e cefalópodes e cuja abertura é modelada 2 — À captura das espécies referidas no número anterior para que as presas entrem com relativa facilidade, mas que podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a ta- dificulte ou impeça a sua saída. manhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3517 anterior, com exceção da alínea c) do seu n.º 2, desde que Artigo 26.º previamente autorizado pelo membro do Governo Regional Regulamentos de pesca de incidência local responsável pelas pescas. O membro do Governo Regional responsável pelas Artigo 22.º pescas pode estabelecer, mediante portaria, as normas reguladoras do exercício da pesca em determinadas zonas Captura de espécies destinadas portuárias, costeiras ou marítimas e com marcada espe- aos estabelecimentos de aquicultura cificidade local. 1 — A captura de espécies destinadas aos estabelecimen- tos de aquicultura está sujeita a autorização e licenciamento Artigo 27.º a requerer aos serviços competentes do departamento do Sinalização das artes de pesca de deriva Governo Regional responsável pelas pescas. 1 — Os aparelhos de linhas e anzóis de deriva são sinali- 2 — À captura das espécies referidas no número ante- zados em cada extremidade e a intervalos não superiores a rior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes 2 milhas por boias, cada uma com um mastro, guarnecido, a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no de dia, com uma bandeira ou refletor de radar e, de noite, artigo 20.º, com exceção das alíneas b) e c) do seu n.º 2, com um farolim. desde que previamente autorizado pelo membro do Go- 2 — A extremidade de uma arte que esteja amarrada a verno Regional responsável pelas pescas. uma embarcação não necessita de ser sinalizada. Artigo 23.º Artigo 28.º Captura de espécies destinadas a aquários Sinalização das artes de pesca fundeadas horizontalmente 1 — A captura de espécies destinadas a aquários está 1 — As redes, aparelhos de linhas e anzóis e outras artes sujeita a autorização e licenciamento a requerer aos ser- de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água viços competentes do departamento do Governo Regional são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não responsável pelas pescas. superiores a 1 milha por boias, cada uma com um mastro, 2 — À captura das espécies referidas no número ante- guarnecido da forma seguinte: rior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a) Boia das extremidades: a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no i) No caso de a boia sinalizar a extremidade da arte que artigo 20.º, com exceção das alíneas b) e c) do seu n.º 2, esteja a oeste ou a norte, ou nos quadrantes sudoeste ou desde que previamente autorizado pelo membro do Go- noroeste, deverá ser guarnecida, de dia, com duas bandeiras verno Regional responsável pelas pescas. ou uma bandeira e um refletor de radar e, de noite, com dois farolins; Artigo 24.º ii) No caso de a boja sinalizar a extremidade da arte que esteja a leste ou a sul, ou nos quadrantes sueste ou nordeste, Locais de pesca proibidos deverá ser guarnecida, de dia, com uma bandeira ou um refletor de radar e, de noite, com um farolim; O exercício da pesca é proibido: b) Boias intermédias — cada uma, de dia, com uma a) Em locais que causem prejuízos à navegação; bandeira ou um refletor e, de noite, o maior número pos- b) Nas proximidades de certos locais, nomeadamente sível, com um farolim em cada uma. esgotos, portos, portinhos, zonas balneares, acessos a esta- belecimentos de aquicultura e as zonas de produção natural 2 — A extremidade de uma arte ou instrumento de pesca de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de definir nos regulamentos de incidência local previstos no ser sinalizada. artigo 26.º deste diploma. 3 — O número de farolins que, nos termos da alínea b) do n.º 1, devem guarnecer, de noite, os mastros das boias intermédias deve ser tal que a distância entre dois farolins Artigo 25.º consecutivos não exceda, em caso algum, 2 milhas. Proibição da pesca em zonas insalubres 4 — Uma boia suplementar, com um mastro guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um refletor de radar e, de 1 — Por motivo de ordem sanitária, a pesca pode ser noite, com um farolim, pode ser colocada de 70 m a 100 m proibida em zonas consideradas insalubres, ou durante de distância de cada uma das boias das extremidades, a períodos bem definidos, por despacho do membro do Go- fim de indicarem a direção em que a arte ou instrumento verno Regional responsável pelas pescas, após audição da de pesca está lançado. autoridade sanitária. 2 — A autoridade marítima, em caso de perigo para a Artigo 29.º saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária, pode estabelecer de imediato a proibição da pesca. Sinalização das artes de pesca fundeadas verticalmente 3 — A medida prevista no número anterior tem cará- As artes e outros instrumentos de pesca fundeados que se ter temporário e carece de confirmação por despacho do disponham verticalmente na água são sinalizados por uma membro do Governo Regional responsável pelas pescas boia com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira nos 30 dias imediatos. ou um refletor de radar e, de noite, com um farolim. 3518 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 Artigo 30.º b) À chegada a uma zona de pesca onde já estejam Caracterização da sinalização das artes de pesca outras embarcações devem informar-se acerca da posição e extensão das artes já em pesca e não devem colocar-se A sinalização das artes e instrumentos de pesca, que tem ou largar as suas artes de modo a interferir ou impedir as por fim a segurança da navegação de superfície, obedece fainas já em curso; às seguintes disposições: c) Quando utilizem artes que se desloquem na água, a) As boias das extremidades referidas nos artigos 27.º e como o palangre de deriva, devem tomar todas as medidas 28.º e a boia singular referida no artigo 29.º devem ser de possíveis para evitar a deslocação das artes para áreas onde cor vermelha e marcadas com o conjunto de identificação a sua utilização é proibida, bem como para evitar as artes da embarcação a que pertencem; que estejam fixas e dar-lhes um resguardo não inferior a b) Os mastros a colocar nas boias devem ter altura não um terço de milha. inferior a 2 m, medidos acima da boia; c) Os refletores de radar devem ser de metal ou plástico 2 — Às embarcações regionais é vedado: metalizado ou de outro material aprovado e dispostos ou construídos de maneira a refletirem a energia que incida a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, de qualquer azimute, devendo, sempre que possível, ser se tal puder interferir com essa pesca, exceto: da cor das bandeiras respetivas; i) Em caso de necessidade resultante da sua própria d) As bandeiras devem ser quadradas, de pelo menos faina de pesca; 50 cm de lado, sendo: ii) Em consequência de um acidente ou de outras cir- i) Alaranjadas, as extremidades das artes e outros ins- cunstâncias de força maior; trumentos de pesca fundeados e dispostos horizontalmente b) Salvo em caso de força maior, deitar ao mar qualquer na água; objeto ou substância suscetível de prejudicar o ambiente ii) Vermelhas e amarelas, em duas faixas verticais iguais, com a vermelha junto ao mastro, as das artes e outros marinho ou de causar avarias em artes de pesca ou em- instrumentos de pesca fundeados que não se disponham barcações; horizontalmente na água; c) Utilizar ou ter a bordo explosivos destinados à iii) Amarelas, as das extremidades das artes de deriva; pesca; iv) Brancas, as das boias intermédias; d) Cortar redes de outras embarcações que estejam en- leadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes e) Os farolins devem ser de luz branca, visíveis a uma interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las distância não inferior a 2 milhas em condições de boa de outro modo; visibilidade. e) Cortar linhas de pesca de outras embarcações que Artigo 31.º estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível Identificação das artes e apetrechos de pesca desprendê-las de outro modo, devendo causar o menor 1 — Para efeitos de identificação e controlo das artes e prejuízo possível e sempre que possível emendar imedia- apetrechos de pesca, pode o membro do Governo Regional tamente as linhas cortadas; responsável pelas pescas estabelecer, por portaria, sistemas f) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras de identificação para os mesmos. artes de pesca, ou amarrar-se a elas, se não lhes pertence- 2 — Os apetrechos e as artes de pesca encontrados em rem, exceto nos casos previstos nas alíneas d) e e) e em abandono e sem identificação serão considerados arrojos caso de salvamento. de mar e destruídos, quando as autoridades de controlo verificarem a impossibilidade de identificação do pro- 3 — Além do disposto no número anterior devem ainda prietário. as embarcações regionais: Artigo 32.º a) Agir por forma a reduzir ao mínimo os prejuízos que Assinalamento das fases da faina da pesca possam causar a artes de pesca com que colidam ou com que interfiram de qualquer outra maneira; No exercício da pesca, as embarcações regionais de- b) Agir por forma a não poluir o ambiente marinho; vem mostrar os faróis, bandeiras e balões prescritos no c) Evitar toda a ação que arrisque agravar o prejuízo Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos para as suas próprias artes de pesca por motivo de colisão no Mar (RIEAM). ou interferência de outra embarcação; d) Envidar todos os esforços para recuperar artes de Artigo 33.º pesca que tenham perdido e, sempre que as não recupere, Normas para o exercício da pesca por embarcações comunicar à autoridade marítima do primeiro porto em que entrem as circunstâncias dessa perda e a posição geográfica 1 — Sem prejuízo do cumprimento do RIEAM, todas as em que se deu; embarcações regionais devem conduzir a faina e manobras e) Tentar recuperar as artes que tenham feito perder por de pesca em obediência às seguintes normas: colisão ou qualquer outra forma de interferência, ficando a) Devem manobrar de modo a não interferir com a responsáveis pelo pagamento de todos os prejuízos, exceto faina da pesca de outras embarcações ou com aparelhos se as artes não estavam identificadas conforme se dispõe de pesca; no presente regulamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3519 Artigo 34.º CAPÍTULO III Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos Do regime de autorização e licenciamento 1 — De acordo com os artigos 17.º a 19.º do Regu- Artigo 38.º lamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de março, os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem Autorização para aquisição, construção e modificação inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo XII do de embarcações de pesca mesmo Regulamento devem ser imediatamente devolvidos 1 — A aquisição, construção e modificação de embarca- ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, ções de pesca a registar ou registadas em portos da Região desembarcados, transportados, armazenados, expostos, estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo colocados à venda ou vendidos. Regional responsável pelas pescas. 2 — Para as espécies relativamente às quais não este- 2 — O pedido para a concessão da autorização referida jam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitá- no número anterior é formalizado ao departamento do Go- ria que se apliquem no Mar dos Açores aos apanhadores, verno Regional responsável pelas pescas, diretamente ou pescadores submarinos, pescadores de costa, ou embar- por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, cações regionais, poderão os mesmos ser fixados por da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), associa- portaria do membro do Governo Regional responsável ções representativas da frota ou LOTAÇOR — Serviço de pelas pescas. Lotas dos Açores, S. A. (LOTAÇOR), podendo os interes- 3 — Para as espécies relativamente às quais estejam sados recorrer aos formulários disponibilizados através da fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária Internet, conforme regulamentação a aprovar por portaria que se apliquem no Mar dos Açores aos apanhadores, pes- do membro do Governo Regional com competências na cadores submarinos, pescadores de costa, ou embarcações área das pescas. 3 — As autorizações previstas no n.º 1, uma vez con- regionais, poderão ser fixados tamanhos mínimos mais cedidas e não utilizadas, poderão caducar nas condições restritos por portaria do membro do Governo Regional e prazos a definir por despacho do membro do Governo responsável pelas pescas. Regional responsável pelas pescas. 4 — A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e 4 — Compete ao departamento do Governo Regional moluscos faz-se em conformidade com o anexo XIII do responsável pelas pescas aprovar o nome das embarcações Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de a registar na frota regional de pesca, bem como aprovar março. a alteração do nome de qualquer embarcação regional de Artigo 35.º pesca. Artigo 39.º Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca Elementos do pedido Tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e pon- 1 — Os pedidos de autorização referidos no n.º 1 do derando as implicações económicas e sociais no setor da artigo anterior deverão ser acompanhados dos seguintes pesca, poderão ser constituídas, modificadas ou extintas, elementos: por portaria do membro do Governo Regional responsável a) Identificação completa do requerente; pelas pescas, áreas ou períodos de interdição ou restrições b) Plano de arranjo geral e memória descritiva da em- da pesca no Mar dos Açores para os apanhadores, pesca- barcação, bem como descrição das artes a utilizar, das áreas dores submarinos, pescadores de costa ou embarcações de operação e das espécies a que a pesca se dirija; regionais. c) Justificação técnica e económica do projeto; d) Discriminação dos custos do projeto e prova da ca- Artigo 36.º pacidade financeira do requerente. Determinação do vazio da malha 2 — Os pedidos de aprovação referidos no n.º 4 do A malhagem das redes é verificada pela determinação artigo anterior deverão apresentar três nomes por ordem do vazio da malha com bitola, cuja descrição, modo de descendente de prioridade. utilização e demais regras de medição estão definidos no Regulamento (CE) n.º 517/2008, da Comissão, de 10 de Artigo 40.º junho. Autorização para o afretamento de embarcações Artigo 37.º 1 — O afretamento de embarcações de pesca, estrangei- Operações de transformação para a produção de farinha, ras ou nacionais, por pessoas singulares ou coletivas com óleo ou produtos similares domicílio ou sede na Região, para o exercício da pesca, 1 — De acordo com o artigo 42.º do Regulamento (CE) está sujeito a autorização do membro do Governo Regional n.º 850/98, do Conselho, de 30 de março, é proibido efetuar responsável pelo setor das pescas. a bordo de um navio de pesca qualquer transformação 2 — O afretamento referido no número anterior só pode física ou química dos peixes para a produção de farinha, ser autorizado quando vise: óleo ou produtos similares. a) Substituir temporariamente uma embarcação cuja 2 — O disposto no número anterior não se aplica à construção ou modificação já esteja autorizada, desde que transformação de restos de peixe. apresente características de pesca idênticas; 3520 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 b) Permitir que uma embarcação, cuja autorização de Artigo 41.º registo na frota regional de pesca já tenha sido concedida, Autorização para o exercício da atividade e para o uso de artes possa iniciar a atividade da pesca; c) Experimentar novos tipos de embarcações ou no- 1 — A concessão das autorizações referidas nos arti- vas artes e técnicas de pesca ou explorar novas áreas de gos 38.º e 40.º abrangerá automaticamente a autorização operação; para o exercício da pesca pelas embarcações ali men- d) Permitir que uma embarcação regional de pesca seja cionadas, bem como para a utilização das artes e para a explorada por outro armador sediado na Região. exploração de espécies expressamente consignadas no ato de autorização. 3 — As espécies capturadas pelas embarcações afreta- 2 — A utilização de artes ou a exploração de espécies das, assim como os produtos resultantes da transformação diferentes daquelas para as quais a embarcação foi autori- efetuada a bordo das referidas embarcações, são conside- zada, bem como o exercício da pesca e o uso de artes sem auxílio de embarcações, ou com o auxílio de embarcações radas de origem regional. dispensadas da autorização referida no n.º 1 do artigo 38.º, 4 — As embarcações afretadas ficam sujeitas às dis- estão sujeitos a autorização prévia. posições legais aplicáveis às embarcações de pesca re- 3 — O pedido para a concessão da autorização referida gionais. no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes 5 — Os pedidos para a concessão de autorização para o elementos: afretamento de embarcações de pesca, estrangeiras ou na- cionais, devem ser dirigidos ao departamento do Governo a) Identificação completa do requerente; Regional responsável pelas pescas. b) Caracterização da atividade eventualmente desen- 6 — Os requerentes, que obrigatoriamente têm de ter volvida pelo requerente no setor da pesca, com indica- o seu domicílio ou sede na Região, deverão formalizar o ção, nomeadamente, do número de embarcações e artes pedido para a concessão da autorização referida no número utilizadas; anterior ao departamento do Governo Regional responsável c) Áreas de operação e espécies a explorar, bem como os períodos de utilização de cada arte. pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações repre- 4 — O pedido de licenciamento é formalizado ao depar- sentativas da frota ou LOTAÇOR, podendo os interessados tamento do Governo Regional responsável pelas pescas, recorrer aos formulários disponibilizados através da Inter- diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da auto- net, conforme regulamentação a aprovar por portaria do ridade marítima, da RIAC, associações representativas da membro do Governo Regional com competências na área frota ou LOTAÇOR, podendo os interessados recorrer aos das pescas, acompanhado dos seguintes elementos: formulários disponibilizados através da Internet, conforme a) Identificação completa do requerente; regulamentação a aprovar por portaria do membro do Go- b) Características da embarcação a afretar, bem como verno Regional com competências na área das pescas. das artes a utilizar, e das áreas em que pretende operar e 5 — O membro do Governo Regional responsável pelas das espécies a explorar; pescas poderá fixar, por despacho, números máximos de c) Identificação e características da embarcação cuja autorizações para o exercício da pesca, para a atividade construção ou modificação já tenha sido autorizada e que das embarcações regionais e para a utilização das artes de pesca. se destine a ser substituída pela embarcação a afretar, se for o caso; Artigo 42.º d) Explicitação dos novos tipos de embarcação, das Licenciamento novas artes ou técnicas de pesca ou das novas áreas de operação que se visem experimentar com o afretamento, 1 — O exercício da pesca e a utilização de artes ou se for o caso; utensílios no território de pesca dos Açores estão sujeitos e) Minuta do contrato de afretamento acordada entre a licenciamento a requerer anualmente ao membro do as partes. Governo Regional responsável pelas pescas. 2 — O exercício da pesca e a utilização de artes ou 7 — No caso de afretamento de embarcações regionais, utensílios, com o auxílio de embarcações regionais no para operarem exclusivamente no Mar dos Açores, é su- Mar dos Açores, estão sujeitos a licenciamento a requerer ficiente a apresentação do pedido de afretamento acom- anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas. panhado da identificação completa do requerente e do 3 — O exercício da pesca e a utilização de artes ou uten- objetivo do afretamento. sílios, com o auxílio de embarcações regionais nas zonas 8 — A autorização referida no n.