Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 103

Data
2012-05-01

Texto integral (18 117 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 28 de maio de 2012 Número 103 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 90/2012: Ratifica a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote, em 25 de outubro de 2007. . . . . . . . . . . . 2786 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 75/2012: Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007 . . . . . . . . . . . . 2786 2786 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA national and international level, in particular as regards the increased use by both children and perpetrators of informa- Decreto do Presidente da República n.º 90/2012 tion and communication technologies (ICTs), and that pre- venting and combating such sexual exploitation and sexual de 28 de maio abuse of children require international co-operation; Considering that the well-being and best interests of chil- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- dren are fundamental values shared by all member States tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: and must be promoted without any discrimination; É ratificada a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Recalling the Action Plan adopted at the 3rd Summit of Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote, em 25 de outu- Heads of State and Governments of the Council of Europe bro de 2007, aprovada pela Resolução da Assembleia da (Warsaw, 16-17 May 2005), calling for the elaboration of República n.º 75/2012, em 9 de março de 2012. measures to stop sexual exploitation of children; Recalling in particular the Committee of Ministers Rec- Assinado em 15 de maio de 2012. ommendation no. R (91) 11 concerning sexual exploita- Publique-se. tion, pornography and prostitution of, and trafficking in, children and young adults, Recommendation Rec(2001)16 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. on the protection of children against sexual exploitation, Referendado em 18 de maio de 2012. and the Convention on Cybercrime (ETS no. 185), espe- cially article 9 thereof, as well as the Council of Europe O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Convention on Action against Trafficking in Human Beings (CETS no. 197); Bearing in mind the Convention for the Protection of Hu- man Rights and Fundamental Freedoms (1950, ETS no. 5), ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA the revised European Social Charter (1996, ETS no. 163) and the European Convention on the Exercise of Children’s Resolução da Assembleia da República n.º 75/2012 Rights (1996, ETS no. 160); Also bearing in mind the United Nations Conven- Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção tion on the Rights of the Child, especially article 34 das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos thereof, the Optional Protocol on the sale of children, Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007 child prostitution and child pornography, the Protocol A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- to Prevent, Suppress and Punish Trafficking in Per- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- sons, Especially Women and Children, supplementing tuição, aprovar a Convenção do Conselho da Europa para the United Nations Convention against Transnational a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Organized Crime, as well as the International Labour Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outu- Organization Convention concerning the Prohibition bro de 2007, cujo texto, na versão autenticada em língua and Immediate Action for the Elimination of the Worst inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se Forms of Child Labour; publica em anexo. Bearing in mind the Council of the European Union Framework Decision on combating the sexual exploita- Aprovada em 9 de março de 2012. tion of children and child pornography (2004/68/JHA), A Presidente da Assembleia da República, Maria da the Council of the European Union Framework Deci- Assunção A. Esteves. sion on the standing of victims in criminal proceedings (2001/220/JHA), and the Council of the European Union Framework Decision on combating trafficking in human COUNCIL OF EUROPE CONVENTION ON THE PROTECTION beings (2002/629/JHA); OF CHILDREN AGAINST SEXUAL Taking due account of other relevant international in- EXPLOITATION AND SEXUAL ABUSE (LANZAROTE, 25.X.2007) struments and programmes in this field, in particular the Stockholm Declaration and Agenda for Action, adopted Preamble at the 1st World Congress against Commercial Sexual Exploitation of Children (27-31 August 1996), the Yoko- The member States of the Council of Europe and the hama Global Commitment adopted at the 2nd World Con- other signatories hereto: gress against Commercial Sexual Exploitation of Children Considering that the aim of the Council of Europe is to (17-20 December 2001), the Budapest Commitment and achieve a greater unity between its members; Plan of Action, adopted at the preparatory Conference for Considering that every child has the right to such mea- the 2nd World Congress against Commercial Sexual Ex- sures of protection as are required by his or her status as ploitation of Children (20-21 November 2001), the United a minor, on the part of his or her family, society and the Nations General Assembly Resolution S-27/2 «A world State; fit for children» and the three-year programme «Build- Observing that the sexual exploitation of children, in ing a Europe for and with children», adopted following particular child pornography and prostitution, and all forms the 3rd Summit and launched by the Monaco Conference of sexual abuse of children, including acts which are com- (4-5 April 2006); mitted abroad, are destructive to children’s health and Determined to contribute effectively to the common psycho-social development; goal of protecting children against sexual exploitation Observing that the sexual exploitation and sexual abuse and sexual abuse, whoever the perpetrator may be, and of of children have grown to worrying proportions at both providing assistance to victims; Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 2787 Taking into account the need to prepare a compre- Article 5 hensive international instrument focusing on the pre- Recruitment, training and awareness raising of persons ventive, protective and criminal law aspects of the working in contact with children fight against all forms of sexual exploitation and sexual abuse of children and setting up a specific monitoring 1 — Each Party shall take the necessary legislative or mechanism; other measures to encourage awareness of the protection and rights of children among persons who have regular have agreed as follows: contacts with children in the education, health, social pro- tection, judicial and law-enforcement sectors and in areas relating to sport, culture and leisure activities. CHAPTER I 2 — Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that the persons referred to in Purposes, non-discrimination principle paragraph 1 have an adequate knowledge of sexual ex- and definitions ploitation and sexual abuse of children, of the means to identify them and of the possibility mentioned in article 12, Article 1 paragraph 1. Purposes 3 — Each Party shall take the necessary legislative or other measures, in conformity with its internal law, to 1 — The purposes of this Convention are to: ensure that the conditions to accede to those professions a) prevent and combat sexual exploitation and sexual whose exercise implies regular contacts with children en- abuse of children; sure that the candidates to these professions have not been b) protect the rights of child victims of sexual exploita- convicted of acts of sexual exploitation or sexual abuse tion and sexual abuse; of children. c) promote national and international co-operation Article 6 against sexual exploitation and sexual abuse of chil- Education for children dren. Each Party shall take the necessary legislative or other 2 — In order to ensure effective implementation of its measures to ensure that children, during primary and sec- provisions by the Parties, this Convention sets up a specific ondary education, receive information on the risks of sexual monitoring mechanism. exploitation and sexual abuse, as well as on the means to protect themselves, adapted to their evolving capacity. This Article 2 information, provided in collaboration with parents, where appropriate, shall be given within a more general context Non-discrimination principle of information on sexuality and shall pay special attention The implementation of the provisions of this Conven- to situations of risk, especially those involving the use of tion by the Parties, in particular the enjoyment of measures new information and communication technologies. to protect the rights of victims, shall be secured without discrimination on any ground such as sex, race, colour, Article 7 language, religion, political or other opinion, national or Preventive intervention programmes or measures social origin, association with a national minority, prop- erty, birth, sexual orientation, state of health, disability or Each Party shall ensure that persons who fear that they other status. might commit any of the offences established in accordance with this Convention may have access, where appropri- Article 3 ate, to effective intervention programmes or measures designed to evaluate and prevent the risk of offences being Definitions committed. For the purposes of this Convention: Article 8 a) «child» shall mean any person under the age of Measures for the general public 18 years; 1 — Each Party shall promote or conduct awareness b) «sexual exploitation and sexual abuse of children» raising campaigns addressed to the general public provid- shall include the behaviour as referred to in articles 18 to ing information on the phenomenon of sexual exploitation 23 of this Convention; and sexual abuse of children and on the preventive mea- c) «victim» shall mean any child subject to sexual ex- sures which can be taken. ploitation or sexual abuse. 2 — Each Party shall take the necessary legislative or other measures to prevent or prohibit the dissemination CHAPTER II of materials advertising the offences established in ac- cordance with this Convention. Preventive measures Article 9 Article 4 Participation of children, the private sector, Principles the media and civil society Each Party shall take the necessary legislative or other 1 — Each Party shall encourage the participation of measures to prevent all forms of sexual exploitation and children, according to their evolving capacity, in the de- sexual abuse of children and to protect children. velopment and the implementation of state policies, pro- 2788 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 grammes or others initiatives concerning the fight against for children shall be accorded to him or her pending veri- sexual exploitation and sexual abuse of children. fication of his or her age. 2 — Each Party shall encourage the private sector, in particular the information and communication technology Article 12 sector, the tourism and travel industry and the banking and Reporting suspicion of sexual exploitation or sexual abuse finance sectors, as well as civil society, to participate in the elaboration and implementation of policies to prevent sexual 1 — Each Party shall take the necessary legislative or exploitation and sexual abuse of children and to implement other measures to ensure that the confidentiality rules im- internal norms through self-regulation or co-regulation. posed by internal law on certain professionals called upon to 3 — Each Party shall encourage the media to provide work in contact with children do not constitute an obstacle appropriate information concerning all aspects of sexual to the possibility, for those professionals, of their reporting exploitation and sexual abuse of children, with due respect to the services responsible for child protection any situation for the independence of the media and freedom of the press. where they have reasonable grounds for believing that a 4 — Each Party shall encourage the financing, includ- child is the victim of sexual exploitation or sexual abuse. ing, where appropriate, by the creation of funds, of the proj- 2 — Each Party shall take the necessary legislative or ects and programmes carried out by civil society aiming at other measures to encourage any person who knows about preventing and protecting children from sexual exploitation or suspects, in good faith, sexual exploitation or sexual and sexual abuse. abuse of children to report these facts to the competent services. CHAPTER III Article 13 Specialised authorities and co-ordinating bodies Helplines Each Party shall take the necessary legislative or other Article 10 measures to encourage and support the setting up of infor- National measures of co-ordination and collaboration mation services, such as telephone or Internet helplines, to provide advice to callers, even confidentially or with due 1 — Each Party shall take the necessary measures to en- regard for their anonymity. sure the co-ordination on a national or local level between the different agencies in charge of the protection from, the Article 14 prevention of and the fight against sexual exploitation and sexual abuse of children, notably the education sector, the Assistance to victims health sector, the social services and the law-enforcement 1 — Each Party shall take the necessary legislative or and judicial authorities. other measures to assist victims, in the short and long term, 2 — Each Party shall take the necessary legislative or in their physical and psycho-social recovery. Measures other measures to set up or designate: taken pursuant to this paragraph