Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 88

Data
2012-05-01

Texto integral (32 526 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 7 de maio de 2012 Número 88 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 18/2012: Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2373 Resolução da Assembleia da República n.º 64/2012: Recomenda ao Governo a aplicação de medidas em matéria de pagamento de prestações sociais 2381 Ministério das Finanças Decreto-Lei n.º 99/2012: Institui a Comissão Interministerial de Orientação Estratégica dos Fundos Comunitários e Extracomunitários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2382 Ministério da Economia e do Emprego Portaria n.º 123/2012: Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito da Guarda e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2383 Portaria n.º 124/2012: Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FESAHT — Federação dos Sin- dicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (setores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção, Norte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2384 Portaria n.º 125/2012: Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2386 Portaria n.º 126/2012: Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a ADIPA — Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outras e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2387 Portaria n.º 127/2012: Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a AIMMP — Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e o SETACCOP — Sindicato da Cons- trução, Obras Públicas e Serviços Afins e outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2388 2372 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 Portaria n.º 128/2012: Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrativos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2389 Portaria n.º 129/2012: Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACDV — Associação Comer- cial do Distrito de Viseu e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2390 Portaria n.º 130/2012: Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (setores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2391 Portaria n.º 131/2012: Determina a extensão das alterações dos contratos coletivos entre a AES — Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros e entre as mesmas associações de empregadores e o STAD — Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas e outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2392 Portaria n.º 132/2012: Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANICP — Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e a FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2393 Portaria n.º 133/2012: Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANESM — Associação Na- cional de Empresas de Serviços de Merchandising e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2394 Portaria n.º 134/2012: Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2395 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Decreto-Lei n.º 100/2012: Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regi- me geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, procedendo à transposição da Diretiva de Execução n.º 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2396 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 2373 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Embarcações de recreio que não se dediquem ao comércio, exceto se forem tripuladas e transportarem mais Lei n.º 18/2012 de 12 passageiros para fins comerciais; d) Embarcações fluviais que operem apenas em vias de 7 de maio navegáveis interiores; e) Embarcações de pesca de comprimento inferior a Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do 12 m; e Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios funda- f) Instalações fixas de perfuração ao largo. mentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo. Artigo 3.º A Assembleia da República decreta, nos termos da Definições alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1 — Para efeitos da presente lei, constituem interesses legítimos do Estado Português, para além dos referidos nas CAPÍTULO I alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, designadamente, os seguintes: Disposições gerais a) O acidente marítimo que tenha causado danos ou Artigo 1.º colocado em grave perigo o meio ambiente, incluindo o meio ambiente das zonas marítimas sob soberania ou Objeto jurisdição nacional, tal como definidas no artigo 2.º da 1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica in- Lei n.º 34/2006, de 28 de julho; terna a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e b) O acidente marítimo que tenha dado origem a, ou do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios ameace provocar, graves danos ao Estado Português, às fundamentais que regem a investigação técnica de aciden- suas instalações ou estruturas sobre as quais está autorizado tes no setor do transporte marítimo e que altera a Diretiva a exercer soberania ou jurisdição; n.º 1999/35/CE, do Conselho, de 29 de abril, alterada pela c) O acidente marítimo do qual tenha resultado a perda de Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do vidas humanas, ou ferimentos graves, de cidadãos nacionais; Conselho, de 27 de junho. d) Os casos em que o Estado Português detenha informa- 2 — A presente lei estabelece normas destinadas a re- ções importantes que possam ser úteis para a investigação; forçar a segurança marítima e a prevenção da poluição e) Os interesses que, por qualquer outro motivo, sejam causada por navios, reduzindo assim o risco de acidentes considerados significativos pelo Estado membro investi- marítimos futuros. gador principal. 3 — O regime previsto nos números anteriores promove a realização expedita de investigações técnicas e de análises 2 — Para efeitos do disposto na presente lei, entende- adequadas, em caso de acidentes ou incidentes marítimos, -se por: com vista ao apuramento das respetivas causas e circuns- a) «Acidente grave» um acidente ocorrido com um tâncias, assim como a elaboração atempada e rigorosa navio, que não se inclui na categoria de «acidente muito dos relatórios de investigação e de propostas de medidas grave», que abranja, entre outros acontecimentos, incêndio, corretivas, não tendo como finalidade o apuramento de explosão, colisão, encalhe, contacto, danos provocados responsabilidades nem a imputação de culpa. por mau tempo, danos provocados pelo gelo, fissuras no casco ou suspeita de deficiências no casco, e tenha como Artigo 2.º resultado qualquer uma das seguintes situações: Âmbito de aplicação i) A imobilização das máquinas principais, danos 1 — As disposições da presente lei aplicam-se à inves- extensivos no alojamento ou danos estruturais graves, tais tigação técnica de acidentes e incidentes marítimos que: como a entrada de água no casco, que torne o navio incapaz de prosseguir viagem, uma vez que o mesmo se encontra a) Envolvam navios que arvorem a bandeira nacional; numa condição que não corresponde substancialmente b) Ocorram no mar territorial do Estado Português às disposições das convenções aplicáveis, representando ou nas suas águas interiores, conforme definidos na Lei assim um risco para o navio e para as pessoas a bordo ou n.º 34/2006, de 28 de julho, e na Convenção das Nações uma ameaça de risco inaceitável para o ambiente marinho; Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de ii) A poluição, independentemente da quantidade; 1982; ou iii) Uma avaria ou falha de operação que obrigue ao c) Impliquem outros interesses legítimos do Estado reboque ou à assistência em terra; Português. b) «Acidente marítimo» um acontecimento ou uma se- 2 — Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente quência de acontecimentos diretamente relacionados com lei os acidentes e incidentes marítimos que envolvam apenas: as operações de um navio, com exceção dos atos ou omis- sões deliberados, com o objetivo de provocar danos à segu- a) Navios de guerra ou de transporte de tropas e outros rança de um navio, de uma pessoa ou do ambiente, que te- navios propriedade do Estado Português ou por ele explo- nha como consequência qualquer dos seguintes resultados: rados e utilizados exclusivamente em serviços estatais de natureza não comercial; i) A morte ou ferimento grave de uma pessoa; b) Navios sem propulsão mecânica e navios de madeira ii) A perda de uma pessoa que se encontrava a bordo de construção primitiva; de um navio; 2374 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 iii) A perda, presumida perda ou abandono de um navio; administração da Organização Internacional do Trabalho iv) Danos materiais sofridos pelo navio; (OIT) na sua 296.ª sessão, de 12 a 16 de junho de 2006; v) Encalhe ou inutilização de um navio, ou o envolvi- n) «Embarcação ferry ro-ro» a embarcação de passagei- mento de um navio numa colisão; ros de mar que transporte mais de 12 passageiros, equipada vi) Danos materiais numa infraestrutura marítima ex- de forma a permitir o embarque e o desembarque diretos, terior ao navio, podendo seriamente colocar em risco a em marcha, de veículos rodoviários ou ferroviários; segurança do navio, de outro navio ou de qualquer pessoa; o) «Embarcação de passageiros de alta velocidade» vii) Danos graves para o ambiente ou a possibilidade de a embarcação de alta velocidade que transporte mais de ocorrência de danos graves para o ambiente, em resultado 12 passageiros, tal como vem definida na regra 1 do capítu- dos danos sofridos por um navio ou navios; lo X da Convenção SOLAS de 1974, na versão atualizada; p) «Estado membro» qualquer Estado membro da União c) «Acidente muito grave» um acidente marítimo que Europeia (UE); envolva a perda total do navio, a perda de vidas humanas q) «Estado membro investigador principal» o Estado ou danos graves para o ambiente; membro responsável pela condução das investigações de d) «Aparelho de registo dos dados de viagem (VDR)» acidentes e incidentes marítimos previstos na presente lei, tem a definição que lhe é dada na Resolução A.861(20) da tal como mutuamente acordado entre os Estados membros Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI) legitimamente interessados; e na Resolução MSC.163(78) do Comité de Segurança r) «Estado membro legitimamente interessado» o Estado Marítima da OMI; membro em que ocorre, pelo menos, uma das seguintes e) «Autoridades portuárias» as administrações portuá- circunstâncias: rias em cada porto; i) O Estado de bandeira de um navio envolvido num f) «Centro costeiro»: acidente ou incidente marítimo; i) O centro de controlo de tráfego marítimo do conti- ii) O Estado costeiro envolvido num acidente ou inci- nente (CCTMC), nos termos do Decreto-Lei n.º 263/2009, dente marítimo; de 28 de setembro; iii) O Estado cujo meio ambiente foi grave ou signifi- ii) Os centros de coordenação de busca e salvamento cativamente afetado por um acidente marítimo, incluindo marítimo (MRCC), nos termos do Decreto-Lei n.º 15/94, o meio ambiente das suas águas e territórios reconhecidos de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de nos termos do direito internacional; 14 de outubro; iv) O Estado no qual as consequências de um acidente ou incidente marítimo originaram, ou ameaçaram originar, g) «Código de Investigação de Acidentes e Incidentes danos graves a esse Estado ou a ilhas artificiais, instala- Marítimos da OMI» o Código de Investigação de Aciden- ções ou estruturas sobre as quais está autorizado a exercer tes e Incidentes Marítimos anexo à Resolução A.849(20) jurisdição; da Assembleia da OMI, de 27 de novembro de 1997, na v) O Estado no qual, em resultado de um acidente ma- versão atualizada; rítimo, nacionais desse Estado perderam as suas vidas ou h) «Companhia» o proprietário de um navio, o ges- sofreram ferimentos graves; tor de navios, o afretador em casco nu ou qualquer ou- vi) O Estado que possua informação importante que tra organização ou pessoa que tenha assumido perante o os Estados da investigação técnica consideram útil para proprietário a responsabilidade pela operação do navio e a investigação; que, ao fazê-lo, concordou em cumprir todos os deveres vii) O Estado que, por qualquer outro motivo, estabeleça e obrigações impostos pelo Código Internacional para a um interesse considerado significativo pelo Estado membro Gestão da Segurança (ISM); investigador principal; i) «Comprimento» o comprimento do navio tal como se encontra definido no n.º 8 do artigo 2.º da Convenção s) «Estado terceiro legitimamente interessado» um Es- Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, apro- tado legitimamente interessado e que não é um Estado vada para adesão pelo Decreto do Governo n.º 4/87, de membro; 15 de janeiro; t) «Fatores contributivos» qualquer ação, omissão, acon- j) «Comandante, mestre ou arrais» o marítimo da secção tecimento ou condição, sem os quais: do convés que tem o comando de uma embarcação e que i) O acidente ou incidente marítimo não teria ocorrido; pertence, respetivamente, ao escalão dos oficiais ou ao ii) As consequências adversas associadas ao acidente ou escalão da mestrança; incidente marítimo provavelmente não teriam ocorrido ou k) «Danos graves ao ambiente» os danos causados ao não teriam sido graves; ambiente que, de acordo com a avaliação do Estado afe- tado, produzem efeitos nefastos ao meio ambiente; u) «Ferimento grave» um ferimento sofrido por uma l) «Danos materiais» os danos que afetam significa- pessoa num acidente marítimo, do qual resulta uma inca- tivamente a integridade estrutural, o funcionamento ou pacidade da pessoa funcionar normalmente durante mais as características operacionais de um navio ou de uma de 72 horas, contabilizadas após um período de sete dias infraestrutura marítima e que acarretam reparações ou a a contar da data em que sofreu o ferimento; substituição de componentes importantes, ou a destruição v) «Incidente marítimo» um acontecimento, ou sequên- do navio ou da infraestrutura marítima; cia de acontecimentos, que não um acidente marítimo, m) «Diretrizes da OMI sobre o tratamento justo dos ma- diretamente ligado às operações de um navio que tenha rítimos em caso de acidente marítimo» as diretrizes anexas colocado em risco, ou, se não fosse corrigido, poderia co- à Resolução LEG.3(91) do Comité Jurídico da OMI, de locar em risco a segurança do navio, das pessoas a bordo 27 de abril de 2006, tal como aprovadas pelo conselho de ou de qualquer outra pessoa ou o meio ambiente, não Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 2375 incluindo atos ou omissões deliberados, com o objetivo os correspondentes relatórios, promover estudos, formu- de provocar danos à segurança de um navio, do indivíduo lar recomendações em matéria de segurança marítima ou do meio ambiente; que visem reduzir a sinistralidade marítima e assegurar w) «Investigação técnica a acidente ou incidente marí- a participação em comissões, organismos ou atividades, timo» uma investigação de um acidente ou incidente ma- nacionais ou estrangeiras. rítimo, levada a cabo por um investigador com o objetivo de prevenir futuros acidentes e incidentes marítimos, a qual inclui a recolha e análise de provas, a identificação de CAPÍTULO III fatores causais, a formulação de conclusões e de eventuais Investigação técnica recomendações; x) «Investigação técnica paralela» quando o mesmo Artigo 5.º acidente ou incidente marítimo é sujeito a mais do que uma investigação técnica efetuada em simultâneo por mais do Estatuto da investigação técnica que um Estado membro; 1 — As investigações técnicas de acidentes e incidentes y) «Investigador responsável» a pessoa com qualifica- marítimos, realizadas nos termos da presente lei, são inde- ções adequadas, a quem incumbe a responsabilidade pela pendentes de quaisquer investigações do foro judiciário, organização de uma investigação técnica, bem como pelo do inquérito da autoridade marítima ou outro, destinadas seu desenvolvimento e controlo; a apurar responsabilidade ou a imputar culpa. z) «Investigador» a pessoa com qualificações adequadas, 2 — As investigações técnicas referidas no número an- designada para colaborar com o investigador responsável terior apenas podem ser impedidas, suspensas ou adiadas nas tarefas de investigação técnica de acidentes e incidentes por motivo fundamentado decorrente da investigação do marítimos; foro judiciário em curso. aa) «Organização reconhecida» uma sociedade classifi- cadora ou qualquer outra organização privada que assuma Artigo 6.º tarefas regulamentares em nome da administração do Es- tado de bandeira; Obrigatoriedade de investigar bb) «Passageiro» qualquer pessoa que não seja tripulante 1 — O GPIAM realiza uma investigação técnica sempre nem esteja empregada ou ocupada, sob qualquer forma, a que ocorra um acidente marítimo muito grave numa das bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, seguintes circunstâncias: excetuando-se as crianças com idade inferior a um ano; cc) «Plataforma europeia de informações sobre acidentes a) Quando o acidente envolve um navio que arvora marítimos (EMCIP)» a base de dados eletrónica europeia a bandeira nacional, independentemente do local onde onde são conservados e analisados os dados relativos aos ocorre o acidente; acidentes e incidentes marítimos; b) Quando o acidente ocorre no mar territorial ou nas dd) «Recomendação de segurança» qualquer proposta águas interiores do Estado Português, qualquer que seja a efetuada, inclusivamente para efeitos de registo e de con- bandeira do navio ou navios envolvidos no acidente; trolo, pelo órgão de investigação do Estado que efetua ou c) Quando o acidente se revele como um interesse le- conduz a investigação técnica, com base nas informações gítimo para o Estado Português, qualquer que seja o local resultantes da investigação, ou, conforme apropriado, pela do acidente e da bandeira do navio ou navios envolvidos. Comissão Europeia, com base numa análise de dados su- cinta e nos resultados das investigações técnicas realizadas; 2 — No caso de acidentes marítimos graves, de aci- ee) «Serviço de Busca e Salvamento Marítimo», que dentes e de incidentes, compete ao GPIAM decidir sobre funciona no âmbito da Marinha, é o serviço responsável a realização da investigação técnica, após proceder a uma pela coordenação das ações de busca e salvamento relativas avaliação prévia do acidente, ou incidente, a qual deve ter a acidentes ocorridos com navios ou embarcações; em conta, pelo menos, os seguintes fatores: ff) «Serviços de controlo de tráfego marítimo», nos termos do Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, a) Gravidade do acidente ou incidente marítimo; são, designadamente: b) Tipo de navio; c) Tipo de carga; i) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito d) A possibilidade de os resultados da investigação téc- costeiro (VTS costeiro); nica poderem contribuir para a prevenção de acidentes e ii) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âm- incidentes futuros. bito portuário (VTS portuários). 3 — São ainda sujeitos a uma investigação técnica por CAPÍTULO II parte do GPIAM todos os acidentes ou incidentes maríti- mos que ocorram no mar territorial ou nas águas interiores Responsabilidade pela investigação técnica do Estado Português, e que envolvam um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade, ou, no Artigo 4.º caso do acidente ou incidente marítimo ter ocorrido noutras águas, sempre que o último porto de escala do ferry ro-ro Investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos ou da embarcação de passageiros de alta velocidade tenha A investigação técnica de acidentes e incidentes maríti- sido um porto nacional. mos previstos na presente lei é prosseguida pelo Gabinete 4 — Sempre que o GPIAM decida não realizar uma de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos investigação técnica a um acidente marítimo grave deve (GPIAM), a quem cabe identificar com a maior eficácia e comunicar à Comissão Europeia os motivos dessa decisão, rapidez possível as respetivas causas, elaborar e divulgar através da plataforma EMCIP. 2376 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 Artigo 7.