º 1 é precedida de audi- marítimas fora do Mar dos Açores estão sujeitos a licen- ção da associação representativa da frota a nível regional, ciamento a requerer anualmente ao membro do Governo quando a embarcação em causa não for regional, ou da Regional responsável pelas pescas, ou, em alternativa, o associação representativa da frota da ilha em causa, no seu licenciamento pode ser estabelecido, no âmbito de um caso de embarcação regional. quadro de gestão partilhada, em condições a definir num 9 — A autorização referida no n.º 1 é concedida pelo acordo de cooperação entre o órgão do Governo Regional prazo máximo definido por despacho do membro do Go- responsável pelas pescas e o órgão próprio do Governo verno Regional responsável pelas pescas, caducando logo da República. que deixem de subsistir os motivos determinantes da sua 4 — No âmbito de um quadro de gestão partilhada, fica concessão, se estes se verificarem antes de decorrido aquele o órgão do Governo Regional responsável pelas pescas prazo. habilitado a estabelecer com o órgão próprio do Governo Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3521 da República um acordo de cooperação para o exercício para o exercício da atividade da pesca e respetivas artes, da pesca e a utilização de artes ou utensílios, com o au- sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram no xílio de embarcações nacionais não registadas nos portos Mar dos Açores. da Região, na zona marítima entre o limite exterior do 3 — O requerimento para o primeiro licenciamento território de pesca dos Açores e o limite exterior do Mar deverá ser apresentado pelos titulares das autorizações dos Açores. referidas nos artigos 38.º e 40.º e no n.º 2 do artigo 41.º 5 — O exercício da pesca e a utilização de artes ou uten- ao departamento do Governo Regional responsável pelas sílios, sem o auxílio de embarcações, no Mar dos Açores, pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao autoridade marítima, da RIAC, associações representativas membro do Governo Regional responsável pelas pescas. da frota ou LOTAÇOR. 6 — As autorizações prévias têm uma vigência de 4 — Nos demais casos, as licenças devem ser reque- 12 meses, sem prejuízo de poderem ser fixados períodos ridas, até 31 de agosto de cada ano, ao departamento do mais restritos para a utilização de determinadas artes ou Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente utensílios de pesca. ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marí- 7 — As licenças de pesca têm uma vigência de 12 me- tima, da RIAC, associações representativas da frota ou ses, sem prejuízo de poderem ser fixados períodos mais LOTAÇOR, devendo o requerimento ser acompanhado de restritos para a utilização de determinadas artes ou utensí- documentação comprovativa da atividade desenvolvida nos lios, bem como do disposto no número seguinte. últimos 12 meses, com indicação das artes utilizadas, da 8 — Poderão ser concedidas licenças excecionais, com quantidade de pescado capturado e desembarcado, respe- qualquer vigência e a todo o tempo revogáveis, quando tivo valor de venda, área de atuação e, sempre que exigível, esteja em causa, nomeadamente, a recolha de espécies declaração passada pela Inspeção Regional das Pescas para fins científicos, incluindo a experimentação ou para comprovativa de que a embarcação possui equipamento repovoamento, bem como a recolha destinada a estabele- de monitorização contínua instalado e operacional. cimentos de aquicultura e aquários, desde que controlada 5 — Os documentos comprovativos da atividade desen- pelo departamento do Governo Regional responsável pelas volvida nos últimos 12 meses podem ser dispensáveis se pescas e supervisionada por entidade científica de reco- já se encontrarem na posse do departamento do Governo nhecido mérito. Regional responsável pelas pescas. 6 — As licenças referidas nos n.os 5 e 8 do artigo 42.º Artigo 43.º podem ser requeridas a todo o tempo. Critérios e condições 7 — Os requerimentos referidos no n.º 4 poderão ainda ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo Os critérios e condições relativos ao licenciamento para ali previsto. o exercício da atividade da pesca são fixados por despacho 8 — O incumprimento dos prazos previstos nos n.os 4 do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, e 7 determina a extemporaneidade do pedido, pelo que o tendo em consideração: mesmo será indeferido, salvo justificação apresentada pelo a) O estado de exploração dos recursos em geral e em requerente até 15 de dezembro e aceite pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas. particular da espécie alvo; 9 — O membro do Governo Regional responsável pelas b) A área de atuação dos apanhadores, pescadores sub- pescas pode estabelecer, por portaria, prazos e procedi- marinos, pescadores de costa e das embarcações; mentos administrativos para a concessão das licenças para c) A atividade dos apanhadores, dos pescadores subma- o exercício da apanha de espécies marinhas ou de outras rinos, dos pescadores de costa e das embarcações com- atividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele provada pela frequência de idas à lota e pelas descargas vierem a ser caracterizadas. verificadas, bem assim como a coerência que deve existir 10 — As falsas declarações sobre os elementos referidos entre a composição dos desembarques e as artes corres- no n.º 4 serão punidas nos termos da lei. pondentes; d) A seletividade e o número de artes de cada embar- Artigo 45.º cação; e) As características e o estado das embarcações; Concessão das licenças f) O incumprimento reiterado das normas reguladoras 1 — A renovação das licenças de pesca será sempre do exercício da pesca; concedida aos que a tiverem requerido nos termos do ar- g) O ordenamento das atividades pesqueiras no Mar tigo anterior, salvo recusa expressa do departamento do dos Açores; Governo Regional responsável pelas pescas, a comunicar h) O elo socioeconómico à Região; ao requerente, até 30 de novembro de cada ano, com fun- i) O histórico da atividade da pesca no Mar dos Açores. damento nos critérios e condições fixados no despacho previsto no artigo 43.º Artigo 44.º 2 — No caso previsto nos n.os 4 e 7 do artigo anterior, Trâmites do licenciamento o prazo que o departamento do Governo Regional respon- sável pelas pescas dispõe para notificar os requerentes é 1 — Compete ao departamento do Governo Regional de 90 dias. responsável pelas pescas a concessão do licenciamento Artigo 46.º para o exercício da atividade das embarcações, bem como Emissão e formalização das licenças para as artes por elas utilizadas nos termos definidos no artigo 42.º 1 — As licenças de pesca serão tituladas por documento 2 — Compete ao departamento do Governo Regional de modelo a aprovar e a emitir pelo membro do Governo responsável pelas pescas a concessão do licenciamento Regional responsável pelas pescas. 3522 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, ao Artigo 50.º departamento do Governo Regional responsável pelas Registos de atividade pescas compete enviar ao requerente, ao órgão local da autoridade marítima, à RIAC, à associação representativa 1 — Para além dos registos da atividade da pesca pre- da frota ou aos serviços de ilha da LOTAÇOR: vistos nos regulamentos da União Europeia, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá a) As licenças referidas no artigo 44.º no prazo máximo estabelecer, através de portaria, outros registos obrigatórios de 15 dias a contar da sua concessão; das atividades da pesca, para fins de informação e controlo. b) Até 30 de novembro de cada ano, as licenças que 2 — Os registos obrigatórios mencionados no número forem renovadas nesse ano, devidamente emitidas. anterior integrarão o banco regional de dados para as pes- cas, gerido pela Inspeção Regional das Pescas. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, compete ao órgão local da autoridade marítima, à RIAC, à associação repre- Artigo 51.º sentativa da frota ou aos serviços de ilha da LOTAÇOR Regime de informação entre o Governo Regional fazer a entrega das licenças aos interessados que para esse e o Governo da República efeito lhes sejam remetidas pelo departamento do Governo Tendo em vista o cumprimento das regras definidas na Regional responsável pelas pescas. política comum de pescas, o departamento do Governo 4 — Até 31 de dezembro de cada ano, devem os in- Regional responsável pelas pescas dará conhecimento teressados proceder junto do órgão local da autoridade ao órgão competente do Governo da República dos atos marítima, da RIAC, da associação representativa da frota relativos às matérias reguladas no presente diploma, bem da ilha em causa ou dos serviços da LOTAÇOR da ilha em como das descargas de pescado efetuadas em portos da causa ao levantamento das licenças concedidas nesse ano, Região, nomeadamente da composição por espécies e do data após a qual as mesmas são devolvidas ao departamento respetivo peso e valor. do Governo Regional responsável pelas pescas. 5 — O departamento do Governo Regional responsável CAPÍTULO IV pelas pescas poderá proceder à anulação das licenças não levantadas até ao dia 31 de janeiro do ano a que respei- Das embarcações regionais de pesca tam. Artigo 47.º Artigo 52.º Classificação das embarcações regionais de pesca Taxas 1 — A concessão de licenças de pesca poderá estar su- As embarcações regionais de pesca, considerando a área em que podem operar, classificam-se em: jeita ao pagamento de taxas pelos respetivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança serão estabelecidos a) Embarcações regionais de pesca local; por despacho do membro do Governo Regional respon- b) Embarcações regionais de pesca costeira; sável pelas pescas. c) Embarcações regionais de pesca do largo. 2 — Por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição das associações Artigo 53.º representativas do setor da pesca e do Departamento de Embarcações regionais de pesca local Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores, pode- 1 — As embarcações regionais de pesca local são as rão estar isentos de pagamento de taxas beneficiários que que podem operar nas seguintes áreas: utilizem métodos de pesca consonantes com a sustentabi- lidade do ecossistema marinho. a) Quando de convés aberto — dentro da zona até às 6 milhas da costa da ilha onde estão registadas; Artigo 48.º b) Quando de convés aberto, parcialmente fechado à proa, com cabina — dentro da zona até às 12 milhas da Vistoria das artes e das condições de conservação costa da ilha onde estão registadas; As características das artes e de outros instrumentos c) Quando de convés fechado — dentro da zona até às de pesca, bem como as condições para conservação do 30 milhas da costa da ilha onde estão registadas. pescado a bordo das embarcações regionais, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e ve- 2 — Por motivos de segurança, e atendendo às habi- litações da tripulação, os serviços do departamento do rificadas pela Inspeção Regional das Pescas, na medida Governo Regional responsável pelas pescas poderão fixar do possível, com a periodicidade de pelo menos uma vez a cada embarcação regional de pesca áreas de operação em cada dois anos. mais restritas do que as referidas no n.º 1 ou autorizar a deslocação da embarcação de uma ilha para outra. Artigo 49.º 3 — O departamento do Governo Regional responsável Regulamentação complementar pelas pescas poderá autorizar qualquer embarcação regio- nal de pesca local a operar em ilha diferente daquela em O membro do Governo Regional responsável pelas que a embarcação se encontra registada, após audição da pescas poderá fixar, por portaria, os procedimentos admi- associação representativa da frota da ilha em causa. nistrativos específicos para a concessão das autorizações 4 — O membro do Governo Regional responsável pelas e das licenças de pesca referidas no presente capítulo. pescas poderá fixar, para as embarcações regional de pesca Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3523 local, qualquer distância mínima de operação à costa com Artigo 55.º determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade de Embarcações regionais de pesca do largo ordenamento das atividades pesqueiras ou ao interesse de desenvolver determinadas pescarias. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 5 — Para o efeito do referido no n.º 2, o departamento as embarcações regionais de pesca do largo são as que do Governo Regional responsável pelas pescas pode recor- podem operar em qualquer área, com exceção do Mar rer a serviços técnicos externos especializados ou a outras dos Açores. entidades com competência na certificação de segurança 2 — A limitação de operação estabelecida no número das embarcações. anterior pode não se aplicar às embarcações regionais de pesca do largo que efetuem pesca de tunídeos e simila- Artigo 54.º res com isco vivo no Mar dos Açores ou às embarcações Embarcações regionais de pesca costeira regionais de pesca do largo que efetuem pescarias explo- ratórias no Mar dos Açores, desde que devidamente auto- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, rizadas pelo membro do Governo Regional responsável as embarcações regionais de pesca costeira são as que pelas pescas. podem operar nas seguintes áreas: 3 — No caso referido no número anterior, o membro do a) Na área circunscrita pelo limite exterior do Mar dos Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, Açores; para as embarcações de pesca do largo, qualquer distân- b) Na área circunscrita pelo limite exterior da subárea cia mínima de operação à costa das ilhas da Região com da Madeira da zona económica exclusiva nacional; determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade de c) Na área entre o Mar dos Açores e a subárea da Ma- ordenamento das atividades pesqueiras ou ao interesse de deira da zona económica exclusiva nacional; desenvolver determinadas pescarias. d) Nos bancos a sul do Mar dos Açores até à latitude de 30° N; e) Nos bancos a norte do Mar dos Açores até à latitude Artigo 56.º de 45° N; Características e requisitos técnicos das embarcações f) Nos bancos Josephine e Ampere. regionais de pesca 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, ficam 1 — As embarcações regionais de pesca devem possuir proibidas de operar a menos de 12 milhas de distância as características e os requisitos técnicos que lhes permitam à costa as embarcações regionais de pesca costeira que exercer a atividade para que estão autorizadas em condi- tenham comprimento fora-a-fora igual ou superior a 24 m. ções de segurança com mar grosso e vento fresco, tendo 3 — O disposto no número anterior não se aplica às em conta a natureza e extensão das viagens e a distância embarcações regionais que se dedicam, exclusiva ou princi- e localização dos pesqueiros mais afastados em que estão palmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo. autorizados a operar. 4 — O membro do Governo Regional responsável pelas 2 — As características e os requisitos técnicos referidos pescas poderá fixar, para as embarcações regionais de pesca no número anterior devem atender, nomeadamente, aos costeira, qualquer distância mínima de operação à costa seguintes fatores: com determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade a) Dimensões, propulsão, equipamentos, alojamentos, de ordenamento das atividades pesqueiras ou ao interesse porões e meios de conservação de pescado; de desenvolver determinadas pescarias. b) Capacidade e peso máximos de transporte, tanto em 5 — O membro do Governo Regional responsável pe- las pescas poderá fixar, para as embarcações regionais de pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca costeira, áreas de operação mais restritas do que as pesca; definidas no n.º 1, atendendo aos requisitos de segurança c) Meios de salvação e equipamentos de navegação, aplicáveis e habilitação da tripulação. segurança e de radiocomunicações; 6 — O membro do Governo Regional responsável pelo d) Certificação técnica e demais documentação de bordo setor das pescas poderá autorizar embarcações regionais exigível nos termos legais; de pesca costeira a exercer a sua atividade fora das áreas e) Condições e outros fatores de higiene e segurança, de operação definidas no n.º 1 nas águas atlânticas com- nomeadamente os constantes da legislação em vigor. preendidas nas regiões comunitárias 2, 3, 4 e 5, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança Artigo 57.º aplicáveis, entre eles a autonomia. 7 — Fora das regiões referidas nos números anteriores, Requisitos das embarcações regionais de pesca local as embarcações regionais de pesca costeira só podem ope- Os requisitos específicos a que as embarcações regionais rar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe de pesca local devem obedecer, sem prejuízo do disposto ou em frotas combinadas. nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte, são: 8 — Para o efeito do referido nos n.os 4, 5 e 6, o depar- tamento do Governo Regional responsável pelas pescas a) Comprimento de fora-a-fora — até 9 m; pode recorrer a serviços técnicos externos especializados b) Potência do motor — não superior a 100 cv ou 75 kW, ou a outras entidades com competência na certificação de quando de convés fechado ou parcialmente fechado, e não segurança das embarcações. superior a 60 cv ou 45 kW, quando de convés aberto. 3524 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 Artigo 58.º Artigo 61.º Requisitos das embarcações regionais de pesca costeira Elementos a ter em conta na fixação da lotação 1 — Os requisitos específicos das embarcações regio- A lotação é fixada tendo em conta, designadamente, os nais de pesca costeira são: seguintes elementos: a) Comprimento de fora-a-fora — superior a 9 m e igual a) O tipo, a arqueação, a potência propulsora, os equipa- ou inferior a 33 m; mentos e, em particular, o grau de automação da máquina b) Potência do motor — não inferior a 60 cv ou principal e de manobra da embarcação; 45 kW; b) A área de navegação e tipo de atividade a que a em- c) Autonomia — estabelecida de acordo com a área de barcação se destina; operação fixada para a embarcação. c) Horas de trabalho a bordo ou horas de descanso re- gulamentares ou convencionais; 2 — As embarcações de convés aberto que tenham d) Condições de habitabilidade, segurança e higiene comprimento fora-a-fora superior a 9 m e inferior a 14 m a bordo; e) Artes de pesca licenciadas; que não respeitem todas as exigências estabelecidas para f) A qualificação profissional dos tripulantes. as de pesca costeira, relativamente a questões técnicas de segurança, incluindo meios de salvação e equipamentos de Artigo 62.º navegação e de radiocomunicações, poderão ser classifi- cadas como embarcações de pesca local, com uma área de Competência para a fixação da lotação e emissão do respetivo certificado operação que pode ir até às 30 milhas da costa da ilha onde estão registadas, desde que cumpram com as normas de 1 — Compete ao departamento do Governo Regional segurança definidas para as embarcações de pesca local. responsável pelas pescas efetuar: 3 — O membro do Governo Regional responsável pelas a) A fixação da lotação de segurança e a emissão do pescas poderá fixar para as embarcações referidas no nú- respetivo certificado de lotação das embarcações regionais mero anterior áreas de operação mais restritas, atendendo de pesca; aos requisitos de segurança aplicáveis e habilitação da b) A emissão dos certificados provisórios de lotação das tripulação. embarcações de bandeira de país comunitário ou de país 4 — Para o efeito do referido nos n.os 2 e 3, o depar- terceiro autorizados a registar nos portos da Região; tamento do Governo Regional responsável pelas pescas c) A fixação da lotação das embarcações autorizadas a pode recorrer a serviços técnicos externos especializados registar nos portos da Região, em final de construção, para ou a outras entidades com competência na certificação de efeitos de provas de mar, no Mar dos Açores. segurança das embarcações. 