shall take due account of a) independent competent national or local institutions the child’s views, needs and concerns. for the promotion and protection of the rights of the child, 2 — Each Party shall take measures, under the condi- ensuring that they are provided with specific resources and tions provided for by its internal law, to co-operate with responsibilities; non-governmental organisations, other relevant organisa- b) mechanisms for data collection or focal points, at the tions or other elements of civil society engaged in assis- national or local levels and in collaboration with civil society, tance to victims. for the purpose of observing and evaluating the phenomenon 3 — When the parents or persons who have care of the of sexual exploitation and sexual abuse of children, with child are involved in his or her sexual exploitation or sexual due respect for the requirements of personal data protection. abuse, the intervention procedures taken in application of article 11, paragraph 1, shall include: 3 — Each Party shall encourage co-operation between – the possibility of removing the alleged perpetrator; the competent state authorities, civil society and the pri- – the possibility of removing the victim from his or her vate sector, in order to better prevent and combat sexual family environment. The conditions and duration of such exploitation and sexual abuse of children. removal shall be determined in accordance with the best interests of the child. CHAPTER IV 4 — Each Party shall take the necessary legislative or Protective measures and assistance to victims other measures to ensure that the persons who are close to the victim may benefit, where appropriate, from therapeutic Article 11 assistance, notably emergency psychological care. Principles CHAPTER V 1 — Each Party shall establish effective social pro- grammes and set up multidisciplinary structures to provide Intervention programmes or measures the necessary support for victims, their close relatives and for any person who is responsible for their care. Article 15 2 — Each Party shall take the necessary legislative or General principles other measures to ensure that when the age of the victim is uncertain and there are reasons to believe that the victim 1 — Each Party shall ensure or promote, in accordance is a child, the protection and assistance measures provided with its internal law, effective intervention programmes Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 2789 or measures for the persons referred to in article 16, para- CHAPTER VI graphs 1 and 2, with a view to preventing and minimising Substantive criminal law the risks of repeated offences of a sexual nature against chil- dren. Such programmes or measures shall be accessible at Article 18 any time during the proceedings, inside and outside prison, according to the conditions laid down in internal law. Sexual abuse 2 — Each Party shall ensure or promote, in accordance 1 — Each Party shall take the necessary legislative or with its internal law, the development of partnerships or other measures to ensure that the following intentional other forms of co-operation between the competent au- conduct is criminalised: thorities, in particular health-care services and the social a) engaging in sexual activities with a child who, ac- services, and the judicial authorities and other bodies re- cording to the relevant provisions of national law, has not sponsible for following the persons referred to in article 16, reached the legal age for sexual activities; paragraphs 1 and 2. b) engaging in sexual activities with a child where: 3 — Each Party shall provide, in accordance with its internal law, for an assessment of the dangerousness and – use is made of coercion, force or threats; or possible risks of repetition of the offences established in – abuse is made of a recognised position of trust, au- accordance with this Convention, by the persons referred thority or influence over the child, including within the to in article 16, paragraphs 1 and 2, with the aim of iden- family; or – abuse is made of a particularly vulnerable situation of tifying appropriate programmes or measures. the child, notably because of a mental or physical disability 4 — Each Party shall provide, in accordance with its or a situation of dependence. internal law, for an assessment of the effectiveness of the programmes and measures implemented. 2 — For the purpose of paragraph 1 above, each Party shall decide the age below which it is prohibited to engage Article 16 in sexual activities with a child. 3 — The provisions of paragraph 1, a), are not in- Recipients of intervention programmes and measures tended to govern consensual sexual activities between 1 — Each Party shall ensure, in accordance with its minors. internal law, that persons subject to criminal proceedings Article 19 for any of the offences established in accordance with Offences concerning child prostitution this Convention may have access to the programmes or measures mentioned in article 15, paragraph 1, under 1 — Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that the following intentional conditions which are neither detrimental nor contrary to conduct is criminalised: the rights of the defence and to the requirements of a fair and impartial trial, and particularly with due respect for a) recruiting a child into prostitution or causing a child the rules governing the principle of the presumption of to participate in prostitution; innocence. b) coercing a child into prostitution or profiting from or 2 — Each Party shall ensure, in accordance with its otherwise exploiting a child for such purposes; internal law, that persons convicted of any of the offences c) having recourse to child prostitution. established in accordance with this Convention may have 2 — For the purpose of the present article, the term access to the programmes or measures mentioned in ar- «child prostitution» shall mean the fact of using a child ticle 15, paragraph 1. for sexual activities where money or any other form of 3 — Each Party shall ensure, in accordance with its remuneration or consideration is given or promised as pay- internal law, that intervention programmes or measures ment, regardless if this payment, promise or consideration are developed or adapted to meet the developmental needs is made to the child or to a third person. of children who sexually offend, including those who are below the age of criminal responsibility, with the aim of Article 20 addressing their sexual behavioural problems. Offences concerning child pornography Article 17 1 — Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that the following intentional Information and consent conduct, when committed without right, is criminalised: 1 — Each Party shall ensure, in accordance with its a) producing child pornography; internal law, that the persons referred to in article 16 to b) offering or making available child pornography; whom intervention programmes or measures have been c) distributing or transmitting child pornography; proposed are fully informed of the reasons for the pro- d ) procuring child pornography for oneself or for an- posal and consent to the programme or measure in full other person; knowledge of the facts. e) possessing child pornography; 2 — Each Party shall ensure, in accordance with its in- f ) knowingly obtaining access, through information and ternal law, that persons to whom intervention programmes communication technologies, to child pornography. or measures have been proposed may refuse them and, in the case of convicted persons, that they are made aware of 2 — For the purpose of the present article, the term the possible consequences a refusal might have. «child pornography» shall mean any material that visu- 2790 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 ally depicts a child engaged in real or simulated sexually sion of any of the offences established in accordance with explicit conduct or any depiction of a child’s sexual organs this Convention. for primarily sexual purposes. 2 — Each Party shall take the necessary legislative or 3 — Each Party may reserve the right not to apply, in other measures to establish as criminal offences, when whole or in part, paragraph 1, a), and e to the production committed intentionally, attempts to commit the offences and possession of pornographic material: established in accordance with this Convention. 3 — Each Party may reserve the right not to apply, in – consisting exclusively of simulated representations whole or in part, paragraph 2 to offences established in or realistic images of a non-existent child; accordance with article 20, paragraph 1, b), d ), e) and f ), – involving children who have reached the age set in article 21, paragraph 1, c), article 22 and article 23. application of article 18, paragraph 2, where these images are produced and possessed by them with their consent and Article 25 solely for their own private use. Jurisdiction 4 — Each Party may reserve the right not to apply, in 1 — Each Party shall take the necessary legislative or whole or in part, paragraph 1, f ). other measures to establish jurisdiction over any offence established in accordance with this Convention, when the Article 21 offence is committed: Offences concerning the participation of a child a) in its territory; or in pornographic performances b) on board a ship flying the flag of that Party; or 1 — Each Party shall take the necessary legislative or c) on board an aircraft registered under the laws of that other measures to ensure that the following intentional Party; or conduct is criminalised: d ) by one of its nationals; or e) by a person who has his or her habitual residence in a) recruiting a child into participating in pornographic its territory. performances or causing a child to participate in such performances; 2 — Each Party shall endeavour to take the necessary b) coercing a child into participating in pornographic legislative or other measures to establish jurisdiction over performances or profiting from or otherwise exploiting a any offence established in accordance with this Convention child for such purposes; where the offence is committed against one of its nation- c) knowingly attending pornographic performances in- als or a person who has his or her habitual residence in volving the participation of children. its territory. 3 — Each Party may, at the time of signature or when 2 — Each Party may reserve the right to limit the ap- depositing its instrument of ratification, acceptance, ap- plication of paragraph 1, c), to cases where children have proval or accession, by a declaration addressed to the Sec- been recruited or coerced in conformity with paragraph 1, retary General of the Council of Europe, declare that it a) or b). reserves the right not to apply or to apply only in specific Article 22 cases or conditions the jurisdiction rules laid down in Corruption of children paragraph 1, e), of this article. 4 — For the prosecution of the offences established in Each Party shall take the necessary legislative or other accordance with articles 18, 19, 20, paragraph 1, a), and measures to criminalise the intentional causing, for sexual 21, paragraph 1, a) and b), of this Convention, each Party purposes, of a child who has not reached the age set in ap- shall take the necessary legislative or other measures to plication of article 18, paragraph 2, to witness sexual abuse ensure that its jurisdiction as regards paragraph 1, d ), is not or sexual activities, even without having to participate. subordinated to the condition that the acts are criminalised at the place where they were performed. Article 23 5 — Each Party may, at the time of signature or when Solicitation of children for sexual purposes depositing its instrument of ratification, acceptance, ap- proval or accession, by a declaration addressed to the Each Party shall take the necessary legislative or other Secretary General of the Council of Europe, declare that measures to criminalise the intentional proposal, through it reserves the right to limit the application of paragraph information and communication technologies, of an adult 4 of this article, with regard to offences established in ac- to meet a child who has not reached the age set in applica- cordance with article 18, paragraph 1, b), second and third tion of article 18, paragraph 2, for the purpose of commit- indents, to cases where its national has his or her habitual ting any of the offences established in accordance with residence in its territory. article 18, paragraph 1, a), or article 20, paragraph 1, a), 6 — For the prosecution of the offences established in against him or her, where this proposal has been followed accordance with articles 18, 19, 20, paragraph 1, a), and by material acts leading to such a meeting. 