Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 96, 1.º suplemento
- Data
- 2012-05-01
Texto integral (4272 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 17 de maio de 2012 Número 96
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério das Finanças
Portaria n.º 150-A/2012:
Define os procedimentos necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novem-
bro, no âmbito de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a
investimento público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2592-(2)
2592-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 17 de maio de 2012
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS participação, caso fosse deliberada a distribuição de 30 %
do total dos montantes distribuíveis gerados no exercício,
Portaria n.º 150-A/2012 salvo se daí resultar o incumprimento dos níveis mínimos
de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1.
de 17 de maio Foram ouvidos o Banco Central Europeu, o Banco de
Portugal, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários
A presente portaria vem regulamentar os procedimentos e a Associação Portuguesa de Bancos.
necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Assim:
novembro, alterada pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan-
e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterada e republicada ças, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 4.º, no n.º 5 do
pela Lei n.º 4/2012, de 11 de janeiro, com vista a reforçar os artigo 4.º-A e no artigo 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de
mecanismos de recapitalização das instituições financeiras, novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril,
cuja estabilidade importa acautelar, em particular no atual e 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada e republicada
quadro de crise sistémica, económica e financeira, que se pela Lei n.º 4/2012, de 11 de janeiro, o seguinte:
abateu sobre a área do Euro.
Esta portaria dedica particular atenção às regras de re- Artigo 1.º
muneração dos capitais públicos investidos nas instituições
de crédito beneficiárias de operações de recapitalização. Objeto
Nessa medida, tendo presentes as orientações constantes A presente portaria procede à definição dos procedi-
da Comunicação 2009/C/10/03, assim como da Comuni- mentos necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, no
cação 2011/C/356/02, da Comissão Europeia, sobre a apli- âmbito de operações de capitalização de instituições de
cação, a partir de 1 de Janeiro de 2012, das regras em maté- crédito com recurso a investimento público, designada-
ria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no mente quanto aos termos e condições do investimento e do
contexto da crise financeira, a portaria estabelece critérios desinvestimento públicos, incluindo os critérios aplicáveis
exigentes no que respeita à remuneração do investimento à sua remuneração, aos termos e elementos adicionais
público. Pretende-se assim, com a observância daquelas do plano de recapitalização e ao limiar a partir do qual
regras, não apenas evitar a distorção das condições de o Estado pode exercer os direitos de voto inerentes à sua
concorrência no acesso às condições de financiamento por participação.
parte das instituições de crédito recapitalizadas em face das
demais, que não necessitaram de recorrer à recapitalização
Artigo 2.º
pelo Estado, como também, e sobretudo, garantir uma
adequada remuneração do investimento público, tendo Plano de recapitalização
em vista assegurar a proteção dos contribuintes, titulares 1 — O plano de recapitalização a que se refere o ar-
últimos dos dinheiros públicos aplicados nestas operações tigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008 consta de proposta concreta
de recapitalização. e devidamente fundamentada, a apresentar pela instituição
Por outro lado, procede-se à densificação dos requisitos de crédito ao Banco de Portugal.