2 — Para o efeito do referido no número anterior, o de- Artigo 59.º partamento do Governo Regional responsável pelas pescas Requisitos das embarcações regionais de pesca do largo pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de Os requisitos específicos das embarcações regionais de segurança das embarcações. pesca do largo são: Artigo 63.º a) Arqueação — com GT superior a 100; b) Autonomia — mínimo de 15 dias. Certificado de lotação de segurança 1 — O certificado de lotação de segurança é o docu- CAPÍTULO V mento comprovativo da lotação fixada para determinada embarcação regional de pesca. Das lotações das embarcações regionais de pesca 2 — É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança. Artigo 60.º 3 — O modelo dos certificados de lotação de segurança Lotação de segurança das embarcações regionais de pesca das embarcações regionais de pesca é aprovado por por- taria do membro do Governo Regional responsável pelas 1 — Por lotação de segurança entende-se o número mí- pescas. nimo de tripulantes fixado para cada embarcação regional, Artigo 64.º com o objetivo de garantir a segurança da navegação, da embarcação, das pessoas embarcadas, das cargas e capturas Emissão de certificado provisório de lotação de segurança e a proteção do meio marinho. 1 — No caso de embarcação registada em país comu- 2 — As embarcações não podem navegar sem ter a nitário ou em país terceiro, destinada a registar na frota bordo a tripulação que constitui a sua lotação de segurança regional de pesca, pode ser emitido um certificado provi- e que consta do respetivo certificado de lotação, do qual sório de lotação de segurança válido por período idêntico deve constar também o número máximo de pessoas que ao do registo provisório da embarcação. podem estar a bordo com a embarcação a navegar. 2 — O modelo de certificado provisório de lotação de 3 — As embarcações regionais de pesca estão sujeitas segurança de embarcação regional de pesca é aprovado ao processo de fixação da lotação de segurança previsto por portaria do membro do Governo Regional responsável neste diploma. pelas pescas. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3525 Artigo 65.º porto em que a embarcação se encontre podem autorizar Pedido para a fixação da lotação temporariamente a saída de uma embarcação de pesca regional para o mar com lotação diferente da fixada em 1 — O processo de fixação da lotação inicia-se com o número ou qualificação dos marítimos. requerimento do proprietário dirigido ao departamento do 3 — A autorização a que se refere o número anterior só Governo Regional responsável pelas pescas, dele devendo deve ser dada caso as referidas entidades concluam que constar a identificação da embarcação, a sua atividade, a a lotação diferente não afeta a segurança da embarcação área de navegação e o tipo de serviço a que a embarcação e das pessoas embarcadas, tendo em conta o número e a se destina. qualificação dos tripulantes, o limite máximo permitido 2 — O requerimento deve ser acompanhado dos se- pelo espaço e pelos meios de salvação existentes a bordo, guintes elementos: a duração e o tipo de viagem pretendido. a) Memória descritiva da embarcação, da qual constem 4 — Da autorização deve constar, obrigatoriamente, as características técnicas e as dos respetivos equipamen- o número de viagens que a embarcação pode realizar ou tos; o período de tempo que a embarcação pode operar nas b) Plano de arranjo geral da embarcação; condições referidas no número anterior. c) Plano ou método de segurança e de manutenção da embarcação, com indicação dos meios de salvação exis- Artigo 68.º tentes a bordo; Embarque de indivíduos para além da lotação d) Proposta de lotação fundamentada na legislação aplicável. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo ante- rior, o embarque de tripulantes que não constem da lotação 3 — Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do de embarcação ou de indivíduos não tripulantes não pode número anterior são dispensáveis se já se encontrarem na ultrapassar o número máximo de pessoas a embarcar defi- posse do departamento do Governo Regional responsável nido no respetivo certificado de lotação de segurança. pelas pescas. 4 — Tendo em conta os elementos apresentados, o de- Artigo 69.º partamento do Governo Regional responsável pelas pescas Revisão das lotações procede à fixação da lotação da embarcação e emite o respetivo certificado. 1 — As lotações devem ser revistas, a requerimento 5 — Caso o departamento do Governo Regional res- dos proprietários ou armadores, sempre que se alterem as ponsável pelas pescas não concorde com a proposta de condições que fundamentaram a sua fixação. lotação, deve notificar o requerente para apresentar, no 2 — A revisão das lotações implica a emissão de novos prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da certificados, tendo em conta o disposto no artigo 65.º deste notificação, uma nova proposta de lotação, que tenha em diploma. conta as orientações indicadas para o efeito. Artigo 70.º Artigo 66.º Parecer prévio sobre a lotação Remessa do certificado de lotação de segurança ao requerente 1 — A requerimento do proprietário ou do armador, o departamento do Governo Regional responsável pelas Emitido o certificado de lotação de segurança, o depar- pescas deve emitir o parecer prévio vinculativo sobre a tamento do Governo Regional responsável pelas pescas lotação a atribuir a uma embarcação em construção ou em deve: processo de aquisição. a) Enviar ao requerente dois exemplares do certificado 2 — O parecer prévio deve ser emitido no prazo de de lotação de segurança; 30 dias, contados a partir da receção do requerimento, o b) Enviar cópia autenticada do certificado de lotação de qual deve ser acompanhado dos elementos previstos no segurança ao órgão local da autoridade marítima do porto artigo 65.º deste diploma. de registo da embarcação; c) Enviar cópia autenticada do certificado de lotação Artigo 71.º de segurança ao Instituto Portuário e dos Transportes Afixação de documentos Marítimos, I. P. (IPTM); d) Facultar cópia do certificado de lotação de segurança Nas embarcações regionais de pesca com mais de 20 m às entidades diretamente interessadas que a solicitem. de comprimento fora-a-fora é obrigatória a afixação do certificado de lotação em local da embarcação facilmente Artigo 67.º acessível aos tripulantes. Viagem com lotação diferente da fixada Artigo 72.º 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, Recursos as embarcações regionais não podem navegar em desres- peito das normas relativas ao rol da tripulação e ao limite 1 — Da decisão que fixe a lotação de segurança cabe máximo permitido pelos meios de salvação existentes a recurso nos termos da lei geral. bordo. 2 — A decisão que houver de ser proferida em sede 2 — A requerimento do proprietário, armador, mestre ou de recurso é precedida, obrigatoriamente, da audição das arrais, o departamento do Governo Regional responsável associações representativas da frota de pesca da ilha em pelas pescas ou o órgão local da autoridade marítima do que a embarcação está registada. 3526 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 CAPÍTULO VI Artigo 76.º Da inscrição marítima Registo da inscrição marítima 1 — A inscrição marítima é registada pelo órgão local Artigo 73.º da autoridade marítima que a efetuar, em livro próprio Inscrição marítima denominado Livro de Registo da Inscrição Marítima. 2 — Os registos efetuados nos termos do número ante- 1 — A inscrição marítima é o ato exigível aos indivíduos rior devem ser comunicados ao departamento do Governo que pretendam exercer, como tripulantes de embarcações Regional responsável pelas pescas, que elaborará e manterá regionais, as funções correspondentes às categorias dos atualizado um registo regional de inscritos marítimos da marítimos ou outras funções legalmente previstas. pesca. 2 — Por função entende-se o conjunto autónomo de 3 — Os registos e as comunicações referidos no número tarefas, competências, deveres e responsabilidades profis- anterior podem também ser efetuados por via eletrónica. sionais dos marítimos que podem corresponder à respetiva categoria ou a categoria diferente ou constar de dispositivos Artigo 77.º legais em vigor. Unicidade e transferência da inscrição Artigo 74.º 1 — A cada marítimo só pode corresponder uma ins- crição. Inscritos marítimos 2 — É permitido ao inscrito marítimo requerer a trans- 1 — Os indivíduos que efetuem a inscrição marítima ferência da sua inscrição para área diferente daquela em tomam a designação de inscritos marítimos ou, abrevia- que se encontre inscrito. damente, de marítimos. 2 — Só podem exercer a atividade profissional de marí- Artigo 78.º timos os inscritos marítimos habilitados com as respetivas Nulidade da inscrição qualificações profissionais e detentores dos respetivos 1 — A inscrição marítima é considerada nula quando certificados. efetuada com base em falsas declarações ou em documen- Artigo 75.º tos falsificados. 2 — São igualmente nulas as inscrições que se seguirem Pedido de inscrição marítima à primeira inscrição, mantendo-se esta válida, desde que 1 — A inscrição marítima é requerida em qualquer órgão efetuadas pelo mesmo marítimo. local da autoridade marítima sediada na Região, devendo o requerente indicar os elementos a integrar no registo, Artigo 79.º devidamente comprovados por documento. Movimento de inscrições marítimas 2 — Podem requerer a inscrição marítima os indivíduos, 1 — Para efeitos de elaboração e de atualização do nacionais ou estrangeiros, maiores de 16 anos, sem prejuízo registo regional de inscritos marítimos os órgãos locais do disposto em convenções ou em outros instrumentos in- da autoridade marítima sediados na Região devem comu- ternacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional. nicar, mensalmente, ao departamento do Governo Regio- 3 — O requerimento a apresentar ao órgão local da nal responsável pelas pescas o movimento de inscrições autoridade marítima do porto, para efeitos de inscrição marítimas. marítima, deve conter os elementos de identificação do 2 — O movimento de inscrições marítimas compreende requerente, designadamente o nome, a filiação, a data de a inscrição, o número de cédula atribuído, as mudanças de nascimento, a naturalidade e a residência, bem como a categoria, a transferência, a suspensão, o cancelamento da categoria a inscrever, e ser acompanhado de: inscrição e a renovação da cédula de inscrição marítima. a) Duas fotografias atualizadas, a cores; Artigo 80.º b) Cópia do documento oficial de identificação; c) Autorização do pai, da mãe ou do tutor, com assina- Suspensão da inscrição marítima tura reconhecida nos termos legais, quando for maior de 1 — A inscrição marítima é suspensa sempre que o 16 anos e menor de 18; marítimo não exerça a atividade profissional de marítimo, d) Certificado emitido pelo departamento do Governo pelo menos um ano, durante os últimos cinco anos. Regional responsável pelas pescas comprovativo da ha- 2 — A suspensão da inscrição marítima é levantada bilitação profissional exigida para a categoria pretendida sempre que se mostre cumprido pelos marítimos um dos ou certificados de outras entidades competentes compro- seguintes pressupostos: vativos da formação profissional ou dos conhecimentos a) Frequência, com aproveitamento, de um curso de relativos à segurança e sobrevivência no mar; reciclagem aprovado; e) Certificado comprovativo de aptidão física e psíquica b) Submissão a exame ou a prova de aptidão adequada, para o exercício da profissão marítima; com aproveitamento; f) Fotocópia do boletim individual de saúde, do qual c) Desempenho de função correspondente a categoria constem as vacinas exigidas pelas disposições legais em inferior ou embarque extralotação, em qualquer dos casos, vigor. durante um período mínimo de três meses. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3527 3 — No caso de marítimo de mestrança e marinhagem Artigo 85.º da pesca, cuja categoria não integre a lotação de segu- Titulares das cédulas rança da embarcação, a suspensão da inscrição marítima pode ainda ser levantada após a comprovação da aptidão As cédulas devem acompanhar, sempre, os respetivos física nos termos previstos nos artigos 89.º, 90.º e 91.º e titulares no exercício da sua atividade. o embarque extralotação, durante um período mínimo de um mês. Artigo 86.º 4 — A suspensão da inscrição do marítimo ou o seu Retenção das cédulas levantamento são decretados pelos órgãos locais da auto- ridade marítima, devendo ser dado conhecimento ao órgão 1 — As cédulas podem ser retidas pelo órgão local da local a que corresponder a inscrição do marítimo. autoridade marítima do porto que corresponder à inscrição do marítimo quando: Artigo 81.º a) Se encontrarem em estado de conservação que torne Cancelamento da inscrição marítima na pesca ininteligível qualquer indicação ou averbamento; b) Tiver expirado o seu prazo de validade. 1 — O cancelamento da inscrição marítima tem lugar: 2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, a) A requerimento do interessado; deve ser fornecida ao marítimo uma guia, válida pelo prazo b) Por impossibilidade física e definitiva do marítimo e nas condições nela indicada, que substituirá a cédula para o desempenho de funções a bordo. retida. 2 — É competente para o cancelamento da inscrição Artigo 87.º marítima o órgão local da autoridade marítima do porto Renovação das cédulas que corresponder à inscrição do marítimo. A renovação das cédulas é efetuada pelos órgãos locais da autoridade marítima competentes para a sua emissão. Artigo 82.º Suspensão e cancelamento automático Artigo 88.º dos certificados dos marítimos Prazo de validade das cédulas A suspensão ou o cancelamento da inscrição marítima As cédulas são válidas por 10 anos. implicam a suspensão automática, por igual período, ou o cancelamento automático dos certificados profissionais Artigo 89.º dos marítimos. Comprovação da aptidão física e psíquica Artigo 83.º Cédula de inscrição marítima 1 — A inscrição marítima e o trabalho a bordo dependem da comprovada aptidão física e psíquica dos marítimos. 1 — A cédula de inscrição marítima, abreviadamente 2 — A aptidão física e psíquica é comprovada por cer- designada cédula, é o documento que habilita o marítimo tificado emitido por médicos com a especialidade de me- a exercer as funções correspondentes à categoria ou cate- dicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos gorias nela averbadas. ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de 2 — A cédula constitui o documento de identificação saúde do Serviço Regional de Saúde. do marítimo. 3 — Os exames médicos e a emissão de certificados de 3 — A cédula não dispensa os certificados profissio- aptidão física e psíquica dos marítimos devem respeitar as nais exigidos aos marítimos para o exercício de funções normas regulamentares em vigor. específicas a bordo. 4 — Os médicos que recusarem a emissão de um cer- tificado de aptidão física e psíquica, sem prejuízo da ne- Artigo 84.º cessária confidencialidade, são obrigados a fundamentar a sua decisão. Emissão das cédulas 5 — Os membros do Governo Regional responsáveis 1 — Efetuadas as inscrições marítimas, devem ser emi- pela saúde e pescas podem estabelecer, por portaria, nor- mas relativas à aptidão física e psíquica dos marítimos tidas a favor dos marítimos inscritos as respetivas cédulas. regionais. 2 — As cédulas são emitidas pelos órgãos locais da autoridade marítima dos portos a que corresponderem as Artigo 90.º inscrições dos marítimos. Marítimos dispensados de certificados 3 — Nas cédulas são registados, por averbamento, os de aptidão física e psíquica dados com interesse para a carreira profissional do ma- 1 — Aos marítimos que pretendam prestar serviço a rítimo. bordo de embarcações de pesca local e costeira do Mar dos 4 — As alterações e as retificações das cédulas são Açores, nos termos da legislação em vigor, não é exigível efetuadas pelas entidades competentes para a respetiva a apresentação de certificados de aptidão física e psíquica, emissão. sem prejuízo do seu estado de saúde dever ser assegurado 5 — Os averbamentos, as alterações e as retificações pelo proprietário ou armador das referidas embarcações. das cédulas são nulos quando efetuados com base em 2 — Em situação de comprovada necessidade, o órgão documentos falsos ou por quem não tenha competência local da autoridade marítima do porto de embarque pode para o efeito. autorizar o embarque de um marítimo que não disponha 3528 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 de certificado de aptidão física e psíquica com vista à Artigo 96.º realização de uma viagem determinada. Exercício de funções correspondentes a categoria diferente Artigo 91.º 1 — Em situações devidamente justificadas, os maríti- mos podem ser autorizados a exercer funções correspon- Validade dos certificados de aptidão física dentes a categoria diferente, envolvendo áreas de operação 1 — Os certificados de aptidão física e psíquica dos ou atividades diferenciadas, devendo ser, previamente, marítimos são válidos por dois anos. informados sobre essas mesmas funções. 2 — No caso de marítimos menores de 18 anos, ou de 2 — Os marítimos dos escalões da mestrança e da ma- marítimos com mais de 50 anos, a validade dos certificados rinhagem podem também ser autorizados a exercer a sua é reduzida para 1 ano. atividade indistintamente em embarcações regionais, de 3 — Se o termo da validade de um certificado ocorrer comércio ou de pesca, desde que satisfaçam os requisi- durante uma viagem marítima, o certificado permanece tos de qualificação ou de certificação para a categoria ou válido até ao fim dessa viagem. funções a exercer. 3 — As autorizações referidas nos números anteriores Artigo 92.º são da competência da entidade que fixar a lotação da em- barcação, devendo ter-se em conta o nível de qualificação Recurso e a experiência profissional dos marítimos, assim como Da decisão do médico que recusar a emissão de um a garantia da manutenção das condições de segurança a certificado de aptidão física e psíquica cabe recurso para bordo. uma junta médica. 4 — Do despacho autorizador deve constar, expres- samente, o período de validade das autorizações conce- didas. CAPÍTULO VII Artigo 97.º Da classificação, categorias e requisitos de acesso Categorias dos escalões da mestrança e marinhagem e funções dos marítimos 1 — Os escalões da mestrança, que podem embarcar Artigo 93.º nas embarcações regionais de pesca, compreendem as seguintes categorias de marítimos: Classificação dos marítimos da pesca a) Mestre do largo pescador; 1 — Os marítimos são classificados tendo em conta b) Mestre costeiro pescador; os escalões e as categorias que lhes forem atribuídas nos c) Contramestre-pescador; termos deste diploma e demais legislação complementar. d) Arrais de pesca; 2 — Encontram-se abrangidos por este diploma os es- e) Arrais de pesca local; calões da mestrança e marinhagem. f) Maquinista prático de 1.ª classe; 3 — As categorias de marítimos que integram cada es- g) Maquinista prático de 2.ª classe; calão referido no número anterior constam do artigo 97.º h) Maquinista prático de 3.ª classe; i) Cozinheiro. Artigo 94.º Categorias e requisitos de acesso 2 — Os escalões da marinhagem, que podem embarcar nas embarcações regionais de pesca, compreendem as 1 — Todos os marítimos são titulares de uma categoria seguintes categorias de marítimos: a que corresponde um determinado conteúdo funcional. 