21 of this Convention, each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that its jurisdiction Article 24 as regards paragraphs 1, d ) and e), is not subordinated to Aiding or abetting and attempt the condition that the prosecution can only be initiated fol- lowing a report from the victim or a denunciation from the 1 — Each Party shall take the necessary legislative or State of the place where the offence was committed. other measures to establish as criminal offences, when 7 — Each Party shall take the necessary legislative or committed intentionally, aiding or abetting the commis- other measures to establish jurisdiction over the offences Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 2791 established in accordance with this Convention, in cases 3 — Each Party shall take the necessary legislative or where an alleged offender is present on its territory and it other measures to: does not extradite him or her to another Party, solely on the basis of his or her nationality. a) provide for the seizure and confiscation of: 8 — When more than one Party claims jurisdiction over – goods, documents and other instrumentalities used to an alleged offence established in accordance with this commit the offences established in accordance with this Convention, the Parties involved shall, where appropriate, Convention or to facilitate their commission; consult with a view to determining the most appropriate – proceeds derived from such offences or property the jurisdiction for prosecution. value of which corresponds to such proceeds; 9 — Without prejudice to the general rules of interna- tional law, this Convention does not exclude any criminal b) enable the temporary or permanent closure of any jurisdiction exercised by a Party in accordance with its establishment used to carry out any of the offences es- internal law. tablished in accordance with this Convention, without Article 26 prejudice to the rights of bona fide third parties, or to deny the perpetrator, temporarily or permanently, the ex- Corporate liability ercise of the professional or voluntary activity involving 1 — Each Party shall take the necessary legislative or contact with children in the course of which the offence other measures to ensure that a legal person can be held was committed. liable for an offence established in accordance with this Convention, committed for its benefit by any natural per- 4 — Each Party may adopt other measures in relation son, acting either individually or as part of an organ of the to perpetrators, such as withdrawal of parental rights or legal person, who has a leading position within the legal monitoring or supervision of convicted persons. person, based on: 5 — Each Party may establish that the proceeds of crime or property confiscated in accordance with this a) power of representation of the legal person; article can be allocated to a special fund in order to fi- b) an authority to take decisions on behalf of the legal nance prevention and assistance programmes for victims person; of any of the offences established in accordance with this c) an authority to exercise control within the legal person. Convention. 2 — Apart from the cases already provided for in para- Article 28 graph 1, each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that a legal person can be held Aggravating circumstances liable where the lack of supervision or control by a natural Each Party shall take the necessary legislative or other person referred to in paragraph 1 has made possible the commission of an offence established in accordance with measures to ensure that the following circumstances, in so this Convention for the benefit of that legal person by a far as they do not already form part of the constituent ele- natural person acting under its authority. ments of the offence, may, in conformity with the relevant 3 — Subject to the legal principles of the Party, the provisions of internal law, be taken into consideration as liability of a legal person may be criminal, civil or ad- aggravating circumstances in the determination of the sanc- ministrative. tions in relation to the offences established in accordance 4 — Such liability shall be without prejudice to the with this Convention: criminal liability of the natural persons who have com- a) the offence seriously damaged the physical or mental mitted the offence. health of the victim; b) the offence was preceded or accompanied by acts of Article 27 torture or serious violence; Sanctions and measures c) the offence was committed against a particularly vulnerable victim; 1 — Each Party shall take the necessary legislative or d ) the offence was committed by a member of the fam- other measures to ensure that the offences established in ily, a person cohabiting with the child or a person having accordance with this Convention are punishable by effec- abused his or her authority; tive, proportionate and dissuasive sanctions, taking into e) the offence was committed by several people acting account their seriousness. These sanctions shall include together; penalties involving deprivation of liberty which can give f ) the offence was committed within the framework of rise to extradition. a criminal organisation; 2 — Each Party shall take the necessary legislative or g) the perpetrator has previously been convicted of of- other measures to ensure that legal persons held liable in fences of the same nature. accordance with article 26 shall be subject to effective, proportionate and dissuasive sanctions which shall include Article 29 monetary criminal or non-criminal fines and may include other measures, in particular: Previous convictions a) exclusion from entitlement to public benefits or aid; Each Party shall take the necessary legislative or other b) temporary or permanent disqualification from the measures to provide for the possibility to take into account practice of commercial activities; final sentences passed by another Party in relation to the c) placing under judicial supervision; offences established in accordance with this Convention d ) judicial winding-up order. when determining the sanctions. 2792 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 CHAPTER VII f ) providing for their safety, as well as that of their families and witnesses on their behalf, from intimidation, Investigation, prosecution and procedural law retaliation and repeat victimisation; g) ensuring that contact between victims and perpetra- Article 30 tors within court and law enforcement agency premises is Principles avoided, unless the competent authorities establish other- wise in the best interests of the child or when the investiga- 1 — Each Party shall take the necessary legislative or tions or proceedings require such contact. other measures to ensure that investigations and criminal proceedings are carried out in the best interests and respect- 2 — Each Party shall ensure that victims have access, as ing the rights of the child. from their first contact with the competent authorities, to infor- 2 — Each Party shall adopt a protective approach to- mation on relevant judicial and administrative proceedings. wards victims, ensuring that the investigations and criminal 3 — Each Party shall ensure that victims have access, proceedings do not aggravate the trauma experienced by provided free of charge where warranted, to legal aid when the child and that the criminal justice response is followed it is possible for them to have the status of parties to crimi- by assistance, where appropriate. nal proceedings. 3 — Each Party shall ensure that the investigations and 4 — Each Party shall provide for the possibility for the criminal proceedings are treated as priority and carried out judicial authorities to appoint a special representative for without any unjustified delay. the victim when, by internal law, he or she may have the 4 — Each Party shall ensure that the measures applicable status of a party to the criminal proceedings and where under the current chapter are not prejudicial to the rights the holders of parental responsibility are precluded from of the defence and the requirements of a fair and impartial representing the child in such proceedings as a result of a trial, in conformity with article 6 of the Convention for the conflict of interest between them and the victim. Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms. 5 — Each Party shall provide, by means of legislative or 5 — Each Party shall take the necessary legislative or other measures, in accordance with the conditions provided other measures, in conformity with the fundamental prin- for by its internal law, the possibility for groups, founda- ciples of its internal law: tions, associations or governmental or non-governmental – to ensure an effective investigation and prosecution of organisations, to assist and or support the victims with offences established in accordance with this Convention, their consent during criminal proceedings concerning the allowing, where appropriate, for the possibility of covert offences established in accordance with this Convention. operations; 6 — Each Party shall ensure that the information given – to enable units or investigative services to identify to victims in conformity with the provisions of this article the victims of the offences established in accordance with is provided in a manner adapted to their age and maturity article 20, in particular by analysing child pornography and in a language that they can understand. material, such as photographs and audiovisual recordings transmitted or made available through the use of informa- Article 32 tion and communication technologies. Initiation of proceedings Article 31 Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that investigations or prosecution of General measures of protection offences established in accordance with this Convention 1 — Each Party shall take the necessary legislative or shall not be dependent upon the report or accusation made other measures to protect the rights and interests of victims, by a victim, and that the proceedings may continue even if including their special needs as witnesses, at all stages of the victim has withdrawn his or her statements. investigations and criminal proceedings, in particular by: Article 33 a) informing them of their rights and the services at their Statute of limitation disposal and, unless they do not wish to receive such infor- mation, the follow-up given to their complaint, the charges, Each Party shall take the necessary legislative or other the general progress of the investigation or proceedings, measures to ensure that the statute of limitation for initiat- and their role therein as well as the outcome of their cases; ing proceedings with regard to the offences established in b) ensuring, at least in cases where the victims and their accordance with articles 18, 19, paragraph 1, a) and b), families might be in danger, that they may be informed, and 21, paragraph 1, a) and b), shall continue for a period if necessary, when the person prosecuted or convicted is of time sufficient to allow the efficient starting of proceed- released temporarily or definitively; ings after the victim has reached the age of majority and c) enabling them, in a manner consistent with the proce- which is commensurate with the gravity of the crime in dural rules of internal law, to be heard, to supply evidence and question. to choose the means of having their views, needs and concerns Article 34 presented, directly or through an intermediary, and considered; Investigations d ) providing them with appropriate support services so that their rights and interests are duly presented and taken 1 — Each Party shall adopt such measures as may be into account; necessary to ensure that persons, units or services in charge e) protecting their privacy, their identity and their image of investigations are specialised in the field of combating and by taking measures in accordance with internal law to sexual exploitation and sexual abuse of children or that prevent the public dissemination of any information that persons are trained for this purpose. Such units or services could lead to their identification; shall have adequate financial resources. Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 2793 2 — Each Party shall take the necessary legislative or vention, each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that uncertainty as to the actual other measures to collect and store, in accordance with age of the victim shall not prevent the initiation of criminal the relevant provisions on the protection of personal data investigations. and other appropriate rules and guarantees as prescribed by domestic law, data relating to the identity and to the Article 35 genetic profile (DNA) of persons convicted of the offences Interviews with the child established in accordance with this Convention. 1 — Each Party shall take the necessary legislative or 2 — Each Party shall, at the time of signature or when de- other measures to ensure that: positing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, communicate to the Secretary General of the a) interviews with the child take place without unjusti- Council of Europe the name and address of a single national fied delay after the facts have been reported to the com- authority in charge for the purposes of paragraph 1. petent authorities; 3 — Each Party shall take the necessary legislative or b) interviews with the child take place, where necessary, other measures to ensure that the information referred to in in premises designed or adapted for this purpose; paragraph 1 can be transmitted to the competent authority of c) interviews with the child are carried out by profes- another Party, in conformity with the conditions established sionals trained for this purpose; in its internal law and the relevant international instruments. d ) the same persons, if possible and where appropriate, conduct all interviews with the child; e) the number of interviews is as limited as possible and CHAPTER IX in so far as strictly necessary for the purpose of criminal International co-operation proceedings; f ) the child may be accompanied by his or her legal Article 38 representative or, where appropriate, an adult of his or her General principles and measures for international co-operation choice, unless a reasoned decision has been made to the contrary in respect of that person. 