º b) Proceder à remoção controlada do casco, dos destro- Notificação de acidentes e incidentes ços e de outros componentes ou matérias para perícia ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária, marítima 1 — Devem ser notificados ao GPIAM todos os aciden- ou policial em contrário; tes e incidentes marítimos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, c) Requisitar a entidades tecnicamente competentes e conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º, nos termos do anexo I idóneas a perícia ou análise dos elementos referidos na à presente lei e que dela faz parte integrante. alínea anterior; 2 — A obrigação de notificação prevista no número d) Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o anterior compete às seguintes pessoas ou entidades: acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não a) Ao comandante, mestre ou arrais do navio envolvido estar diretamente a ele ligadas, mas que se entenda serem no acidente ou incidente marítimo ou, estando este impos- relevantes para a investigação técnica em curso; sibilitado de o fazer, ao oficial, ou marinheiro, mais antigo e) Requisitar à autoridade judiciária competente os rela- a bordo do navio; tórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham b) Ao proprietário ou companhia do navio envolvido falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente no acidente ou incidente marítimo. como consequência deste, bem como os exames e os re- sultados das colheitas de amostras, efetuadas nas pessoas 3 — Devem também notificar o GPIAM, sempre que envolvidas na operação do navio, ou em outras pessoas de tenham conhecimento da ocorrência de um acidente e interesse para o caso, e nos corpos das vítimas; incidente marítimo, as seguintes pessoas ou entidades: f) Solicitar às autoridades policiais a realização de tes- a) O centro costeiro geograficamente competente; tes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas b) As autoridades portuárias em cuja área de jurisdição pessoas envolvidas no acidente; o acidente ou incidente marítimo tenha ocorrido; g) Solicitar às autoridades judiciárias, marítima ou poli- c) Os profissionais de pilotagem dos portos e barras em ciais a identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles; cuja área de intervenção o acidente ou incidente marítimo h) Solicitar à DGRM toda a informação de que esta tenha ocorrido; disponha sobre os navios, infraestruturas, marítimos, com- d) A organização reconhecida, ou organizações reconhe- panhias ou proprietários e organizações reconhecidas, com cidas, que emitiu os certificados estatutários relativos ao interesse para a investigação técnica, incluindo os relativos navio envolvido no acidente ou incidente marítimo. a certificados, licenças, vistorias e inspeções, bem como qualquer informação adicional considerada relevante para 4 — Devem ainda notificar o GPIAM as seguintes en- a investigação; tidades: i) Solicitar às autoridades judiciárias, marítima ou poli- a) Os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Ma- ciais, sem prejuízo da investigação judiciária, a conserva- rítima (DGAM) relativamente aos acidentes e incidentes ção, custódia e vigilância do local e destroços e a autori- marítimos que ocorram em espaço sob a sua jurisdição; zação para efetuar o mais rapidamente possível os exames b) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios Serviços Marítimos (DGRM), sempre que tenha conheci- materiais de qualquer espécie relacionados com o acidente; mento da ocorrência de um acidente e incidente marítimo. j) Solicitar ao centro de busca e salvamento marítimo competente toda a informação sobre o acidente considerada 5 — A notificação de acidentes marítimos muito graves relevante para a investigação técnica; e graves deve ser feita ao GPIAM no prazo de 6 horas após k) Solicitar ao Instituto Português do Mar e da a sua ocorrência e os restantes acidentes e incidentes no Atmosfera, I. P., a preparação de relatório da situação prazo de 48 horas. meteorológica e da informação meteorológica disponível 6 — O comandante, mestre ou arrais do navio envolvido na altura do acidente ou incidente; no acidente ou incidente marítimo, ou, estando este impos- l) Determinar aos serviços de controlo de tráfego marí- sibilitado de o fazer, o oficial ou marinheiro mais antigo timo a cativação, durante o período de tempo necessário à a bordo do navio, deve elaborar de imediato relatório da investigação técnica, dos registos de imagem e de comu- ocorrência, contendo, na medida do possível, os elementos nicação VHF e requerer a sua transcrição; indicados nas alíneas l) a ii) do anexo I. 7 — O diretor do GPIAM deve determinar a forma a uti- m) Solicitar aos pilotos e a outro pessoal portuário ou lizar para as notificações previstas no presente artigo, sendo marítimo toda a informação de que estes disponham con- a mesma publicada na página eletrónica do GPIAM. siderada de interesse para a investigação técnica; n) Recolher depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas sem a presença de outras cujos interesses CAPÍTULO IV possam ser considerados passíveis de dificultar a investi- gação técnica em curso; Investigadores o) Obter os registos das vistorias e outras informações pertinentes na posse do Estado de bandeira, das compa- Artigo 8.º nhias, das organizações reconhecidas ou de qualquer outra Competências do investigador responsável parte com interesse no caso, sempre que essas partes ou os seus representantes estejam estabelecidos em Portugal; 1 — Compete ao investigador responsável, designa- p) Elaborar, nos termos previstos no artigo 11.º, o rela- damente: tório final, provisório, ou simplificado. a) Proceder à listagem imediata dos elementos de prova e à busca controlada do casco, dos destroços e de outros 2 — Os pedidos previstos no número anterior podem componentes ou matérias para perícia ou análise, salvo ser recusados pela autoridade judiciária em função da decisão de autoridade judiciária ou policial em contrário; investigação criminal em curso. Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 2377 Artigo 9.º específicas para esse efeito, ficando sempre como último Prerrogativas do investigador responsável responsável pela investigação, pelo seu resultado e pelas obrigações previstas na presente lei. 1 — No exercício das suas competências, o investigador responsável tem acesso: Artigo 11.º a) A qualquer zona relevante ou a qualquer local do Relatórios e comunicações acidente, bem como a qualquer navio, casco ou estrutura, incluindo a carga, o equipamento e os destroços; 1 — Qualquer investigação técnica efetuada nos termos b) A uma listagem de provas e à possibilidade de proce- da presente lei é objeto de relatório final, o qual é apre- der à busca e remoção controladas do casco, dos destroços e sentado de acordo com a estrutura indicada no anexo II à de outros componentes ou matérias para perícia ou análise; presente lei e que dela faz parte integrante. c) Aos resultados das perícias ou análises realizadas 2 — O GPIAM deve disponibilizar o relatório final, pelas autoridades judiciais ou policiais, ou outras enti- incluindo as suas conclusões e eventuais recomendações, dades, aos elementos de prova, casco, destroços e outros ao público e, em especial, ao setor marítimo, no prazo de componentes ou matérias; 12 meses a contar da data do acidente. d) A reproduzir e utilizar todas as informações e dados 3 — Caso não seja possível elaborar o relatório final registados pertinentes, incluindo os dados dos VDR, respei- nos 12 meses seguintes à data do acidente, o GPIAM deve tantes ao navio, à viagem, à carga, aos tripulantes e quais- elaborar um relatório provisório até essa data. quer outras pessoas, a objetos, condições e circunstâncias; 4 — O GPIAM pode decidir que uma investigação téc- e) Aos resultados dos exames aos corpos das vítimas nica que não diga respeito a um acidente marítimo muito ou às análises de amostras deles retiradas; grave ou grave, consoante os casos, e cujos resultados f) Aos resultados dos exames efetuados a pessoas envol- não sejam suscetíveis de contribuir para a prevenção de vidas no serviço do navio ou a outras pessoas de interesse acidentes e incidentes futuros, seja objeto de um relatório para o caso, ou às análises de amostras retiradas dessas simplificado. pessoas; 5 — Compete ao diretor do GPIAM homologar o relató- g) A qualquer informação que esteja na posse da com- rio final, provisório ou simplificado, dando-o a conhecer ao panhia, do proprietário, da organização reconhecida e do membro do Governo responsável pela área do mar e, pos- estaleiro e que seja considerada pelo investigador respon- teriormente, promover o seu envio à Comissão Europeia. sável relevante para efeitos da investigação técnica. 6 — Na elaboração do relatório final, provisório ou simplificado, e a fim de melhorar a qualidade do relatório 2 — O acesso previsto no número anterior pode ser ne- da forma mais adequada à consecução do objetivo da pre- gado pela autoridade judiciária em função da investigação sente lei, o GPIAM tem em conta as eventuais observações criminal em curso. técnicas da Comissão Europeia sobre relatórios finais, que não alterem as conclusões na sua substância. CAPÍTULO V 7 — Concluídos e homologados os relatórios finais, provisórios ou simplificados, os mesmos são de imediato Condução da investigação técnica, relatórios publicados na página eletrónica do GPIAM. e recomendações Artigo 12.º Artigo 10.º Recomendações de segurança Condução da investigação técnica 1 — As recomendações de segurança são comunicadas 1 — O GPIAM é responsável pela realização da in- à Comissão Europeia e a todos os interessados que possam vestigação técnica aos acidentes e incidentes marítimos delas beneficiar em matéria de segurança, podendo ainda abrangidos pela presente lei, assim como pela articulação ser disponibilizadas ao público em geral sempre que o com os outros Estados membros legitimamente interes- diretor do GPIAM considere que tal é do interesse da sados até que se decida de comum acordo qual deles é o segurança e prevenção da poluição. Estado investigador principal. 2 — Qualquer pessoa ou entidade à qual a recomenda- 2 — Os acidentes ou incidentes marítimos abrangidos pela presente lei devem ser objeto de uma única investiga- ção de segurança é dirigida deve: ção técnica, a realizar pelo GPIAM ou pelo Estado membro a) Ter essa recomendação em consideração; investigador principal, com a participação de quaisquer b) Comunicar ao diretor do GPIAM, no prazo de 96 ho- outros Estados membros legitimamente interessados. ras após a receção da recomendação, as seguintes infor- 3 — O GPIAM, assim como qualquer outro organismo mações: do Estado Português, não deve tomar medidas que possam impedir, suspender ou adiar indevidamente a realização de i) Pormenores das medidas, caso existam, por ele to- uma investigação técnica abrangida pela presente lei. madas ou propostas para implementar a recomendação e, 4 — As investigações técnicas devem ser iniciadas logo no caso em que proponha implementar medidas, o prazo após a ocorrência do acidente ou incidente marítimo ou, para a consolidação dessa implementação; não sendo possível, no prazo de dois meses após a sua ii) Esclarecimento do motivo por que a recomendação ocorrência. não é objeto das medidas a tomar para a implementação; 5 — Sem prejuízo das obrigações decorrentes da pre- sente lei e do direito internacional, o GPIAM pode, numa c) Comunicar imediatamente ao diretor do GPIAM base casuística e de comum acordo, delegar noutro Estado qualquer alteração à informação enviada ao abrigo da membro a condução de uma investigação técnica ou tarefas alínea b) e as razões que justificam a alteração. 2378 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 3 — As recomendações não constituem, em caso algum, segurar que os objetivos das investigações técnicas sejam presunção de culpa ou de responsabilidade, relativa ao alcançados, tendo em especial atenção os seguintes aspetos: sujeito ou sujeitos envolvidos, direta ou indiretamente, num acidente ou incidente marítimo. a) Em caso de investigações técnicas que envolvam 4 — Nos casos em que tal se justifique, o GPIAM ou a dois ou mais Estados membros, o GPIAM deve cooperar Comissão Europeia formulam recomendações com base para decidir sem demora qual deles é o Estado membro numa análise abstrata de dados de acidentes e nos resulta- investigador principal e diligenciar ainda no sentido de dos globais das investigações técnicas realizadas. determinar as modalidades da investigação; b) Possibilitar que outros Estados legitimamente interes- Artigo 13.º sados tenham os mesmos direitos e o mesmo acesso às tes- temunhas e às provas que o GPIAM e o direito a que o seu Sistema de alerta precoce entendimento seja tomado em conta pelo GPIAM, sempre 1 — O GPIAM informa imediatamente a Comissão que este atuar como Estado membro investigador principal. Europeia da necessidade de emissão de um alerta precoce, sempre que em qualquer fase da investigação técnica consi- Artigo 16.º dere necessária uma intervenção urgente ao nível da União Investigações técnicas paralelas Europeia para prevenir o risco de novos acidentes. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o 1 — O GPIAM não deve realizar investigações técnicas direito que assiste ao GPIAM de emitir um alerta precoce paralelas relativamente ao mesmo acidente ou incidente ao nível nacional, sempre que tal se mostre necessário, o marítimo, exceto em casos excecionais, os quais, sempre qual é imediatamente comunicado à DGRM e à DGAM e que ocorram, são notificados à Comissão Europeia com divulgado ao setor marítimo através da página eletrónica a indicação das razões que estiveram na base de tal de- do GPIAM. cisão. CAPÍTULO VI 2 — Sempre que, em circunstâncias excecionais, o GPIAM decida realizar uma investigação técnica para- Cooperação e coordenação lela, deve cooperar com os órgãos de investigação dos outros Estados membros, procedendo ao intercâmbio de Artigo 14.º todas as informações relevantes recolhidas durante a res- Articulação das autoridades nacionais petiva investigação, no sentido das diferentes investigações chegarem, tanto quanto possível, às mesmas conclusões. 1 — As autoridades marítima e policiais e os investi- gadores do GPIAM devem atuar em colaboração mútua, Artigo 17.º no sentido de assegurarem a eficácia das investigações, e, quando presentes no local do acidente ou incidente, devem, Cooperação com países terceiros legitimamente interessados nomeadamente, providenciar para que sejam tomadas ime- 1 — O GPIAM deve cooperar, no maior grau possível, diatamente, sem prejuízo das operações de salvamento, as com os países terceiros legitimamente interessados numa seguintes medidas: investigação técnica. a) Isolamento e guarda do local do acidente; 2 — Em qualquer fase da investigação, os países ter- b) Afastamento de pessoas estranhas às investigações; ceiros legitimamente interessados podem associar-se, de c) Identificação das testemunhas e recolha das primeiras comum acordo, a uma investigação técnica conduzida pelo declarações prestadas voluntariamente, tendo em vista os GPIAM nos termos da presente lei. objetivos da investigação técnica; 3 — A cooperação do GPIAM numa investigação téc- d) Verificação, exame, recolha de vestígios e identifi- nica conduzida por um país terceiro legitimamente in- cação de provas nos destroços do navio e nos corpos das teressado não prejudica os deveres de investigação e de vítimas antes da sua remoção. notificação estabelecidos na presente lei. 4 — Caso um país terceiro legitimamente interessado 2 — Sem prejuízo da investigação judiciária, compete esteja a conduzir uma investigação técnica que envolva um aos investigadores do GPIAM a prática dos atos cautelares, ou mais Estados membros, o GPIAM pode decidir abster- necessários e urgentes, para assegurar a preservação dos -se de uma investigação paralela, desde que a investigação meios de prova que exijam especiais conhecimentos técnicos. conduzida pelo país terceiro seja efetuada de acordo com 3 — Os investigadores do GPIAM devem comunicar às o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Ma- autoridades judiciárias, marítima ou policiais as partes ou rítimos da OMI. componentes do navio que, para efeitos da investigação téc- nica, não possam ser deslocados ou desmontados, até ser efe- CAPÍTULO VII tuada peritagem mais detalhada por técnicos especializados. 4 — Sem prejuízo da independência da investigação téc- Dever de sigilo, depoimentos e preservação nica, os investigadores do GPIAM prestam às autoridades dos elementos de prova judiciárias ou policiais a coadjuvação necessária no âmbito das suas funções. Artigo 18.º Artigo 15.º Dever de sigilo Cooperação com órgãos de investigação 1 — O GPIAM deve assegurar que os registos a se- de outros Estados membros guir enumerados só sejam divulgados para os fins da O GPIAM tem o dever de cooperar com os órgãos de investigação técnica, exceto se a autoridade judiciária investigação de outros Estados membros, com vista a as- determinar que existe um interesse público superior na sua Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 2379 divulgação que se sobrepõe aos princípios estabelecidos Artigo 22.º na presente lei: Custos a) Depoimentos das testemunhas e outras declarações, 1 — As atividades associadas às investigações técnicas relatos e notas recolhidos ou obtidos pelo GPIAM ou por que envolvam dois ou mais Estados membros não dão outro órgão de investigação técnica envolvido na investi- origem à cobrança de encargos. gação do mesmo; 2 — Caso o GPIAM solicite a assistência de um Estado b) Registos que revelem a identidade das pessoas que membro que não esteja envolvido na investigação técnica, forneceram provas no contexto da investigação técnica; o GPIAM e esse Estado membro acordam no reembolso c) Informações relativas às pessoas envolvidas no aci- dos custos incorridos. dente ou incidente marítimo, de natureza particularmente sensível ou privada, incluindo informações relativas à Artigo 23.º sua saúde. Tratamento justo dos marítimos 2 — O GPIAM estabelece e implementa procedimentos Nos termos do direito nacional, as entidades nacionais destinados a assegurar a natureza reservada dos registos referidas na presente lei têm em conta as disposições apli- referidos no número anterior. cáveis das diretrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente e incidente marítimo nas Artigo 19.º águas sob jurisdição nacional. Depoimentos Artigo 24.º 1 — O depoimento das pessoas envolvidas e das tes- temunhas de qualquer acidente e incidente marítimo, no Regime contraordenacional âmbito da investigação técnica realizada nos termos da 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal presente lei, é confidencial quanto à identidade das pes- ou disciplinar, constituem contraordenações, punidas com soas envolvidas e das testemunhas e visa unicamente os coima de € 2200 a € 3700, no caso de pessoa singular, e de objetivos da referida investigação. € 10 000 a € 44 000, no caso de pessoa coletiva: 2 — Os depoimentos gravados podem ser utilizados quando não for possível produzir um depoimento es- a) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso crito. na notificação, por parte das pessoas referidas na alínea a) 3 — É obrigatória a recolha dos depoimentos de todas do n.º 2 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; as pessoas intervenientes na segurança do navio. b) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte do proprietário ou da companhia Artigo 20.º conforme estabelecido na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; Preservação dos elementos de prova c) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso O comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no na notificação, por parte do centro costeiro geografica- acidente ou incidente marítimo, ou, estando este impossi- mente competente conforme previsto na alínea a) do n.º 3 bilitado de o fazer, o oficial ou marinheiro mais antigo a e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; bordo do navio, deve diligenciar no sentido de: d) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso na notificação, por parte das autoridades portuárias em a) Salvaguardar toda a informação contida em cartas cuja área de jurisdição o acidente ou incidente marítimo marítimas, diários de bordo e registos eletrónicos, mag- ocorreu conforme previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 5, néticos e de vídeo, incluindo os dados dos VDR e de ou- ambos do artigo 7.