2 — O acesso do marítimo a uma categoria depende da a) Marinheiro-pescador; satisfação dos requisitos relativos à aptidão física e psí- b) Pescador; quica, à formação e à certificação e ao tempo de embarque c) Marinheiro-maquinista; ou serviços de mar. d) Ajudante de maquinista; e) Ajudante de cozinheiro. Artigo 95.º Funções dos marítimos 3 — Os escalões da mestrança e marinhagem referidos nos números anteriores são considerados da área da mari- Aos marítimos compete exercer as funções correspon- nha regional de pesca. dentes à sua categoria, podendo ainda exercer funções respeitantes a categoria diferente que já tenham possuído, Artigo 98.º ainda que inseridas em diferentes setores, áreas de operação Mestre do largo pescador ou tipos de embarcações, desde que satisfaçam, cumulati- vamente, as seguintes condições: 1 — Com embarcações regionais de pesca, o mestre do largo pescador pode exercer as funções de: a) Estar essa categoria averbada na respetiva cédula e o marítimo não se encontrar abrangido pelo disposto no a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento n.º 1 do artigo 80.º deste diploma; entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação b) Terem exercido as funções respeitantes a essa cate- bruta até 700, sem limite de área de operação; goria pelo menos um ano durante os últimos cinco anos b) Segundo de navegação de embarcações de pesca de ou satisfazerem um dos pressupostos previstos no n.º 2 do comprimento entre perpendiculares igual ou superior a artigo 80.º deste diploma. 45 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 700. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3529 2 — Tem também acesso à categoria de mestre do largo 2 — Tem também acesso à categoria de contramestre- pescador o mestre costeiro pescador que satisfaça, cumu- -pescador: lativamente, as seguintes condições: a) O arrais de pesca que satisfaça, cumulativamente, as a) Tenha um ano de embarque, com a categoria de mes- seguintes condições: tre costeiro pescador, em embarcações de pesca de com- i) Tenha um ano de embarque, com a categoria de arrais primento entre perpendiculares igual ou superior a 24 m de pesca, em embarcações de pesca; ou de arqueação bruta igual ou superior a 100; ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado aptidão para mestre do largo pescador. com o curso de promoção para contramestre-pescador; b) O arrais de pesca local que satisfaça, cumulativa- Artigo 99.º mente, as seguintes condições: Mestre costeiro pescador i) Tenha seis meses de embarque em embarcações de 1 — Com embarcações regionais de pesca, o mestre pesca; costeiro pescador pode exercer as funções de: ii) Tenha um curso para marinheiro-pescador que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade; a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento iii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado bruta até 250, desde que opere: com o curso de promoção para contramestre-pescador; i) Na área circunscrita pelo limite exterior do Mar dos c) O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativa- Açores; mente, as seguintes condições: ii) Na área circunscrita pelo limite exterior da subárea i) Tenha dois anos de embarque em embarcações de da Madeira da zona económica exclusiva nacional; pesca; iii) Na área entre o Mar dos Açores e a subárea da Ma- ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de deira da zona económica exclusiva nacional; aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado iv) Nos bancos a sul do Mar dos Açores até à latitude com o curso de promoção para contramestre-pescador. de 30° N; v) Nos bancos a norte do Mar dos Açores até à latitude Artigo 101.º dos 45° N; Arrais de pesca vi) Nos bancos Josephine e Ampere; vii) Em qualquer área do Atlântico, desde que devida- 1 — Com embarcações regionais de pesca, o arrais de mente autorizado pelo departamento do Governo Regional pesca pode exercer o governo de embarcações de pesca de responsável pelas pescas; comprimento entre perpendiculares inferior a 12 m ou de arqueação bruta até 35, desde que opere até à distância de b) Segundo de navegação, de embarcações de pesca de 50 milhas da costa de qualquer ilha da Região, bem como comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de entre os pontos mais próximos entre os grupos central e arqueação bruta até 700. ocidental sempre que se desloquem de um para o outro. 2 — Têm também acesso à categoria de arrais de pesca: 2 — Tem também acesso à categoria de mestre costeiro pescador o contramestre-pescador que satisfaça cumulati- a) O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativa- vamente as seguintes condições: mente, as seguintes condições: a) Tenha um ano de embarque, com a categoria de i) Tenha um ano de embarque, com a categoria de contramestre-pescador, em embarcações de pesca de com- marinheiro-pescador, em embarcações de pesca; primento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de ou de arqueação bruta igual ou superior a 35; aptidão para arrais de pesca ou esteja habilitado com o b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de curso de promoção para arrais de pesca; aptidão para mestre costeiro pescador ou esteja habilitado b) O arrais de pesca local que, após a obtenção desta ca- com o curso de promoção para mestre costeiro pescador. tegoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: Artigo 100.º i) Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca; Contramestre-pescador ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de 1 — Com embarcações regionais de pesca, o aptidão para arrais de pesca ou esteja habilitado com o curso de promoção para arrais de pesca. contramestre-pescador pode exercer as funções de: a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento Artigo 102.º entre perpendiculares inferior a 24 m ou de arqueação Arrais de pesca local bruta até 100, desde que opere na área circunscrita pelo limite exterior do Mar dos Açores; 1 — Com embarcações regionais de pesca, o arrais de b) Segundo de navegação, de embarcações de pesca de pesca local pode exercer o governo de embarcação de pesca comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de local, desde que opere: arqueação bruta até 250; a) Com embarcação de convés aberto, dentro da zona c) Chefe de quarto à navegação de qualquer embarcação até às 6 milhas da costa da ilha onde a embarcação está de pesca. autorizada a exercer a atividade; 3530 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 b) Com embarcação de convés aberto, parcialmente b) Segundo de máquinas em embarcações regionais de fechado à proa, com cabina, dentro da zona até às 12 mi- pesca qualquer que seja a atividade e a sua potência. lhas da costa da ilha onde a embarcação está autorizada a exercer a atividade; 2 — Têm também acesso à categoria de maquinista c) Quando de convés fechado, dentro da zona até às prático de 2.ª classe: 30 milhas da costa da ilha onde a embarcação está autori- zada a exercer a atividade. a) O maquinista prático de 3.ª classe, o mecânico de bordo e o bombeiro oriundo de marinheiro-maquinista que, após a obtenção destas categorias, satisfaçam, cumu- 2 — Têm também acesso à categoria de arrais de pesca lativamente, as seguintes condições: local, o marinheiro-pescador ou o pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: i) Tenham um ano e meio de embarques, no caso do maquinista prático de 3.ª classe e do bombeiro, e dois anos a) No caso de marinheiro-pescador, tenham seis meses e meio de embarque, no caso do mecânico de bordo, em de embarque em embarcações de pesca, após a obtenção embarcações com máquinas propulsoras de combustão desta categoria; interna de potência igual ou superior a 350 kW; b) No caso de pescador, tenham um ano de embarque em ii) Tenham obtido aprovação em exame de avaliação da embarcações de pesca, após a obtenção desta categoria; aptidão para maquinista prático de 2.ª classe ou estejam c) E, em ambos os casos, tenham obtido aprovação em habilitados com o curso de promoção para maquinista exame de avaliação de aptidão para arrais de pesca local prático de 2.ª classe; ou estejam habilitados com o curso de promoção para arrais de pesca local. b) O maquinista prático de 3.ª classe que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: Artigo 103.º i) Tenha um curso de formação marítima para moto- Marinheiro-pescador e pescador rista que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade, entendendo-se este curso como de formação marítima 1 — Nas embarcações regionais de pesca, o marinheiro- para maquinista; -pescador ou o pescador podem exercer as funções ine- ii) Tenha seis meses de embarque em embarcações com rentes ao serviço de convés, designadamente o de quartos, máquinas propulsoras de combustão interna de potência bem como executar todas as tarefas relacionadas com igual ou superior a 350 kW; a captura, manipulação, estiva e acondicionamento do iii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da pescado e efetuar serviços de conservação, beneficiação, aptidão para maquinista prático de 2.ª classe ou esteja ha- manutenção e de limpeza das embarcações e das artes e bilitado com o curso de promoção para maquinista prático dos aparelhos de pesca. de 2.ª classe; 2 — Tem também acesso à categoria de marinheiro- -pescador o indivíduo habilitado com o curso de formação c) O mecânico de bordo que satisfaça, cumulativamente, para marinheiro-pescador. as seguintes condições: 3 — Tem também acesso à categoria de pescador o i) Tenha um curso de formação marítima para mecânico indivíduo habilitado com o curso de preparação para pes- de bordo que dê equivalência ao 12.º ano de escolari- cador. dade; Artigo 104.º ii) Tenha um ano de embarque em embarcações com Maquinista prático de 1.ª classe máquinas propulsoras de combustão interna de potência superior a 350 kW; 1 — O maquinista prático de 1.ª classe pode exercer as iii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da funções de chefe de máquinas em qualquer embarcação aptidão para maquinista prático de 2.ª classe ou esteja ha- regional de pesca com máquinas propulsoras de combustão bilitado com o curso de promoção para maquinista prático interna, qualquer que seja a sua potência. de 2.ª classe. 2 — Tem também acesso à categoria de maquinista prático de 1.ª classe o maquinista prático de 2.ª classe que Artigo 106.º satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: Maquinista prático de 3.ª classe a) Tenha um ano e meio de embarque, em embarcações 1 — O maquinista prático de 3.ª classe pode exercer, em com máquinas propulsoras de combustão interna de po- embarcações regionais de pesca com máquinas propulsoras tência igual ou superior a 250 kW; de combustão interna, as funções de: b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para maquinista prático de 1.ª classe ou esteja ha- a) Chefe de máquinas em embarcações regionais de bilitado com o curso de promoção para maquinista prático pesca de potência inferior a 500 kW; de 1.ª classe. b) Segundo de máquinas em embarcações regionais de pesca de potência inferior a 750 kW. Artigo 105.º Maquinista prático de 2.ª classe 2 — As funções inerentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe, em embarcações regionais de pesca 1 — O maquinista prático de 2.ª classe pode exercer, em com máquinas propulsoras de combustão interna de po- embarcações regionais de pesca com máquinas propulsoras tência igual ou inferior a 350 kW, podem ser exercidas de combustão interna, as funções de: por inscritos marítimos devidamente certificados, para a) Chefe de máquinas em embarcações regionais de a condução de motores de potência igual ou inferior a pesca, de potência inferior a 500 kW; 350 kW ou por ajudantes de maquinista. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3531 3 — O disposto no número anterior é extensível aos 4 — Só podem ser recrutados os marítimos habilitados inscritos marítimos certificados ao abrigo de legislação com as qualificações profissionais e detentores dos respeti- anterior. vos certificados exigidos para o exercício das funções que 4 — Têm também acesso à categoria de maquinista lhes sejam atribuídas. prático de 3.ª classe, o ajudante de maquinista, o mecânico 5 — O recrutamento dos tripulantes para o exercício de bordo e o marinheiro-maquinista que, após a obtenção de funções a bordo de embarcações regionais de pesca das respetivas categorias, tenham um ano de embarque, deve recair em: em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 350 kW. a) Marítimos de nacionalidade portuguesa; b) Marítimos nacionais de Estados membros da União Europeia ou de países terceiros, sujeitos, nos termos legal- Artigo 107.º mente estabelecidos, a processo prévio de reconhecimento Marinheiro-maquinista e ajudante de maquinista dos seus certificados profissionais. 1 — Nas embarcações regionais de pesca, o ajudante de maquinista e o marinheiro-maquinista podem exercer, 6 — O departamento do Governo Regional responsável funções inerentes ao serviço de máquinas, designadamente pelas pescas tem competência para, em casos excecionais as relacionadas com a manutenção, a reparação e a lim- e de reconhecida necessidade, autorizar o recrutamento peza dos equipamentos mecânicos e elétricos existentes de marítimos não nacionais, com dispensa da condição a bordo. prevista na alínea b) do número anterior. 2 — Tem também acesso à categoria de marinheiro- 7 — O tripulante investido em funções de mestre ou -maquinista o indivíduo habilitado com o curso de forma- arrais deve ser titular de cédula marítima com averbamento ção para marinheiro-maquinista. de categoria não inferior à definida no certificado de lota- 3 — Tem também acesso à categoria de ajudante de ma- ção de segurança da embarcação regional de pesca, salvo quinista o indivíduo habilitado com o curso de preparação nos casos devidamente autorizados pelo departamento do para ajudante de maquinista. Governo Regional responsável pelas pescas e fundamen- tados em razões de carência de mão de obra no setor. Artigo 108.º 8 — O embarque de marítimos de países terceiros está condicionado à posse de conhecimentos da língua portu- Cozinheiro guesa. 1 — Nas embarcações regionais de pesca, o cozinheiro Artigo 111.º pode exercer as funções inerentes ao serviço de cozinha. 2 — Tem também acesso à categoria de cozinheiro, o Embarque e desembarque de marítimos ajudante de cozinheiro que tenha seis meses de embarque. 1 — Por embarque entende-se o processo destinado à inscrição dos marítimos no rol de tripulação de uma Artigo 109.º embarcação regional. 2 — Só é permitido o embarque a marítimos que sejam Ajudante de cozinheiro titulares dos necessários documentos para embarque. 1 — Nas embarcações regionais de pesca, o ajudante de 3 — Por desembarque entende-se a desvinculação tem- cozinheiro pode exercer as funções inerentes aos serviços porária ou definitiva de um tripulante do rol de tripulação de cozinha, em colaboração com o cozinheiro. e do consequente serviço a bordo de uma embarcação 2 — Tem também acesso à categoria de ajudante de regional. cozinheiro, o indivíduo titular de carteira profissional de cozinheiro de qualquer categoria que demonstre ter conhe- Artigo 112.º cimentos na área da segurança e sobrevivência no mar nos Embarque de indivíduos não marítimos termos do disposto no artigo 157.º 1 — O embarque de indivíduos não marítimos, neces- sários à exploração comercial ou à operacionalidade de CAPÍTULO VIII uma embarcação regional de pesca, não carece de licença prévia, estando apenas condicionado pelo número má- Do recrutamento e regimes de embarque ximo de pessoas que podem embarcar e que constem da e desembarque dos marítimos lista de indivíduos não marítimos, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º Artigo 110.º 2 — Os indivíduos não marítimos embarcados não po- Recrutamento de marítimos dem exercer a bordo funções que preencham o conteúdo 1 — Entende-se por recrutamento o processo através do funcional específico de qualquer das categorias de marí- qual um armador ou o seu representante legal seleciona e timos. contrata um marítimo com vista à prestação de serviços a 3 — O embarque de estagiários ou de formandos obe- bordo de uma embarcação regional. dece ao disposto no n.º 1. 2 — Entende-se por tripulante o marítimo integrado no 4 — Compete ao departamento do Governo Regional rol de tripulação de uma embarcação regional. responsável pelas pescas ou ao órgão local da autoridade 3 — O recrutamento dos marítimos pode ser efetuado marítima autorizar o embarque de indivíduos não maríti- diretamente pelo armador ou pelos mestres ou arrais das mos a bordo de embarcações regionais de pesca, que não embarcações regionais. estejam abrangidas no n.º 1 do presente artigo. 3532 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 Artigo 113.º 4 — O órgão local da autoridade marítima, a LOTA- Documentos para embarque ÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve remeter, no 1.º dia útil de cada mês, ao departamento do 1 — Os marítimos só podem embarcar desde que sejam Governo Regional responsável pelas pescas cópias de todos titulares dos seguintes documentos: os róis de tripulação que recebeu dos armadores, mestres ou arrais das embarcações regionais de pesca. a) Cédula de inscrição marítima; 5 — Os modelos do rol de tripulação e da lista de indiví- b) Certificado de aptidão física e psíquica; duos não marítimos, são aprovados por portaria do membro c) Certificados profissionais ou outros documentos ofi- do Governo Regional responsável pelas pescas. ciais exigidos para o exercício de funções a bordo. 6 — O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer protocolos com a LOTAÇOR, a 2 — Relativamente aos tripulantes de embarcações RIAC, ou as associações representativas da frota, com regionais de pesca registadas como embarcações locais, vista ao estabelecimento de regras para uma eficaz inte- apenas é exigível a cédula de inscrição marítima. gração destas entidades nos processos de elaboração e de 3 — Em situações de embarque, só é obrigatória a apre- comunicação do rol de tripulação e da lista de indivíduos sentação dos documentos para embarque, quando solicita- não marítimos. dos pela entidade fiscalizadora competente. Artigo 116.º Artigo 114.º Conteúdo do rol de tripulação Rol de tripulação 1 — O rol de tripulação deve conter os seguintes ele- 1 — O rol de tripulação é a relação nominal dos ma- mentos: rítimos que constituem a tripulação de uma embarcação regional de pesca. a) Nome da embarcação e conjunto de identificação; 2 — Do rol de tripulação devem constar, em número b) Nome completo e morada do armador; e qualificação, pelo menos, os tripulantes especificados c) Por cada tripulante: nome completo, nacionalidade, no certificado de lotação de segurança da embarcação data de nascimento, porto de inscrição marítima, domicílio, regional de pesca. número da cédula marítima, categoria e funções que vai de- 3 — As embarcações regionais de pesca não podem ser sempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque; utilizadas, salvo nos casos previstos neste diploma, sem d) Data e prazo de validade do rol. que exista a bordo o rol de tripulação. 4 — Os documentos relativos aos tripulantes embar- 2 — No caso de embarque de indivíduos não marítimos, cados devem estar disponíveis a bordo, para efeitos de nos termos legalmente permitidos, ao rol de tripulação é apensa uma relação dos mesmos, com menção do nome eventual controlo pelas autoridades competentes. completo, número de identificação civil ou passaporte, 5 — O rol de tripulação é válido por uma ou várias nacionalidade, naturalidade, domicílio, data de embarque viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca e atividade profissional que vão exercer, ou qualquer outra será superior a dois anos. razão justificativa do embarque. 