1 — The Parties shall co-operate with each other, in accordance with the provisions of this Convention, and 2 — Each Party shall take the necessary legislative or through the application of relevant applicable international other measures to ensure that all interviews with the victim and regional instruments, arrangements agreed on the basis or, where appropriate, those with a child witness, may be of uniform or reciprocal legislation and internal laws, to videotaped and that these videotaped interviews may be the widest extent possible, for the purpose of: accepted as evidence during the court proceedings, accord- a) preventing and combating sexual exploitation and ing to the rules provided by its internal law. sexual abuse of children; 3 — When the age of the victim is uncertain and there b) protecting and providing assistance to victims; are reasons to believe that the victim is a child, the mea- c) investigations or proceedings concerning the offences sures established in paragraphs 1 and 2 shall be applied established in accordance with this Convention. pending verification of his or her age. Article 36 2 — Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that victims of an offence estab- Criminal court proceedings lished in accordance with this Convention in the territory 1 — Each Party shall take the necessary legislative or other of a Party other than the one where they reside may make measures, with due respect for the rules governing the auton- a complaint before the competent authorities of their State omy of legal professions, to ensure that training on children’s of residence. rights and sexual exploitation and sexual abuse of children is 3 — If a Party that makes mutual legal assistance in available for the benefit of all persons involved in the proceed- criminal matters or extradition conditional on the existence ings, in particular judges, prosecutors and lawyers. of a treaty receives a request for legal assistance or extradi- 2 — Each Party shall take the necessary legislative or tion from a Party with which it has not concluded such a other measures to ensure, according to the rules provided treaty, it may consider this Convention the legal basis for by its internal law, that: mutual legal assistance in criminal matters or extradition in respect of the offences established in accordance with a) the judge may order the hearing to take place without this Convention. the presence of the public; 4 — Each Party shall endeavour to integrate, where ap- b) the victim may be heard in the courtroom without propriate, prevention and the fight against sexual exploita- being present, notably through the use of appropriate com- tion and sexual abuse of children in assistance programmes munication technologies. for development provided for the benefit of third states. CHAPTER VIII CHAPTER X Recording and storing of data Monitoring mechanism Article 37 Article 39 Recording and storing of national data on convicted sexual offenders Committee of the Parties 1 — For the purposes of prevention and prosecution 1 — The Committee of the Parties shall be composed of the offences established in accordance with this Con- of representatives of the Parties to the Convention. 2794 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 2 — The Committee of the Parties shall be convened CHAPTER XI by the Secretary General of the Council of Europe. Its first meeting shall be held within a period of one year follow- Relationship with other international instruments ing the entry into force of this Convention for the tenth signatory having ratified it. It shall subsequently meet Article 42 whenever at least one third of the Parties or the Secretary Relationship with the United Nations Convention on the Rights General so requests. of the Child and its Optional Protocol on the sale of children, child prostitution and child pornography 3 — The Committee of the Parties shall adopt its own rules of procedure. This Convention shall not affect the rights and obliga- tions arising from the provisions of the United Nations Article 40 Convention on the Rights of the Child and its Optional Other representatives Protocol on the sale of children, child prostitution and child pornography, and is intended to enhance the protec- 1 — The Parliamentary Assembly of the Council of Eu- tion afforded by them and develop and complement the rope, the Commissioner for Human Rights, the European standards contained therein. Committee on Crime Problems (CDPC), as well as other relevant Council of Europe intergovernmental commit- Article 43 tees, shall each appoint a representative to the Committee Relationship with other international instruments of the Parties. 2 — The Committee of Ministers may invite other 1 — This Convention shall not affect the rights and ob- Council of Europe bodies to appoint a representative ligations arising from the provisions of other international to the Committee of the Parties after consulting the instruments to which Parties to the present Convention are latter. Parties or shall become Parties and which contain provi- 3 — Representatives of civil society, and in particu- sions on matters governed by this Convention and which lar non-governmental organisations, may be admitted as ensure greater protection and assistance for child victims observers to the Committee of the Parties following the of sexual exploitation or sexual abuse. procedure established by the relevant rules of the Council 2 — The Parties to the Convention may conclude of Europe. bilateral or multilateral agreements with one another 4 — Representatives appointed under paragraphs 1 to on the matters dealt with in this Convention, for pur- 3 above shall participate in meetings of the Committee of poses of supplementing or strengthening its provi- the Parties without the right to vote. sions or facilitating the application of the principles embodied in it. Article 41 3 — Parties which are members of the European Union shall, in their mutual relations, apply Community and Functions of the Committee of the Parties European Union rules in so far as there are Community 1 — The Committee of the Parties shall monitor the or European Union rules governing the particular subject implementation of this Convention. The rules of pro- concerned and applicable to the specific case, without cedure of the Committee of the Parties shall determine prejudice to the object and purpose of the present Con- the procedure for evaluating the implementation of this vention and without prejudice to its full application with Convention. other Parties. 2 — The Committee of the Parties shall facilitate the collection, analysis and exchange of information, experi- CHAPTER XII ence and good practice between States to improve their capacity to prevent and combat sexual exploitation and Amendments to the Convention sexual abuse of children. 3 — The Committee of the Parties shall also, where Article 44 appropriate: Amendments a) facilitate the effective use and implementation of this 1 — Any proposal for an amendment to this Convention Convention, including the identification of any problems presented by a Party shall be communicated to the Secre- and the effects of any declaration or reservation made tary General of the Council of Europe and forwarded by under this Convention; him or her to the member States of the Council of Europe, b) express an opinion on any question concerning the any signatory, any State Party, the European Community, application of this Convention and facilitate the exchange any State invited to sign this Convention in accordance of information on significant legal, policy or technological with the provisions of article 45, paragraph 1, and any developments. State invited to accede to this Convention in accordance with the provisions of article 46, paragraph 1. 4 — The Committee of the Parties shall be assisted by 2 — Any amendment proposed by a Party shall be com- the Secretariat of the Council of Europe in carrying out municated to the European Committee on Crime Problems its functions pursuant to this article. (CDPC), which shall submit to the Committee of Ministers 5 — The European Committee on Crime Problems its opinion on that proposed amendment. (CDPC) shall be kept periodically informed regarding 3 — The Committee of Ministers shall consider the the activities mentioned in paragraphs 1, 2 and 3 of this proposed amendment and the opinion submitted by the article. CDPC and, following consultation with the non-member Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 2795 States Parties to this Convention, may adopt the amend- of ratification, acceptance, approval or accession, specify ment. the territory or territories to which this Convention shall 4 — The text of any amendment adopted by the Com- apply. mittee of Ministers in accordance with paragraph 3 of 2 — Any Party may, at any later date, by a declara- this article shall be forwarded to the Parties for ac- tion addressed to the Secretary General of the Council of ceptance. Europe, extend the application of this Convention to any 5 — Any amendment adopted in accordance with para- other territory specified in the declaration and for whose graph 3 of this article shall enter into force on the first day international relations it is responsible or on whose behalf of the month following the expiration of a period of one it is authorised to give undertakings. In respect of such month after the date on which all Parties have informed territory, the Convention shall enter into force on the first the Secretary General that they have accepted it. day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such declaration by the Secretary General. CHAPTER XIII 3 — Any declaration made under the two preceding Final clauses paragraphs may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn by a notification addressed Article 45 to the Secretary General of the Council of Europe. The withdrawal shall become effective on the first day of the Signature and entry into force month following the expiration of a period of three months 1 — This Convention shall be open for signature by the after the date of receipt of such notification by the Sec- member States of the Council of Europe, the non-member retary General. States which have participated in its elaboration as well as the European Community. Article 48 2 — This Convention is subject to ratification, accep- Reservations tance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General No reservation may be made in respect of any provision of the Council of Europe. of this Convention, with the exception of the reservations 3 — This Convention shall enter into force on the first expressly established. Any reservation may be withdrawn day of the month following the expiration of a period of at any time. three months after the date on which 5 signatories, includ- ing at least 3 member States of the Council of Europe, Article 49 have expressed their consent to be bound by the Conven- Denunciation tion in accordance with the provisions of the preceding paragraph. 1 — Any Party may, at any time, denounce this Conven- 4 — In respect of any State referred to in paragraph 1 or tion by means of a notification addressed to the Secretary the European Community, which subsequently expresses General of the Council of Europe. its consent to be bound by it, the Convention shall enter into 2 — Such denunciation shall become effective on the force on the first day of the month following the expiration first day of the month following the expiration of a period of a period of three months after the date of the deposit of of three months after the date of receipt of the notification its instrument of ratification, acceptance or approval. by the Secretary General. Article 46 Article 50 Accession to the Convention Notification 1 — After the entry into force of this Convention, the The Secretary General of the Council of Europe shall Committee of Ministers of the Council of Europe may, after notify the member States of the Council of Europe, any consultation of the Parties to this Convention and obtaining State signatory, any State Party, the European Community, their unanimous consent, invite any non-member State of any State invited to sign this Convention in accordance the Council of Europe, which has not participated in the with the provisions of article 45 and any State invited to elaboration of the Convention, to accede to this Conven- accede to this Convention in accordance with the provi- tion by a decision taken by the majority provided for in sions of article 46 of: article 20, d), of the Statute of the Council of Europe, and by unanimous vote of the representatives of the Contracting a) any signature; States entitled to sit on the Committee of Ministers. b) the deposit of any instrument of ratification, accep- 2 — In respect of any acceding State, the Convention tance, approval or accession; shall enter into force on the first day of the month following c) any date of entry into force of this Convention in the expiration of a period of three months after the date of accordance with articles 45 and 46; deposit of the instrument of accession with the Secretary d ) any amendment adopted in accordance with article 44 General of the Council of Europe. and the date on which such an amendment enters into force; Article 47 e) any reservation made under article 48; f ) any denunciation made in pursuance of the provisions Territorial application of article 49; 1 — Any State or the European Community may, at g) any other act, notification or communication relating the time of signature or when depositing its instrument to this Convention. 2796 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 In witness whereof the undersigned, being duly autho- Tendo presente a Convenção para a Protecção dos Di- rised thereto, have signed this Convention. reitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950, STE n.º 5), a Carta Social Europeia revista (1996, STE Done at Lanzarote, this 25th day of October 2007, in n.º 163) e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives Direitos da Criança (1196, STE n.º 160); of the Council of Europe. The Secretary General of the Tendo, igualmente, presente a Convenção das Nações Council of Europe shall transmit certified copies to each Unidas sobre os Direitos da Criança, em particular o seu member State of the Council of Europe, to the non-member artigo 34.