º; tros dispositivos eletrónicos relativos aos períodos que e) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso antecederam, durante o qual ocorreram e que se seguiram na notificação, por parte dos profissionais de pilotagem dos ao acidente; portos e barras em cuja área de intervenção o acidente ou b) Prevenir a eliminação por sobreposição ou outra incidente marítimo ocorreu conforme previsto na alínea c) alteração dessa informação; do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; c) Proteger de interferências qualquer outro equipa- f) O não cumprimento do dever de notificar, ou o atraso mento considerado pertinente para a investigação técnica na notificação, por parte da organização reconhecida, ou ao acidente; organizações reconhecidas, que emitiu os certificados esta- d) Recolher e resguardar sem demora todos os elementos tutários relativos ao navio envolvido no acidente conforme de prova para os fins das investigações técnicas. previsto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 7.º; g) O não cumprimento por parte das pessoas ou entida- CAPÍTULO VIII des do estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º; h) O não cumprimento por parte do comandante, mestre Disposições complementares, transitórias e finais ou arrais do estabelecido no artigo 20.º; i) O não cumprimento por parte do oficial, ou mari- Artigo 21.º nheiro, mais antigo a bordo do estabelecido no artigo 20.º Documentação 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos O GPIAM conserva a documentação de suporte à in- e máximos das coimas reduzidos para metade. vestigação técnica pelo prazo de 10 anos contados a partir 3 — A tentativa é punível com coima aplicável à con- da data de homologação do relatório final. traordenação consumada, especialmente atenuada. 2380 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 4 — A instrução dos processos por infração ao disposto c) Função do Estado membro; na presente lei e a aplicação das correspondentes coimas d) Estado costeiro afetado; competem ao GPIAM. e) Número de Estados legitimamente interessados; 5 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor f) Estados legitimamente interessados; das seguintes entidades: g) Entidade notificadora; a) 60 % para os cofres do Estado; h) Hora da notificação; b) 40 % para o GPIAM. i) Data da notificação; j) Tipo de acidente ou incidente marítimo; 6 — Às contraordenações previstas na presente lei é k) Descrição breve dos motivos para não ser efetuada subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera uma investigação técnica; ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de l) Tipo de navio; 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de m) Nome do navio (1); 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 n) Número IMO ou conjunto de identificação (1); de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. o) Porto de registo; p) Bandeira do navio (1); Artigo 25.º q) Nome e morada do proprietário ou da companhia; r) Nome do comandante, mestre ou arrais do navio; Disposições transitórias s) Nome da organização reconhecida, ou organizações re- Até à instalação e operacionalização definitiva do GPIAM: conhecidas, que emitiu os certificados estatutários ao navio; a) As notificações de acidentes e incidentes maríti- t) Data e hora do acidente ou incidente marítimo; mos, comunicadas nos termos do artigo 7.º, são enviadas u) Porto de largada e porto de destino (1); à DGRM; v) Latitude e longitude relativos ao local onde ocorreu b) As investigações técnicas são realizadas pela DGRM. o acidente ou incidente marítimo; w) Local do acidente ou incidente marítimo; Artigo 26.º x) Segmento da viagem (1); y) Serviço do navio (1); Norma revogatória z) Esquema de separação do tráfego (1); São revogados: aa) Parte do navio em que ocorreu o acidente ou inci- dente marítimo, caso tenha sido a bordo (1); a) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 189/98, de 10 de bb) Condições meteorológicas; julho; cc) Vítimas mortais (1): b) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 i) Tripulantes; de fevereiro; ii) Passageiros; c) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 106/2004, de 8 de iii) Outras pessoas; maio; d) A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo à Portaria dd) Feridos graves (1): n.º 544/2007, de 30 de abril. i) Tripulantes; ii) Passageiros; Artigo 27.º iii) Outras pessoas; Entrada em vigor ee) Indicação se o acidente originou poluição (1); A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua ff) Avarias do navio (1); publicação. gg) Avarias da carga (1); Aprovada em 22 de março de 2012. hh) Outros danos; ii) Breve descrição do acidente ou incidente marítimo (1). A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. (1) O item em questão, e no caso de vários navios estarem envolvidos no acidente ou incidente marítimo, devem ser fornecidos pelo GPIAM Promulgada em 26 de abril de 2012. os dados relativos a cada navio. Publique-se. ANEXO II O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Conteúdo do relatório de investigação técnica Referendada em 27 de abril de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. (a que se refere o artigo 11.º) ANEXO I Introdução Notificação do acidente ou incidente marítimo Nesta parte identifica-se o objetivo da investigação técnica e precisa-se que uma recomendação de segurança (a que se refere o artigo 7.º) não pode, em caso algum, criar uma presunção de respon- sabilidade ou culpa, e que o relatório não é redigido, em O relatório relativo à notificação do acidente ou inci- dente marítimo deve conter a seguinte informação: termos de conteúdo e estilo, com o intuito de ser utilizado em ações judiciais. a) Estado membro responsável/pessoa a contactar; (O relatório não deve fazer qualquer referência a depoi- b) Estado membro investigador; mentos de testemunhas nem associar alguém nele men- Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 2381 cionado a pessoas que tenham prestado depoimento no ocorrência acidental, com observações sobre os resultados decurso da investigação técnica.) dos exames ou testes efetuados no decurso da investigação 1 — Resumo — nesta parte são expostos os factos es- técnica e as eventuais medidas de segurança já tomadas senciais do acidente ou incidente marítimo: o que acon- para prevenir acidentes marítimos. teceu, quando, onde e como; e é igualmente declarado se Essas secções devem contemplar questões como: do acidente ou incidente resultaram mortes, ferimentos, O contexto e o meio em que se verificou a ocorrência avarias no navio ou na carga e danos a terceiros ou ao acidental; ambiente. Os erros e omissões cometidos, as ocorrências envol- 2 — Elementos factuais — esta parte compreende um vendo matérias perigosas, os efeitos ambientais, a falha conjunto de secções distintas, nas quais se consigna um de equipamentos e os fatores externos; conjunto suficiente de informações que o órgão de investi- Os fatores contributivos envolvendo funções de pessoas, gação técnica considera factuais para fundamentar a análise operações de bordo, a gestão em terra ou incidências da e facilitar a compreensão do relatório. regulamentação. Nestas secções consignam-se, nomeadamente, as se- guintes informações: As análises e observações devem permitir que o relatório 2.1 — Dados do navio: chegue a conclusões lógicas, estabelecendo todos os fatores Bandeira/registo; contributivos, incluindo aqueles a que estão associados Identificação do navio; riscos para os quais as defesas preconizadas, destinadas a Características principais; prevenir ocorrências acidentais e ou a eliminar ou minimi- Propriedade e gestão; zar as suas consequências, são consideradas inadequadas Elementos relativos à construção; ou inexistentes. Tripulação mínima de segurança; 5 — Conclusões — nesta parte sistematizam-se os fa- Carga autorizada. tores contributivos estabelecidos e as defesas (materiais, funcionais, simbólicas ou processuais) inexistentes ou 2.2 — Dados da viagem: inadequadas relativamente aos quais há que tomar medidas de segurança destinadas a prevenir acidentes marítimos. Portos de escala; 6 — Recomendações de segurança — esta parte do Tipo de viagem; relatório contém, caso se justifique, recomendações de Elementos relativos à carga; segurança derivadas das análises e conclusões e relacio- Tripulação. nadas com aspetos específicos, nomeadamente a legisla- ção, o projeto, os procedimentos, as inspeções, a gestão, a 2.3 — Informações relativas ao acidente ou incidente higiene e segurança no trabalho, a formação, os trabalhos marítimo: de reparação, a manutenção, a assistência de terra e as Tipo de acidente ou incidente marítimo; intervenções de emergência. Data e hora; As recomendações de segurança são dirigidas às entida- Coordenadas e local do acidente ou incidente marítimo; des mais bem colocadas para as executar, nomeadamente Envolvente exterior e interior; aos proprietários e gestores de navios, às organizações Serviço e segmento da viagem do navio; reconhecidas, à administração e às autoridades marítimas, Local a bordo; aos serviços de tráfego marítimo, aos serviços de emer- Dados relativos ao fator humano; gência, às organizações internacionais do setor marítimo Consequências (para as pessoas, navio, carga ou am- e às instituições europeias, com o objetivo de prevenir biente, outras). acidentes marítimos. Esta parte contém também as eventuais recomendações 2.4 — Envolvimento das autoridades costeiras e inter- de segurança provisórias já efetuadas, ou quaisquer ações venções de emergência: de segurança tomadas no decurso da investigação técnica. 7 — Apêndices — caso se justifique, são apensos ao Entidades envolvidas; relatório, em papel e ou suporte eletrónico, os seguintes Meios utilizados; elementos informativos (lista não exaustiva): Celeridade da intervenção; Medidas tomadas; Fotografias, vídeo gravações, áudio gravações, cartas Resultados obtidos. marítimas, desenhos; Normas aplicáveis; 3 — Descrição — nesta parte reconstitui-se o acidente Termos técnicos e abreviaturas utilizados; ou incidente marítimo, na sequência cronológica das ocor- Estudos específicos no domínio da segurança; rências que se passaram antes, durante e após o acidente ou Diversos. incidente, e o envolvimento de cada elemento interveniente (isto é, pessoa, material, envolvente, equipamento, agente Resolução da Assembleia da República n.º 64/2012 externo). O período abrangido pelo relato depende do inter- valo de tempo em que se tiverem verificado as ocorrências Recomenda ao Governo a aplicação de medidas em matéria acidentais que contribuíram diretamente para o acidente de pagamento de prestações sociais ou incidente marítimo. Esta parte compreende todos os dados pertinentes da investigação técnica, incluindo os AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do resultados de exames ou testes. artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 4 — Análise — esta parte compreende um conjunto 1 — Prossiga o caminho já começado de uniformização de secções distintas, nas quais se efetua a análise de cada e de fixação das datas de pagamento de prestações sociais. 2382 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 2 — Propicie que o pagamento inicial do subsídio de Assim: desemprego seja feito no prazo médio de 30 dias imedia- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tamente a seguir à entrega do requerimento por parte do tituição, o Governo decreta o seguinte: beneficiário, desde que o processo esteja devidamente instruído. Artigo 1.º Aprovada em 30 de março de 2012. Objeto A Presidente da Assembleia da República, Maria da É instituída pelo presente diploma a Comissão Inter- ministerial de Orientação Estratégica dos Fundos Comu- Assunção A. Esteves. nitários e Extracomunitários, doravante abreviadamente designada por Comissão Interministerial. Artigo 2.º MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Composição Decreto-Lei n.º 99/2012 1 — A Comissão Interministerial é composta pelo: de 7 de maio a) Membro do Governo responsável pela área das fi- nanças, que coordena; Atendendo às atuais dificuldades de equilíbrio das b) Membro do Governo responsável pela área dos ne- contas públicas nacionais e de acesso a financiamento gócios estrangeiros; por parte de entidades públicas e privadas nacionais, c) Membro do Governo responsável pela área da ad- tem-se como prioritário a redefinição da estratégia de ministração interna; utilização das verbas nacionais de fundos comunitários d) Membro do Governo responsável pelas áreas da eco- e extracomunitários, tendo em vista possibilitar a sua uti- nomia e do emprego; lização para alavancar o montante das verbas atualmente e) Membro do Governo responsável pelas áreas da disponível por via desses fundos e, assim, aumentar os agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do apoios e os financiamentos disponíveis para iniciativas território; e atividades de entidades públicas e dos demais agentes f) Membro do Governo responsável pelas áreas da edu- económicos. cação e ciência; g) Membro do Governo responsável pelas áreas da so- Por outro lado, as razões de disciplina e consolida- lidariedade e segurança social. ção orçamental impõem uma redefinição da estratégia de participação pública na utilização das verbas de fundos 2 — Serão chamados a participar nas reuniões da Co- comunitários e extracomunitários destinados ao apoio e missão Interministerial outros membros do Governo re- financiamento da economia nacional, procurando minimi- levantes em razão da matéria. zar a contrapartida pública nacional, em contraponto com a 3 — Os representantes dos Governos Regionais dos maximização da participação desses fundos nas iniciativas Açores e da Madeira devem participar nas reuniões da e atividades apoiadas e financiadas. Comissão Interministerial sempre que esteja em causa Estes fundos, normalmente traduzidos em programas matéria de interesse relevante que, pela sua natureza, possa específicos a nível nacional, possuem, em regra, órgãos ter implicações para as respetivas Regiões Autónomas. de governação com competências de intervenção pró- 4 — Pode participar nas reuniões da Comissão Intermi- prias, pelo que, de modo a assegurar os efeitos preten- nisterial o presidente do conselho diretivo da Associação didos, importa constituir uma Comissão Interministerial Nacional de Municípios Portugueses, sendo convocado de orientação estratégica, a vigorar durante a vigência quando se trate de matérias estratégicas especialmente do Programa de Assistência Económica e Financeira a relevantes para os municípios. Portugal (PAEF), com competências transversais a todos 5 — Podem ser convocados para participação nas reu- os programas e mecanismos de funcionamento nacionais niões da Comissão Interministerial outros representantes e desenvolvidos nos quadros de fundos comunitários e especialistas relevantes. extracomunitários. As alterações a introduzir nos modelos de governa- Artigo 3.º ção associados à direção e gestão destes fundos visam Competências garantir uma total sintonia entre a estratégia adotada para a utilização dos mesmos, encabeçados em impor- 1 — Durante a vigência do Programa de Assistência Eco- tância pelos fundos de origem comunitária, visando nómica e Financeira a Portugal (PAEF), compete à Comis- apoiar e financiar as atividades e iniciativas que tenham são Interministerial o exercício das seguintes competências: potencial para incrementar a produtividade dos vários a) Definição e coordenação de orientações estratégicas setores de atividade económica e de valorização do ca- para a utilização das verbas nacionais de fundos comuni- pital humano, melhorando a competitividade nacional e tários e extracomunitários; promovendo a correção dos desequilíbrios financeiros e b) Definição das prioridades estratégicas financeiras e económicos do País e, em última análise, contribuindo orçamentais em matéria de aplicação das verbas nacionais para que Portugal cumpra as metas a que se propôs no dos fundos comunitários e extracomunitários; âmbito do PAEF. c) Articulação das prioridades de aplicação das verbas Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- dos fundos comunitários e extracomunitários com as prio- giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios ridades de política económica, previstas no PAEF, desig- Portugueses. nadamente em matéria de consolidação orçamental. Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 2383 2 — As competências estabelecidas no número anterior com a Comissão Interministerial sempre que tal lhes seja abrangem todos os programas e estruturas de governação solicitado. nacionais criados no quadro: Artigo 5.º a) Do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo de Coesão (FC) e do Fundo So- Apoio técnico e logístico cial Europeu (FSE), regulamentados pelo Decreto-Lei O apoio administrativo, técnico e logístico, incluindo n.º 312/2007, de 17 de setembro, alterado pelos Decretos- equipamentos e instalações, necessários ao funcionamento -Leis n.os 74/2008, de 22 de abril, e 99/2009, de 28 de abril, da Comissão Interministerial, é assegurado pela Secretaria- pelo Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de abril, alterado pelos -Geral do Ministério da Finanças. Decretos-Leis n.os 85/2009, de 3 de abril, e 21/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de Artigo 6.º 10 de dezembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de junho, e 4/2010, de 15 de outubro, e Disposição final pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado As entidades públicas nacionais com atribuições e com- pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março; petências no domínio da direção e gestão dos programas, b) Do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural mecanismos e estruturas de governação nacionais criados (FEADER), regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 323/2007, no quadro de fundos comunitários e extracomunitários de 28 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de de financiamento e apoio a atividades e iniciativas de 5 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro, entidades públicas e privadas, que se encontrem em vigor ambos alterados pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de ou venham a vigorar, devem observar as orientações e março, e 69/2010, de 16 de junho; prioridades estabelecidas pela Comissão Interministerial, c) Do Fundo Europeu das Pescas (FEP), regulamentado no âmbito das competências previstas no artigo 3.º pelo Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, e pelo Decreto-Lei Artigo 7.º n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril; Vigência d) Do Programa-Quadro Solidariedade e Gestão de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Fluxos Migratórios (SOLID), que engloba: da sua publicação e vigora até cessar a vigência do PAEF. i) O Fundo Europeu para os Refugiados, regulamentado Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de pela Portaria n.º 78/2008, de 25 de janeiro, alterada pela março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Portaria n.º 915/2010, de 16 de setembro, e pela Porta- Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — ria n.º 273/2010, de 18 de maio, alterada pela Portaria José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento n.º 914/2010, de 16 de setembro; Martins Costa Macedo e Silva — Fernando Ferreira San- ii) O Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, re- to — Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas — Sér- gulamentado pela Portaria n.º 270/2010, de 18 de maio, gio Paulo Lopes da Silva Monteiro — Maria de Assunção alterada pela Portaria n.º 916/2010, de 16 de setembro, e Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de pela Portaria n.º 79/2008, de 25 de janeiro, alterada pela Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Portaria n.º 912/2010, de 16 de setembro; Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. iii) O Fundo Europeu de Regresso, regulamentado pela Portaria n.º 272/2010, de 18 de maio, alterada pela Promulgado em 20 de abril de 2012. Portaria n.º 918/2010, de 16 de setembro, e pela Porta- ria n.º 98/2008, de 31 de janeiro, alterada pela Portaria Publique-se. n.º 913/2010, de 16 de setembro; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. iv) O Fundo Europeu para a Integração, regulamen- tado nos termos da Portaria n.º 271/2010, de 18 de maio, Referendado em 23 de abril de 2012. alterada pela Portaria n.