6 — As embarcações regionais de pesca não podem ser 3 — Se for aplicável um instrumento de regulamenta- utilizadas sem que o rol de tripulação tenha registado, pelo ção coletiva de trabalho, o contrato individual pode fazer menos, em cada viagem, os tripulantes que estão a bordo, remissão expressa, total ou parcial, para esse instrumento, salvo nos casos previstos neste diploma. que deve ser também apenso ao rol da tripulação. 7 — A utilização de embarcação regional de pesca em que exista, a bordo, rol de tripulação com prazo de vali- Artigo 117.º dade caducado ou com falta de registo de tripulante que esteja a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma, é Alterações ao rol de tripulação considerada como falta de rol de tripulação a bordo. 1 — O aumento, a redução ou a substituição de tripu- lantes são obrigatoriamente averbados no rol de tripulação Artigo 115.º pelo mestre ou arrais e comunicadas de acordo com os pro- Elaboração do rol de tripulação cedimentos previstos no artigo 115.º deste regulamento. 2 — As alterações relativas a indivíduos não marítimos 1 — O rol de tripulação é elaborado e assinado pelo embarcados são, igualmente, comunicadas pelo mestre armador ou, em sua representação, pelo mestre ou arrais ou arrais, de acordo com os procedimentos previstos no da embarcação regional de pesca. artigo 115.º deste regulamento. 2 — Uma cópia do rol de tripulação é entregue, na ilha do porto de saída da embarcação regional de pesca, ao Artigo 118.º órgão local da autoridade marítima, ou à LOTAÇOR, ou à RIAC, ou à associação representativa da frota, entida- Rol de tripulação coletivo des que devem confirmar, no original, a data e hora de 1 — Sempre que duas ou mais embarcações de pesca receção. regionais sejam propriedade do mesmo armador, pode ser 3 — A LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação represen- emitido um rol de tripulação coletivo, conforme modelo tativa da frota, deve remeter, no prazo de um dia útil, ao aprovado por portaria do membro do Governo Regional órgão local do sistema da autoridade marítima do porto de responsável pelas pescas. registo da embarcação de pesca regional, uma cópia do rol 2 — Uma cópia do rol de tripulação coletivo, com men- de tripulação que recebeu do armador, mestre ou arrais da ção das embarcações regionais abrangidas, é entregue, na embarcação regional de pesca. ilha do porto de saída da embarcação de pesca regional, Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3533 ao órgão local da autoridade marítima, ou à LOTAÇOR, 2 — O departamento do Governo Regional responsável ou à RIAC, ou à associação representativa da frota, en- pelas pescas deve elaborar, desenvolver e divulgar um tidades que devem confirmar, no original, a data e hora manual de certificação que descreva os procedimentos de receção. relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas, 3 — A LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação represen- à emissão dos respetivos certificados profissionais e às tativa da frota, deve remeter, no prazo de um dia útil, ao condições de homologação dos cursos de promoção, pre- órgão local do sistema da autoridade marítima do porto paração e formação efetuados na Região relativos aos de registo da embarcação de pesca regional, uma cópia do escalões da mestrança e marinhagem na área da marinha rol de tripulação coletivo que recebeu do armador, mestre regional de pesca. ou arrais da embarcação regional de pesca. 4 — O órgão local da autoridade marítima, a LOTA- Artigo 121.º ÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve Certificação dos marítimos remeter, no 1.º dia útil de cada mês, ao departamento do A certificação dos marítimos pode ser efetuada: Governo Regional responsável pelas pescas cópias de todos os róis de tripulação coletivos que recebeu dos armadores, a) Através de certificados de formação comprovativos mestres ou arrais das embarcações regionais de pesca. de que foram atingidos os objetivos definidos nos progra- 5 — O número de tripulantes a incluir no rol de tri- mas e nas ações de formação; pulação coletivo não pode ser inferior ao somatório dos b) Através de certificados profissionais comprovativos marítimos que constituem as lotações mínimas de segu- da capacidade dos marítimos para o exercício de deter- rança de cada uma das embarcações, podendo o armador, minadas funções. consoante as necessidades de serviço ou de exploração, utilizar os mesmos tripulantes em qualquer das embarca- Artigo 122.º ções abrangidas. Competência para a emissão de diplomas, de certificados 6 — As embarcações regionais abrangidas por um rol de formação e de certificados profissionais de tripulação coletivo devem ter sempre a bordo, quando a 1 — O diploma de formação é o documento emitido pela navegar, os tripulantes fixados em número e qualificação, entidade que ministrou o curso de formação, preparação, na lotação mínima de segurança. promoção, qualificação ou reciclagem. 7 — Ao rol de tripulação coletivo aplicam-se as dispo- 2 — O certificado de formação é o documento emitido sições dos artigos 114.º, 115.º, 116.º e 117.º deste diploma, pelo departamento do Governo Regional responsável pelas com as devidas adaptações. pescas ou por outra entidade competente que atribui ao seu titular as qualificações profissionais necessárias para o Artigo 119.º exercício da atividade marítima a bordo das embarcações Responsabilidade em matéria de recrutamento, da frota regional de pesca. de embarque e de desembarque 3 — O certificado profissional é um documento oficial exigido para o exercício de determinada função a bordo 1 — O armador, o mestre ou arrais da embarcação re- de embarcação regional de pesca que deve acompanhar o gional de pesca e os restantes marítimos são responsáveis tripulante quando embarcado. pelo não cumprimento das disposições aplicáveis ao re- 4 — A emissão de certificados profissionais também crutamento, ao embarque e ao desembarque dos marí- é da competência do departamento do Governo Regional timos, nomeadamente quanto às exigências relativas à responsável pelas pescas, que é também competente para idade, à aptidão física, às qualificações e à titularidade dos autorizar, controlar e executar os processos de avaliação certificados profissionais dos marítimos previstas para o das competências dos marítimos na área da mestrança e desempenho de funções a bordo. marinhagem da marinha regional de pesca. 2 — O armador, o mestre ou arrais da embarcação re- 5 — Compete ao departamento do Governo Regional gional de pesca são ainda responsáveis pela inexistência responsável pelas pescas efetuar a revalidação de certifi- ou indisponibilidade a bordo dos documentos e dos certi- cados de formação e de certificados profissionais na área ficados exigíveis aos marítimos que façam parte do rol da da marinha regional de pesca. tripulação, para efeitos de eventual controlo e inspeção. 3 — O mestre ou arrais da embarcação são considerados Artigo 123.º representantes legais do armador, em relação a atos de gestão ordinária ou extraordinária que devam assumir re- Registo de certificados lativamente à tripulação da embarcação regional de pesca. Compete ao departamento do Governo Regional res- ponsável pelas pescas organizar e manter atualizado, na CAPÍTULO IX Região, um registo histórico dos certificados profissionais na área da marinha regional de pesca. Da certificação dos marítimos na área da marinha de pesca açoriana Artigo 124.º Certificados a reconhecer pelas autoridades regionais Artigo 120.º 1 — O reconhecimento especifico ou reconhecimento é Entidade Certificadora o processo destinado a confirmar que o titular do certificado 1 — Na Região, o departamento do Governo Regional apresentado está apto a exercer atividade, no escalão da mes- responsável pelas pescas é competente para certificar a trança ou da marinhagem, a bordo de embarcação regional de aptidão profissional dos marítimos, dos escalões da mes- pesca, podendo proceder-se à emissão dos certificados cor- trança e marinhagem, na área da marinha regional de pesca. respondentes ou à autenticação dos certificados apresentados. 3534 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 2 — Quando estiver em causa o embarque de marítimos, tros certificados emitidos ou reconhecidos por um Estado dos escalões da mestrança ou marinhagem, em embarca- membro. ções regionais de pesca, também compete ao membro do 2 — O requerimento deve ser acompanhado dos se- Governo Regional responsável pelas pescas, na área da guintes documentos: marinha regional de pesca efetuar o reconhecimento dos seguintes certificados: a) Cópia do documento oficial de identificação do re- querente, se for entregue presencialmente, ou cópia auten- a) Os certificados de formação e os certificados profis- ticada, nos restantes casos; sionais emitidos pelas entidades competentes dos Estados b) Cópia autenticada dos documentos referidos na alí- membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos nea c) do número anterior, caso não sejam entregues os nacionais desses mesmos Estados membros; documentos originais ou não sejam apresentados presen- b) Os certificados de competência emitidos ou reconhe- cialmente; cidos pelas entidades competentes dos Estados membros c) Cópia autenticada de documento emitido pela en- da União Europeia e pertencentes a cidadãos nacionais de tidade competente de um Estado membro, de origem ou países terceiros; de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne c) Os certificados profissionais emitidos pelas entida- as condições exigidas por esse Estado para nele exercer des competentes de países terceiros, mas pertencentes a a atividade marítima, e, se for caso disso, da experiência cidadãos nacionais; profissional adquirida; d) Os certificados de competência emitidos pelas en- d) Cópia autenticada do certificado de aptidão física e tidades competentes de países terceiros, pertencentes a psíquica. nacionais ou a não nacionais desses países; e) Os certificados de formação ou profissionais emi- 3 — Os documentos referidos no número anterior de- tidos pelas entidades competentes de países terceiros, ao vem, em caso de justificada necessidade, ser acompanha- abrigo de acordos celebrados em matéria de formação e dos de tradução devidamente legalizada, designadamente de certificação. pelos serviços notariais ou consulares. Artigo 125.º Certificados de competência Artigo 128.º de um Estado membro da União Europeia Análise do pedido de reconhecimento de um certificado emitido por um Estado membro da União Europeia 1 — O reconhecimento destina-se a reconhecer o cer- tificado de competência emitido ou reconhecido por um 1 — O departamento do Governo Regional responsável Estado membro e de que seja titular um nacional de um pelas pescas procederá à análise do pedido, tendo em conta, Estado membro ou de um país terceiro. nomeadamente: 2 — Os certificados de competência referidos no n.º 1 também abrangem os certificados para o exercício das fun- a) Se o requerente tem as qualificações profissionais ções de operador de rádio no Sistema Mundial de Socorro para exercer a atividade marítima no Estado membro que e Segurança Marítima (GMDSS). emitiu ou reconheceu o certificado; b) A experiência profissional do requerente no exercício Artigo 126.º efetivo da atividade marítima; c) Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigi- Entidade competente para o reconhecimento dos pela legislação regional ou nacional, designadamente 1 — A entidade competente para o reconhecimento de quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou certificados, na área da marinha regional de pesca, no de serviço no mar. âmbito do presente diploma, é o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas. 2 — No processo de análise do pedido, ao departamento 2 — No reconhecimento de certificados deve ter-se em do Governo Regional responsável pelas pescas cumpre: conta a legislação aplicável em matéria de reciprocidade a) Confirmar, junto do IPTM e das entidades compe- de tratamento, sem prejuízo do disposto na legislação co- tentes do Estado membro, a autenticidade dos documen- munitária ou do direito internacional convencional. tos apresentados quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas; Artigo 127.º b) Estabelecer as regras de funcionamento e de execução Requerimento e processo do pedido de reconhecimento das medidas de compensação que vierem a ser adotadas de certificados emitidos por um Estado membro da União Europeia nos termos do artigo 133.º deste diploma; c) Esclarecer o requerente e prestar-lhe as informações 1 — O pedido de reconhecimento é formulado ao depar- relevantes de natureza técnica, laboral ou social relativas tamento do Governo Regional responsável pelas pescas, ao exercício da atividade marítima. através de requerimento redigido em língua portuguesa, contendo os seguintes elementos: Artigo 129.º a) Nome completo do requerente, sua nacionalidade, Decisão data de nascimento e domicílio; A decisão dos pedidos de reconhecimento formulados b) Indicação da categoria que pretende obter ou das pode revestir a forma de: funções a exercer; c) Indicação dos certificados de formação e dos cer- a) Deferimento; tificados profissionais a reconhecer, incluindo a cédula b) Deferimento condicionado; marítima ou documento equivalente, bem como de ou- c) Indeferimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3535 Artigo 130.º Artigo 135.º Deferimento do pedido Prazos para a decisão O deferimento do processo pelo departamento do Governo 1 — O prazo para proferir a decisão é de 120 dias con- Regional responsável pelas pescas confere ao requerente tados a partir da data da receção do pedido. para efeitos de exercício da atividade profissional a bordo 2 — Do indeferimento cabe recurso nos termos gerais. das embarcações regionais de pesca a possibilidade de: 3 — Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha sido comunicada qualquer decisão, cabe recurso nos ter- a) Obter a autentificação do certificado reconhecido; mos gerais. b) Obter a inscrição marítima e a cédula marítima na- Artigo 136.º cional na categoria atribuída no âmbito da marinhagem e Exercício provisório de funções mestrança da marinha regional de pesca. 1 — O marítimo titular de um certificado de competên- cia, em processo de reconhecimento, pode ser autorizado Artigo 131.º pelo departamento do Governo Regional responsável pelas Autenticação dos certificados de competência pescas e, em circunstâncias especiais, a desempenhar fun- ções, em embarcações regionais de pesca, correspondentes 1 — Os certificados de competência reconhecidos são às especificadas no certificado apresentado durante um autenticados por documento cujo modelo é definido por período não superior a um ano. portaria do membro do Governo Regional responsável 2 — Para efeitos do número anterior, o departamento pelas pescas. do Governo Regional responsável pelas pescas emitirá 2 — O documento de autenticação produz efeitos nos uma declaração afirmativa da pendência do processo de exatos termos previstos no certificado de competência reconhecimento do certificado. reconhecido e, em qualquer caso, caduca após um período 3 — O original do certificado submetido a reconheci- de cinco anos, a contar da data da sua emissão. mento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o titular preste serviço. Artigo 132.º Deferimento condicionado do pedido Artigo 137.º Nos casos de deferimento condicionado do pedido, o de- Requerimento e processo de reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros partamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode exigir ao requerente a comprovação ou a satisfação 1 — O pedido de reconhecimento de um certificado de de uma das medidas de compensação previstas no artigo competência emitido por um país terceiro é formulado atra- seguinte, se forem constatadas diferenças significativas na vés de requerimento, dirigido ao departamento do Governo formação profissional, quer em termos de duração, quer Regional responsável pelas pescas, deve ser redigido em de conteúdo programático. língua portuguesa e conter os seguintes elementos: a) O nome completo do requerente, a sua nacionalidade, Artigo 133.º data de nascimento e domicílio; b) A indicação do certificado de competência a reco- Medidas de compensação nhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equi- 1 — No caso de deferimento condicionado, o depar- valente. tamento do Governo Regional responsável pelas pescas 2 — O requerimento deve ser acompanhado dos se- pode exigir ao requerente uma das seguintes medidas de guintes documentos: compensação: a) Cópia do documento oficial de identificação do re- a) Comprovação da experiência profissional; querente, se for entregue presencialmente, ou cópia auten- b) Prestação de uma prova de aptidão. ticada, nos restantes casos; b) Cópia autenticada dos documentos referidos na 2 — A realização das provas de aptidão na Região é alínea b) do número anterior; da competência do departamento do Governo Regional c) Cópia autenticada do certificado de aptidão física e responsável pelas pescas. psíquica. 3 — Para o efeito de realização de provas de aptidão, o departamento do Governo Regional responsável pelas 3 — Os documentos referidos no número anterior de- pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos vem, em caso de justificada necessidade, ser acompanha- especializados ou a outras entidades com experiência ou dos de tradução devidamente legalizada, designadamente, competência na formação de marítimos. pelos serviços notariais ou consulares. Artigo 138.º Artigo 134.º Análise do pedido de reconhecimento de certificados Indeferimento do pedido de competência emitidos por países terceiros O indeferimento do pedido só é admissível em caso de Ao analisar o pedido de reconhecimento o departa- manifesta inviabilidade do mesmo, devido à não satisfação, mento do Governo Regional responsável pelas pescas deve: nomeadamente, das qualificações profissionais exigidas a) Confirmar a autenticidade dos certificados de com- para o exercício das funções das categorias em causa. petência apresentados junto das entidades competentes 3536 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 do país terceiro, quando os mesmos suscitem dúvidas 2 — A cédula marítima é um documento equivalente justificadas; ao certificado profissional de marítimo, relativamente à b) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos categoria ou categorias nela averbadas da legislação marítima nacional relevantes para o exercício 3 — Os modelos dos certificados profissionais dos marí- das respetivas funções, quando se tratar de certificados de timos, na área da marinha regional de pesca, são aprovados competência para funções a nível da mestrança; por portaria do membro do Governo Regional responsável c) Esclarecer o requerente e prestar as informações pelas pescas. pertinentes, de natureza técnica, laboral ou social relati- vas ao exercício da atividade marítima em embarcações Artigo 142.º regionais de pesca. Tipos de certificados nos termos do RR/UIT 1 — Os certificados emitidos nos termos do RR/UIT, Artigo 139.º referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, compre- Decisão do pedido de reconhecimento de certificados endem: de competência emitidos por países terceiros a) Os certificados para o serviço de radiocomunicações 1 — A decisão dos pedidos de reconhecimento pode em embarcações regionais equipadas com o GMDSS; revestir a forma de: b) Os certificados para o serviço de radiocomunica- a) Deferimento; ções em embarcações regionais não equipadas com o b) Indeferimento. GMDSS. 2 — O deferimento do pedido concede ao requerente 2 — Os certificados referidos no número anterior são o direito à autenticação do certificado, nos termos do ar- conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em tigo 131.