º, e o Protocolo Facultativo a esta Convenção States which have participated in the elaboration of this relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Por- Convention, to the European Community and to any State nografia Infantil, bem como o Protocolo Adicional à Con- invited to accede to this Convention. venção das Nações Unidas contra a Criminalidade Orga- nizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e The Director of Legal Advice and Public International à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres Law (Jurisconsult) of the Council of Europe: e Crianças, e a Convenção da Organização Internacional Manuel Lezertua. do Trabalho sobre a Interdição e a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil; Tendo presente a Decisão-Quadro do Conselho da União CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PROTECÇÃO Europeia relativa à Luta contra a Exploração Sexual de DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO Crianças e a Pornografia Infantil (2004/68/JAI), a Decisão- SEXUAL E OS ABUSOS SEXUAIS (LANZAROTE, 25-10-2007) Quadro do Conselho da União Europeia relativa ao Estatuto da Vítima em Processo Penal (2001/220/JAI) e a Decisão- Preâmbulo -Quadro do Conselho da União Europeia relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (2002/629/JAI); Os Estados membros do Conselho da Europa e os res- Tendo devidamente em consideração outros instrumen- tantes signatários da presente Convenção: tos jurídicos e programas internacionais pertinentes nesta Considerando que o objectivo do Conselho da Europa área, nomeadamente a Declaração e o Programa de Acção é o de realizar uma união mais estreita entre os seus mem- de Estocolmo, adoptados aquando do 1.º Congresso Mun- bros; dial contra a Exploração Sexual das Crianças com Fins Considerando que toda a criança tem direito às me- Comerciais (27-31 de Agosto de 1996), o Compromisso didas de protecção dispensadas pela sua família, pela Mundial de Yokohama, adoptado aquando do 2.º Con- sociedade e pelo Estado, exigidas pela sua condição gresso Mundial contra a Exploração Sexual das Crianças de menor; com Fins Comerciais (17-20 de Dezembro de 2001), o Constatando que a exploração sexual de crianças, em Compromisso e o Plano de Acção de Budapeste, adoptados particular a pornografia e a prostituição de menores, bem pela Conferência Preparatória do 2.º Congresso Mundial como todas as formas de abuso sexual de crianças, in- contra a Exploração Sexual das Crianças com Fins Co- cluindo actos praticados no estrangeiro, colocam grave- merciais (20-21 de Novembro de 2001), a Resolução da mente em perigo a saúde e o desenvolvimento psicossocial Assembleia Geral das Nações Unidas S-27/2 «Um mundo da criança; digno das crianças» e o Programa trienal «Construir uma Constatando que a exploração sexual e o abuso sexual Europa para e com as crianças», adoptado na sequência de crianças adquiriram proporções inquietantes a nível da 3.ª Cimeira e lançado pela Conferência do Mónaco nacional e internacional, nomeadamente no que se refere (4-5 de Abril de 2006); ao uso crescente das tecnologias de informação e comuni- Determinados a contribuir, de forma eficaz, para a re- cação tanto pelas crianças como pelos autores das infrac- alização do objectivo comum de protecção das crianças ções penais, e que a cooperação internacional se mostra contra a exploração sexual e os abusos sexuais, indepen- fundamental para prevenir e combater a exploração sexual dentemente dos seus autores, e a prestar assistência às e o abuso sexual de crianças; vítimas; Considerando que o bem-estar e os melhores interesses Tendo em consideração a necessidade de elaboração de das crianças são valores fundamentais partilhados por um instrumento internacional global centrado nos aspectos todos os Estados membros e que devem ser promovidos relacionados com a prevenção, a protecção e o direito penal sem qualquer discriminação; em matéria de luta contra todas as formas de exploração Relembrando o Plano de Acção adoptado pela 3.ª Ci- sexual e de abusos sexuais de crianças, e que crie um meira de Chefes de Estado e de Governo do Conselho da mecanismo de acompanhamento específico; Europa (Varsóvia, 16-17 de Maio de 2005), o qual apelava à elaboração de medidas destinadas a pôr fim à exploração acordaram no seguinte: sexual das crianças; Relembrando, nomeadamente, as Recomendações do CAPÍTULO I Comité de Ministros, Recomendação R(91) 11 sobre a exploração sexual, a pornografia, a prostituição, bem Objecto, princípio da não discriminação e definições como sobre o tráfico de crianças e de jovens, e a Reco- mendação R(2001) 16 sobre a protecção das crianças Artigo 1.º contra a exploração sexual, e ainda a Convenção sobre Objecto a Cibercriminalidade (STE n.º 185), em particular o 1 — A presente Convenção tem por objecto: seu artigo 9.º, e a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos a) Prevenir e combater a exploração sexual e os abusos (CTCE n.º 197); sexuais de crianças; Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 2797 b) Proteger os direitos das crianças vítimas de explora- Artigo 6.º ção sexual e de abusos sexuais; Educação das crianças c) Promover a cooperação nacional e internacional con- tra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças. Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que as crianças recebam, ao longo da escola- 2 — A fim de garantir uma implementação eficaz das ridade básica e secundária, informação sobre os riscos de suas disposições pelas Partes, a presente Convenção cria exploração sexual e abusos sexuais, bem como sobre os um mecanismo de acompanhamento específico. meios de que dispõem para se proteger, adaptada ao seu Artigo 2.º estádio de desenvolvimento. Esta informação, dispensada, se necessário, com a colaboração dos progenitores, insere- Princípio da não discriminação -se num tipo de informação mais generalizada sobre a se- A implementação da presente Convenção pelas Partes, xualidade e centra, particularmente, a atenção nas situações em particular das medidas tendentes a proteger os direitos de risco, nomeadamente as resultantes da utilização das das vítimas, deve ser assegurada sem qualquer discrimina- novas tecnologias de informação e de comunicação. ção com base no sexo, na raça, na cor, na língua, na religião, nas opiniões políticas ou outras, na origem nacional ou Artigo 7.º social, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, Programas ou medidas de intervenção preventiva no nascimento ou em qualquer outra situação. Cada Parte garante que as pessoas que receiam poder co- Artigo 3.º meter qualquer das infracções penais previstas na presente Definições Convenção possam aceder, se necessário, a programas ou medidas de intervenção eficazes destinados a avaliar e Para efeitos da presente Convenção: prevenir os riscos de prática de tais actos. a) «Criança» designa qualquer pessoa com idade infe- rior a 18 anos; Artigo 8.º b) «Exploração sexual e abusos sexuais de crianças» Medidas destinadas ao público em geral abrange os comportamentos referidos nos artigos 18.º a 23.º da presente Convenção; 1 — Cada Parte promove ou organiza campanhas de c) «Vítima» designa qualquer criança vítima de explo- sensibilização destinadas a informar o público sobre o ração sexual e de abusos sexuais. fenómeno da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças e sobre as medidas preventivas que podem ser CAPÍTULO II tomadas. 2 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas Medidas preventivas ou outras para prevenir ou proibir a difusão de materiais que publicitem infracções penais previstas na presente Artigo 4.º Convenção. Princípios Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou Artigo 9.º outras para prevenir qualquer forma de exploração sexual Participação das crianças, do sector privado, dos meios e de abusos sexuais das crianças, e para as proteger. de comunicação e da sociedade civil 1 — Cada Parte incentiva a participação das crianças, de Artigo 5.º acordo com o seu estádio de desenvolvimento, na elabora- Recrutamento, formação e sensibilização das pessoas ção e implementação das políticas, dos programas públicos que trabalham em contacto com crianças ou outros relacionados com a luta contra a exploração 1 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislati- sexual e os abusos sexuais das crianças. vas ou outras para sensibilizar as pessoas que contactam 2 — Cada Parte incentiva o sector privado, nomeada- regularmente com crianças nos sectores da educação, mente os sectores das tecnologias de comunicação e infor- saúde, protecção social, justiça e manutenção da ordem, mação, a indústria do turismo e das viagens e os sectores bem como nos sectores relacionados com as actividades bancários e financeiros, bem como a sociedade civil, a desportivas, culturais e de lazer, para a protecção e os participar na elaboração e na implementação das políticas direitos das crianças. de prevenção da exploração sexual e dos abusos sexuais 2 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas das crianças e na criação de normas internas com recurso ou outras para garantir que as pessoas referidas no n.º 1 à auto-regulação ou à co-regulação. tenham um conhecimento adequado da exploração sexual 3 — Cada Parte incentiva os meios de comunicação a e dos abusos sexuais das crianças, dos meios de os detectar fornecer informação apropriada sobre todos os aspectos e da possibilidade prevista no n.º 1 do artigo 12.º relacionados com a exploração sexual e os abusos sexuais 3 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas das crianças, no respeito pela independência dos meios de ou outras, em conformidade com o seu direito interno, comunicação e pela liberdade de imprensa. para que as condições de acesso às profissões cujo exer- 4 — Cada Parte incentiva o financiamento, através, se cício implique, de forma habitual, contactos com crianças necessário, da criação de fundos, de projectos e de pro- permitam garantir que os candidatos a tais profissões não gramas implementados pela sociedade civil, com vista à foram anteriormente condenados por actos de exploração prevenção e à protecção das crianças contra a exploração sexual ou abusos sexuais de crianças. sexual e os abusos sexuais. 2798 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 CAPÍTULO III sexual ou de abusos sexuais de crianças a comunicar a sua existência aos serviços competentes. Autoridades especializadas e órgãos de coordenação Artigo 10.º Artigo 13.º Medidas nacionais de coordenação e de colaboração Serviços de assistência 1 — Cada Parte toma as necessárias medidas para as- Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas segurar a coordenação, a nível nacional ou local, entre os ou outras para incentivar e apoiar a criação de serviços diferentes órgãos responsáveis pela protecção das crianças, de comunicação, tais como linhas de telefone ou Internet, pela prevenção e pela luta contra a exploração sexual e os que permitam disponibilizar aconselhamento a quem a abusos sexuais de crianças, nomeadamente os sectores da eles recorra, mesmo com carácter de confidencialidade educação e da saúde, os serviços sociais e as autoridades ou respeitando o seu anonimato. de manutenção da ordem e judiciárias. 2 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas Artigo 14.º ou outras para criar ou designar: Assistência às vítimas a) Instituições nacionais ou locais independentes com- 1 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas petentes para a promoção e a protecção dos direitos da ou outras para prestar assistência às vítimas, a curto e a criança, assegurando a atribuição de recursos e responsa- longo prazos, por forma a garantir o seu restabelecimento bilidades específicas a tais instituições; físico e psicossocial. As medidas tomadas em aplicação b) Sistemas de recolha de dados e de pontos focais, a do presente número devem ter em devida consideração as nível nacional ou local e em cooperação com a sociedade opiniões, as necessidades e as preocupações da criança. civil, permitindo, no respeito pelas exigências relacionadas 2 — Cada Parte toma medidas, em conformidade com com a protecção de dados de carácter pessoal, a observação o seu direito interno, para cooperar com as organizações e a avaliação dos fenómenos de exploração sexual e abusos não governamentais, outras organizações competentes ou sexuais de crianças. outros elementos da sociedade civil envolvidos na assis- tência às vítimas. 3 — Cada Parte incentiva a cooperação entre os poderes 3 — Se os familiares ou as pessoas a quem a criança públicos competentes, a sociedade civil e o sector privado, está confiada forem suspeitos de actos de exploração se- a fim de melhor prevenir e combater a exploração sexual xual ou abusos sexuais de que aquela tiver sido vítima, os e os abusos sexuais de crianças. procedimentos de intervenção executados em aplicação do n.º 1 do artigo 11.º incluem: CAPÍTULO IV a) A possibilidade de afastar o presumível autor dos Medidas de protecção e assistência às vítimas factos; b) A possibilidade de retirar a vítima do seu meio fa- Artigo 11.º miliar. As modalidades e a duração dessa retirada são de- Princípios terminadas em conformidade com o superior interesse da criança. 1 — Cada Parte estabelece programas sociais eficazes e cria estruturas multidisciplinares destinadas a prestar o 4 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas apoio necessário às vítimas, aos seus familiares próximos ou outras para que as pessoas próximas da vítima possam e a qualquer pessoa a quem estejam confiadas. beneficiar, se necessário, de ajuda terapêutica, nomeada- 2 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas mente de apoio psicológico urgente. ou outras para que, em caso de incerteza quanto à idade da vítima e havendo razões para crer que se trata de uma criança, as medidas de protecção e de assistência previstas CAPÍTULO V para as crianças lhe sejam aplicadas enquanto se aguarda Programas ou medidas de intervenção a verificação ou confirmação da sua idade. Artigo 15.