exigidos aos planos de recapitalização a apresentar pelas 2 — Para além do disposto nos artigos 9.º e 12.º da Lei
instituições de crédito que pretendam aceder a investi- n.º 63-A/2008, o plano referido no número anterior deve
mento público desta natureza, dos quais sobressaem, entre conter, pelo menos, os seguintes elementos:
outros, a descrição da estratégia de gestão a adotar pela
instituição durante o decurso do prazo estimado para o a) Informação geral sobre a instituição, incluindo, desig-
investimento público, em particular no que se refere ao nadamente, estrutura acionista, organização interna, modelo
contributo da instituição de crédito para o financiamento de negócio, mercados relevantes onde atua, implantação
da economia, nomeadamente das famílias e das pequenas geográfica e estrutura do grupo onde se insere;
e médias empresas, sobretudo no âmbito dos sectores de b) Descrição e análise dos motivos que levaram à ne-
bens e serviços transacionáveis. cessidade de apresentação de um pedido de capitalização
Finalmente, definem-se também regras exigentes no pública, incluindo as medidas tomadas ou propostas pela
que respeita às políticas de remuneração dos titulares dos instituição de crédito com vista a minimizar a necessidade
órgãos sociais das instituições de crédito recapitalizadas e, de recurso a capitais públicos;
bem assim, no que se refere à distribuição de dividendos c) Demonstração da necessidade de reforço de fundos
aos seus acionistas. Nesta medida, estabelece-se claramente próprios com a descrição atualizada da situação financeira
que as remunerações dos titulares dos órgãos sociais das da instituição da qual conste, nomeadamente, a avaliação
instituições recapitalizadas, durante o período de duração dos riscos de curto e médio prazos associados a essa situa-
dessa intervenção, devem sofrer limites que incidem tanto ção, bem como a apresentação de uma análise prospetiva
sobre a componente fixa, como sobre a variável, de tal da situação financeira da instituição no caso de não ser
forma que o seu cômputo global não ultrapasse 50 % da concretizada a operação de capitalização pública;
respetiva remuneração média auferida nos dois anos an- d) Descrição das características dos instrumentos finan-
teriores ou, se superior, o valor da remuneração em vigor ceiros a emitir no âmbito da operação de capitalização que
em instituições de crédito públicas. permitam verificar os critérios de elegibilidade para fundos
Já no que concerne à distribuição de dividendos, e com próprios Core Tier 1 aprovados, no âmbito do regime
vista a garantir a efetiva concretização do dividendo prio- prudencial em vigor, pelo Banco de Portugal;
ritário de que o Estado é titular, determina-se que, havendo e) Descrição da estratégia de gestão a adotar pela
montantes distribuíveis gerados no exercício, e ainda que instituição durante o decurso do prazo estimado para o
seja deliberada a sua não distribuição, a remuneração da investimento público, em particular no que se refere ao
participação do Estado não pode ser inferior, em qualquer contributo da instituição de crédito para o financiamento
caso, àquela que lhe seria atribuída, na proporção da sua da economia, nomeadamente das famílias e das pequenas
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 17 de maio de 2012 2592-(3)
e médias empresas, sobretudo no âmbito dos sectores de 7 — Na proposta de decisão prevista no artigo 12.º,
bens e serviços transacionáveis; n.º 2, da Lei n.º 63-A/2008, e sem prejuízo do disposto no
f) Descrição das medidas adotadas ou a adotar, neste n.º 3 do mesmo artigo, o Banco de Portugal deverá enunciar
último caso mediante apresentação do calendário de imple- as razões que demonstrem a viabilidade da instituição de
mentação, tendo em vista o reforço do sistema de governo crédito beneficiária, pronunciando-se igualmente sobre as
societário, em particular através da designação de admi- previsões de retorno do investimento público e sobre as
nistradores independentes, e dos mecanismos de gestão e condições da sua adequada remuneração, tendo em vista
controlo de riscos, bem como dos planos de redução de uma adequada proteção dos interesses dos contribuintes.
custos estruturais; 8 — À informação contida nos planos de recapitaliza-
g) Descrição da política de distribuição de dividendos e ção apresentados pelas instituições de crédito ao Banco
de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e de Portugal, nos termos referidos no presente artigo, é
fiscalização e das pessoas que exerçam cargos de direção, garantida proteção adequada com vista a salvaguardar a
gerência, chefia ou similares para o período previsível do respetiva confidencialidade.
investimento público, identificando as eventuais alterações
face à prática em vigor; Artigo 3.º
h) Apresentação da duração estimada para o investi-
Limiar para exercício de direitos de voto
mento público, de dados demonstrativos do reequilíbrio
financeiro futuro da instituição e do plano para a concreti- Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º da Lei
zação do desinvestimento que preveja a sua amortização ou n.º 63-A/2008, quando o número de ações subscritas ou
substituição por instrumentos financeiros elegíveis para o adquiridas pelo Estado, ultrapasse metade das ações re-
cálculo de fundos próprios de qualidade igual ou superior, presentativas do capital social da instituição beneficiária
tendo em conta a evolução da atividade dos mercados em uma vez realizado o investimento público, pode o Estado
cenário de base e em cenário adverso; exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes às
i) Identificação do contributo de outras entidades, desig- ações que excedam aquele limiar.