º do presente diploma. exame ou reúnam as condições de dispensa do referido 3 — O indeferimento do pedido de reconhecimento só exame, nos termos do número seguinte. é admissível nos seguintes casos: 3 — Os marítimos dos escalões da mestrança e marinha- gem podem requerer a emissão dos certificados referidos a) Inobservância das condições previstas na alínea b) no n.º 1, com dispensa do citado exame, sem prejuízo de do artigo anterior do presente diploma; outros requisitos específicos estabelecidos para efeitos da b) Quando não haja confirmação, por parte da entidade obtenção de cada certificado, sempre que a frequência de competente do país terceiro, da autenticidade dos certi- cursos ministrados na área da marinha regional de pesca ficados apresentados, na sequência do respetivo pedido inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos formulado pelo departamento do Governo Regional res- exames. ponsável pelas pescas. Artigo 143.º 4 — À decisão aplicam-se os prazos previstos no ar- Certificados para o serviço de radiocomunicações tigo 135.º do presente diploma. em embarcações regionais equipadas com o GMDSS Artigo 140.º 1 — Os certificados para o serviço de radiocomunica- ções em embarcações regionais equipadas com o GMDSS Embarque provisório de marítimo de país terceiro referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior compre- Na pendência de um processo de reconhecimento de endem: certificados pode ser autorizado, pelo departamento do a) Certificado geral de operador no GMDSS; Governo Regional responsável pelas pescas, o embarque b) Certificado restrito de operador no GMDSS; provisório de um marítimo numa embarcação de pesca c) Certificado de operador de rádio no GMDSS nas regional, de acordo com o estabelecido no artigo 136.º do áreas Marítimas A1 e A2 nacionais; presente diploma. d) Certificado de operador de rádio no GMDSS na área Marítima A1 nacional. CAPÍTULO X 2 — Os certificados referidos nas alíneas a) e b) do Dos certificados profissionais dos marítimos na área número anterior são válidos por tempo indeterminado. da marinha de pesca açoriana 3 — Os certificados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são válidos por cinco anos. Artigo 141.º 4 — A revalidação dos certificados referidos nas Tipos de certificados profissionais dos marítimos alíneas c) e d) do n.º 1 depende da realização de novo exame, o qual é dispensado ao marítimo que tenha embar- 1 — Os certificados profissionais dos marítimos abran- cado, pelo menos, um total de 12 meses, durante o período gidos pelo presente diploma são emitidos, sob as seguintes de validade do certificado. formas: 5 — Os certificados referidos no n.º 1 podem ser confe- a) Certificados nos termos do Regulamento das Radio- ridos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, comunicações da União Internacional de Telecomunica- aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições ções (RR/UIT); para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo b) Certificados diversos. artigo. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3537 Artigo 144.º aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições Certificado geral de operador no GMDSS para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. O certificado geral de operador no GMDSS confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de Artigo 149.º rádio das embarcações regionais equipadas com o GMDSS Certificado geral de operador radiotelefonista e que naveguem em qualquer área marítima. O certificado geral de operador radiotelefonista con- fere ao marítimo competência para operar o equipamento Artigo 145.º radiotelefónico em embarcações regionais não equipadas Certificado restrito de operador no GMDSS com o GMDSS. O certificado restrito de operador no GMDSS confere ao Artigo 150.º marítimo a competência para operar o equipamento de rá- dio das embarcações regionais equipadas com o GMDSS e Certificado restrito de operador radiotelefonista que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1. O certificado restrito de operador radiotelefonista con- fere ao marítimo a competência para operar o equipamento Artigo 146.º radiotelefónico em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS, só na banda de ondas métricas (VHF) ou Certificado de operador de rádio no GMDSS nas bandas de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF), nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais devendo esta limitação constar do rosto do certificado. O certificado de operador de rádio nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações regionais Artigo 151.º equipadas com o GMDSS, que naveguem nas áreas maríti- Certificado de operador radiotelefonista da classe A mas A1 a A2 nacionais e apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais. O certificado de operador radiotelefonista da classe A confere ao marítimo a competência para operar o equipa- mento radiotelefónico em embarcações regionais, locais Artigo 147.º e costeiras, não equipadas com o GMDSS, só nas bandas Certificado de operador de rádio no GMDSS de ondas hectométricas (MF), só nas bandas de ondas mé- na área marítima A1 nacional tricas (VHF) ou nas bandas de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF) que apenas estabeleçam comunicação O certificado de operador de rádio na área marítima A1 com estações costeiras nacionais, devendo esta limitação nacional confere ao marítimo a competência para operar o constar do rosto do certificado. equipamento de rádio das embarcações regionais equipadas com o GMDSS, que naveguem exclusivamente na área A1 nacional e apenas estabeleçam comunicação com estações Artigo 152.º costeiras nacionais. Certificado de operador radiotelefonista da classe B Artigo 148.º O certificado de operador radiotelefonista da classe B confere ao marítimo competência para operar o equipa- Certificados para o serviço de radiocomunicações mento radiotelefónico em embarcações regionais, locais em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS e costeiras, não equipadas com o GMDSS, nas bandas de 1 — Os certificados para o serviço de radiocomuni- ondas métricas (VHF), que apenas estabeleçam comu- cações em embarcações regionais não equipadas com o nicação com estações costeiras nacionais, devendo esta GMDSS referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 142.º limitação constar do rosto do certificado. compreendem: a) Certificado geral de operador radiotelefonista; Artigo 153.º b) Certificado restrito de operador radiotelefonista; c) Certificado de operador radiotelefonista da Certificados diversos classe A; 1 — Os certificados diversos referidos na alínea b) do d) Certificado de operador radiotelefonista da n.º 1 do artigo 141.º deste regulamento compreendem: classe B. a) Certificado para a condução de motores de potência 2 — O certificado referido na alínea a) no número an- igual ou inferior a 150 kW; terior é válido por tempo indeterminado. b) Certificado para a condução de motores de potência 3 — Os certificados referidos nas alíneas b), c) e d) do igual ou inferior a 250 kW; n.º 1 são válidos por cinco anos. c) Certificado para a condução de motores de potência 4 — A revalidação dos certificados referidos no número igual ou inferior a 350 kW; anterior depende da realização de novo exame, o qual é d) Certificado de segurança e sobrevivência no mar. dispensado ao marítimo que tenha embarcado, pelo menos, um total de 12 meses, durante o período de validade do 2 — Os certificados referidos no número anterior são certificado. válidos por tempo indeterminado. 5 — Os certificados referidos no n.º 1 podem ser con- 3 — Os certificados referidos no n.º 1 são conferidos aos feridos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 142.º, marítimos que obtenham aprovação em exame ou reúnam 3538 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 as condições para a dispensa desse exame, nos termos do CAPÍTULO XI número seguinte. Da formação dos marítimos na área 4 — Os marítimos podem requerer a emissão dos cer- da marinha de pesca açoriana tificados previstos neste artigo, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência de cursos ministrados no Artigo 158.º âmbito da formação na área da marinha regional de pesca inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos Objeto da formação e certificação de marítimos na área da marinha de pesca açoriana exames para a obtenção destes mesmos certificados. A formação e a certificação dos marítimos na Região, Artigo 154.º na área da marinha de regional pesca, deve ser estabe- lecida por cursos, exames e certificados adequados que Certificado para a condução de motores de potência lhes permitam: igual ou inferior a 150 kW a) Efetuar a sua inscrição marítima numa categoria O certificado para a condução de motores de potência profissional ou ter acesso a uma categoria superior; igual ou inferior a 150 kW confere ao marítimo competên- b) Obter o certificado profissional de marítimo indispen- cia para exercer as funções correspondentes à categoria de sável ao exercício de determinadas funções a bordo; maquinista prático de 3.ª classe em embarcações regionais c) Efetuar a reciclagem ou a atualização dos seus co- com máquinas propulsoras de combustão interna de po- nhecimentos. tência igual ou inferior a 150 kW, sem prejuízo de poder acumular as funções referidas com as que correspondem Artigo 159.º à sua categoria. Acreditação das entidades formadoras Artigo 155.º Compete ao departamento do Governo Regional res- ponsável pelas pescas efetuar a acreditação das entidades Certificado para a condução de motores de potência formadoras, localizadas na Região, na área da marinha igual ou inferior a 250 kW regional de pesca. O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW confere ao marítimo competên- Artigo 160.º cia para exercer as funções correspondentes à categoria de Criação e homologação de cursos maquinista prático de 3.ª classe em embarcações regionais com máquinas propulsoras de combustão interna de po- 1 — Na Região, as orientações para a elaboração e exe- tência igual ou inferior a 250 kW, sem prejuízo de poder cução dos cursos de formação de marinheiro-pescador e acumular as funções referidas com as que correspondem marinheiro-maquinista, na área da marinha regional de à sua categoria. pesca, a inserir no sistema educativo deverão ser definidas por portaria conjunta dos membros do Governo Regio- Artigo 156.º nal responsáveis pela educação, formação profissional e pescas. Certificado para a condução de motores de potência 2 — Compete ao departamento do Governo Regional igual ou inferior a 350 kW responsável pelas pescas criar e homologar os cursos de O certificado para a condução de motores de potência preparação, promoção, qualificação e reciclagem, reali- igual ou inferior a 350 kW confere ao marítimo competên- zados na Região, relativos aos escalões da mestrança e cia para exercer as funções correspondentes à categoria de marinhagem na área da marinha regional de pesca. maquinista prático de 3.ª classe em embarcações regionais com máquinas propulsoras de combustão interna de po- Artigo 161.º tência igual ou inferior a 350 kW, sem prejuízo de poder Cursos ministrados ou a ministrar aos marítimos acumular as funções referidas com as que correspondem na área da marinha de pesca açoriana à sua categoria. 1 — Os cursos ministrados ou a ministrar aos marítimos, Artigo 157.º na área da marinha regional de pesca, são os seguintes: Certificado de segurança e sobrevivência no mar a) Para o escalão da mestrança: 1 — O certificado de segurança e sobrevivência no i) Cursos de promoção; mar é conferido ao indivíduo que, pretendendo efetuar a b) Para o escalão da marinhagem: sua inscrição marítima, obtenha aprovação em exame a realizar para o efeito. i) Cursos de preparação; 2 — Os marítimos podem requerer a emissão do certifi- ii) Cursos de formação. cado previsto no número anterior, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência de cursos ministrados no 2 — Podem ainda ser ministrados aos marítimos, para âmbito da formação na área da marinha regional de pesca além dos referidos no número anterior, os seguintes cursos: inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos a) Cursos de qualificação; exames para a obtenção destes mesmos certificados. b) Cursos de reciclagem. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3539 Artigo 162.º Artigo 165.º Tipos de cursos na área da marinha de pesca açoriana Cursos de qualificação 1 — Os cursos de formação são os que, tendo a com- 1 — Os cursos de qualificação visam a valorização do ponente de programação escolar e a componente do do- desempenho das funções correspondentes à categoria que mínio da tecnologia e das ciências náuticas, conferem um marítimo possui em áreas específicas do domínio da tecnologia e das ciências náuticas. ao indivíduo o direito à inscrição marítima na categoria 2 — Os cursos de qualificação, que podem tomar de- correspondente. signações específicas mais adequadas aos objetivos pre- 2 — Os cursos de preparação são os que, tendo a com- tendidos com a formação, tais como de familiarização, ponente do domínio da tecnologia e das ciências náuticas, de especialização ou outras, não implicam a alteração de conferem ao indivíduo o direito à inscrição marítima na categoria. categoria correspondente. 3 — Os cursos de promoção são os que, tendo a com- Artigo 166.º ponente do domínio da tecnologia e das ciências náuticas, Dispensa do curso de qualificação sem prejuízo de outros requisitos legalmente estabeleci- 1 — Se os cursos ministrados na área da marinha regio- dos, possibilitam a progressão na carreira e conferem o nal de pesca incluírem matérias respeitantes ao programa direito à inscrição marítima nas categorias com a mesma de um curso de qualificação que vise a emissão de um cer- designação. tificado profissional de marítimo, nos termos do presente regulamento, assiste aos marítimos o direito a requerer a Artigo 163.º emissão do certificado respetivo, com dispensa do curso Cursos de promoção para a mestrança na área de qualificação, sem prejuízo de outros requisitos legais da marinha de pesca açoriana específicos estabelecidos para efeitos da obtenção de cada certificado profissional de marítimo. 1 — Os cursos de promoção para a mestrança são os 2 — Nos casos previstos no número anterior constitui seguintes: requisito geral de obtenção de um certificado profissional de marítimo a posse de certificado de aptidão física e a) Mestre costeiro pescador; psíquica. b) Contramestre pescador; c) Arrais de pesca; Artigo 167.º d) Arrais de pesca local; Cursos de reciclagem e) Maquinista prático de 1.ª classe; f) Maquinista prático de 2.ª classe. Os cursos de reciclagem, para além de visarem a atua- lização dos conhecimentos dos marítimos, podem conferir o direito ao levantamento da suspensão ou à regularização 2 — Os cursos de promoção referidos no número ante- da sua inscrição. rior são facultativos, podendo o marítimo optar pelo exame de avaliação da aptidão referido nos artigos 99.º, 100.º, Artigo 168.º 101.º, 102.º, 104.º e 105.º Entidades que ministram os cursos 3 — O aproveitamento nos cursos referidos no n.º 1 ou nos exames de avaliação da aptidão referidos no número 1 — Os cursos destinados a marítimos dos escalões da anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere mestrança e da marinhagem, na área da marinha regional o direito à inscrição marítima nas categorias com a mesma de pesca, são ministrados pelo departamento do Governo designação. Regional responsável pelas pescas ou por estabelecimentos de formação que tenham sido objeto de acreditação junto Artigo 164.º daquele departamento, de acordo com as regras aplicá- veis. Cursos de formação e preparação 2 — Para efeito de ministrar cursos, o departamento do para a marinhagem na área da marinha de pesca açoriana Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou 1 — Os cursos de formação para a marinhagem são os a outras entidades com experiência ou competência na seguintes: formação de marítimos. a) Marinheiro-pescador; b) Marinheiro-maquinista. Artigo 169.º Exames dos marítimos da área da marinha de pesca açoriana 2 — Os cursos de preparação para a marinhagem são 1 — Os exames destinam-se à avaliação dos conheci- os seguintes: mentos e da aptidão dos marítimos para o exercício das a) Pescador; funções correspondentes a determinada categoria de in- b) Ajudante de maquinista. gresso ou de acesso ou das que resultarem do certificado exigido para o efeito. 3 — O aproveitamento nos cursos referidos nos núme- 2 — A aprovação nos exames faculta aos marítimos: ros anteriores, confere o direito à inscrição marítima nas a) O ingresso ou o acesso a determinadas categorias categorias com a mesma designação. profissionais; 3540 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 b) A obtenção de um certificado profissional de ma- 3 — As provas orais são realizadas pelo departamento rítimo; do Governo Regional responsável pelas pescas, pelas en- c) O levantamento da suspensão da inscrição marítima tidades competentes para a realização dos exames ou por ou da suspensão do exercício da atividade, nos casos le- entidades por estas designadas. galmente previstos. 4 — A prova prática deve ser efetuada em embarcações, de preferência do mesmo tipo daquelas em que o marítimo 3 — Para efeito da realização de exames, o departa- mento do Governo Regional responsável pelas pescas pode vai exercer a sua atividade. recorrer também a serviços técnicos externos especializa- dos ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos. Artigo 174.º Júris dos exames Artigo 170.º 1 — Os júris dos exames são constituídos por um pre- sidente e dois vogais. Requisitos gerais e específicos para admissão a exame 2 — Deve ser designado igual número de membros 1 — Os candidatos que pretendam ser admitidos a suplentes, com vista a substituir os efetivos, em caso de exame devem comprovar: falta ou de impedimento. a) A sua condição de marítimo; 3 — Os membros dos júris são designados pelo depar- b) A sua aptidão física e psíquica comprovada por cer- tamento do Governo Regional responsável pelas pescas. tificado. 4 — A designação dos membros dos júris deve recair em indivíduos de reconhecida e adequada qualificação 2 — O requisito previsto na alínea a) do número anterior profissional, devendo, pelo menos, um dos membros estar não é exigível no caso de exames efetuados a candidatos devidamente qualificado nas matérias a que respeitarem que pretendam obter o certificado de segurança e sobre- os exames. vivência no mar, no âmbito de um processo de inscrição 5 — Desde que regularmente constituído e convocado, marítima. 3 — Os requisitos específicos são os exigidos para efei- o júri pode funcionar com dois membros, se um deles for tos de acesso a determinada categoria, condicionada a o presidente e o outro o elemento qualificado de acordo exame, ou para a obtenção de um certificado profissional com o número anterior, tendo, neste caso, o presidente de marítimo. voto de qualidade. Artigo 171.º Artigo 175.º Pedido, épocas e locais de exame Recurso hierárquico 1 — Os exames previstos neste diploma são requeri- dos ao membro do Governo Regional responsável pelas 1 — As deliberações dos júris são suscetíveis de recurso pescas. para o membro do Governo Regional responsável pelas 2 — Os requerimentos de exame são instruídos com pescas os documentos comprovativos das situações justificativas 2 — Aceite o recurso, o membro do Governo Regional desses mesmos exames. responsável pelas pescas deve nomear um novo júri, que 3 — Os exames são realizados em qualquer época do apreciará a matéria recorrida e, se for caso disso, efetuará ano, nos locais que forem indicados aos requerentes, pelo um novo exame. departamento do Governo Regional responsável pelas 3 — Do novo júri não pode fazer parte qualquer membro pescas. do júri anterior. Artigo 172.