º Artigo 12.º Princípios gerais Comunicação de suspeitas de exploração sexual ou abusos sexuais 1 — Cada Parte assegura ou promove, em conformidade 1 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas com o seu direito interno, programas ou medidas de inter- ou outras para que as regras de confidencialidade impos- venção eficazes destinados às pessoas referidas nos n.os 1 e tas pelo direito interno a determinados profissionais que 2 do artigo 16.º, com o propósito de prevenir e minimizar estejam a trabalhar em contacto com crianças não consti- os riscos da prática reiterada de infracções de natureza tuam obstáculo à possibilidade, para esses profissionais, sexual contra crianças. Tais programas ou medidas estão de comunicarem aos serviços responsáveis pela protecção disponíveis a todo o momento e em qualquer fase do pro- à infância qualquer situação relativamente à qual tenham cesso, dentro e fora do meio prisional, em conformidade razões para crer que uma criança é vítima de exploração com o direito interno. sexual ou de abusos sexuais. 2 — Cada Parte assegura e promove, em conformidade 2 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas com o seu direito interno, o desenvolvimento de parcerias ou outras para incentivar qualquer pessoa que tenha conhe- ou outras formas de cooperação entre as autoridades com- cimento ou suspeita fundamentada de actos de exploração petentes, em particular serviços de prestação de cuidados Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 2799 de saúde e serviços sociais, autoridades judiciárias e outros b) A prática de acto sexual com uma criança: órgãos responsáveis pelo acompanhamento das pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º – Por meio de coação, violência ou ameaça; ou 3 — Cada Parte prevê a efectivação, em conformidade – Abusando de reconhecida posição de confiança, auto- com o seu direito interno, de uma avaliação do grau de ridade ou influência sobre a criança, incluindo o ambiente perigosidade e dos possíveis riscos da prática reiterada familiar; das infracções penais previstas na presente Convenção, – Abusando de uma situação de particular vulnerabi- pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º , com o lidade da criança, nomeadamente devido a incapacidade propósito de identificar programas ou medidas apropriados. mental ou física ou a uma situação de dependência. 4 — Cada Parte prevê a efectivação, em conformidade 2 — Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, cada uma com o seu direito interno, de uma avaliação da eficácia das Partes determina a idade abaixo da qual não é permitido dos programas e das medidas implementados. praticar actos sexuais com uma criança. 3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não deve ser apli- Artigo 16.º cado aos actos sexuais consentidos entre menores. Destinatários de programas e medidas de intervenção Artigo 19.º 1 — Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que as pessoas sujeitas a processos penais Infracções penais relativas à prostituição de menores pela prática de qualquer das infracções penais previstas na 1 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas presente Convenção possam ter acesso aos programas e ou outras para qualificar como infracção penal os seguintes medidas previstos no n.º 1 do artigo 15.º, em condições que comportamentos dolosos: não sejam prejudiciais ou contrárias aos direitos da defesa e às exigências de um julgamento justo e imparcial e, em a) O recrutamento de uma criança para que ela se dedi- particular, no respeito das regras que regem o princípio de que à prostituição ou de favorecer a participação de uma presunção da inocência. criança na prostituição; 2 — Cada Parte garante, em conformidade com o seu b) A coacção de uma criança a dedicar-se à prostituição, direito interno, que as pessoas condenadas por qualquer ou tirar proveito dessa actividade ou, por qualquer outra das infracções previstas na presente Convenção tenham forma, explorar uma criança para tais fins; acesso aos programas e às medidas previstos no n.º 1 do c) O recurso à prostituição de uma criança. artigo 15.º 3 — Cada Parte garante, em conformidade com o seu 2 — Para os fins do presente artigo, a expressão «prosti- direito interno, que os programas ou medidas de intervenção tuição de menores» designa o facto de utilizar uma criança são desenvolvidos ou adaptados por forma a responder às para actividades sexuais, oferecendo ou prometendo di- necessidades das crianças que tenham praticado infracções nheiro ou qualquer outra forma de remuneração, paga- de natureza sexual, incluindo as que sejam inimputáveis em mento ou vantagem, independentemente de tal remunera- razão da idade, com o propósito de tratar os seus problemas ção, pagamento, promessa ou vantagem ser feito à criança de natureza sexual. ou a um terceiro. Artigo 17.º Artigo 20.º Informação e consentimento Infracções penais relativas à pornografia de menores 1 — Cada Parte garante, em conformidade com o seu 1 — Cada Parte toma as necessárias medidas legisla- direito interno, que as pessoas referidas no artigo 16.º, a tivas ou outras para qualificar como infracção penal os quem tenham sido propostos programas ou medidas de seguintes comportamentos dolosos, desde que cometidos intervenção, sejam plenamente informadas dos motivos de forma ilícita: dessa proposta e consintam no programa ou na medida com total conhecimento de causa. a) A produção de pornografia de menores; 2 — Cada Parte garante, em conformidade com o seu di- b) A oferta ou disponibilização de pornografia de menores; reito interno, que as pessoas a quem tenham sido propostos c) A difusão ou a transmissão de pornografia de menores; programas ou medidas de intervenção possam recusá-los d ) A procura, para si ou para outrem, de pornografia e, tratando-se de pessoas condenadas, sejam informadas de menores; das eventuais consequências da sua recusa. e) A posse de pornografia de menores; f ) O facto de aceder, conscientemente, através das tec- nologias de comunicação e de informação, a pornografia CAPÍTULO VI de menores. Direito penal material 2 — Para os fins do presente artigo, a expressão «porno- Artigo 18.º grafia de menores» designa todo o material que represente visualmente uma criança envolvida em comportamentos se- Abusos sexuais xualmente explícitos, reais ou simulados, ou qualquer repre- 1 — Cada Parte toma as medidas legislativas ou ou- sentação dos órgãos sexuais de uma criança, com fins sexuais. tras necessárias para qualificar como infracção penal os 3 — Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, seguintes comportamentos dolosos: no todo ou em parte, a alínea a) do n.º 1, à produção e à posse: a) A prática de acto sexual com uma criança que, nos – De material pornográfico constituído exclusivamente termos das disposições legais nacionais relevantes, não por representações simuladas ou por imagens realistas de tenha ainda atingido a idade legal prevista para o efeito; uma criança que não existe; 2800 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 – De material pornográfico implicando menores que 2 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas tenham atingido a idade referida no n.º 2 do artigo 18.º, na ou outras para responsabilizar criminalmente a tentativa de medida em que essas imagens sejam produzidas e detidas cometer as infracções penais estabelecidas em conformi- pelos próprios menores, com o seu acordo e para seu uso dade com a presente Convenção, desde que os factos que privado. as integram sejam cometidos dolosamente. 3 — Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, 4 — Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o n.º 2 do presente artigo às infracções no todo ou em parte, a alínea f ) do n.º 1. penais estabelecidas em conformidade com as alíneas b), d ) e f ) do n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 1 do artigo 21.º, o Artigo 21.º artigo 22.º e o artigo 23.º Infracções penais relativas à participação de uma criança Artigo 25.º em espectáculos pornográficos Competência 1 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal os seguintes 1 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas comportamentos dolosos: ou outras para estabelecer a sua competência relativamente a qualquer infracção penal estabelecida em conformidade a) Recrutar uma criança para que participe em espec- com a presente Convenção, desde que seja cometida: táculos pornográficos ou favorecer a participação de uma criança em tais espectáculos; a) No seu território; b) Coagir uma criança a participar em espectáculos b) A bordo de um navio arvorando o pavilhão dessa pornográficos, ou tirar proveito dessa participação ou, Parte; ou por qualquer outra forma, explorar uma criança para tais c) A bordo de uma aeronave matriculada segundo as fins; leis dessa Parte; ou c) Assistir conscientemente a espectáculos pornográfi- d ) Por um dos seus nacionais; ou cos envolvendo a participação de crianças. e) Por uma pessoa que tenha residência habitual no seu território. 2 — Cada Parte pode reservar-se o direito de limitar a aplicação da alínea c) do n.º 1 aos casos em que as crianças 2 — Cada Parte deve envidar esforços para tomar as ne- foram recrutadas ou coagidas em conformidade com as cessárias medidas legislativas ou outras visando estabelecer alíneas a) e b) do n.º 1. a sua competência relativamente a qualquer infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção, Artigo 22.º sempre que a infracção penal tenha sido cometida contra um dos seus nacionais ou contra uma pessoa que tenha a Corrupção de menores sua residência habitual no seu território. Cada Parte deve tomar as necessárias medidas legislati- 3 — Cada Parte pode, no momento da assinatura ou vas ou outras para qualificar como infracção penal o facto do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao doloso de forçar uma criança, que não tenha atingido a Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se idade estabelecida em aplicação do n.º 2 do artigo 18.º, com reserva o direito de não aplicar, ou de só aplicar em con- fins sexuais, a assistir a abusos sexuais ou a actividades dições específicas, as regras de competência previstas na sexuais, mesmo que neles não participe. alínea e) do n.º 1 do presente artigo. 4 — Para o processamento das infracções penais esta- Artigo 23.º belecidas em conformidade com os artigos 18.º, 19.º, 20.º, Abordagem de crianças para fins sexuais n.º 1, alínea a), e 21.º, n.º 1, alíneas a) e b), da presente Convenção, cada Parte toma as necessárias medidas le- Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou gislativas ou outras para assegurar que a definição da sua outras para qualificar como infracção penal o facto de um competência, no que se refere à alínea d) do n.º 1, não está adulto propor de forma dolosa, através de tecnologias de subordinada à condição de que os factos sejam igualmente informação e comunicação, um encontro a uma criança puníveis no local onde foram cometidos. que não tenha atingido a idade estabelecida em aplicação 5 — Cada Parte pode, no momento da assinatura ou do n.º 2 do artigo 18.º, com a finalidade de cometer nesse do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, encontro qualquer das infracções estabelecidas em con- aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao formidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º ou com Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, desde que essa proposta reserva o direito de limitar a aplicação do n.º 4 do presente seja seguida de actos materiais que visem a tal encontro. artigo, no que diz respeito às infracções penais estabeleci- das em conformidade com os segundo e terceiro parágrafos Artigo 24.º da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, aos casos em que o seu Cumplicidade e tentativa nacional tem a sua residência habitual no seu território. 6 — Para o processamento das infracções penais esta- 1 — Cada Parte toma as necessárias medidas legis- belecidas em conformidade com os artigos 18.º, 19.º, 20.º, lativas ou outras para responsabilizar criminalmente a n.º 1, alínea a), e 21.º da presente Convenção, cada Parte cumplicidade na prática das infracções penais estabe- toma as necessárias medidas legislativas ou outras para lecidas em conformidade com a presente Convenção, assegurar que a definição da sua competência no que se desde que os factos que as integram sejam cometidos refere às alíneas d ) e e) do n.º 1 não é subordinada à con- dolosamente. dição de que a instauração do procedimento seja precedida Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 2801 de uma queixa da vítima ou de uma denúncia do Estado que incluam multas penais ou não penais e, eventualmente, do local onde foi cometida a infracção. outras medidas, nomeadamente: 7 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para definir a sua competência relativamente às a) Privação do direito a benefícios ou auxílios públicos; infracções penais estabelecidas em conformidade com a b) Interdição temporária ou definitiva de exercer acti- presente Convenção, quando o autor presumido se encontre vidade comercial; no seu território e não possa ser extraditado para outra Parte c) Colocação sob vigilância judiciária; em razão da sua nacionalidade. d ) Dissolução por via judicial. 