º 917/2010, de 16 de setembro, e O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. pela Portaria n.º 231/2008, de 10 de março, alterada pela Portaria n.º 1042/2010, de 8 de outubro; e) Do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Euro- MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO peu, regulamentado pelo despacho conjunto n.º 1035/2005, de 26 de outubro de 2005, do Ministro de Estado e das Portaria n.º 123/2012 Finanças e do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado em de 7 de maio 30 de novembro de 2005; f) De outros fundos comunitários e extracomunitários As alterações do contrato coletivo entre a Associação que se encontrem em vigor ou venham a vigorar. do Comércio e Serviços do Distrito da Guarda e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Artigo 4.º Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2011, Dever de colaboração abrangem as relações de trabalho entre empregadores e Os serviços, organismos e outras estruturas da admi- trabalhadores que no distrito da Guarda se dediquem à nistração central, regional e local, bem como as demais atividade de comércio a retalho, uns e outros filiados nas pessoas coletivas públicas, estão obrigados a cooperar associações que as outorgam. 2384 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 As associações subscritoras requereram a extensão Assim: das alterações referidas a todos os trabalhadores das Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Em- profissões e categorias previstas e a todas as empresas prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º que se dediquem ao comércio retalhista no distrito da do Código do Trabalho, o seguinte: Guarda. Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, Artigo 1.º n.º 22, de 15 de junho de 2011, o aviso relativo à intenção 1 — As condições de trabalho constantes da alteração do do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Servi- proceder à emissão da extensão em apreço, ao qual não foi ços do Distrito da Guarda e outras e o CESP — Sindicato deduzida oposição por parte dos interessados. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Importa salientar que o procedimento administra- Portugal, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, tivo conducente à publicação da presente portaria n.º 16, de 29 de abril de 2011, são estendidas no distrito desenvolveu-se na atual situação de grave crise econó- da Guarda: mica que se vive em Portugal e em que urge a concre- tização da retoma do crescimento económico, a criação a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- de empregos e a melhoria do nível de competitividade liados nas associações de empregadores outorgantes que das empresas. exerçam as atividades económicas abrangidas pela con- Porém, ponderadas as circunstâncias sociais e eco- venção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e nómicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 categorias profissionais nela previstas; do artigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados promover a extensão das alterações da convenção em nas associações de empregadores outorgantes que exerçam causa. Contudo, atento o referido contexto, a que acresce as atividades económicas referidas na alínea anterior e a vigência do Programa de Assistência Económica e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias Financeira a Portugal, procede-se à mesma extensão profissionais previstas na convenção não filiados na asso- com uma produção de efeitos diferente da inicialmente ciação sindical outorgante. prevista. A referida convenção atualiza a tabela salarial. O estudo 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial filiadas na associação de empregadores outorgante desde teve por base as retribuições efetivas praticadas no se- que se verifique uma das seguintes condições: tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pessoal de 2009 e atualizadas de acordo com o aumento disponham de uma área contínua de comércio a retalho percentual médio ponderado registado pelas tabelas sala- igual ou superior a 2000 m2 ou, no caso de empresa ou riais das convenções publicadas em 2010. Os trabalhadores grupo, que tenha a nível nacional uma área de venda acu- a tempo completo do setor abrangido pela convenção, mulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior com exclusão dos aprendizes, praticantes e de um grupo a 15 000 m2; residual, são 1604, dos quais 749 (46,7%) auferem retribui- b) Sendo o comércio a retalho não alimentar, dispo- ções inferiores às convencionais, sendo que 197 (12,3%) nham de uma área de venda contínua igual ou superior auferem retribuições inferiores às convencionais em mais a 4000 m2 ou, no caso de empresa ou grupo, que tenha de 6,2%. a nível nacional uma área de venda acumulada igual ou A convenção atualiza, ainda, os valores das diuturni- superior a 25 000 m2. dades, em 5,8%, e do subsídio de alimentação, em 7,2%. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas Artigo 2.º prestações foram objeto de extensões anteriores, justifica- -se incluí-las na extensão. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após As extensões anteriores desta convenção não abrange- a sua publicação no Diário da República. ram as relações de trabalho tituladas por empregadores 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- com atividade em estabelecimentos qualificados como niário produzem efeitos desde 1 de abril de 2012. unidades comerciais de dimensão relevante, segundo O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos os critérios do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, Pereira, em 20 de abril de 2012. as quais eram abrangidas pelo contrato coletivo entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri- Portaria n.º 124/2012 buição e diversas associações sindicais e pelas respetivas extensões, situação que se mantém. Não obstante o refe- de 7 de maio rido diploma ter sido revogado, considera-se conveniente manter os critérios adotados pelas extensões anteriores As alterações do contrato coletivo entre a AIPAN — As- de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a sociação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Simi- grande distribuição. lares do Norte e a FESAHT — Federação dos Sindicatos De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação de Portugal e outras (setores de fabrico, expedição e ven- coletiva de trabalho podem conferir eficácia retroativa das, apoio e manutenção, Norte), publicado no Boletim às cláusulas de natureza pecuniária. No atual contexto do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2011, económico e social, que supra se referiu, importa deter- abrangem as relações de trabalho entre empregadores que minar a produção de efeitos para a tabela salarial e para se dediquem à atividade industrial e ou comercial, em as cláusulas de conteúdo pecuniário a partir de 1 de abril estabelecimentos simples ou polivalentes ou mistos, no de 2012. âmbito da panificação e ou da pastelaria e ou similares, em Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 2385 estabelecimentos que usam as consagradas denominações existência, na área da convenção, de outras convenções «padaria», «pastelaria», «padaria/pastelaria», «estabeleci- coletivas de trabalho aplicáveis à indústria e comércio mento especializado de venda de pão e produtos afins», de panificação, celebradas por distintas associações de «boutique de pão quente», «confeitaria», «cafetaria» e empregadores. «geladaria», com ou sem «terminais de cozedura», e tra- De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do balhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação associações que os outorgaram. coletiva de trabalho podem conferir eficácia retroativa às A FESAHT requereu a extensão do contrato coletivo às cláusulas de natureza pecuniária. No atual contexto eco- relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores nómico e social, que supra se referiu, importa determinar a não representados pelas associações outorgantes e que na produção de efeitos para a tabela salarial e para o subsídio área da convenção se dediquem à mesma atividade. de refeição a partir de 1 de abril de 2012. Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, Assim: n.º 25, de 8 de julho de 2011, o aviso relativo à intenção Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Em- de o extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Social proceder à emissão da extensão em apreço, ao qual do Código do Trabalho, o seguinte: não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Importa salientar que o procedimento administrativo Artigo 1.º conducente à publicação da presente portaria desenvolveu- -se na atual situação de grave crise económica que se vive 1 — As condições de trabalho constantes do contrato em Portugal e em que urge a concretização da retoma do coletivo entre a AIPAN — Associação dos Industriais crescimento económico, a criação de empregos e a melho- de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a ria do nível de competitividade das empresas. FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Porém, ponderadas as circunstâncias sociais e econó- Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal micas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do ar- e outras (setores de fabrico, expedição e vendas, apoio e tigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover manutenção, Norte), publicado no Boletim do Trabalho e a extensão das alterações da convenção em causa. Contudo, Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2011, são estendidas, atento o referido contexto, a que acresce a vigência do nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Programa de Assistência Económica e Financeira a Por- Feira (distrito de Aveiro), Vila Nova de Foz Coa (distrito tugal, procede-se à mesma extensão com uma produção da Guarda), Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São de efeitos diferente da inicialmente prevista. João da Pesqueira e Tabuaço (distrito de Viseu) e nos A referida convenção atualiza a tabela salarial. O estudo distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve Vila Real: por base as retribuições efetivas praticadas nos setores a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de liados na associação de empregadores outorgante que se pessoal de 2009 e atualizadas com base no aumento percen- tual médio das tabelas salariais das convenções publicadas dediquem à indústria e comércio de panificação e traba- nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- dos setores abrangidos pela convenção, com exclusão dos fissionais nelas previstas; praticantes, aprendizes e de um grupo residual, são 8045, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados dos quais 5412 (67,3 %) auferem retribuições inferiores às na associação de empregadores outorgante que exerçam convencionais, sendo que 661 (8,2 %) auferem retribuições as atividades abrangidas pela convenção e trabalhadores inferiores às da convenção em mais de 5,7 %. ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais A convenção atualiza, ainda, o valor do subsídio de previstas na convenção, não representados pelas associa- refeição com um acréscimo de 3,9 %. Considerando ções sindicais outorgantes. a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objeto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não extensão. se aplica às relações de trabalho em que sejam parte em- As remunerações do nível I da tabela salarial constante pregadores filiados na ACIP — Associação do Comércio do anexo III são inferiores à retribuição mínima mensal ga- e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na rantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa. garantida pode ser objeto de reduções relacionadas com 3 — As retribuições do nível I da tabela salarial cons- o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do tante do anexo III da convenção apenas são objeto de ex- Trabalho. Deste modo, as referidas remunerações apenas tensão em situações em que sejam superiores à retribuição são objeto de extensão para abranger situações em que a mínima mensal garantida resultante de redução relacionada retribuição mínima mensal garantida resultante da redução com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código seja inferior àquelas. do Trabalho. Os setores da confeitaria, cafetaria e da pastelaria, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Artigo 2.º Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, têm conven- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após ções coletivas próprias celebradas por outras associações a sua publicação no Diário da República. de empregadores. Duas das convenções têm sido objeto 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição de extensão. Nestas circunstâncias, naqueles setores, produzem efeitos desde 1 de abril de 2012. a extensão só se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empresas filiadas na associação de empre- O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos gadores outorgante. Tem-se, também, em consideração a Pereira, em 20 de abril de 2012. 2386 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 Portaria n.º 125/2012 exerçam a atividade de comércio por grosso de produ- tos farmacêuticos, apenas nos distritos de Beja, Castelo de 7 de maio Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém As alterações do contrato coletivo entre a e Setúbal, e, no território do continente, as relações de GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos trabalho entre empregadores filiados na associação de em- Químicos e Farmacêuticos e a FETESE — Federação pregadores outorgante e os trabalhadores ao seu serviço não dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, representados pelas associações sindicais subscritoras. publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de As anteriores extensões da convenção não se aplica- 22 de abril de 2011, abrangem as relações de trabalho na ram aos trabalhadores filiados nos sindicatos inscritos na atividade de comércio grossista de produtos farmacêuti- FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias cos e ou veterinários entre empregadores e trabalhado- Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Elétrica, Energia e res representados pelas associações que as outorgaram. Minas em virtude da oposição por esta deduzida, pelo que As associações subscritoras requereram a extensão da a presente extensão, seguindo os termos das extensões convenção às relações de trabalho entre empregadores anteriores, não abrange, também, as relações de trabalho não representados pela associação de empregadores outor- em que sejam parte trabalhadores filiados nos sindicatos gante que na área da sua aplicação se dediquem à mesma inscritos na referida federação sindical. atividade e aos trabalhadores ao seu serviço filiados nas De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do associações sindicais outorgantes. Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, coletiva de trabalho podem conferir eficácia retroativa de 15 de junho de 2011, o aviso relativo à intenção de o às cláusulas de natureza pecuniária. No atual contexto extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social económico e social, que supra se referiu, importa deter- proceder à emissão da extensão em apreço, ao qual não foi minar a produção de efeitos para a tabela salarial e para deduzida oposição por parte dos interessados. as cláusulas de conteúdo pecuniário a partir de 1 de abril Importa salientar que o procedimento administrativo de 2012. No entanto, as compensações das despesas de conducente à publicação da presente portaria desenvolveu- deslocação não são objeto de retroatividade uma vez que -se na atual situação de grave crise económica que se vive se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar em Portugal e em que urge a concretização da retoma do a prestação de trabalho. crescimento económico, a criação de empregos e a melho- Embora a convenção tenha área nacional, a extensão ria do nível de competitividade das empresas. das convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Porém, ponderadas as circunstâncias sociais e econó- aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente micas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do ar- extensão apenas é aplicável no território do continente. tigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover Assim: a extensão das alterações da convenção em causa. Contudo, Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Em- atento o referido contexto, a que acresce a vigência do prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Programa de Assistência Económica e Financeira a Por- do Código do Trabalho, o seguinte: tugal, procede-se à mesma extensão com uma produção de efeitos diferente da inicialmente prevista. Artigo 1.º A referida convenção atualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve 1 — As condições de trabalho constantes das alterações por base as retribuições efetivas praticadas no setor abran- do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a de 2009 e atualizadas com base no aumento percentual FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos de Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2011, são estendidas: setor, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 1028, dos quais 4,6 % auferem retribuições inferiores a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- às da convenção. liados na associação de empregadores outorgante que nos A convenção atualiza, ainda, outras cláusulas de con- distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, teúdo pecuniário, como as despesas de deslocação, entre Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal exerçam a atividade 1 % e 1,2 %, o subsídio de refeição, em 2,6 %, e as diu- de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou turnidades e o abono para falhas, em 1 %. Considerando a veterinários e trabalhadores ao seu serviço, das profissões finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram e categorias profissionais nelas previstas; objeto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados extensão. na associação de empregadores outorgante que no território Na área da convenção existem outras convenções, ce- do continente exerçam a atividade económica referida na lebradas entre a NORQUIFAR — Associação Nacional alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profis- dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos sões e categorias profissionais previstas na convenção, Químicos e Farmacêuticos e diversas associações sindicais, não representados pelas associações sindicais outorgantes. também aplicáveis neste setor de atividade, pelo que é con- veniente assegurar, na medida do possível, a uniformização 2 — A presente extensão não se aplica às relações de do estatuto laboral em cada empresa. Assim, a presente trabalho em que sejam parte empregadores filiados na extensão, seguindo os termos das extensões anteriores NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado- e que não suscitaram oposição, abrange as relações de res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e trabalho entre empregadores não filiados na associação Farmacêuticos, nem a trabalhadores filiados em sindicatos de empregadores outorgante nem na NORQUIFAR que inscritos na FIEQUIMETAL — Federação Intersindical Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 2387 das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Elé- retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, trica, Energia e Minas. sendo que 1022 (7,4%), auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 5,2%. Artigo 2.º A convenção atualiza, ainda, outras cláusulas de conte- údo pecuniário, como o abono para falhas, o subsídio de 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após frio e algumas ajudas de custo nas deslocações, em 2,5%, a sua publicação no Diário da República. e as diuturnidades, em 2,4%. Considerando a finalidade 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- da extensão e que as mesmas prestações foram objeto de teúdo pecuniário, à exceção do n.º 6 da cláusula 28.ª e do extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. n.º 1 da cláusula 29.