º Artigo 176.º Programas de exames Livro de termos de exame Os programas de exames, a serem aprovados pelo mem- bro do Governo Regional responsável pelas pescas, são 1 — Os resultados dos exames são registados em livros elaborados e propostos pelos serviços competentes do de- de termos de exame. partamento do Governo Regional responsável pelas pescas 2 — Cada termo de exame só pode referir-se a um único ou propostos em conjunto com as entidades acreditadas. exame de um só candidato e é sempre assinado por todos os membros do júri. Artigo 173.º Provas de exame Artigo 177.º 1 — Os exames constam de prova escrita, oral e, caso Diploma de exame aplicável, prova prática. 2 — As provas escritas são elaboradas pelo departa- Ao marítimo que obtenha aprovação em exame é pas- mento do Governo Regional responsável pelas pescas, sado o correspondente diploma pelo departamento do pelas entidades competentes para a realização dos exames Governo Regional responsável pelas pescas, com base no ou por entidades por estas designadas. termo de exame. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3541 CAPÍTULO XII Artigo 182.º Da fiscalização e da responsabilidade Responsabilidade por atuação em nome de outrem contraordenacional 1 — Quem agir voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa coletiva, sociedade, ainda Artigo 178.º que irregularmente constituída, ou de mera associação Fiscalização de atividades de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de 1 — A vigilância, fiscalização e controlo das ativida- contraordenação exija: des previstas no presente diploma e na regulamentação complementar compete às unidades navais da Armada a) Determinados elementos pessoais e estes só se veri- e aos órgãos locais da Autoridade Marítima, à Guarda fiquem na pessoa do representado; Nacional Republicana, à Inspeção Regional das Pescas e b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse demais entidades, órgãos ou serviços regionais, no âmbito e o representante atue no interesse do representado. das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a estas matérias. 2 — O disposto no número anterior vale ainda que seja 2 — As entidades, órgãos e serviços referidos no número ineficaz o ato jurídico fonte dos respetivos poderes. anterior levantam o respetivo auto de notícia, tomando, 3 — As pessoas coletivas, sociedades e outras entidades de acordo com a lei, as necessárias medidas cautelares referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos quando, no exercício das suas funções, verificarem ou da lei civil, pelo pagamento das coimas em que forem comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma condenados os agentes das infrações previstas no presente não imediata, a prática de qualquer contraordenação pre- diploma, nos termos dos números anteriores. vista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal Artigo 183.º competência não lhes estar atribuída. Responsabilidade das pessoas coletivas e equiparadas Artigo 179.º 1 — As pessoas coletivas, sociedades e meras asso- Sistema de monitorização contínua da atividade da pesca ciações de facto são responsáveis pelas infrações quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu 1 — Cabe à Inspeção Regional das Pescas o controlo nome ou no interesse coletivo. e monitorização do MONICAP de todas as embarcações 2 — A responsabilidade é excluída quando o agente regionais, nacionais ou estrangeiras, em atividade no Mar tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem dos Açores. de direito. 2 — A Inspeção Regional das Pescas tem também acesso 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo ante- a toda a informação do sistema MONICAP relacionadas rior, a responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 com as embarcações regionais de pesca em atividade nas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos zonas marítimas fora do Mar dos Açores. agentes. 3 — O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, a obrigato- Artigo 184.º riedade de instalação do sistema MONICAP em qualquer Destino das receitas das coimas embarcação regional de pesca licenciada para determinadas artes ou para operar em locais específicos, para fins de 1 — O produto das coimas aplicadas pelas contraorde- controlo e fiscalização da atividade no Mar dos Açores. nações previstas neste diploma e na respetiva regulamen- tação complementar reverte: Artigo 180.º a) 20 %para a entidade que levantar o auto de notícia; Autoridade regional de pesca b) 20 %para a entidade que instruir o processo; c) 60 % para o Fundo de Compensação Salarial dos No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, Profissionais da Pesca dos Açores. compete à Inspeção Regional das Pescas, na qualidade de autoridade regional de pesca, programar, coordenar e exe- 2 — Quando a entidade que levantar o auto de notícia ou cutar, em colaboração com outros organismos e instituições instruir o processo for órgão ou serviço da administração dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da regional autónoma, o montante previsto nas alíneas a) e b) pesca, da aquicultura e das atividades conexas, as ações de do número anterior constitui receita da Região. controlo da pesca no Mar dos Açores, prevenindo e sancio- nando o incumprimento das normas regionais, nacionais, Artigo 185.º comunitárias e internacionais. Das contraordenações Artigo 181.º 1 — Constitui contraordenação muito grave punível Punibilidade da negligência e da tentativa com coima de € 750 a € 50 000: 1 — A negligência é sempre punível. a) O exercício da pesca sem para tal dispor da licença 2 — A tentativa é punível nas contraordenações previs- ou autorização de pesca exigida; tas nos artigos 185.º e 187.º, sendo os limites mínimos e b) O exercício de pesca mediante um dos documentos máximos previstos no correspondente tipo legal reduzidos mencionados na alínea anterior cujo conteúdo tenha sido a metade. falsificado; 3542 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 c) Falsificação, supressão ou dissimulação das marcas r) Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos de identificação da embarcação de pesca; cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, d) Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, outra característica técnica que não se encontre conforme tóxicas, descargas elétricas ou por outros processos susce- o legalmente estabelecido. tíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes, bem como lançar ao mar quaisquer objetos ou substâncias 3 — Constitui contraordenação moderada punível com suscetíveis de prejudicar o meio marinho. coima de € 250 a € 25 000: 2 — Constitui contraordenação grave punível com a) Exercer a pesca com embarcações de potência pro- coima de € 600 a € 37 500: pulsora superior à legalmente fixada para o tipo de pesca ou artes de pesca para as quais estão licenciadas; a) Utilizar ou manter a bordo em condições que per- b) Não respeitar as normas previstas na lei para o exer- mitam a sua utilização artes de pesca proibidas ou não cício da pesca com auxílio de embarcações; licenciadas; c) Operar com embarcações cujas dimensões ou caracte- b) Utilizar ou manter a bordo em condições que per- rísticas técnicas não obedeçam às normas estabelecidas; mitam a sua utilização artes de pesca cuja malhagem seja d) Não deter autorização para manter a bordo, devida- inferior aos mínimos estabelecidos ou fixar dispositivos ou mente estivadas, determinadas artes de pesca, no caso de sistemas que possam obstruir ou reduzir essas malhagens; embarcações nacionais não licenciadas para a pesca ou c) Utilizar ou manter a bordo em condições que permi- para a utilização dessas artes em águas sob soberania e tam a sua utilização artes de pesca cujo número, dimensões jurisdição nacionais; ou características técnicas violem as normas estabelecidas; e) Abandonar no mar ou manter em operação artes de d) Exercer a pesca em áreas proibidas ou temporaria- pesca por tempo superior ao fixado; mente vedadas ao seu exercício; f) Exercer a pesca com recurso a métodos e práticas de e) Exercer a pesca nos períodos em que a mesma seja proibida; pesca proibidas; f) Exercer a pesca a distâncias da costa ou de outros g) Utilizar fontes luminosas para efeitos de concen- pontos de referência ou em profundidades inferiores ao tração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido para o tipo das artes utilizadas; legalmente estabelecido; g) Operar com embarcações aquém do limite interior h) Exercer a pesca fora dos períodos diários que estejam das respetivas áreas de operação legalmente fixadas; legalmente fixados; h) Medir e esticar cabos, ou simplesmente dispará-los de i) Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde ou que por qualquer motivo possam originar perigo para a captura é proibida ou está temporariamente interdita; a saúde pública; i) Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados j) Manter a bordo espécies capturadas em percentagens por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas; ou quantidades superiores às legalmente fixadas; j) Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies k) Não efetuar as comunicações legalmente estabeleci- sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos das ou efetuar comunicações incorretas, nomeadamente as de bordo; relativas a mudanças de zona de pesca e às quantidades e k) Relativamente às embarcações legalmente obrigadas a qualidades de pescado que mantêm a bordo; dispor de equipamentos de monitorização contínua (EMC), l) Não ter a bordo das embarcações ou não facultar exercer a pesca sem EMC, com EMC não certificado nos para verificação o diário de pesca ou outros registos obri- termos legais, com EMC não operacional ou desligado, ou gatórios, bem como os planos ou descrições atualizadas durante os períodos de proibição do exercício da atividade dos porões; de pesca por inoperacionalidade do EMC, e, bem assim, a m) Não preencher ou preencher incorreta ou deficiente- inobservância da obrigatoriedade de imediato regresso a mente o diário de pesca ou a declaração de descarga; um porto, no caso de proibição do exercício da atividade n) Não inscrever no diário de pesca espécies de registo de pesca por inoperacionalidade do EMC; obrigatório; l) Praticar a pesca com equipamento de mergulho au- o) Preencher, antes da descarga, a respetiva declara- tónomo ou semiautónomo, exceto quando devidamente e ção; expressamente autorizado; p) Preencher os registos obrigatórios com uma varia- m) Não permanecerem as embarcações em porto durante ção em peso vivo superior ao legalmente estabelecido, os períodos de paragem obrigatória estabelecidos por lei por excesso ou por defeito, entre o peso à descarga e a ou regulamento; estimativa de captura. n) Manter a bordo, transbordar, desembarcar, trans- portar, armazenar, expor ou vender peixes, crustáceos e 4 — Constitui contraordenação leve punível com coima moluscos cuja pesca seja proibida, ou que estando sujeitos de € 150 a € 5000: a TAC e quotas não disponha de quota, ou que não tenham o tamanho ou o peso mínimos exigidos; a) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de uti- o) Incumprimento das regras e procedimentos que regu- lização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto lam os transbordos e as operações de pesca que impliquem às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a ação conjunta de dois ou mais navios de pesca; a outras artes, condições gerais de largada e alagem e p) Não cumprir as normas legais relativas à colocação sistemas de fixação; no mercado de espécies marinhas; b) Utilizar artes, utensílios ou acessórios de pesca que q) Obstrução ao trabalho dos observadores de pesca no não estejam e não se mantenham sinalizados e identifica- exercício das suas funções; dos de acordo com as disposições aplicáveis, bem como Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3543 não respeitar as normas de sinalização das fases da faina Artigo 187.º da pesca; Contraordenações em matéria de lotação das embarcações c) Exercer a pesca em locais proibidos, nos termos da legislação aplicável, por motivos de interesse público, 1 — O não cumprimento da lotação fixada, salvo nos ca- ainda que não relacionados com a conservação de recur- sos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 67.º, em violação do sos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego disposto no n.º 2 do artigo 60.º, ambos deste diploma, faz marítimo; incorrer o armador e o responsável pelo governo da embar- d) Efetuar a bordo de embarcações de pesca quaisquer cação em infração contraordenacional, punível com coima transformações físicas ou químicas do pescado não ex- no montante mínimo de € 250 e máximo de € 3750. pressamente autorizadas; 2 — O embarque de tripulantes ou de não tripulantes, e) Exercer a pesca sem ser portador da respetiva li- para além dos limites fixados (excesso de lotação) em vio- cença; lação do disposto do n.º 1 do artigo 67.º deste diploma, faz f) Não efetuar a entrega em devido tempo do diário de incorrer o armador e o responsável pelo governo da embar- pesca ou da declaração de descarga; cação em infração contraordenacional punível com coima g) Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo; no montante mínimo de € 125 e máximo de € 2500. h) Não cumprir com as regras de utilização e de orde- 3 — A falta, a bordo, do certificado de lotação de se- namento fixadas para o porto ou núcleo de pesca; gurança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 63.º i) Não retirar a embarcação do porto ou núcleo de pesca deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo após ter sido notificado pela entidade competente para o governo da embarcação em infração contraordenacional efeito. punível com coima no montante mínimo de € 125 e má- ximo de € 1250. 5 — Tratando-se de pessoas coletivas, os limites máxi- 4 — A falta, a bordo, do rol de tripulação, dos docu- mos das coimas constantes dos n.os 1 a 4 são elevados, res- mentos relativos aos tripulantes embarcados, bem como petivamente, para os montantes de € 250 000, € 125 000, dos documentos e certificados exigíveis aos marítimos, € 75 000 e € 25 000. em violação do disposto, respetivamente, nos n. os 3 e 4 6 — Os montantes das coimas estabelecidos nos n.os 1 a do artigo 114.º e no n.º 2 do artigo 119.º do presente di- 4 poderão ser reduzidos a metade sempre que as infrações ploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo sejam praticadas com embarcações de convés aberto ou da embarcação em infração contraordenacional punível sem auxílio de embarcações. com coima no montante mínimo de € 125 e máximo de 7 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime € 2500. e contraordenação, será o agente punido a título de crime, 5 — Os montantes máximos das coimas, quando apli- sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a con- cáveis a pessoas coletivas, são elevados para o triplo, nos traordenação. casos dos n.os 1 e 2, e para o dobro, no caso do n.º 3. Artigo 186.º Artigo 188.º Contraordenações laborais Determinação da medida da coima 1 — Constitui contraordenação laboral muito grave a ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no A determinação da medida da coima faz-se em função exercício de funções próprias da profissão de marítimo. da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação 2 — Constitui contraordenação laboral grave: económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infração, bem como dos antecedentes a) O exercício da profissão de marítimo por quem não do infrator relativamente ao não cumprimento das disposi- seja inscrito marítimo; ções do presente diploma e dos seus regulamentos. b) O exercício por inscritos marítimos de funções para as quais não estejam autorizados. Artigo 189.º Pagamento voluntário 3 — Constitui contraordenação laboral leve: a) A inscrição marítima simultânea em mais de um órgão 1 — No caso de se tratar de infrator sem qualquer local da autoridade marítima; antecedente no respetivo registo individual, poderá este b) O exercício de atividade por inscrito marítimo sem proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de coima prevista para a respetiva infração, até ao limite do cédula atualizada. prazo que lhe vier a ser fixado para o exercício do direito de audição e defesa. 2 — O pagamento voluntário da coima não exclui a 4 — Quando ocorram as contraordenações previstas possibilidade de aplicação de sanções acessórias. no n.º 2 e na alínea b) do número anterior, para além do respetivo autor material, serão punidos o armador da em- barcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se Artigo 190.º a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas Sanções acessórias destes. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente ar- 5 — As coimas aplicáveis ao autor material e ao marí- tigo, poderão ser aplicadas, em simultâneo com a coima, timo que comanda a embarcação nos termos do número uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, anterior são as correspondentes às infrações aos regimes em função da gravidade da infração e da culpa do agente: jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca. a) Perda das artes de pesca ou de outros instrumentos 6 — A negligência é sempre punível. utilizados na prática da contraordenação; 3544 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 b) Perda dos produtos provenientes da pesca ou das que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as cir- culturas resultantes da atividade contraordenacional, ainda cunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade que aqueles tenham sido alienados ou estando na posse de da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade agentes da infração e, quando possível, de testemunhas da perda; que possam depor sobre os factos. c) Interdição de exercer a profissão ou atividades rela- 2 — Quando a infração se reportar a pessoas coletivas cionadas com a contraordenação; ou equiparadas, deverá indicar-se, sempre que possível, d) Privação da atribuição de subsídios ou outros bene- a sede social, bem como a identificação e residência dos fícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços sócios gerentes. públicos, no âmbito da atividade pesqueira; 3 — O auto de notícia é assinado pela autoridade ou e) Suspensão da licença de pesca; agente da autoridade que o levantou ou mandar levantar e f) Privação da atribuição da licença de pesca; pelo infrator, se quiser assinar, devendo, em caso de recusa, g) Encerramento dos estabelecimentos de culturas ma- tal facto constar do auto. rinhas ou conexos; 4 — Do auto de notícia deverá ser dada cópia ao in- h) Devolução dos espécimes de culturas, apanhados, frator. capturados, transportados ou transacionados ao local de 5 — Pode levantar-se um único auto de notícia por di- obtenção ou ao seu legítimo detentor; i) Suspensão ou interdição de aquisição de pescado ferentes infrações cometidas na mesma ocasião ou rela- em lota. cionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes. 2 — As sanções referidas nas alíneas c), e), g) e i) do 6 — O auto de notícia levantado nos termos dos núme- número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a ros anteriores faz fé em juízo sobre os factos presenciados duração máxima de um ano, no caso da alínea e), e de pelo autuante, até prova em contrário. dois anos, no das alíneas c), g) e i). 7 — O disposto no número anterior aplica-se aos ele- 3 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a du- mentos de prova obtidos através de aparelhos, instrumentos ração mínima de um ano e a máxima de dois anos e na ou equipamentos utilizados nos termos legais, nomeada- alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a mente os recolhidos através do sistema de monitorização máxima de dois anos. contínua da atividade da pesca (MONICAP). 