nadamente dos acionistas, para o reforço dos fundos pró-
prios Core Tier 1, incluindo uma descrição do modo e Artigo 4.º
montante desse contributo;
Capitalização por via da aquisição ou subscrição de ações
j) Declaração da instituição que autorize o Banco de
Portugal a proceder ao envio ao membro do Governo res- 1 — Se a operação de capitalização se concretizar
ponsável pela área das finanças de todos os elementos, que através da aquisição ou subscrição de ações pelo Estado,
tenham sido apresentados pela mesma ou que se encontrem o preço da respetiva subscrição ou aquisição não pode
na posse do Banco de Portugal, que se mostrem necessários ultrapassar em nenhum caso o valor que resultar da apli-
à apreciação do pedido ou à elaboração dos relatórios de cação de um desconto, a definir com base nas orientações
acompanhamento e fiscalização, previstos no artigo 18.º comunitárias relevantes, sobre o preço de mercado das
da Lei n.º 63-A/2008; ações, tendo em conta o efeito de diluição.
l) Demonstração de que o conselho de administração se 2 — O desconto referido no número anterior é estabele-
encontra habilitado a assumir os compromissos necessários cido tendo por base um valor mínimo de 35 %, sendo este
no âmbito do plano, designadamente para corrigir eventuais desconto reduzido em 10 pontos percentuais no caso de
desvios pontuais relativamente a elementos relevantes do subscrição ou aquisição de ações cujo direito de voto possa
plano e à atualização do mesmo no que refere às condições ser exercido na sua plenitude, de acordo com o disposto
do desinvestimento público; no artigo anterior.
m) Cópia das atas com as deliberações previstas, quando 3 — O desconto é definido em despacho do membro
aplicável, no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 63-A/2008. do Governo responsável pela área das finanças tendo por
referência o preço de mercado das ações, devendo o seu
3 — O Banco de Portugal pode definir, através de ins- valor refletir o risco assumido pelo Estado, expresso pela
trução, um modelo para os elementos que o plano de re- dimensão da operação de capitalização a efetuar em re-
capitalização deve conter, o qual deve ser seguido pela lação aos fundos próprios Core Tier 1 da instituição de
instituição de crédito requerente. crédito.
4 — O modelo de plano de recapitalização aprovado 4 — Quando as ações representativas do capital social
pelo Banco de Portugal nos termos do número anterior da instituição requerente se encontrem admitidas à nego-
pode prever elementos de informação adicionais relativa- ciação em mercado regulamentado, o preço de mercado das
mente ao disposto no presente artigo. ações a que se refere o n.º 1 do presente artigo corresponde
5 — O despacho a proferir pelo membro do Governo ao preço médio ponderado daquelas ações nos 30 dias de
responsável pela área das finanças, nos termos previstos negociação anteriores, à divulgação da apresentação do
no artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008, deve ter em conta as plano de recapitalização pela instituição de crédito nos
regras comunitárias aplicáveis em matéria de auxílios de termos do artigo 248.º do Código dos Valores Mobiliá-
Estado, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 12.º rios, ou ao anúncio emitido pelo membro do Governo
do mesmo diploma, devendo o plano de recapitalização responsável pela área das finanças no qual se comunica
ser comunicado às autoridades comunitárias competentes. a disponibilidade para proceder à análise das condições
6 — As instituições de crédito deverão ainda submeter, aplicáveis à operação de capitalização, conforme o que
ao membro do Governo responsável pela área das finan- ocorra em primeiro lugar.