ª, produzem efeitos a partir de 1 de Tal como nas extensões anteriores, tem-se em conside- abril de 2012. ração a existência de convenções coletivas outorgadas por O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos outras associações de empregadores, de âmbito regional Pereira, em 20 de abril de 2012. ou nacional, que se aplicam às atividades de comércio por grosso ou por grosso e a retalho de produtos alimentares e Portaria n.º 126/2012 de distribuição de águas, refrigerantes e cervejas. Assim, a presente extensão só se aplica aos empregadores que de 7 de maio em exclusivo se dediquem ao comércio grossista de pro- As alterações do contrato coletivo entre a ADIPA — As- dutos alimentares e não se aplica às relações de trabalho sociação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva outras e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Tra- aplicável à atividade de distribuição de águas, refrigerantes balhadores de Serviços e outro, publicadas no Boletim e cervejas. do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2011, De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do abrangem as relações de trabalho entre empregadores e Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação trabalhadores que, representados pelas associações que as coletiva de trabalho podem conferir eficácia retroativa outorgaram, exerçam a sua atividade no setor do comércio às cláusulas de natureza pecuniária. No atual contexto de armazenagem e ou distribuição de produtos alimentares económico e social, que supra se referiu, importa deter- por grosso ou por grosso e retalho, distribuição de bebidas, minar a produção de efeitos para a tabela salarial e para armazenagem, importação e exportação de frutos, produ- as cláusulas de conteúdo pecuniário a partir de 1 de abril tos hortícolas e sementes e armazenagem, importação e de 2012. No entanto, as compensações das despesas de exportação de azeites. deslocação não são objeto de retroatividade uma vez que As associações subscritoras requereram a extensão das se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar referidas alterações a todas as empresas não filiadas nas a prestação de trabalho. associações de empregadores outorgantes que prossigam Considerando a existência de vários contratos coletivos a atividade regulada no território nacional e aos trabalha- celebrados entre a FEPCES — Federação Portuguesa dos dores ao seu serviço. Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras as- Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, sociações de empregadores que se aplicam ao setor abran- n.º 25, de 8 de julho de 2011, o aviso relativo à intenção gido pela convenção e que, de acordo com o artigo 515.º do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social do Código do Trabalho, as portarias de extensão só podem proceder à emissão da extensão em apreço, na sequência do ser emitidas na falta de instrumentos de regulamentação qual deduziu oposição a FEPCES — Federação Portuguesa coletiva de trabalho negociais, procede-se à exclusão do dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, que âmbito da presente extensão dos trabalhadores represen- invocou a existência de regulamentação coletiva própria. tados pela referida federação. Importa salientar que o procedimento administrativo Embora a convenção tenha área nacional, a extensão conducente à publicação da presente portaria desenvolveu- das convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete -se na atual situação de grave crise económica que se vive aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente em Portugal e em que urge a concretização da retoma do extensão apenas é aplicável no território do continente. crescimento económico, a criação de empregos e a melho- Assim: ria do nível de competitividade das empresas. Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Em- Porém, ponderadas as circunstâncias sociais e econó- prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º micas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do ar- do Código do Trabalho, o seguinte: tigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão das alterações da convenção em causa. Contudo, Artigo 1.º atento o referido contexto, a que acresce a vigência do 1 — As condições de trabalho constantes das altera- Programa de Assistência Económica e Financeira a Por- ções do contrato coletivo entre a ADIPA — Associação tugal, procede-se à mesma extensão com uma produção dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outras e a de efeitos diferente da inicialmente prevista. FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores A referida convenção atualiza a tabela salarial. A ava- de Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e liação do impacto da extensão da tabela salarial teve por Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2011, são estendidas, base as retribuições efetivas praticadas no setor abrangido no território do continente: pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2009 e atualizadas com base no aumento percentual mé- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- dio das tabelas salariais das convenções publicadas em liados nas associações de empregadores outorgantes que 2010. Os trabalhadores a tempo completo do setor, com exerçam a atividade de armazenista, importador ou expor- exclusão dos aprendizes, praticantes e de um grupo resi- tador de frutas, produtos hortícolas ou sementes, armaze- dual são cerca de 13 774, dos quais 4720 (34,3%) auferem nista, importador ou exportador de azeite, bem como aos 2388 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 que, em exclusivo, se dediquem à distribuição por grosso matérias gravosas para os direitos dos trabalhadores e de de produtos alimentares e, ainda, aos que exerçam a ati- existir um processo de negociação com a associação de vidade de distribuição de águas, refrigerantes e cervejas empregadores outorgante da convenção (AIMMP). e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias Importa salientar que o procedimento administrativo profissionais nela previstas; conducente à publicação da presente portaria desenvolveu- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados -se na atual situação de grave crise económica que se vive nas associações de empregadores outorgantes que exerçam em Portugal e em que urge a concretização da retoma do as atividades económicas referidas na alínea anterior e crescimento económico, a criação de empregos e a melho- trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e ca- ria do nível de competitividade das empresas. tegorias profissionais não representados pelas associações Porém, ponderadas as circunstâncias sociais e econó- sindicais outorgantes. micas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do ar- tigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se a extensão das alterações da convenção em causa. Contudo, aplica às relações de trabalho abrangidas por instrumento atento o referido contexto, a que acresce a vigência do de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à ativi- Programa de Assistência Económica e Financeira a Por- dade de distribuição de águas, refrigerantes e cervejas. tugal, procede-se à mesma extensão com uma produção 3 — A presente extensão não se aplica às relações de tra- de efeitos diferente da inicialmente prevista. balho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindica- A referida convenção atualiza a tabela salarial. O estudo tos representados pela FEPCES — Federação Portuguesa de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. por base as retribuições efetivas praticadas no setor abran- gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de Artigo 2.º 2009 e atualizadas de acordo com o aumento percentual 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após médio ponderado registado pelas tabelas salariais das con- a sua publicação no Diário da República. venções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de a tempo completo do setor, com exclusão dos aprendizes conteúdo pecuniário, à exceção dos previstos na cláu- e praticantes e de um grupo residual, são cerca de 33 000, sula 54.ª, produzem efeitos desde 1 de abril de 2012. sendo que 26 % deles auferem retribuições inferiores às convencionais e 10,1 % auferem retribuições inferiores às O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos da convenção em mais de 6,8 %. Pereira, em 20 de abril de 2012. A convenção atualiza, ainda, consoante o subsetor em que se aplica, o subsídio de deslocação entre 5 % e 5,1 %, Portaria n.º 127/2012 o subsídio de almoço em 8,5 % e o pagamento de refeições a motoristas e ajudantes entre 3,9 % e 5,7 %. Não se dispõe de 7 de maio de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas As alterações do contrato coletivo entre a AIMMP — As- prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as sociação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portu- mesmas prestações foram objeto de extensões anteriores, gal e outras e o SETACCOP — Sindicato da Construção, justifica-se incluí-las na extensão. Obras Públicas e Serviços Afins e outra, publicado no As tabelas salariais da convenção contêm retribuições Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. 2011, abrangem as relações de trabalho entre empregado- No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode res que exerçam as atividades integradas no âmbito das ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de indústrias da fileira de madeira (corte, abate e serração acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste de madeiras — CAE, rev. 3, 16101 e 16102, painéis de modo, as referidas retribuições apenas são objeto de ex- madeira — CAE, rev. 3, 16211,16212 e 16213, carpinta- tensão para abranger situações em que a retribuição mí- ria e outros produtos de madeira — CAE, rev. 3, 16220, nima mensal garantida resultante da redução seja inferior 16230, 16240, 16291, 33190 e 32995, mobiliário — CAE, àquelas. rev. 3, 31010, 31020, 31030, 31091, 31092, 31093, 31094 De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do e 95240, e importação e exportação de madeiras — CAE, Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação rev. 3, 46130 e 46731), com exclusão das indústrias de coletiva de trabalho podem conferir eficácia retroativa tanoaria, de formas e saltos de madeira para calçado e de às cláusulas de natureza pecuniária. No atual contexto vassouraria, pincelaria e escovaria e trabalhadores repre- económico e social, que supra se referiu, importa deter- sentados pelas associações que o outorgam. minar a produção de efeitos para a tabela salarial e para As associações subscritoras requereram a extensão do as cláusulas de conteúdo pecuniário a partir de 1 de abril contrato coletivo referido aos empregadores não filiados de 2012. As compensações, previstas nas cláusulas 46.ª e nas associações de empregadores outorgantes que no ter- 46.ª-A, relativas ao pagamento de refeições a motoristas ritório nacional exerçam a mesma atividade e aos traba- e ajudantes não são objeto de retroatividade uma vez que lhadores ao seu serviço representados pelas associações se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar sindicais outorgantes. a prestação do trabalho. Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, Considerando que existe um contrato coletivo cele- n.º 19, de 22 de maio de 2011, o aviso relativo à intenção brado entre a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos de o extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e as mesmas Social proceder à emissão da extensão em apreço, ao qual associações de empregadores, com última publicação no a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro da Construção, Cerâmica e Vidro deduziu oposição, in- de 2008, que assiste à oponente a defesa dos direitos e in- vocando o facto de a convenção coletiva em causa conter teresses dos trabalhadores que representa e que, de acordo Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 2389 com o artigo 515.º do Código do Trabalho, as portarias de 22 de abril de 2011, abrangem as relações de trabalho entre extensão só podem ser emitidas na falta de instrumentos de empregadores que se dediquem à indústria e comércio de regulamentação coletiva de trabalho negociais, procede-se panificação e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalha- representados pelas associações que as outorgaram. dores representados pela referida federação. As associações subscritoras requereram a extensão das Embora a convenção tenha área nacional, a extensão alterações referidas às relações de trabalho entre emprega- de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete dores não representados pela associação outorgante que se aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão dediquem à mesma atividade nos distritos de Braga, Évora, apenas é aplicável no território do continente. Faro, Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Assim: Castelo e trabalhadores ao seu serviço representados pelas Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Em- associações sindicais outorgantes. prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, do Código do Trabalho, o seguinte: n.º 20, de 29 de maio de 2011, o aviso relativo à intenção do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Artigo 1.º proceder à emissão da extensão em apreço, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. 1 — As condições de trabalho constantes das alterações Importa salientar que o procedimento administrativo do contrato coletivo entre a AIMMP — Associação das conducente à publicação da presente portaria desenvolveu- Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e o -se na atual situação de grave crise económica que se vive SETACCOP — Sindicato da Construção, Obras Públicas e em Portugal e em que urge a concretização da retoma do Serviços Afins e outra, publicadas no Boletim do Trabalho crescimento económico, a criação de empregos e a melho- e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2011, são estendidas ria do nível de competitividade das empresas. no território do continente: Porém, ponderadas as circunstâncias sociais e econó- micas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do ar- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- tigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover liados nas associações de empregadores outorgantes que a extensão das alterações da convenção em causa. Contudo, exerçam as atividades económicas abrangidas pela con- atento o referido contexto, a que acresce a vigência do venção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e Programa de Assistência Económica e Financeira a Por- categorias profissionais nelas previstas; tugal, procede-se à mesma extensão com uma produção b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de efeitos diferente da inicialmente prevista. nas associações de empregadores outorgantes que exerçam A referida convenção atualiza a tabela salarial. O estudo as atividades económicas referidas na alínea anterior e de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias teve por base as retribuições efetivas praticadas nos se- profissionais previstas na convenção não representados tores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros pelas associações sindicais outorgantes. de pessoal de 2009 e atualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções 2 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à publicadas no ano intermédio. Os trabalhadores a tempo retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são completo dos setores abrangidos pela convenção, com ex- objeto de extensão em situações em que sejam superio- clusão dos praticantes, aprendizes e de um grupo residual, res à retribuição mínima mensal garantida resultante da são 68, dos quais 7 (10,3%) auferem retribuições inferiores redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o às convencionais. artigo 275.º do Código do Trabalho. A retribuição do grupo X da tabela salarial é inferior à 3 — A extensão determinada no n.º 1 não se aplica aos retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, trabalhadores filiados em sindicatos representados pela a retribuição mínima mensal garantida pode ser objeto de FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com Construção, Cerâmica e Vidro. o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, a refe- rida retribuição apenas é objeto de extensão para abranger Artigo 2.º situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após As alterações da convenção atualizam outras prestações a sua publicação no Diário da República. de conteúdo pecuniário, nomeadamente, as diuturnidades, 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- o subsídio de refeição e o abono para falhas. Considerando niário, com exceção das cláusulas 46.ª e 46.ª-A, produzem a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram efeitos desde 1 de abril de 2012. objeto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos extensão. Pereira, em 20 de abril de 2012. Na área da convenção, o mesmo setor de atividade encontra-se igualmente abrangido pelos contratos coletivos entre a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria Portaria n.º 128/2012 de Panificação, Pastelaria e Similares e várias associações de 7 de maio sindicais, razão pela qual a presente extensão exclui do seu âmbito, como habitualmente, as empresas filiadas naquela As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos associação de empregadores. No entanto, no distrito de Industriais de Panificação de Lisboa e a FETESE — Fe- Faro, as convenções outorgadas por esta associação de deração dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, empregadores foram aplicadas a todo o setor de atividade publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de em virtude da extinção da Associação Regional dos Pani- 2390 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 ficadores do Baixo Alentejo e Algarve e da integração dos Portaria n.º 129/2012 seus associados na ACIP. Também os distritos de Braga, de 7 de maio Évora, Porto e Viana do Castelo estão abrangidos pelos contratos coletivos com o mesmo âmbito sectorial e pro- As alterações do contrato coletivo entre a ACDV — As- fissional celebrados entre a AIPAN — Associação dos sociação Comercial do Distrito de Viseu e o CESP — Sin- Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Ser- e as mesmas associações sindicais, e respetivas extensões viços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e entre a ASIMPALA — Associação dos Industriais de e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2011, abrangem as Panificação do Alto Alentejo e as mesmas associações relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores sindicais e respetiva extensão. Por esta razão, a presente representados pelas associações que as outorgaram. extensão, nos referidos distritos, apenas é aplicável a em- As associações subscritoras requereram a extensão das presas filiadas na associação de empregadores outorgante referidas alterações a todas as empresas e a todos os traba- da convenção. lhadores das categorias profissionais previstas, que na área De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do da convenção se dediquem ao comércio a retalho. Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, coletiva de trabalho podem conferir eficácia retroativa às de 22 de maio de 2011, o aviso relativo à intenção de o cláusulas de natureza pecuniária. No atual contexto eco- extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social nómico e social, que supra se referiu, importa determinar a proceder à emissão da extensão em apreço, ao qual não foi produção de efeitos para a tabela salarial e para as cláusulas deduzida oposição por parte dos interessados. de conteúdo pecuniário a partir de 1 de abril de 2012. Importa salientar que o procedimento administrativo Assim: conducente à publicação da presente portaria desenvolveu- Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Em- -se na atual situação de grave crise económica que se vive prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º em Portugal e em que urge a concretização da retoma do do Código do Trabalho, o seguinte: crescimento económico, a criação de empregos e a melho- ria do nível de competitividade das empresas. Artigo 1.