4 — A sanção prevista na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando as artes de pesca ou outros instrumentos Artigo 193.º serviram ou estavam destinados a servir para a prática da Denúncia contraordenação. 5 — Quando a decisão condenatória definitiva profe- 1 — A autoridade ou agente da autoridade que tiver rida em processo por contraordenação declarar a perda de conhecimento, por denúncia, da prática de contraorde- bens a favor da Região, a entidade com competência para nação prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto decidir pode determinar a sua afetação a outras entidades de notícia. públicas ou instituições privadas de solidariedade social, 2 — É correspondentemente aplicável, com as neces- por motivos de interesse público. sárias adaptações, o disposto no artigo anterior. 6 — Sempre que os bens apreendidos respeitem a artes e apetrechos de pesca, devem os mesmos ser afetos ao Artigo 194.º Departamento de Oceanografia e Pescas, da Universidade dos Açores, salvo se não estiverem interessados, caso em Entidades competentes para a investigação e instrução que se observará o disposto no número seguinte. A investigação e instrução dos processos por contra- 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ordenações previstas neste diploma são da competência serão destruídos os bens declarados perdidos a título de das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 178.º que sanção acessória que não estiverem em conformidade com levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições os requisitos ou características legalmente estabelecidos. que lhes estejam legalmente cometidas relativamente a inspeção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto Artigo 191.º no n.º 2 do mesmo artigo. Entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias Artigo 195.º A aplicação das coimas e das sanções acessórias previs- Medidas cautelares tas neste diploma, independentemente do local de prática das infrações que as determinam, compete ao inspetor 1 — Como medida cautelar pode ser ordenada a apreen- regional das pescas. são da embarcação, da licença de pesca, das artes de pesca, dos veículos, dos instrumentos e dos produtos provenientes Artigo 192.º da pesca, se os mesmos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de contraordenação ou dela tenham Auto de notícia resultado e, bem assim, quaisquer outros que forem sus- 1 — Quando qualquer autoridade ou agente da au- cetíveis de servir de meios de prova. toridade, no exercício das suas funções de fiscalização 2 — As artes e apetrechos de pesca ilegais ou usados na e controlo das atividades de pesca e culturas marinhas, prática da infração ou quando não estejam identificados, presenciar a prática de uma contraordenação, levanta ou bem como o pescado capturado ilegalmente, serão sempre manda levantar auto de notícia, que mencionará os factos cautelarmente apreendidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3545 3 — Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é condenado, bem como das despesas legais a que houver permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los lugar. sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem 3 — A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos determina a apreensão da embarcação de pesca ou do veí- prejuízos que possam resultar da falta de conveniente be- culo utilizado no transporte do pescado, que se manterá neficiação ou conservação. até à efetivação daquela, ao pagamento da coima ou à 4 — São ineficazes os negócios jurídicos que tenham decisão absolutória. por objeto bens apreendidos. 4 — Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos números anteriores responderão nos mesmos termos que Artigo 196.º a caução pelo pagamento das quantias devidas. Venda antecipada dos bens apreendidos 5 — A infração será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela mesma, caso a embarcação 1 — Os objetos apreendidos nos termos do artigo ante- seja estrangeira. rior, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade Artigo 199.º competente para a mesma, observando-se o disposto nos Abandono artigos 902.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativamente a eles: 1 — São declaradas perdidas a favor da Região as mer- a) Risco de deterioração; cadorias e quaisquer quantias apreendidas no processo, se b) Conveniência de utilização imediata para abasteci- não reclamadas no prazo de dois meses a contar da notifi- mento do mercado; cação do despacho ou decisão que ordenar a sua entrega. c) Requerimento do respetivo dono ou detentor para 2 — A notificação a que se refere o n.º 1 conterá adver- que estes sejam alienados. tência de que, em caso de não haver reclamação, os bens serão declarados perdidos a favor da Região. 2 — Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, Artigo 200.º a ordem de venda caberá às entidades competentes para Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos aplicação da coima ou ao tribunal. 3 — Quando, nos termos do n.º 1, se proceda a venda 1 — A autoridade administrativa que aplicar a decisão de bens apreendidos, a entidade competente tomará as definitiva e os tribunais que julguem os recursos das de- providências adequadas de modo a evitar que a venda cisões que apliquem coimas devem remeter à Inspeção ou o destino dado a esses bens seja suscetível de originar Regional das Pescas cópia das decisões finais proferidas novas infrações. nos processos respetivos. 4 — O produto da venda será depositado em conta ban- 2 — A Inspeção Regional das Pescas organiza o re- cária, à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser gisto individual informatizado de cada arguido, sujeito a entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos que lhe forem aplicadas por infrações cometidas após a cofres da Região, se for decidida a perda a favor deste. publicação deste diploma. 5 — Serão inutilizados os bens apreendidos, sempre que 3 — Nos processos em que deva ser apreciada a respon- não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto sabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia neste diploma. dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado 6 — Quando razões de economia regional o justifiquem ter acesso ao seu registo sempre que o solicite. e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá Artigo 201.º determinar que os bens apreendidos sejam aproveitados Direito de visita para os fins e nas condições que estabelecer. No exercício das suas atribuições e a fim de assegurar Artigo 197.º o cumprimento da legislação em vigor, as entidades com poderes de fiscalização referidas no artigo 178.º poderão Garantia de pagamento visitar quaisquer embarcações de pesca atracadas em portos Constituem garantias de pagamento da coima, custas e ou no mar, bem como nos locais de descarga de pescado, demais encargos legais os bens apreendidos aos agentes lotas, postos de vendagem, casas de aprestos, nas áreas dos infratores ou o valor correspondente. portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas Artigo 198.º de defesa e conservação dos recursos piscatórios. Agentes não domiciliados na Região CAPÍTULO XIII 1 — Se o responsável pela infração não for domiciliado na Região, e caso não pretenda efetuar o pagamento vo- Disposições finais luntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima Artigo 202.º prevista para a contraordenação que lhe é imputada. Portos de pesca e núcleos de pesca 2 — A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir 1 — O departamento do Governo Regional responsável o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser pelas pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade 3546 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 portuária nas áreas dos portos da classe D, conforme classi- nhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa e ficação da rede de portos da Região Autónoma dos Açores embarcações regionais. aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decre- Artigo 205.º tos Legislativos Regionais n.os 19/98/A, de 28 novembro, Validade de documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior e 13/2000/A, de 20 maio. 2 — As áreas portuárias destinadas à pesca nos portos da Os documentos emitidos ao abrigo de legislação an- classe A, B e C, conforme classificação da rede de portos da terior mantêm a sua validade, nos termos em que foram Região Autónoma dos Açores aprovada pelo Decreto Le- emitidos. gislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de maio, com as alte- Artigo 206.º rações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais Normas transitórias n.os 19/98/A, de 28 novembro, e 13/2000/A, de 20 maio, tomam a designação de núcleos de pesca e são definidas Até à entrada em vigor das portarias referidas no pre- por resolução do Conselho do Governo Regional. sente diploma aplicam-se as disposições pertinentes dos 3 — Os membros do Governo Regional responsáveis regimes jurídicos ao abrigo da legislação anterior. pelos transportes marítimos e pelas pescas podem celebrar protocolos, com vista ao estabelecimento de uma eficaz Artigo 207.º administração e gestão dos núcleos de pesca referidos no Remissões para legislação revogada número anterior. 4 — O departamento do Governo Regional responsável Todas as remissões do presente diploma para disposi- pelas pescas pode estabelecer por edital regras de utiliza- ções legais e para atos legislativos supervenientemente ção e de ordenamento das áreas terrestres e marítimas dos revogados consideram-se feitas para as correspondentes portos de pesca referidos no n.º 1, bem como nos núcleos disposições em vigor. de pesca referidos nos n.os 2 e 3. 5 — É proibido o abandono de qualquer embarcação num Artigo 208.º porto ou núcleo de pesca, bem como a permanência de em- Regime subsidiário barcação abandonada, após notificação, para a sua retirada, Em tudo quanto não se encontrar especialmente re- efetuada pelo departamento do Governo Regional responsá- gulado no presente diploma aplicam-se as disposições vel pelas pescas ao proprietário ou armador da embarcação. pertinentes dos regimes jurídicos do exercício da pesca 6 — Considera-se embarcação abandonada a embarca- marítima, das embarcações de pesca e das normas regula- ção que ficar em condições de inoperacionalidade, num doras da atividade profissional dos marítimos, bem como, porto ou núcleo de pesca, por um período superior a 90 subsidiariamente, o regime geral das contraordenações. dias, sem que o proprietário ou o armador solicitem auto- rização de estacionamento ao departamento do Governo Artigo 209.º Regional responsável pelas pescas. 7 — O proprietário, o armador, o mestre ou arrais da em- Norma revogatória barcação são responsáveis pelo não cumprimento das dis- São revogados os seguintes diplomas: posições referidas no edital mencionado no n.º 4 bem como da situação de abandono mencionada no número anterior. a) Decreto Regional n.º 13/81/A, de 13 de julho; 8 — Decorridos 90 dias após notificação do proprietário b) Decreto Regional n.º 18/81/A, de 27 de outubro, ou do armador de embarcação abandonada num porto ou com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto núcleo de pesca pode o departamento do Governo Regional Legislativo Regional n.º 35/83/A, de 15 de novembro, sem responsável pelas pescas desmantelar, demolir ou retirar a prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência; embarcação do porto de pesca ou do núcleo de pesca. c) Decreto Legislativo Regional n.º 27/84/A, de 1 de 9 — Os custos decorrentes da operação mencionada no setembro; número anterior devem ser imputados ao proprietário ou d) Decreto Legislativo Regional n.º 26/88/A, de 22 de ao armador da embarcação abandonada. julho; e) Decreto Legislativo Regional n.º 15/89/A, de 25 de Artigo 203.º agosto; f) Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Incentivos novembro, sem prejuízo das obrigações assumidas durante Compete ao Conselho do Governo Regional ou ao a sua vigência; membro do Governo Regional responsável pelas pescas g) Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/A, de 4 de definir, respetivamente, por resolução ou por portaria, os março, alterado pelas Portarias n.os 7/94, de 24 de março, apoios públicos individuais ou regimes de incentivos no e 63/90, de 26 de dezembro, sem prejuízo das obrigações setor das pescas e aquicultura, no âmbito de programas, assumidas durante a sua vigência; fundos ou regimes comunitários ou no âmbito do plano de h) Decreto Regulamentar Regional n.º 10/86/A, de 5 investimentos da Região. de abril; i) Resolução do Conselho do Governo n.º 12/2000, de Artigo 204.º 3 de fevereiro. Prevalência Artigo 210.º Entrada em vigor As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outras existentes relativas ao exercício da pesca O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias no território de pesca dos Açores ou exercidas por apa- a contar da data da sua publicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 3547 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do inde- xante de apoios sociais (IAS), a comprovar nos moldes Assembleia Legislativa a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela da saúde e das finanças. 4 — O regulamento referido no n.º 2 pode prever Decreto Legislativo Regional n.º 13/2012/M situações clínicas em que o direito ao transporte não urgente é garantido independentemente da insuficiência Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional económica, bem como prever a comparticipação do n.º 35/2006/M, de 17 de agosto transporte através de automóvel ligeiro em regime de O Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/M, de 17 de aluguer (táxi).» agosto, adaptou à Região Autónoma da Madeira o regime que regula a atividade de transporte de doentes. Artigo 2.º Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do citado di- Entrada em vigor ploma, foi estabelecida a gratuitidade do transporte de doentes fora das situações de socorro ou de emergência, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao através de ambulância para o utente, admitindo-se que o da sua publicação. regulamento de transporte não urgente de doentes pudesse Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa prever a comparticipação do referido transporte efetuado da Região Autónoma da Madeira em 30 de maio de 2012. através de outro tipo de veículos, nomeadamente transporte coletivo ou de aluguer. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Tendo em conta o Programa de Ajustamento Económico Jardim Olival de Mendonça. e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, subscrito Assinado em 11 de junho de 2012. em 27 de janeiro de 2012, mais concretamente a alínea c) do ponto 72 que determina a racionalização do transporte Publique-se. não urgente de doentes, com vista à redução desta despesa O Representante da República para a Região Autónoma em um milhão de euros, impõe-se proceder à alteração do da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. regime que regula o transporte não urgente de doentes. Contudo, atendendo que importa salvaguardar que o transporte não urgente de doentes seja garantido aos ci- Resolução da Assembleia Legislativa da Região dadãos que efetivamente necessitam de apoio, a alteração Autónoma da Madeira n.º 29/2012/M deste regime deverá ser concretizada com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais Contra a tentativa do Partido Socialista na Assembleia carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde da República de violar os poderes autonómicos ponderado e da insuficiência económica comprovada. e constitucionais da Região Autónoma da Madeira Assim: Desde 3 de maio de 2012 que corre, na Assembleia da A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- República, uma Comissão de Inquérito que pretende anali- deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Cons- sar a contratualização, renegociação e gestão das Parcerias tituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 Público-Privadas, rodoviárias e ferroviárias, que existem do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do no Continente. artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Por iniciativa do Partido Socialista, há uma proposta Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 para que esta Comissão de Inquérito se debruce sobre to- de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, das as parcerias existentes no país, incluindo as que estão e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: em exercício na Madeira e nos Açores, com o argumento primário que estas também «têm um impacto financeiro Artigo 1.º para o Estado e para todos os contribuintes». Ora, independentemente do que vier a ser entendimento Objeto da 1.ª Comissão da Assembleia da República — onde a O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/M, proposta socialista aguarda parecer —, a Assembleia de 17 de agosto, é alterado, passando a ter a seguinte Legislativa da Região Autónoma da Madeira esclarece redação: que, nos termos constitucionais e do Estatuto Político- «Artigo 8.º -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a As- sembleia da República não tem absolutamente nenhuma Direito ao transporte legitimidade para lançar um inquérito parlamentar sobre 1— ..................................... assuntos que não são da sua competência. 2 — O transporte não urgente de doentes, através de De qualquer modo, esta tentativa dissimulada de ata- ambulância, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, que à Autonomia — mais uma, no rol extenso das habi- é isento de encargos para o doente, quando a situação tuais perseguições e maldades lançadas pelos socialistas clínica o justifique, nas condições a definir em regula- contra a Madeira e a sua Autonomia, situação que tende mento a aprovar por portaria do membro do Governo misteriosamente a agravar-se — elucida bem a recorrente Regional responsável pela área da saúde e desde que e persistente mentalidade colonialista que ainda vigora comprovada a insuficiência económica. em certos círculos políticos ditos nacionais, cujos únicos 3 — Consideram-se em situação de insuficiência objetivos são promover o mediatismo comunicacional e económica, para efeitos do presente diploma, os doentes demonstrar a sua total e absurda ignorância processual e que integrem agregado familiar cujo rendimento médio regimental. 3548 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 6 de julho de 2012 Este género de posição não merece qualquer contempla- para as quais não se encontram mandatadas, uma vez que ção por parte dos Madeirenses e dos seus representantes. esta função fiscalizadora compete, em exclusividade, como Em resumo, e para evitar que outras posições dentro do muitos parecem confortavelmente esquecer, a esta Assem- género se sucedam no tempo e no espaço, a Assembleia bleia, tal como se encontra plasmado nos artigos 13.º e 38.º Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprova esta do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma resolução que proíbe, desde já, o Governo Regional da da Madeira e no n.º 3 do artigo 231.º da Constituição da Madeira e os Serviços, Institutos e Empresas Públicas sob tutela da Região Autónoma da Madeira de responderem a República Portuguesa. qualquer iniciativa de inquérito, com origem na Assembleia Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- da República. tiva da Região Autónoma da Madeira em 20 de junho de A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 2012. Madeira, legítima representante dos Madeirenses e dos Porto-Santenses, não aceita, nestes moldes, que entidades O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel políticas externas à vida política regional exerçam funções Jardim Olival de Mendonça. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.