ças, um plano de reestruturação com a antecedência que 5 — Nas situações não abrangidas pelo número an-
permita o envio do mesmo às autoridades comunitárias terior, o valor de mercado das ações é determinado por
competentes nos 6 meses subsequentes à aprovação do dois peritos independentes, a designar para o efeito por
despacho previsto no artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008. despacho do membro do Governo responsável pela área
2592-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 17 de maio de 2012
das finanças, através de uma apropriada metodologia de tigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008, sob proposta fundamentada
valorização. do Banco de Portugal, tendo em atenção as características
6 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com específicas da operação de capitalização e da instituição
as necessárias adaptações, à tomada firme ou garantia de beneficiária.
colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, que cobrará 2 — O valor da remuneração dos instrumentos a que se
uma comissão de tomada firme ou garantia de colocação a refere o número anterior deve refletir as suas característi-
fixar pelo membro do Governo responsável pela área das cas, o risco assumido pelo Estado, expresso pela dimensão
finanças, em linha com as condições de mercado prevale- da operação de capitalização a efetuar em relação aos
centes, no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º fundos próprios Core Tier 1 da instituição de crédito e as
da Lei n.º 63-A/2008. orientações comunitárias relevantes que estabelecem que o
7 — Para efeitos da emissão do anúncio referido no mínimo do valor médio da remuneração do Estado durante
n.º 4 do presente artigo o Banco de Portugal comunica de o período do investimento público deverá situar-se num in-
imediato ao membro do Governo responsável pela área tervalo entre os 7 % e os 9,3 % consoante as características
das finanças os planos de recapitalização que lhe sejam dos instrumentos os afastem mais ou menos da natureza
apresentados pelas instituições de crédito, nos termos do própria das ações ordinárias, respetivamente.
artigo 9.º da Lei n.º 63-A/2008, sem prejuízo da comuni- 3 — A taxa de remuneração fixada nos termos do nú-
cação pela instituição de crédito à CMVM da informação mero anterior é acrescida em 25 pontos base por ano nos
relevante nos termos do regime relativo à informação pri- dois anos subsequentes ao ano de realização do investi-
vilegiada previsto no artigo 248.º do Código dos Valores mento público e em 50 pontos base por cada ano adicional
Mobiliários. em que esse investimento se mantenha.
4 — No caso de a instituição beneficiária cancelar ou
Artigo 5.º suspender, no todo ou em parte, o pagamento da remune-
Capitalização por via da subscrição ração dos instrumentos financeiros a que se refere o n.º 1,
de outros instrumentos financeiros considera-se verificado um incumprimento materialmente
Quando a operação de capitalização seja concretizada relevante exclusivamente para efeitos do artigo 10.º da
através de instrumentos financeiros elegíveis para fundos presente portaria.
próprios Core Tier 1 não abrangidos pelo artigo anterior, 5 — Se do pagamento em numerário da remuneração
a subscrição destes instrumentos financeiros, pelo Estado, do Estado resultar o incumprimento dos níveis mínimos
é realizada ao seu valor nominal. de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1, [] a
instituição tem a faculdade de o substituir, na medida do
Artigo 6.º necessário, por pagamento em espécie através da entrega
de novas ações ordinárias da instituição beneficiária.
Remuneração do investimento público por via da subscrição
ou aquisição de ações especiais pelo Estado 6 — A determinação do valor das ações a entregar para
cumprimento do disposto no número anterior será fixada
1 — As ações do Estado subscritas ou adquiridas no por despacho do membro do Governo responsável pela área
âmbito do regime da Lei n.º 63A/2008 conferem direito das finanças pela aplicação de um desconto sobre o preço
a um dividendo prioritário correspondente à participação de mercado das ações à data do pagamento da remuneração,
social do Estado, a retirar do total dos montantes distribuí- tendo em conta as orientações comunitárias.
veis gerados no exercício, salvo se tal direito implicar a
sua inelegibilidade total para efeitos de cálculo de fundos Artigo 8.º
próprios Core Tier 1.