º Porém, ponderadas as circunstâncias sociais e econó- micas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do ar- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações tigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais a extensão das alterações da convenção em causa. Contudo, de Panificação de Lisboa e a FETESE — Federação dos atento o referido contexto, a que acresce a vigência do Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Programa de Assistência Económica e Financeira a Por- Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15, de 22 de abril de tugal, procede-se à mesma extensão com uma produção 2011, são estendidas: de efeitos diferente da inicialmente prevista. a) Nos distritos de Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal, A convenção atualiza a tabela salarial. O estudo de ava- às relações de trabalho entre empregadores não filiados na liação do impacto da extensão da tabela salarial teve por associação de empregadores outorgante da convenção que base as retribuições efetivas praticadas no setor abrangido exerçam a atividade da indústria e comércio de panificação pela convenção, apuradas pelos Quadros de Pessoal de 2009 e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias e atualizadas com base no aumento percentual médio das profissionais nelas previstas; tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2010. b) Nos distritos de Braga, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Os trabalhadores a tempo completo do setor, com Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Castelo, às relações exclusão dos aprendizes, praticantes e de um grupo re- de trabalho entre empregadores filiados na associação de sidual, são 4247, dos quais 1688 (39,7 %) auferem re- empregadores outorgante que exerçam a atividade referida tribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das pro- sendo que 510 (12 %) auferem retribuições inferiores às fissões e categorias profissionais previstas na convenção, convencionais em mais de 5,4 %. não representados pelas associações sindicais signatárias. A convenção atualiza, ainda, as diuturnidades em 3 %, o subsídio de alimentação em 8,8 % e o subsídio de ali- 2 — A presente portaria não é aplicável às relações de mentação para os trabalhadores que laboram ao sábado trabalho entre empresas filiadas na ACIP — Associação à tarde e ao domingo em 1,6 %. Não se dispõe de dados do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e estatísticos que permitam avaliar o impacto destas pres- Similares e trabalhadores ao seu serviço. tações. Considerando a finalidade da extensão e que as 3 — A retribuição do grupo X da tabela salarial da con- mesmas prestações foram objeto de extensões anteriores, venção apenas é objeto de extensão em situações em que justifica-se incluí-las na extensão. seja superior à retribuição mínima mensal garantida resul- A convenção abrange o comércio a retalho de peixe, tante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo crustáceos e moluscos. Contudo, existindo convenção co- com o artigo 275.º do Código do Trabalho. letiva de trabalho celebrada por outra associação de empre- gadores, que representa ao nível nacional esta atividade, a Artigo 2.º presente extensão apenas abrange as empresas filiadas na associação de empregadores outorgante e os trabalhadores 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após ao seu serviço das categorias profissionais previstas na a sua publicação no Diário da República. convenção, não filiados no sindicato outorgante. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- As retribuições do nível XIV das tabelas salariais do niário produzem efeitos desde 1 de abril de 2012. anexo VII e do anexo VIII são inferiores à retribuição mínima O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mí- Pereira, em 20 de abril de 2012. nima mensal garantida pode ser objeto de reduções relacio- Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 2391 nadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições nham de uma área de venda contínua igual ou superior a apenas são objeto de extensão para abranger situações em 4000 m2; que a retribuição mínima mensal garantida resultante da c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, redução seja inferior àquelas. pertencentes a empresa ou grupo que tenha, ao nível nacio- As extensões anteriores desta convenção não abrange- nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho ram as relações de trabalho tituladas por empregadores alimentar igual ou superior a 15 000 m2; com atividade em estabelecimentos qualificados como d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencen- unidades comerciais de dimensão relevante, segundo tes a empresa ou grupo que tenha, ao nível nacional, uma os critérios do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. as quais eram abrangidas pelo contrato coletivo entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri- Artigo 2.º buição e diversas associações sindicais e pelas respetivas 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após extensões, situação que se mantém. Não obstante o refe- a sua publicação no Diário da República. rido diploma ter sido revogado, considera-se conveniente 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- manter os critérios adotados pelas extensões anteriores teúdo pecuniário produzem efeitos a partir de 1 de abril de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a de 2012. grande distribuição. De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação Pereira, em 20 de abril de 2012. coletiva de trabalho podem conferir eficácia retroativa às cláusulas de natureza pecuniária. No atual contexto eco- Portaria n.º 130/2012 nómico e social, que supra se referiu, importa determinar a produção de efeitos para a tabela salarial e para as cláu- de 7 de maio sulas de conteúdo pecuniário a partir de 1 de abril de 2012. As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Assim: Industriais de Panificação de Lisboa e a FESAHT — Fede- Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Em- ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (setores de fa- do Código do Trabalho, o seguinte: brico, expedição e vendas, apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de Artigo 1.º 2011, abrangem as relações de trabalho entre empregadores 1 — As condições de trabalho constantes das altera- que, nos distritos de Braga, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, ções do contrato coletivo entre a ACDV — Associação Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Castelo, se dediquem Comercial do Distrito de Viseu e o CESP — Sindicato à indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de seu serviço, uns e outros representados pelas associações Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, que as outorgaram. n.º 13, de 8 de abril de 2011, são estendidas, no distrito A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, de Viseu: Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereu a extensão da convenção às relações de trabalho a) Às relações de trabalho entre empregadores não entre empregadores e trabalhadores não representados filiados na associação de empregadores outorgante que pelas associações outorgantes e que, nos distritos referidos, exerçam a atividade económica abrangida pela convenção se dediquem à mesma atividade. e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, profissionais nela previstas, com exceção dos emprega- n.º 22, de 15 de junho de 2011, o aviso relativo à intenção dores que se dediquem ao comércio a retalho de peixe, do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social crustáceos e moluscos; proceder à emissão da extensão em apreço, ao qual não foi b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados deduzida oposição por parte dos interessados. na associação de empregadores outorgante que exerçam a Importa salientar que o procedimento administrativo atividade económica referida na alínea anterior e trabalha- conducente à publicação da presente portaria desenvolveu- dores ao seu serviço das referidas profissões e categorias -se na atual situação de grave crise económica que se vive profissionais não representados pelas associações sindicais em Portugal e em que urge a concretização da retoma do subscritoras. crescimento económico, a criação de empregos e a melho- ria do nível de competitividade das empresas. 2 — As retribuições do nível XIV das tabelas salariais do Porém, ponderadas as circunstâncias sociais e econó- anexo VII e do anexo XVIII apenas são objeto de extensão em micas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do ar- situações em que a retribuição mínima mensal garantida re- tigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover sultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo a extensão das alterações da convenção em causa. Contudo, com o artigo 275.º do Código do Trabalho, seja inferior à atento o referido contexto, a que acresce a vigência do retribuição que resulta da aplicação da regra nela prevista. Programa de Assistência Económica e Financeira a Por- 3 — A presente extensão não se aplica a empresas não tugal, procede-se à mesma extensão com uma produção filiadas na associação de empregadores outorgante desde de efeitos diferente da inicialmente prevista. que se verifique uma das seguintes condições: Segundo os quadros de pessoal de 2009, no setor abran- a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, gido pela convenção existem cerca de 3760 trabalhadores a disponham de uma área de venda contínua de comércio a tempo completo, com exclusão dos aprendizes, praticantes retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; e de um grupo residual. Não foi possível avaliar o impacto 2392 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 da extensão da tabela salarial, nomeadamente por se ter trabalho entre empresas filiadas na associação de empre- verificado alteração dos níveis de enquadramento salarial. gadores outorgante da convenção que exerçam a atividade As retribuições mínimas do «aprendiz do 1.º ano» e do económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao «aprendiz de expedição e venda do 1.º ano» são inferio- seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela res à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No previstas não representados pelas associações sindicais entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser outorgantes. objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste 2 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas relações de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas são objeto de extensão para abranger situações em que a na ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de retribuição mínima mensal garantida resultante da redução Panificação, Pastelaria e Similares e trabalhadores ao seu seja inferior àquelas. serviço. Em toda a área da convenção, o mesmo setor de ati- 3 — As retribuições do anexo III inferiores à retribuição vidade encontra-se igualmente abrangido pelo contrato mínima mensal garantida apenas são objeto de extensão coletivo, de área nacional, entre a ACIP — Associação em situações em que sejam superiores àquela retribuição do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e mínima mensal garantida resultante de redução relacio- Similares e as mesmas associações sindicais, e respetivas nada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do extensões, razão pela qual a presente extensão excluirá do Código do Trabalho. seu âmbito, como habitualmente, as empresas filiadas na- quela associação de empregadores. No entanto, no distrito Artigo 2.º de Faro, as convenções outorgadas por esta associação de 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após empregadores foram aplicadas a todo o setor de atividade a sua publicação no Diário da República. em virtude da extinção da Associação Regional dos Pani- 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição ficadores do Baixo Alentejo e Algarve e da integração dos produzem efeitos desde 1 de abril de 2012. seus associados na ACIP. Também os distritos de Braga, Évora, Porto e Viana do Castelo estão abrangidos pelos O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos contratos coletivos com o mesmo âmbito sectorial e pro- Pereira, em 20 de abril de 2012. fissional celebrados entre a Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e as mesmas Portaria n.º 131/2012 associações sindicais, e respetivas extensões, e entre a de 7 de maio Associação dos Industriais de Panificação do Alto Alentejo e as mesmas associações sindicais e respetiva extensão. As alterações dos contratos coletivos entre a Por esta razão, a presente extensão, nos referidos distritos, AES — Associação de Empresas de Segurança e outra e apenas é aplicável a empresas filiadas na associação de a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores empregadores outorgante da convenção. de Serviços e outros e entre as mesmas associações de De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do empregadores e o STAD — Sindicato dos Trabalhadores Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas coletiva de trabalho podem conferir eficácia retroativa às e Atividades Diversas e outras, publicadas, respetivamente, cláusulas de natureza pecuniária. No atual contexto eco- no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 8, de 28 de feve- nómico e social, que supra se referiu, importa determinar a reiro de 2011, e 17, de 8 de maio de 2011, abrangem as produção de efeitos para a tabela salarial e para as cláusulas relações de trabalho entre empregadores que se dediquem de conteúdo pecuniário a partir de 1 de abril de 2012. à prestação de serviços de segurança privada e prevenção Assim: e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Em- pelas associações que as outorgaram. prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º As associações subscritoras requereram a extensão das do Código do Trabalho, o seguinte: referidas alterações a todas as empresas da mesma área e âmbito não representadas pelas associações de empre- Artigo 1.º gadores signatárias, bem como aos trabalhadores ao seu 1 — As condições de trabalho constantes das alterações serviço. do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de Panificação de Lisboa e a FESAHT — Federação dos de 29 de maio de 2011, o aviso relativo à intenção de o Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote- extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social laria e Turismo de Portugal e outras (setores de fabrico, proceder à emissão da extensão em apreço, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. expedição e vendas, apoio e manutenção), publicadas no Importa salientar que o procedimento administrativo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de conducente à publicação da presente portaria desenvolveu- 2011, são estendidas: -se na atual situação de grave crise económica que se vive a) Nos distritos de Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal, às em Portugal e em que urge a concretização da retoma do relações de trabalho entre empresas não filiadas na associa- crescimento económico, a criação de empregos e a melho- ção de empregadores outorgante que exerçam a atividade ria do nível de competitividade das empresas. da indústria e comércio de panificação e trabalhadores Porém, ponderadas as circunstâncias sociais e econó- ao seu serviço das profissões e categorias profissionais micas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do ar- nelas previstas; tigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover b) Nos distritos de Braga, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, a extensão das alterações da convenção em causa. Contudo, Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Castelo, às relações de atento o referido contexto, a que acresce a vigência do Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 2393 Programa de Assistência Económica e Financeira a Por- Artigo 2.º tugal, procede-se à mesma extensão com uma produção 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após de efeitos diferente da inicialmente prevista. a sua publicação no Diário da República. As tabelas salariais das referidas convenções foram 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo reestruturadas em relação às anteriores, o que impossibilita pecuniário previstas no anexo II da convenção celebrada avaliar o seu impacto. As convenções atualizam, ainda, com a FETESE e no anexo III da convenção celebrada com outras prestações de conteúdo pecuniário, nomeadamente o o STAD produzem efeitos desde 1 de abril de 2012, à ex- abono para falhas, o subsídio de alimentação, os subsídios ceção dos subsídios de deslocação previstos nas alíneas c) de deslocação e os subsídios de função mensal, todos em dos referidos anexos. 1,2 %. Segundo os quadros de pessoal de 2009, o número de trabalhadores potencialmente abrangidos é cerca de O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos 40 000. Pereira, em 20 de abril de 2012. De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação Portaria n.º 132/2012 coletiva de trabalho podem conferir eficácia retroativa de 7 de maio às cláusulas de natureza pecuniária. No atual contexto económico e social, que supra se referiu, importa deter- As alterações do contrato coletivo entre a ANICP — As- minar a produção de efeitos para a tabela salarial e para as sociação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe cláusulas de conteúdo pecuniário a partir de 1 de abril de e a FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, 2012. Os subsídios de deslocação previstos em ambas as Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal convenções não são objeto de retroatividade uma vez que e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar n.º 15, de 22 de abril de 2011, abrangem as relações de a prestação do trabalho. trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria Atendendo a que a convenção celebrada pelo STAD de conservas de peixe por azeite, molhos e salmoura e regula diversas condições de trabalho, procede-se à res- trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados salva genérica de cláusulas contrárias a normas legais pelas entidades que as outorgaram. imperativas. A FESAHT requereu a extensão da convenção a todas Embora as convenções tenham área nacional, a extensão as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que na área da sua aplicação exerçam a mesma de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete atividade e aos trabalhadores ao seu serviço das mesmas aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente profissões e categorias profissionais não representados extensão apenas é aplicável no território do continente. pelas associações sindicais outorgantes. Assim: Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Em- n.º 20, de 29 de maio de 2011, o aviso relativo à intenção prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social do Código do Trabalho, o seguinte: proceder à emissão da extensão em apreço, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Artigo 1.