8 — Se várias Partes reivindicarem a competência para conhecer de uma infracção penal estabelecida em confor- 3 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas midade com a presente Convenção, as Partes envolvidas ou outras para: acordam, quando isso seja oportuno, na escolha da que a) Permitir a apreensão e perda de: se encontre em melhores condições para conhecer dos procedimentos. – Bens, documentos e outros meios materiais utilizados 9 — Sem prejuízo das regras gerais do direito interna- para cometer as infracções penais estabelecidas em con- cional, a presente Convenção não exclui qualquer compe- formidade com a presente Convenção ou para facilitar a tência criminal exercida por uma Parte, em conformidade sua prática; com o seu direito interno. – Bens derivados de tais infracções penais ou o valor correspondente; Artigo 26.º Responsabilidade das pessoas colectivas b) Permitir o encerramento temporário ou definitivo de qualquer estabelecimento utilizado para a prática de qual- 1 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas quer das infracções penais estabelecidas em conformidade ou outras para garantir que as pessoas colectivas possam com a presente Convenção, sem prejuízo dos direitos de ser responsáveis pelas infracções penais estabelecidas em terceiros de boa fé, ou proibir ao autor dessas infracções conformidade com a presente Convenção, quando come- penais, temporária ou definitivamente, o exercício da acti- tidas no interesse colectivo por qualquer pessoa singular, vidade que envolva contacto com crianças, no decurso da agindo individualmente ou como membro de um órgão da qual a infracção penal foi cometida, de forma profissional pessoa colectiva, que nela exerça uma posição de liderança, ou em regime de voluntariado. com base: a) Num poder de representação da pessoa colectiva; 4 — Cada Parte pode adoptar outras medidas em relação b) Na autoridade para tomar decisões em nome da pes- aos autores das infracções penais, tais como a inibição do soa colectiva; exercício do poder paternal ou o controlo ou a vigilância c) Na autoridade para exercer controlo dentro da pessoa de pessoas condenadas. colectiva. 5 — Cada Parte pode estabelecer que o produto da infracção penal ou dos bens declarados perdidos, em con- 2 — Para além dos casos já previstos no n.º 1, cada Parte formidade com o presente artigo, possam ser atribuídos toma as necessárias medidas legislativas ou outras para a um fundo especial para financiar programas de preven- garantir que uma pessoa colectiva possa ser considerada ção e assistência às vítimas de qualquer das infracções responsável quando a falta de vigilância ou de controlo penais estabelecidas em conformidade com a presente por uma pessoa singular referida no n.º 1 tenha tornado Convenção. possível a prática de uma infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção em benefício Artigo 28.º dessa pessoa colectiva, por uma pessoa singular agindo Circunstâncias agravantes sob a sua autoridade. 3 — De acordo com os princípios jurídicos da Parte, a Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou responsabilidade de uma pessoa colectiva pode ser crimi- outras para assegurar que as seguintes circunstâncias, na nal, civil ou administrativa. medida em que não façam parte dos elementos constituti- 4 — A responsabilidade das pessoas colectivas não ex- vos da infracção penal, possam, em conformidade com as clui a responsabilidade penal das pessoas singulares que disposições pertinentes do direito interno, ser tomadas em tenham cometido a infracção penal. consideração como circunstâncias agravantes na determi- nação das sanções relativas às infracções penais estabele- Artigo 27.º cidas em conformidade com a presente Convenção: Consequências jurídicas a) A infracção provocou lesão grave à saúde física ou 1 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas mental da vítima; ou outras para garantir que as infracções penais estabele- b) A infracção foi precedida ou acompanhada por actos cidas em conformidade com a presente Convenção sejam de tortura ou de grave violência; passíveis de penas efectivas, proporcionadas e dissuasivas, c) A infracção foi cometida contra uma vítima particu- tendo em conta a sua gravidade, devendo incluir penas larmente vulnerável; privativas de liberdade susceptíveis de extradição. d ) A infracção foi cometida por um membro da família, 2 — Cada Parte toma as necessárias medidas legisla- por uma pessoa que coabita com a criança ou por uma tivas ou outras para assegurar que as pessoas colectivas pessoa que tenha abusado da sua autoridade; consideradas responsáveis nos termos do artigo 26.º sejam e) A infracção foi cometida por várias pessoas agindo passíveis de penas efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em conjunto; 2802 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 f ) A infracção foi cometida no âmbito de uma organi- tais informações, sobre o seguimento dado às suas queixas, zação criminosa; o andamento geral da investigação e do processo, bem g) O autor da infracção tenha já sido anteriormente como o seu papel e o resultado dos seus processos; condenado por infracções da mesma natureza. b) Garantindo-lhes, pelo menos nos casos em que tanto as vítimas como as suas famílias possam estar em perigo, Artigo 29.º que sejam informadas, se necessário, quando a pessoa Condenações anteriores pronunciada ou condenada for libertada temporária ou definitivamente; Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou c) Permitindo-lhes, de forma consistente com as re- outras para assegurar a possibilidade de serem tomadas em gras processuais previstas no direito interno, ser ouvi- consideração, na determinação da pena, as condenações das, fornecer elementos de prova e indicar os meios pelos definitivas pronunciadas por outra Parte, por infracções quais as suas opiniões, necessidades e preocupações são penais estabelecidas em conformidade com a presente apresentadas e apreciadas, directamente ou através de um Convenção. intermediário; d ) Prestando-lhes serviços de apoio adequados, por CAPÍTULO VII forma que os seus direitos e interesses sejam conhecidos Investigações, procedimentos penais e tidos em consideração; e direito processual e) Protegendo a sua privacidade, identidade e imagem e tomando medidas em conformidade com o direito interno Artigo 30.º que visem evitar a publicidade de quaisquer informações passíveis de permitir a sua identificação; Princípios f ) Providenciando por que tanto as vítimas como as 1 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas suas famílias, e as testemunhas que as representem, sejam e outras para garantir que as investigações e os procedi- protegidas de acções de intimidação, retaliação e vitimi- mentos penais são instaurados no superior interesse da zação reiterada; criança e no respeito pelos seus direitos. g) Garantindo que o contacto entre vítimas e arguidos 2 — Cada Parte adopta uma abordagem protectora das nos edifícios dos tribunais ou das forças de manutenção vítimas, garantindo que as investigações e os procedimen- da ordem é evitado, salvo determinação em contrário das tos penais não agravam o trauma vivenciado pela criança autoridades competentes tendo em atenção os melhores e que a resposta do sistema judiciário é acompanhada de interesses da criança ou sempre que as investigações ou apoio, se apropriado. os procedimentos exijam tal contacto. 3 — Cada Parte garante que as investigações e os pro- cedimentos penais são tratados com carácter de prioridade 2 — Cada Parte garante que as vítimas tenham acesso, e executados sem atrasos injustificados. desde o seu primeiro contacto com as autoridades com- 4 — Cada Parte garante que as medidas adoptadas nos petentes, a informações sobre processos judiciais e admi- termos do presente capítulo não prejudicam os direitos nistrativos relevantes. de defesa e os requisitos de um julgamento equitativo e 3 — Cada Parte garante que as vítimas tenham acesso, imparcial, em conformidade com o artigo 6.º da Convenção isento de custas mediante requerimento nesse sentido, a para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades apoio judiciário sempre que intervenham na qualidade de Fundamentais. partes no processo. 5 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas 4 — Cada Parte garante a possibilidade de as autori- ou outras, em conformidade com os princípios fundamen- dades judiciárias designarem um representante especial tais consignados no seu direito interno: da vítima sempre que, nos termos do direito interno, esta possa vir a ser parte no processo e os detentores da res- – Para garantir o exercício eficaz da acção penal relati- ponsabilidade parental estiverem impedidos de representar vamente a infracções penais estabelecidas em conformi- a criança nesse processo em virtude de um conflito de dade com a presente Convenção, prevendo, se apropriado, interesses entre eles e a vítima. a possibilidade de operações encobertas; 5 — Cada Parte providencia, através de medidas le- – Para permitir que as unidades ou serviços de investiga- gislativas ou outras, em conformidade com o seu direito ção identifiquem vítimas de infracções penais estabelecidas interno, a possibilidade de grupos, fundações, associações em conformidade com o artigo 20.º, em particular através ou organizações governamentais ou não governamentais da análise de material relacionado com pornografia infantil prestarem assistência e ou apoio às vítimas, mediante o tal como fotografias e registos áudio-visuais transmitidos consentimento destas, no decorrer de um processo relativo ou disponibilizados através de tecnologias de informação a infracções penais estabelecidas em conformidade com a ou comunicação. presente Convenção. Artigo 31.º 6 — Cada Parte garante que as informações transmitidas Medidas gerais de protecção às vítimas, em conformidade com o disposto no presente artigo, tenham um teor adequado à sua idade e maturidade 1 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislati- e uma linguagem que lhes permita entendê-las. vas ou outras para proteger os direitos e os interesses das vítimas, incluindo as suas especiais necessidades enquanto testemunhas, em qualquer fase das investigações e dos Artigo 32.º procedimentos, em particular: Início do processo a) Informando-as sobre os seus direitos e os serviços de Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas que dispõem e, salvo se as vítimas optarem por não receber ou outras para garantir que as investigações ou os pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 2803 cedimentos por infracções penais estabelecidas em con- 3 — Sempre que haja incerteza quanto à idade da vítima formidade com a presente Convenção não dependam de e existam razões para crer que se trata de uma criança, são queixa ou acusação formulada pela vítima, e que será dado aplicáveis as medidas previstas nos n.os 1 e 2 até confir- andamento ao processo mesmo que a vítima retire a sua mação da sua idade. queixa ou acusação. Artigo 36.º Artigo 33.º Audiências de julgamento Prazo de prescrição 1 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras, no respeito pelas regras que regem a autonomia Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou das profissões jurídicas, para garantir acções de formação outras para garantir que o prazo de prescrição relativo à na área dos direitos das crianças e da exploração sexual instauração de procedimentos por infracções penais esta- e dos abusos sexuais das crianças para todos os interve- belecidas em conformidade com o artigo 18.º, as alíneas a) nientes no processo, em particular juízes, procuradores e e b) do n.º 1 do artigo 19.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do advogados. artigo 20.º continue a correr por um prazo suficientemente 2 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas amplo para permitir a instauração efectiva do procedi- ou outras para garantir, segundo as regras previstas no seu mento após o momento em que a vítima tiver atingido a direito interno: maioridade e proporcional à gravidade da infracção penal em causa. a) A possibilidade de o juiz poder ordenar que a audiên- cia decorra com exclusão de publicidade; b) A possibilidade de a vítima ser ouvida em audiência Artigo 34.º sem estar presente, nomeadamente através do recurso às Investigações tecnologias da comunicação apropriadas. 1 — Cada Parte adopta as medidas que considere ne- cessárias para garantir que as pessoas, as unidades ou os CAPÍTULO VIII serviços responsáveis pela investigação tenham especia- lização na área da luta contra a exploração sexual e os Registo e armazenamento de dados abusos sexuais de crianças, ou que essas pessoas recebam formação nesse sentido. Tais unidades ou serviços devem Artigo 37.º dispor de recursos financeiros adequados. Registo e armazenamento de dados nacionais sobre pessoas 2 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislati- condenadas por infracções penais de natureza sexual vas ou outras para garantir que a incerteza relativamente 1 — Para efeitos de prevenção, investigação e pro- à idade efectiva da vítima não é impeditiva da abertura da cessamento penais das infracções penais estabelecidas investigação penal. em conformidade com a presente Convenção, cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou ou- Artigo 35.º tras para coligir e armazenar, em conformidade com Audição da criança as disposições legais relevantes sobre protecção de dados de carácter pessoal e com as regras e garantias 1 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas apropriadas previstas no direito interno, dados relativos ou outras para garantir que: à identidade e ao perfil genético (ADN) de pessoas a) As audições da criança tenham lugar sem atrasos condenadas por infracções penais previstas na presente injustificados após a denúncia dos factos às autoridades Convenção. competentes; 2 — Aquando da assinatura ou do depósito do seu ins- b) As audições da criança tenham lugar, sempre que trumento de ratificação, aceitação aprovação ou adesão, necessário, em instalações adequadas ou adaptadas para cada Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho esse efeito; da Europa o nome e a morada de uma autoridade nacio- c) As audições da criança sejam efectuadas por profis- nal responsável única, para efeitos do n.º 1 do presente sionais com formação adequada a esse fim; artigo. d ) Se possível e apropriado, as audições da criança 3 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas sejam efectuadas pelas mesmas pessoas; ou outras para garantir que as informações referidas no e) O número de audições seja limitado ao mínimo e na n.º 1 do presente artigo possam ser transmitidas à auto- estrita medida do necessário à evolução do processo; ridade competente de outra Parte, em conformidade com as condições estabelecidas no seu direito interno e com os f ) A criança possa fazer-se acompanhar do seu repre- instrumentos internacionais relevantes. sentante legal ou, se apropriado, por um adulto da sua escolha, salvo decisão razoável em contrário no que se refere a tal pessoa. CAPÍTULO IX Cooperação internacional 2 — Cada Parte toma as necessárias medidas legis- lativas ou outras para garantir que todas as audições da Artigo 38.º vítima ou, se apropriado, com uma criança na qualidade Princípios gerais e medidas de cooperação internacional de testemunha possam ser gravadas em vídeo e que as audições assim registadas possam ser aceites em tribunal 1 — As Partes cooperam entre si, nos termos da pre- como elementos de prova, segundo as regras previstas no sente Convenção, através da aplicação de instrumentos seu direito interno. internacionais e regionais relevantes, de acordos estabe- 2804 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 lecidos com base em legislação uniforme ou recíproca e admitidos como observadores junto do Comité das Partes, de legislações nacionais, na medida mais ampla possível, mediante a observância do procedimento previsto nas nor- para efeitos de: mas específicas pertinentes do Conselho da Europa. 4 — Os representantes nomeados nos termos dos n.os 1 a) Prevenção e combate à exploração sexual e aos abu- a 3 do presente artigo participam nas reuniões do Comité sos sexuais de crianças; das Partes, sem direito a voto. b) Protecção e assistência às vítimas; c) Investigações ou procedimentos penais relacionados Artigo 41.º com a prática das infracções penais estabelecidas em con- formidade com a presente Convenção. Funções do Comité das Partes 1 — O Comité das Partes acompanha a implementação 2 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas da presente Convenção. O regulamento do Comité das Par- ou outras para garantir que as vítimas de uma infracção tes determina o processo de avaliação da implementação penal estabelecida em conformidade com a presente Con- da presente Convenção. venção e cometida no território de uma Parte diferente 2 — O Comité das Partes facilita a recolha, análise e daquela em que residem possam apresentar queixa junto intercâmbio de informações, experiências e boas práticas das autoridades competentes do seu Estado de residência. entre Estados, por forma que estes possam melhorar a sua 3 — Se uma Parte, que condicione o auxílio mútuo em capacidade de prevenir e combater a exploração sexual e matéria penal ou a extradição à existência de um tratado, os abusos sexuais de crianças. receber um pedido de auxílio judiciário em matéria penal 3 — Se apropriado, o Comité das Partes: ou de extradição de outra Parte com a qual não tenha cele- brado tal tratado, poderá considerar a presente Convenção a) Facilita o uso e a implementação eficazes da pre- como base jurídica para o auxílio judiciário mútuo em sente Convenção, incluindo a identificação de quaisquer matéria penal ou extradição relativamente às infracções problemas e os efeitos de qualquer declaração ou reserva penais estabelecidas em conformidade com a presente formulada nos termos da presente Convenção; Convenção. b) Expressa a sua opinião sobre qualquer questão rela- 4 — Cada Parte deve envidar esforços para integrar, tiva à aplicação da presente Convenção e facilita o inter- se apropriado, a prevenção e a luta contra a exploração câmbio de informações sobre desenvolvimentos relevantes sexual e os abusos sexuais de crianças em programas de nos domínios jurídico, político ou tecnológico. assistência para o desenvolvimento em benefício de Es- tados terceiros. 4 — O Comité das Partes é assistido pelo Secretariado do Conselho da Europa no que se refere às suas funções decorrentes do presente artigo. CAPÍTULO X 5 — O Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) é, periodicamente, informado sobre as actividades Mecanismos de acompanhamento referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Artigo 39.º Comité das Partes CAPÍTULO XI 1 — O Comité das Partes é composto por representantes Relação com outros instrumentos internacionais das Partes na Convenção. 2 — O Comité das Partes é convocado pelo Secretário- Artigo 42.º -Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião tem Relação com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos lugar num prazo de um ano a contar da data de entrada da Criança e o seu Protocolo Facultativo Relativo em vigor da presente Convenção relativamente ao décimo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil signatário que a tenha ratificado. Subsequentemente, reúne- A presente Convenção não prejudica os direitos e as -se sempre que, pelo menos, um terço das Partes ou o obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas Secretário-Geral o solicite. sobre os Direitos da Criança e do seu Protocolo Facultativo 3 — O Comité das Partes adopta o seu próprio regula- Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Por- mento interno. nografia Infantil, devendo reforçar a protecção concedida por estes instrumentos e desenvolver e complementar as Artigo 40.º normas neles enunciadas. Outros representantes Artigo 43.º 1 — A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Relação com outros instrumentos internacionais o Comissário para os Direitos Humanos, o Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), bem como outros 1 — A presente Convenção não prejudica os direitos comités intergovernamentais relevantes do Conselho da e as obrigações decorrentes de outros instrumentos inter- Europa, nomeiam um seu representante no Comité das nacionais de que as Partes na presente Convenção sejam Partes. ou se tornem Partes, os quais disponham sobre questões 2 — O Comité de Ministros pode convidar outros órgãos regidas pela presente Convenção e que garantam protecção do Conselho da Europa a nomear um representante no e assistência acrescidas a crianças vítimas de exploração Comité das Partes, após consultar o Comité. sexual ou de abusos sexuais. 3 — Os representantes da sociedade civil, e em par- 2 — As Partes na presente Convenção podem celebrar ticular as organizações não governamentais, podem ser acordos bilaterais ou multilaterais entre si relativamente Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 2805 a questões tratadas na presente Convenção, com o fim de tenham expresso o seu consentimento em ficar vincu- completar ou reforçar as suas disposições ou de facilitar lados pela Convenção em conformidade com o número a aplicação dos princípios nela consignados. anterior. 3 — As Partes que sejam membros da União Europeia 4 — Relativamente a qualquer Estado referido no n.º 1 devem aplicar, nas suas relações mútuas, as regras da Co- do presente artigo ou à Comunidade Europeia que, sub- munidade e da União Europeia, na medida em que estas sequentemente, expresse o seu consentimento em ficar disponham de regras que regulamentem a questão em causa vinculado pela presente Convenção, esta entra em vigor e que lhe sejam aplicáveis, sem prejuízo do objecto e do no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três fim da presente Convenção e sem prejuízo da sua aplicação meses a contar da data do depósito do seu instrumento de integral relativamente a outras Partes. ratificação, aceitação ou aprovação. CAPÍTULO XII Artigo 46.º Alterações à presente Convenção Adesão à Convenção Artigo 44.º 1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, me- Alterações diante consulta às Partes na presente Convenção e obtido 1 — Qualquer proposta de alteração à presente o seu consentimento unânime, convidar qualquer Estado Convenção formulada por uma Parte é comunicada ao não membro do Conselho da Europa que não tenha partici- Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida pado na elaboração da Convenção, a ela aderir por decisão por este aos Estados membros do Conselho da Europa, tomada pela maioria prevista na alínea d ) do artigo 20.º a qualquer outro signatário, a qualquer Estado Parte, à do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de Comunidade Europeia, a qualquer Estado convidado a votos dos representantes dos Estados Contratantes com assinar a presente Convenção em conformidade com o assento no Comité de Ministros. n.º 1 do artigo 45.º, bem como a qualquer Estado con- 2 — Relativamente a qualquer Estado aderente, a Con- vidado a aderir à presente Convenção em conformidade venção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo com o n.º 1 do artigo 46.º de um período de três meses a contar da data de depósito 2 — Qualquer alteração proposta por uma Parte é co- do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do municada ao Comité Europeu para os Problemas Criminais Conselho da Europa. (CDPC), o qual submete ao Comité de Ministros a sua opinião relativamente à alteração proposta. Artigo 47.º 3 — O Comité de Ministros examina a alteração pro- posta e a opinião emitida pelo CDPC e, após consulta aos Aplicação territorial Estados não membros que são Partes da presente Conven- 1 — Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, ção, pode adoptar a alteração. no momento da assinatura ou do depósito do seu instru- 4 — O texto de qualquer alteração adoptada pelo mento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, Comité de Ministros em conformidade com o n.º 3 do especificar o território ou os territórios a que a presente presente artigo é transmitido às Partes, para efeitos de Convenção é aplicável. aceitação. 2 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento pos- 5 — Qualquer alteração adoptada em conformidade terior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral com o n.º 3 do presente artigo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente contar da data em que todas as Partes tenham informado Convenção a qualquer outro território especificado na o Secretário-Geral da sua aceitação. declaração e cujas relações internacionais assegure, ou em representação do qual esteja autorizado a assumir com- promissos. Relativamente a tal território, a Convenção CAPÍTULO XIII entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da Cláusulas finais referida declaração pelo Secretário-Geral. Artigo 45.º 3 — Qualquer declaração formulada nos termos dos dois números anteriores pode, relativamente a qualquer terri- Assinatura e entrada em vigor tório especificado nessa declaração, ser retirada mediante 1 — A presente Convenção fica aberta à assinatura dos notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não Europa. A retirada produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte membros que tenham participado na sua elaboração e da ao termo de um período de três meses a contar da data de Comunidade Europeia. recepção da referida notificação pelo Secretário-Geral. 2 — A presente Convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, Artigo 48.º aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário- Reservas -Geral do Conselho da Europa. 3 — A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia Nenhuma reserva pode ser formulada relativamente a do mês seguinte ao termo de um período de três meses a qualquer disposição da presente Convenção, com excepção contar da data em que cinco signatários, incluindo, pelo das reservas expressamente previstas. As reservas podem menos, três Estados membros do Conselho da Europa, ser retiradas a qualquer momento. 2806 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 Artigo 49.º c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Denúncia Convenção, em conformidade com os artigos 45.º e 46.º; d ) De qualquer alteração adoptada em conformidade 1 — Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denun- com o artigo 44.º, bem como da data da entrada em vigor ciar a presente Convenção mediante notificação dirigida de tal alteração; ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. e) De qualquer reserva formulada nos termos do ar- 2 — A denúncia produz efeitos no 1.º dia do mês se- tigo 48.º; guinte ao termo de um período de três meses a contar da f ) De qualquer denúncia formulada nos termos do ar- data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral. tigo 49.º; g) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação Artigo 50.º relacionado com a presente Convenção. Notificação Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente au- O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica torizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado signatário, qualquer Estado Parte, a Comunidade Feito em Lanzarote, aos 25 dias do mês de Outubro de Europeia, qualquer Estado convidado a assinar a presente 2007, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igual- Convenção nos termos do artigo 45.º, bem como qualquer mente fé, num único exemplar que será depositado nos Estado convidado a aderir à presente Convenção nos ter- arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do mos do artigo 46.º: Conselho da Europa transmitirá cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Esta- a) De qualquer assinatura; dos não membros que tenham participado na elaboração da b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, presente Convenção, à Comunidade Europeia e a qualquer aceitação, aprovação ou adesão; Estado convidado a aderir à presente Convenção. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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