2 — Exclusivamente para o efeito da determinação do Valor de alienação das ações especiais detidas pelo Estado
dividendo prioritário do Estado, havendo montantes distri- 1 — O valor de alienação das ações especiais, no caso
buíveis gerados no exercício e caso seja deliberada a não das instituições de crédito admitidas a negociação em mer-
distribuição de dividendos ou distribuição inferior a 30 % cado regulamentado, é definido pelo membro do Governo
por outras razões que não a de cumprimento dos níveis responsável pela área das finanças e determinado com
mínimos de fundos próprios, a remuneração da participação base nas condições de mercado existentes no momento
do Estado não pode ser inferior, em qualquer caso, àquela da venda, de acordo com as orientações comunitárias re-
que lhe seria atribuída caso fosse deliberada a distribuição levantes em matéria de auxílios de Estado, o prémio de
de 30 % do total dos montantes distribuíveis gerados no
risco aplicável, e outros parâmetros comparáveis, tendo
exercício, na proporção da sua participação.
em vista a manutenção da estabilidade financeira e assegu-
3 — Se do pagamento dos dividendos resultar o incum-
primento dos níveis mínimos de fundos próprios, designa- rando que os interesses dos contribuintes são devidamente
damente de Core Tier 1, o valor do dividendo é reduzido protegidos.
de modo a garantir o seu cumprimento. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a de-
terminação do preço de venda das ações é efetuada com
Artigo 7.º recurso a uma avaliação independente recolhida junto de,
pelo menos, uma instituição financeira internacionalmente
Remuneração do investimento público por via reconhecida.
de outros instrumentos financeiros
3 — Nas situações não abrangidas pelo n.º 1 do presente
1 — Quando a operação de capitalização seja realizada artigo, o valor de mercado das ações da instituição é deter-
através de outros instrumentos financeiros elegíveis para minado por dois peritos independentes, a designar para o
fundos próprios Core Tier 1, o valor da remuneração do efeito por despacho do membro do Governo responsável
Estado é fixado no despacho do membro do Governo res- pela área das finanças, através de uma apropriada meto-
ponsável pela área das finanças nos termos do n.º 3 do ar- dologia de valorização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 17 de maio de 2012 2592-(5)
Artigo 9.º Artigo 12.º
Valor de amortização dos outros instrumentos Remunerações dos membros dos órgãos sociais
financeiros no termo do prazo
1 — À remuneração dos membros dos órgãos sociais de
1 — Os outros instrumentos financeiros elegíveis para instituições de crédito beneficiárias de operações de reca-
fundos próprios Core Tier 1 subscritos pelo Estado ao pitalização com recurso a investimento público e durante o
abrigo do regime da Lei n.º 63-A/2008 são objeto de amor- período de duração do investimento público é aplicável o
tização pelo seu valor de aquisição no termo do prazo do disposto no Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, com
investimento público, devendo aquela ser efetuada em as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 88/2011,
numerário ou, se tal não for possível, por conversão em de 20 de julho, e em especial o disposto na alínea l) do
novas ações ordinárias da instituição beneficiária. n.º 24 do ponto XI ao anexo.
2 — A determinação do valor das ações a entregar para 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, du-
cumprimento do disposto no número anterior é fixada rante o período de duração do investimento público, as
instituições de crédito beneficiárias devem fixar para o
por despacho do membro do Governo responsável pela conjunto dos membros dos órgãos de administração e
área das finanças pela aplicação de um desconto sobre os fiscalização uma remuneração que, no cômputo da sua
valores de mercado à data da amortização, de acordo com componente fixa e variável, não seja superior a 50 % da
as orientações comunitárias. respetiva remuneração média dos 2 anos anteriores, salvo
se esse valor for inferior à remuneração em vigor em ins-
Artigo 10.º tituições de crédito cujo capital seja detido na totalidade,
Conversão obrigatória dos instrumentos financeiros direta ou indiretamente, pelo Estado, caso em que pode
referidos no artigo 7.º ser este o valor da remuneração a fixar.