º Importa salientar que o procedimento administrativo 1 — As condições de trabalho constantes das altera- conducente à publicação da presente portaria desenvolveu- ções dos contratos coletivos entre a AES — Associação -se na atual situação de grave crise económica que se vive de Empresas de Segurança e outra e a FETESE — Fe- em Portugal e em que urge a concretização da retoma do deração dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e crescimento económico, a criação de empregos e a melho- outros e entre as mesmas associações de empregadores e ria do nível de competitividade das empresas. o STAD — Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Porém, ponderadas as circunstâncias sociais e econó- Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades micas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do ar- Diversas e outras, publicadas, respetivamente, no Boletim tigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover do Trabalho e Emprego, n.os 8, de 28 de fevereiro de 2011, a extensão das alterações da convenção em causa. Contudo, e 17, de 8 de maio de 2011, são estendidas no território atento o referido contexto, a que acresce a vigência do do continente: Programa de Assistência Económica e Financeira a Por- tugal, procede-se à mesma extensão com uma produção a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- de efeitos diferente da inicialmente prevista. liados nas associações de empregadores outorgantes que A referida convenção atualiza a tabela salarial. O estudo se dediquem à prestação de serviços de segurança privada de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve e prevenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões por base as retribuições efetivas praticadas no setor abran- e categorias profissionais nelas previstas; gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de 2009 e atualizadas com base no aumento percentual nas associações de empregadores outorgantes que prossi- médio das tabelas salariais das convenções publicadas no gam a atividade referida na alínea anterior, e trabalhadores ano de 2010. Os trabalhadores a tempo completo do setor, ao seu serviço das profissões e categorias profissionais com exclusão de aprendizes e praticantes e de um grupo previstas na convenção, não representados pelas associa- residual são cerca de 1138, dos quais 890 (78,2%) auferem ções sindicais outorgantes. retribuições inferiores às convencionais, sendo que 130 (11,4%) auferem retribuições inferiores às das convenções 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias em mais de 6,0%. A convenção atualiza, ainda, o subsí- a normas legais imperativas. dio de refeição, em 3,2%. Considerando a finalidade da 2394 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 extensão e que a mesma prestação foi objeto de extensões Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. n.º 19, de 22 de maio de 2011, o aviso relativo à intenção De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação proceder à emissão da extensão em apreço, ao qual não foi coletiva de trabalho podem conferir eficácia retroativa às deduzida oposição por parte dos interessados. cláusulas de natureza pecuniária. No atual contexto eco- Importa salientar que o procedimento administrativo nómico e social, que supra se referiu, importa determinar conducente à publicação da presente portaria desenvolveu- a produção de efeitos para a tabela salarial e para as cláu- -se na atual situação de grave crise económica que se vive sulas de conteúdo pecuniário a partir de 1 de abril de 2012. em Portugal e em que urge a concretização da retoma do Embora a convenção tenha área nacional, a extensão crescimento económico, a criação de empregos e a melho- de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete ria do nível de competitividade das empresas. aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão Porém, ponderadas as circunstâncias sociais e econó- apenas é aplicável no território do continente. micas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do ar- Assim: tigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Em- a extensão das alterações da convenção em causa. Contudo, prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º atento o referido contexto, a que acresce a vigência do do Código do Trabalho, o seguinte: Programa de Assistência Económica e Financeira a Por- tugal, procede-se à mesma extensão com uma produção Artigo 1.º de efeitos diferente da inicialmente prevista. A referida convenção atualiza a tabela salarial. O estudo As condições de trabalho constantes das alterações do de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve contrato coletivo entre a ANICP — Associação Nacional por base as retribuições efetivas praticadas no setor abran- dos Industriais de Conservas de Peixe e a FESAHT — Fe- gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal deração dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Be- de 2009 e atualizadas de acordo com o aumento percen- bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, publica- tual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de das convenções publicadas em 2010. Os trabalhadores a abril de 2011, são estendidas no território do continente: tempo completo do setor, com exclusão dos aprendizes e a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- praticantes e de um grupo residual, são 583, dos quais 245 liados na associação de empregadores outorgante que se (42%) auferem retribuições inferiores às convencionais. dediquem à indústria de conservas de peixe por azeite, A convenção atualiza, ainda, o subsídio de refeição em molhos e salmoura e trabalhadores ao seu serviço das 3,6%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam profissões e categorias profissionais nelas previstas; avaliar o impacto desta prestação. Atendendo ao valor b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados da atualização e porque a mesma prestação foi objeto de na associação de empregadores outorgante que exerçam extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. a atividade económica referida na alínea anterior e traba- De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do lhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação fissionais previstas na convenção não representados pelas coletiva de trabalho podem conferir eficácia retroativa às associações sindicais outorgantes. cláusulas de natureza pecuniária. No atual contexto eco- nómico e social, que supra se referiu, importa determinar Artigo 2.º a produção de efeitos para a tabela salarial e subsídio de refeição a partir de 1 de abril de 2012. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Tem-se em consideração que os trabalhadores filiados a sua publicação no Diário da República. em sindicatos associados na FEPCES — Federação Portu- 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- guesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços niário produzem efeitos desde 1 de abril de 2012. foram excluídos da extensão do contrato coletivo inicial, O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos em consequência da oposição deduzida pela referida fede- Pereira, em 20 de abril de 2012. ração sindical, não lhes sendo aplicáveis as condições de trabalho nele previstas. Inserindo-se as atuais alterações Portaria n.º 133/2012 num acordo global de condições de trabalho, os referidos trabalhadores são excluídos da presente extensão. de 7 de maio Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete As alterações do contrato coletivo entre a ANESM — As- aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão sociação Nacional de Empresas de Serviços de Merchandi- apenas é aplicável no território do continente. sing e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Traba- Assim: lhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Em- Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2011, abrangem as rela- prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º ções de trabalho entre empregadores que, no território nacio- do Código do Trabalho, o seguinte: nal, se dediquem à atividade de prestação de serviços de mer- chandising e field marketing e trabalhadores ao seu serviço, Artigo 1.º uns e outros representados pelas associações outorgantes. Os outorgantes requereram a extensão das alterações da 1 — As condições de trabalho constantes das altera- convenção aos empregadores do mesmo setor de atividade ções do contrato coletivo entre a ANESM — Associação não filiados na associação de empregadores outorgante e Nacional de Empresas de Serviços de Merchandising e a aos trabalhadores ao seu serviço não representados pelas FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores associações sindicais outorgantes. de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Em- Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 2395 prego, n.º 12, de 29 de março de 2011, são estendidas, no A tabela salarial da referida convenção foi reestruturada território do continente: em relação à anterior, o que impossibilita avaliar o seu impacto. No entanto, de acordo com os quadros de pessoal a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- de 2009, o número de trabalhadores existentes na área e dos na associação de empregadores outorgante que exer- çam a atividade de prestação de serviços de merchandising âmbito do contrato coletivo é de 1419. e field marketing e trabalhadores ao seu serviço das pro- Considerando que a convenção abrange o comércio fissões e categorias profissionais previstas na convenção; grossista e o comércio retalhista de carnes, a extensão b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados aplica-se na mesma atividade de acordo com os poderes na associação de empregadores outorgante que exerçam de representação das associações outorgantes. a atividade económica referida na alínea anterior e traba- As extensões anteriores desta convenção não abrange- lhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- ram as relações de trabalho tituladas por empregadores fissionais previstas na convenção não representados pela com atividade em estabelecimentos qualificados como associação sindical outorgante. unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, 2 — O disposto no número anterior não se aplica a as quais eram abrangidas pelo contrato coletivo entre a trabalhadores filiados em sindicatos associados na APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri- FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Co- buição e diversas associações sindicais e pelas respetivas mércio, Escritórios e Serviços. extensões, situação que se mantém. Não obstante o refe- rido diploma ter sido revogado, considera-se conveniente Artigo 2.º manter os critérios adotados pelas extensões anteriores de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após grande distribuição. a sua publicação no Diário da República. Atendendo a que a convenção regula diversas condições 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2012. contrárias a normas legais imperativas. O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Pereira, em 20 de abril de 2012. Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem conferir eficácia retroativa às Portaria n.º 134/2012 cláusulas de natureza pecuniária. No atual contexto eco- nómico e social, que supra se referiu, importa determinar de 7 de maio a produção de efeitos para a tabela salarial e para as cláu- O contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes sulas de conteúdo pecuniário a partir de 1 de abril de 2012. de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e outras associa- Assim: ções de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Em- Indústria e Comércio de Carnes do Sul, cuja revisão global prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de do Código do Trabalho, o seguinte: 15 de maio de 2011, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que se dediquem ao comér- Artigo 1.º cio de carnes nos distritos de Lisboa e Setúbal e nos conce- 1 — As condições de trabalho constantes do contrato lhos de Belmonte, Covilhã, Penamacor e Portimão, uns e coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes outros representados pelas associações que o outorgaram. do Concelho de Lisboa e Outros e outras associações de Os outorgantes do referido contrato coletivo requereram a empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria extensão do mesmo a empregadores e a trabalhadores não filia- e Comércio de Carnes do Sul, publicado no Boletim do dos nas associações outorgantes que se dediquem à atividade Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2011, são de comércio de carnes na área e no âmbito da sua aplicação. estendidas nos distritos de Lisboa e Setúbal e nos concelhos Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, de Belmonte, Covilhã, Penamacor e Portimão: n.º 25, de 8 de julho de 2011, o aviso relativo à intenção de o extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- Social proceder à emissão da extensão em apreço, ao qual liados nas associações de empregadores outorgantes que não foi deduzida oposição por parte dos interessados. exerçam a atividade económica abrangida pela convenção Importa salientar que o procedimento administrativo e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias conducente à publicação da presente portaria desenvolveu- profissionais nela previstas; -se na atual situação de grave crise económica que se vive b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados em Portugal e em que urge a concretização da retoma do nas associações de empregadores outorgantes que exerçam crescimento económico, a criação de empregos e a melho- a atividade económica referida na alínea anterior e traba- lhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias ria do nível de competitividade das empresas. profissionais não filiados no sindicato outorgante. Porém, ponderadas as circunstâncias sociais e econó- micas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do ar- 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- tigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover liadas nas associações de empregadores outorgantes desde a extensão das alterações da convenção em causa. Contudo, que se verifique uma das seguintes condições: atento o referido contexto, a que acresce a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Por- a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, tugal, procede-se à mesma extensão com uma produção disponham de uma área de venda contínua de comércio a de efeitos diferente da inicialmente prevista. retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; 2396 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 b) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, ciados nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio- 30 de junho. nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho Importa, assim, conformar a legislação nacional ao alimentar igual ou superior a 15 000 m2. disposto na Diretiva de Execução n.º 2011/68/UE, da Co- missão, de 1 de julho de 2011, mediante a atualização 3 — Não são objeto de extensão as disposições da con- dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de venção contrárias a normas legais imperativas. junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 4/2011, de 7 de janeiro. Artigo 2.º Foi promovida a audição do Conselho Nacional do 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Consumo. a sua publicação no Diário da República. Assim: 2 — A tabela salarial produz efeitos a partir de 1 de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- abril de 2012. tituição, o Governo decreta o seguinte: O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Artigo 1.º Pereira, em 27 de abril de 2012. Objeto O presente diploma atualiza os carateres e as condições MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO no Catálogo Nacional de Variedades, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, alterado pelos Decreto-Lei n.º 100/2012 Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de agosto, 120/2006, de de 7 de maio 22 de janeiro, 205/2007, de 28 de maio, 386/2007, de 27 de novembro, 40/2009, de 11 de fevereiro, 4/2010, de 13 de O Catálogo Nacional de Variedades (CNV) contém janeiro, e 4/2011, de 7 de janeiro, transpondo a Diretiva de uma relação das variedades vegetais de espécies agrícolas Execução n.º 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de e hortícolas admitidas à comercialização, as quais, após 2011, que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, terem sido submetidas a ensaios oficiais, comprovaram ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003. o seu valor em termos agronómicos e de qualidade, bem como as condições de distinção, homogeneidade e esta- Artigo 2.º bilidade exigíveis. Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho O CNV tem assim como principal objetivo a garantia de qualidade do material vegetal disponível para os agri- Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de cultores. junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 Tendo presente a evolução técnico-científica que ocorre de agosto, 120/2006, de 22 de janeiro, 205/2007, de 28 no domínio dos estudos das variedades vegetais, assim de maio, 386/2007, de 27 de novembro, 40/2009, de 11 como nas atividades de melhoramento vegetal, os critérios de fevereiro, 4/2010, de 13 de janeiro, e 4/2011, de 7 de a aplicar ao estudo de variedades são permanentemente janeiro, passam a ter a redação conferida pelo anexo I ao atualizados, sendo a respetiva harmonização assegurada presente diploma, do qual faz parte integrante. por sucessivas diretivas comunitárias. No plano nacional, a matéria referida rege-se pelo dis- Artigo 3.º posto no Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, que Republicação estabelece o regime geral do CNV, bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as varie- Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de dades geneticamente modificadas e os recursos genéticos junho, na sua redação atual, são republicados pelo anexo II vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que ao presente diploma, do qual faz parte integrante. a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lu- gar, bem como a respetiva comercialização. Recentemente Artigo 4.º foi aprovada a Diretiva de Execução n.º 2011/68/UE, da Entrada em vigor Comissão, de 1 de julho de 2011, que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao outubro de 2003, relativas, respetivamente, aos caracteres da sua publicação. e às condições mínimas para o exame a que as variedades Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — José de Almeida inscritas no CNV. Cesário — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado Com efeito, para que uma variedade vegetal destas da Graça. espécies seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observadas as condições estabelecidas nos protocolos e Promulgado em 26 de abril de 2012. os princípios diretores para a realização dos ensaios de Publique-se. distinção, homogeneidade e estabilidade, delineamento experimental e condições de cultivo, definidos, respetiva- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. mente, pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais Referendado em 2 de maio de 2012. (ICVV) e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) e que se encontram enun- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 2397 ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO I [...] Parte A [...] Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*) 1— ......................................... ......................... ......................................... 2— ......................................... ......................... ......................................... 3— ......................................... ......................... ......................................... 4— ......................................... ......................... ......................................... 5— ......................................... ......................... ......................................... 6— ......................................... ......................... ......................................... 7— ......................................... ......................... ......................................... 8— ......................................... ......................... ......................................... 9— ......................................... ......................... ......................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 121/2, rev. 1, de 16 de fevereiro de 2011. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 3/4 rev. 2, de 16 de fevereiro de 2011. 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... (*) [...] Parte B [...] Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*) 1— ......................................... ........................ ......................................... 2— ......................................... ........................ ......................................... 3— ......................................... ........................ ......................................... 4— ......................................... ........................ ......................................... 5— ......................................... ........................ ......................................... 6— ......................................... ........................ ......................................... 7— ......................................... ........................ ......................................... 8— ......................................... ........................ ......................................... 9— ......................................... ........................ ......................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 27 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 29 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 30 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 31 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 32 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 33 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 34 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 35 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 36 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 37 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 38 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 39 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ ......................................... 2398 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*) 40 — xFestulolium Asch. et Graebn . . . . . . . . . . . . . . . . Híbridos resultantes do cruza- TG/243/1, de 9 de abril de 2008. mento de uma espécie do gé- nero Festuca com uma espécie do género Lolium. (*) [...] Parte C [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] ANEXO II [...] Parte A [...] Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*) 1— ......................................... ......................... ......................................... 2— ......................................... ......................... ......................................... 3— ......................................... ......................... ......................................... 4— ......................................... ......................... ......................................... 5— ......................................... ......................... ......................................... 6— ......................................... ......................... ......................................... 7— ......................................... ......................... ......................................... 8— ......................................... ......................... ......................................... 9— ......................................... ......................... TP 130/2, de 16 de fevereiro de 2011. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... TP 48/3, de 16 de fevereiro de 2011. 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 27 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... TP 13/5, de 16 de fevereiro de 2011. 29 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 30 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 31 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 32 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 33 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 34 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 35 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 36 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 37 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 38 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 39 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................... ......................................... 40 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve frisada . . . . . . . . . . . . . TP 90/1, de 16 de fevereiro de 2011. (*) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 2399 Parte B [...] Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*) 1— ......................................... ......................... ......................................... 2 — (Revogado.) 3— ......................................... ......................... ......................................... 4— ......................................... ......................... ......................................... 5— ......................................... ......................... ......................................... 6— ......................................... ......................... ......................................... 7— ......................................... ......................... ......................................... 8— ......................................... ......................... ......................................... (*) [...] » ANEXO II (a que se refere o artigo 3.º) Republicação dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho «ANEXO I (a que se refere o artigo 7.º) Espécies agrícolas Parte A Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*) 1 — Pisum sativum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilha forrageira . . . . . . . . . . . TP 7/2, de 11 de março de 2010. 2 — Brassica napus L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 36/1, de 25 de março de 2004. 3 — Helianthus annuus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 81/1, de 31 de outubro de 2002. 4 — Linum usitatissimum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 57/1, de 21 de março de 2007. 5 — Avena nuda L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveia-nua . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 20/1, de 6 de novembro de 2003. 6 — Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch) . . . . Aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 20/1, de 6 de novembro de 2003. 7 — Hordeum vulgare L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 19/2 rev., de 11 de março de 2010. 8 — Oryza sativa L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 16/1, de 18 de novembro de 2004. 9 — Secale cereale L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 58/1, de 31 de outubro de 2002. 10 — xTriticosecale Wittm. ex A. Camus . . . . . . . . . . . . Híbridos resultantes do cru- TP 121/2, rev. 1, de 16 de fevereiro de 2012. zamento de uma espécie do género Triticum com uma es- pécie do género Secale. 11 — Triticum aestivum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trigo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 3/4 rev. 2, de 16 de fevereiro de 2012. 12 — Triticum durum Desf. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trigo-duro . . . . . . . . . . . . . . . . TP 120/2, de 6 de novembro de 2003. 13 — Zea mays L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 2/3, de 11 de novembro de 2010. 14 — Solanum tuberosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 23/2, de 1 de dezembro de 2005. (*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.eu.int). Parte B Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*) 1 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beterraba-forrageira. . . . . . . . . TG/150/3, de 4 de novembro de 1994. 2 — Agrostis canina L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agrostis-canina . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990. 3 — Agrostis gigantea Roth. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agrostis-gigante. . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990. 4 — Agrostis stolonifera L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Erva-fina . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990. 5 — Agrostis capillaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agrostis-ténue . . . . . . . . . . . . . TG/30/6 de 12 de outubro de 1990. 6 — Bromus catharticus Vahl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bromo-cevadilha . . . . . . . . . . . TG/180/3, de 4 de abril de 2001. 7 — Bromus sitchensis Trin. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bromo-do-Alasca. . . . . . . . . . . TG/180/3, de 4 de abril de 2001. 8 — Dactylis glomerata L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Panasco . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/31/8, de 17 de abril de 2002 9 — Festuca arundinacea Schreber . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca-alta . . . . . . . . . . . . . . . TG/39/8 de 17 de abril de 2002. 10 — Festuca filiformis Pourr . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca-de-folha-fina . . . . . . . . TG/67/5, de 5 de abril de 2006. 11 — Festuca ovina L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca-ovina . . . . . . . . . . . . . . TG/67/5, de 5 de abril de 2006. 2400 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*) 12 — Festuca pratensis Huds.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca-dos-prados . . . . . . . . . TG/39/8, de 17 de abril de 2002. 13 — Festuca rubra L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca-vermelha . . . . . . . . . . . TG/67/5, de 5 de abril de 2006. 14 — Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina . . . . . . . . . . Festuca-de-casca-dura . . . . . . . TG/67/5, de 5 de abril de 2006. 15 — Lolium multiflorum Lam. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azevém-anual . . . . . . . . . . . . . TG/4/8, de 5 de abril de 2006. 16 — Lolium perenne L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azevém-perene . . . . . . . . . . . . TG/4/8, de 5 de abril de 2006. 17 — Lolium x boucheanum Kunth . . . . . . . . . . . . . . . . . Azevém-híbrido . . . . . . . . . . . . TG/4/8 de 5 de abril de 2006. 18 — Phleum nodosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fléolo-pequeno . . . . . . . . . . . . TG/34/6, de 7 de novembro de 1984. 19 — Phleum pratense L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabo-de-gato . . . . . . . . . . . . . . TG/34/6, de 7 de novembro de 1984. 20 — Poa pratensis L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Erva-de-febra . . . . . . . . . . . . . . TG/33/6, de 12 de outubro de 1990. 21 — Lupinus albus L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tremoceiro-branco. . . . . . . . . . TG/66/4, de 31 de março de 2004. 22 — Lupinus angustifolius L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tremoço-de-folha-estreita . . . . TG/66/4, de 31 de março de 2004. 23 — Lupinus luteus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tremocilha . . . . . . . . . . . . . . . . TG/66/4, de 31 de março de 2004. 24 — Medicago sativa L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luzerna . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/6/5, de 6 de abril de 2005. 25 — Medicago x varia T. Martyn . . . . . . . . . . . . . . . . . Luzerna-híbrida . . . . . . . . . . . . TG/6/5, de 6 de abril de 2005. 26 — Trifolium pratense L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trevo-violeta . . . . . . . . . . . . . . TG/5/7, de 4 de abril de 2001. 27 — Trifolium repens L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trevo-branco . . . . . . . . . . . . . . TG/38/7, de 9 de abril de 2003. 28 — Vicia faba L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Favarola . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/8/6, de 17 de abril de 2002. 29 — Vicia sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilhaca-vulgar. . . . . . . . . . . . TG/32/6, de 21 de outubro de 1988. 30 — Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb. . . Rutabaga . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/89/6 rev., de 4 de abril de 2001 + 1 de abril de 2009. 31 — Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers. . . . . . . . Rabanete-oleaginoso . . . . . . . . TG/178/3, de 4 de abril de 2001. 32 — Arachis hypogea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amendoim . . . . . . . . . . . . . . . . TG/93/3, de 13 de novembro de 1985. 33 — Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs. . . . Nabita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/185/3, de 17 de abril de 2002. 34 — Carthamus tinctorius L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cártamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/134/3, de 12 de outubro de 1990. 35 — Gossypium spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/88/6, de 4 de abril de 2001. 36 — Papaver somniferum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Papoila-dormideira. . . . . . . . . . TG/166/3, de 24 de março de 1999. 37 — Sinapis alba L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mostarda-branca . . . . . . . . . . . TG/179/3, de 4 de abril de 2001. 38 — Glycine max (L.) Merrill . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/80/6, de 1 de abril de 1998. 39 — Sorghum bicolor (L.) Moench . . . . . . . . . . . . . . . . Sorgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/122/3, de 6 de outubro de 1989. 40 — xFestulolium Asch. et Graebn.. . . . . . . . . . . . . . . . Híbridos resultantes do cruza- TG/243/1, de 9 de abril de 2008. mento de uma espécie do gé- nero Festuca com uma espécie do género Lolium. (*) O texto destes princípios encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int). Parte C Caracteres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização 1 — Produção. 2 — Comportamento face a organismos nocivos. 3 — Comportamento face a fatores do meio físico. 4 — Ciclo vegetativo. 5 — Parâmetros de qualidade (valor de utilização). ANEXO II (a que se refere o artigo 7.º) Espécies hortícolas Parte A Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*) 1 — Allium cepa L. (grupo cepa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cebola e «echalion». . . . . . . . . TP 46/2, de 1 de abril de 2009. 2 — Allium cepa L. (grupo aggregatum). . . . . . . . . . . . . Chalota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 46/2, de 1 de abril de 2009. 3 — Allium fistulosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cebolinha-comum . . . . . . . . . . TP 161/1, de 11 de março de 2010. 4 — Allium porrum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alho-porro . . . . . . . . . . . . . . . . TP 85/2, de 1 de abril de 2009. 5 — Allium sativum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 162/1, de 25 de março de 2004. 6 — Allium schoenoprasum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cebolinho. . . . . . . . . . . . . . . . . TP 198/1, de 1 de abril de 2009. 7 — Apium graveolens L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 82/1, de 13 de março de 2008. 8 — Apium graveolens L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aipo-rábano . . . . . . . . . . . . . . . TP 74/1, de 13 de março de 2008. 9 — Asparagus officinalis L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espargo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 130/2, de 16 de fevereiro de 2011. 10 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beterraba, incluindo «Chelte- TP 60/1, de 1 de abril de 2009. nham beet». 11 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-flor . . . . . . . . . . . . . . . . TP 45/2, de 11 de março de 2010. 12 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-brócolo . . . . . . . . . . . . . TP 151/2, de 21 de março de 2007. 13 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-de-bruxelas . . . . . . . . . . TP 54/2, de 1 de dezembro de 2005. Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 2401 Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*) 14 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-rábano. . . . . . . . . . . . . . TP 65/1, de 25 de março de 2004. 15 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-lombarda, couve-repolho TP 48/3, de 16 de fevereiro de 2011. e couve-roxa. 16 — Brassica rapa L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-chinesa . . . . . . . . . . . . . TP 105/1, de 13 de março de 2008. 17 — Capsicum annuum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 76/2, de 21 de março de 2007. 18 — Cichorium endivia L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicória frisada e escarola . . . . TP 118/2, de 1 de dezembro de 2005 19 — Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicória para café . . . . . . . . . . TP 172/2, de 1 de dezembro de 2005. 20 — Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicória «witloof» . . . . . . . . . . TP 173/1, de 25 de março de 2004. 21 — Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum, et Nakai. . . . Melancia. . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 142/1, de 21 de março de 2007. 22 — Cucumis melo L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 104/2, de 21 de março de 2007. 23 — Cucumis sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pepinos e pepininhos . . . . . . . . TP 61/2, de 13 de março de 2008. 24 — Cucurbita pepo L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abóbora-porqueira e abobori- TP 119/1, de 25 de março de 2004. nha. 25 — Cynara cardunculus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcachofra e cardo . . . . . . . . . . TP 184/1 de 25 de março de 2004. 26 — Daucus carota L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cenoura e cenoura-forrageira TP 49/3, de 13 de março de 2008. 27 — Foeniculum vulgare Mill. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funcho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 183/1, de 25 de março de 2004. 28 — Lactuca sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alface. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 13/5, de 16 de fevereiro de 2011. 29 — Lycopersicon esculentum Mill. . . . . . . . . . . . . . . . Tomate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 44/3, de 21 de março de 2007. 30 — Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill Salsa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 136/1, de 21 de março de 2007. 31 — Phaseolus coccineus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Feijão-escarlate . . . . . . . . . . . . TP 9/1, de 21 de março de 2007. 32 — Phaseolus vulgaris L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Feijões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 12/3, de 1 de abril de 2009. 33 — Pisum sativum L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilha-rugosa, ervilha-lisa e TP 7/2, de 11 de março de 2010. ervilha-torta. 34 — Raphanus sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabanete. . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 64/1, de 27 de março de 2002. 35 — Solanum melongena L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beringela . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 117/1, de 13 de março de 2008. 36 — Spinacia oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espinafre . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 55/3, de 11 de março de 2010. 37 — Valerianella locusta (L.) Laterr. . . . . . . . . . . . . . . Alface-de-cordeiro . . . . . . . . . . TP 75/2, de 21 de março de 2007. 38 — Vicia faba L. (partim). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fava . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP Broadbean/1, de 25 de março de 2004. 39 — Zea mays L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milho-doce e milho-pipoca . . . TP 2/3, de 11 de março de 2010. 40 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-frisada. . . . . . . . . . . . . . TP 90/1, de 16 de fevereiro de 2011. (*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.eu.int). Parte B Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*) 1 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acelga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/106/4, de 31 de março de 2004. 2 — (Revogado.) 3 — Brassica rapa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nabo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/37/10, de 4 de abril de 2001. 4 — Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicória com folhas largas ou TG/154/3, de 18 de outubro de 1996. chicória italiana. 5 — Cucurbita maxima Duchesne. . . . . . . . . . . . . . . . . . Abóbora-menina . . . . . . . . . . . TG/155/4rev., de 28 de março de 2007 + 1 de abril de 2009. 6 — Raphanus sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rábano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/63/6, de 24 de março de 1999. 7 — Rheum rhabarbarum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruibarbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/62/6, de 24 de março de 1999. 8 — Scorzonera hispanica L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escorcioneira . . . . . . . . . . . . . . TG/116/4, de 24 de março de 2010. (*) O texto destes princípios orientadores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int). » 2402 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.