1 — Em caso de incumprimento materialmente rele- Artigo 13.º
vante do plano de recapitalização ou em caso de inelegibi-
Atualização do plano de recapitalização
lidade total superveniente para fundos próprios Core Tier 1,
os outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos De modo a assegurar o adequado cumprimento do dis-
próprios Core Tier 1 subscritos pelo Estado, no âmbito do posto nos artigos 8.º e 24.º da Lei n.º 63-A/2008, as insti-
regime da Lei n.º 63-A/2008, que não tenham sido amorti- tuições de crédito beneficiárias apresentam ao Banco de
zados nos termos do artigo anterior, convertem-se respeti- Portugal, anualmente ou sempre que lhes seja solicitado,
vamente, de forma automática, em novas ações especiais uma atualização do plano de recapitalização no que se
sujeitas ao regime do artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008 refere às condições do desinvestimento público.
e em novas ações especiais sujeitas ao regime dos n.os 5,
6 e 9 do artigo 4.º da referida lei. Artigo 14.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Encargos do Estado com assessoria técnica
instrumentos financeiros a que este se refere podem prever,
1 — As instituições de crédito beneficiárias suportam,
nas condições contratuais de emissão, a sua conversão em diretamente através dos seus recursos próprios, os custos
novas ações especiais ou ordinárias da instituição bene- e despesas em que o Estado Português venha a incorrer
ficiária. em resultado da contratação de assessoria técnica, nomea-
3 — Na determinação do número de ações a entregar damente financeira e jurídica, que se revele necessária à
ao Estado para cumprimento do disposto nos números montagem da operação.
anteriores, o preço das ações é determinado por despacho 2 — O Estado reterá, na operação de investimento
do membro do Governo responsável pela área das finanças público, o montante equivalente aos custos e despesas
pela aplicação de um desconto sobre os valores de mer- suportadas até à data do investimento público, que liber-
cado à data da conversão, de acordo com as orientações tará após prova do pagamento integral pelas instituições
comunitárias. beneficiárias dos encargos referidos no número anterior.
Artigo 11.º Artigo 15.º
Incumprimento materialmente relevante Dever de informação
1 — Para efeitos do regime jurídico aprovado pela Lei As instituições de crédito beneficiárias do investimento
n.º 63-A/2008, considera-se incumprimento materialmente público comunicam imediatamente ao Banco de Portugal
relevante a inexecução de metas estruturais consideradas qualquer modificação das condições que constituíram pres-
essenciais no plano de recapitalização aprovado ou o não suposto do acesso ao investimento público.
cumprimento de obrigações assumidas pela instituição
Artigo 16.º
beneficiária suscetível de colocar em sério risco a conse-
cução dos objetivos da operação. Fiscalização e regulamentação
2 — A qualificação de um incumprimento como ma- 1 — Compete ao Banco de Portugal assegurar o acom-
terialmente relevante, para efeitos do disposto no ar- panhamento e fiscalização do cumprimento das obriga-
tigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008 e do presente artigo, ções das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas
depende de declaração do membro do Governo responsável nas alíneas a), c), e) e i) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei
pela área das finanças, mediante parecer prévio do Banco n.º 63-A/2008, devendo remeter ao membro do Governo
de Portugal. responsável pela área das finanças, trimestralmente, um
2592-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 17 de maio de 2012
relatório sobre a situação individual de cada instituição Artigo 17.º
de crédito beneficiária e sobre os planos apresentados nos
termos do artigo 2.º, e informar dos factos relevantes de Norma revogatória
que tenha conhecimento. É revogada a Portaria n.º 493-A/2009, de 8 de maio.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
Banco de Portugal, ao abrigo das suas competências
próprias, pode definir, por instrução, o âmbito, natureza, Artigo 18.º
conteúdo e periodicidade da informação a remeter pelas Entrada em vigor
instituições de crédito beneficiárias de operações de capi-
talização, nomeadamente a respeitante à sua situação pa- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
trimonial e aos rácios e indicadores prudenciais relativos à da sua publicação.
liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura
de riscos, sem prejuízo dos deveres de informação incluí- O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
dos no plano de recapitalização. baça Gaspar, em 15 de maio de 2012.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa