Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 19/2012

Data
2012-05-01
Tipo
Lei

Texto integral (20 978 palavras)

Lei n.º 19/2012 Artigo 5.º de 8 de maio Autoridade da Concorrência Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando 1 — O respeito pelas regras de promoção e defesa da as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrên- e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro cia, que, para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos na pre- A Assembleia da República decreta, nos termos da sente lei e nos seus estatutos. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 2 — Os estatutos da Autoridade da Concorrência são aprovados por decreto-lei. CAPÍTULO I 3 — O financiamento da Autoridade da Concorrência é assegurado pelas prestações das autoridades reguladoras Promoção e defesa da concorrência setoriais e pelas taxas cobradas, nos termos a definir nos estatutos. Artigo 1.º 4 — As autoridades reguladoras setoriais e a Autori- dade da Concorrência cooperam entre si na aplicação da Objeto legislação de concorrência, nos termos previstos na lei, A presente lei estabelece o regime jurídico da concor- podendo, para o efeito, celebrar protocolos de cooperação rência. bilaterais ou multilaterais. Artigo 2.º 5 — Anualmente, a Autoridade da Concorrência elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus Âmbito de aplicação poderes e competências sancionatórias, de supervisão e de 1 — A presente lei é aplicável a todas as atividades eco- regulamentação, bem como o balanço e as contas anuais nómicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, de gerência, relativos ao ano civil anterior. nos setores privado, público e cooperativo. 6 — O relatório e demais documentos referidos no 2 — Sob reserva das obrigações internacionais do número anterior, uma vez aprovados pelo conselho da Estado português, a presente lei é aplicável à promoção Autoridade da Concorrência e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo até 30 de abril de cada e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas res- ano, que, por sua vez, os envia à Assembleia da República. tritivas e às operações de concentração de empresas que 7 — Na falta de despacho dos membros do Governo ocorram em território nacional ou que neste tenham ou responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, o possam ter efeitos. relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados Artigo 3.º decorridos 90 dias após a data da sua receção. Noção de empresa 8 — O relatório, o balanço e as contas são publicados no Diário da República e na página eletrónica da Autoridade 1 — Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, da Concorrência, no prazo de 30 dias após a sua aprovação, qualquer entidade que exerça uma atividade económica que expressa ou tácita. consista na oferta de bens ou serviços num determinado Artigo 6.º mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. Escrutínio pela Assembleia da República 2 — Considera-se como uma única empresa o conjunto 1 — A Assembleia da República realizará, pelo menos de empresas que, embora juridicamente distintas, consti- uma vez em cada sessão legislativa, um debate em plenário tuem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de sobre a política de concorrência. interdependência decorrentes, nomeadamente: 2 — Sem prejuízo das competências do Governo em a) De uma participação maioritária no capital; matéria de política de concorrência, os membros do conse- b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos lho da Autoridade da Concorrência comparecerão perante pela detenção de participações sociais; a comissão competente da Assembleia da República para: c) Da possibilidade de designar mais de metade dos a) Audição sobre o relatório de atividades da Autoridade membros do órgão de administração ou de fiscalização; da Concorrência previsto no artigo 5.º da presente lei, a d) Do poder de gerir os respetivos negócios. realizar nos 30 dias seguintes ao seu recebimento; b) Prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas Artigo 4.º atividades ou questões de política de concorrência, sempre Serviços de interesse económico geral que tal lhes for solicitado. 1 — As empresas públicas, as entidades públicas empre- Artigo 7.º sariais e as empresas às quais o Estado tenha concedido direi- Prioridades no exercício da sua missão tos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 1 — No desempenho das suas atribuições legais, a Auto- 2 — As empresas encarregadas por lei da gestão de ridade da Concorrência é orientada pelo critério do interesse serviços de interesse económico geral ou que tenham a público de promoção e defesa da concorrência, podendo, natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto com base nesse critério, atribuir graus de prioridade dife- na presente lei, na medida em que a aplicação destas regras rentes no tratamento das questões que é chamada a analisar. Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 2405 2 — A Autoridade da Concorrência exerce os seus de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no público na perseguição e punição de violações de nor- todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os mas de defesa da concorrência determinem a abertura de que consistam em: processo de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de con- a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra corrência e os elementos de facto e de direito que lhe ou de venda ou quaisquer outras condições de transação; sejam apresentados, bem como a gravidade da eventual b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o infração, a probabilidade de poder provar a sua existência desenvolvimento técnico ou os investimentos; e a extensão das diligências de investigação necessárias c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; para desempenhar, nas melhores condições, a missão de d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, con- vigilância do respeito pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º da pre- dições desiguais no caso de prestações equivalentes, sente lei e pelos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o colocando-os, por esse facto, em desvantagem na con- Funcionamento da União Europeia. corrência; 3 — Durante o último trimestre de cada ano, a Autori- e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por dade da Concorrência publicita na sua página eletrónica as parte dos outros contraentes, de prestações suplementares prioridades da política de concorrência para o ano seguinte, que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comer- sem qualquer referência setorial no que se refere ao exer- ciais, não têm ligação com o objeto desses contratos. cício dos seus poderes sancionatórios. 2 — Exceto nos casos em que se considerem justifica- Artigo 8.º dos, nos termos do artigo seguinte, são nulos os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas Processamento de denúncias proibidos pelo número anterior. 1 — A Autoridade da Concorrência procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, proce- Artigo 10.º dendo à abertura de processo de contraordenação ou de Justificação de acordos, práticas concertadas supervisão se os elementos referidos na denúncia assim o e decisões de associações de empresas determinarem, nos termos do artigo anterior. 2 — Sempre que a Autoridade da Concorrência consi- 1 — Podem ser considerados justificados os acordos dere, com base nas informações de que dispõe, que não entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e existem fundamentos bastantes para lhe dar seguimento as decisões de associações de empresas referidas no artigo nos termos do artigo anterior, deve informar o autor da anterior que contribuam para melhorar a produção ou a dis- denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo, tribuição de bens ou serviços ou para promover o desenvol- não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por vimento técnico ou económico desde que, cumulativamente: escrito, as suas observações. a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços 3 — AAutoridade da Concorrência não é obrigada a tomar uma parte equitativa do benefício daí resultante; em consideração quaisquer outras observações escritas rece- b) Não imponham às empresas em causa quaisquer bidas após o termo do prazo referido no número anterior. restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses 4 — Se o autor da denúncia apresentar as suas obser- objetivos; vações dentro do prazo estabelecido pela Autoridade da c) Não deem a essas empresas a possibilidade de eli- Concorrência, e estas não conduzirem a uma alteração minar a concorrência numa parte substancial do mercado da apreciação da mesma, a Autoridade da Concorrência dos bens ou serviços em causa. declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão 2 — Compete às empresas ou associações de empresas expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da Con- que invoquem o benefício da justificação fazer a prova do corrência, Regulação e Supervisão. preenchimento das condições previstas no número anterior. 5 — Se o autor da denúncia não apresentar as suas 3 — São considerados justificados os acordos entre observações dentro do prazo fixado pela Autoridade da empresas, as práticas concertadas entre empresas e as deci- Concorrência, a denúncia é arquivada. sões de associações de empresas proibidos pelo artigo ante- 6 — A Autoridade da Concorrência procede ao arqui- vamento das denúncias que não dão origem a processo. rior que, embora não afetando o comércio entre os Estados membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento adotado nos termos do disposto no CAPÍTULO II n.º 3 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Práticas restritivas da concorrência 4 — A Autoridade da Concorrência pode retirar o bene- fício referido no número anterior se verificar que, em SECÇÃO I determinado caso, uma prática abrangida produz efeitos Tipos de práticas restritivas incompatíveis com o disposto no n.º 1. Artigo 9.º Artigo 11.º Acordos, práticas concertadas e decisões Abuso de posição dominante de associações de empresas 1 — É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais 1 — São proibidos os acordos entre empresas, as práti- empresas, de uma posição dominante no mercado nacional cas concertadas entre empresas e as decisões de associações ou numa parte substancial deste. 2406 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 2 — Pode ser considerado abusivo, nomeadamente: 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de com- cável, com as necessárias adaptações, aos processos por pra ou de venda ou outras condições de transação não infração aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Fun- equitativas; cionamento da União Europeia instaurados pela Autoridade b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvi- da Concorrência, ou em que esta seja chamada a intervir mento técnico em prejuízo dos consumidores; ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, con- alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos da Autoridade dições desiguais no caso de prestações equivalentes, da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na con- de 18 de janeiro. corrência; d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por Artigo 14.º parte dos outros contraentes, de prestações suplementares Regras gerais sobre prazos que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comer- ciais, não tenham ligação com o objeto desses contratos; 1 — Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o e) Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestru- prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem turas essenciais por si controladas, contra remuneração arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse quaisquer outros poderes processuais. acesso, esta não consiga, por razões de facto ou legais, ope- 2 — Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, rar como concorrente da empresa em posição dominante no dependam de decisão da Autoridade da Concorrência, serão mercado a montante ou a jusante, a menos que esta última considerados os critérios do tempo razoavelmente neces- demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal sário para a elaboração das observações ou comunicações acesso é impossível em condições de razoabilidade. a apresentar, bem como a urgência na prática do ato. 3 — Os prazos fixados legalmente ou por decisão da Artigo 12.º Autoridade da Concorrência podem ser prorrogados, por Abuso de dependência económica igual período, mediante requerimento fundamentado, apre- 1 — É proibida, na medida em que seja suscetível de sentado antes do termo do prazo. afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da 4 — A Autoridade da Concorrência recusa a prorrogação concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o empresas, do estado de dependência económica em que requerimento tem intuito meramente dilatório. se encontre relativamente a elas qualquer empresa for- 5 — A decisão de recusa prevista no número anterior necedora ou cliente, por não dispor de alternativa equi- não é passível de recurso. valente. 2 — Podem ser considerados como abuso, entre outros, Artigo 15.º os seguintes casos: Prestação de informações a) A adoção de qualquer dos comportamentos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior; 1 — Sempre que a Autoridade da Concorrência solicitar, b) A rutura injustificada, total ou parcial, de uma relação por escrito, documentos e outras informações a empresas comercial estabelecida, tendo em consideração as relações ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, o comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da pedido deve ser instruído com os seguintes elementos: atividade económica e as condições contratuais estabe- a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatá- lecidas. rio é solicitado a transmitir informações e o objetivo do pedido; 3 — Para efeitos do n.º 1, entende-se que uma empresa b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para não dispõe de alternativa equivalente quando: a comunicação das informações; a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomea- c) A menção de que as empresas devem identificar, de damente o serviço de distribuição, for assegurado por um maneira fundamentada, as informações que consideram número restrito de empresas; e confidenciais, por motivo de segredos de negócio, jun- b) A empresa não puder obter idênticas condições por tando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos docu- parte de outros parceiros comerciais num prazo razoável. mentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas; SECÇÃO II d) A indicação de que o incumprimento do pedido cons- titui contraordenação, nos termos da alínea h) do n.º 1 do Processo sancionatório relativo a práticas restritivas artigo 68.º Artigo 13.º 2 — As informações e documentos solicitados pela Normas aplicáveis Autoridade da Concorrência devem ser fornecidos no 1 — Os processos por infração ao disposto nos prazo não inferior a 10 dias úteis, salvo se, por decisão artigos 9.º, 11.º e 12.º regem-se pelo previsto na presente fundamentada, for fixado prazo diferente. lei e, subsidiariamente, pelo regime geral do ilícito de mera 3 — Aos documentos apresentados voluntariamente ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, pelos visados pelo processo, pelo denunciante ou por qual- de 27 de outubro. quer terceiro aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 2407 Artigo 16.º 5 — Os órgãos de soberania e os seus titulares, no Notificações desempenho das suas missões e funções de defesa da ordem constitucional e legal, têm o dever de comunicar à Autori- 1 — As notificações são feitas por carta registada, diri- dade de Concorrência violações da concorrência. gida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário, ou pessoalmente, se necessário, através das entidades Artigo 18.º policiais. Poderes de inquirição, busca e apreensão 2 — Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a notificação é realizada na sucursal, agência 1 — No exercício de poderes sancionatórios, a Autori- ou representação em Portugal ou, caso não existam, na dade da Concorrência, através dos seus órgãos ou funcio- sede estatutária ou domicílio no estrangeiro. nários, pode, designadamente: 3 — A notificação de medida cautelar, de nota de ilici- a) Interrogar a empresa e demais pessoas envolvidas, tude, de decisão de arquivamento, com ou sem imposição pessoalmente ou através de representante legal, bem como de condições, de decisão condenatória em procedimento solicitar-lhes documentos e outros elementos de infor- de transação e de decisão com admoestação ou que aplique mação que entenda convenientes ou necessários para o coima e demais sanções, ou que respeite à prática de ato esclarecimento dos factos; pessoal, é sempre dirigida ao visado. b) Inquirir quaisquer outras pessoas, pessoalmente ou 4 — Sempre que o visado não for encontrado ou se através de representantes legais, cujas declarações consi- recusar a receber a notificação a que se refere o número dere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e anterior, considera-se notificado mediante anúncio publi- outros elementos de informação; cado num dos jornais de maior circulação nacional, com c) Proceder, nas instalações, terrenos ou meios de trans- indicação sumária da imputação que lhe é feita. porte de empresas ou de associações de empresas, à busca, 5 — As notificações são também feitas ao advogado exame, recolha e apreensão de extratos da escrita e demais ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem preju- documentação, independentemente do seu suporte, sempre ízo de deverem ser igualmente feitas ao visado nos casos que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção previstos no n.º 3. de prova; 6 — A notificação postal presume-se feita no terceiro d) Proceder à selagem dos locais das instalações de e no sétimo dia útil seguintes ao do registo nos casos do empresas e de associações de empresas em que se encon- n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente. trem ou sejam suscetíveis de se encontrar elementos da 7 — No caso previsto no n.º 5, o prazo para a prática de escrita ou demais documentação, bem como dos respetivos ato processual subsequente à notificação conta-se a partir suportes, incluindo computadores e outros equipamentos do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita eletrónicos de armazenamento de dados, durante o período em último lugar. e na medida estritamente necessária à realização das dili- 8 — A falta de comparência do visado pelo processo a gências a que se refere a alínea anterior; ato para o qual tenha sido notificado nos termos do presente e) Requerer a quaisquer serviços da Administração artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração os seus termos. que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções. Artigo 17.º Abertura do inquérito 2 — As diligências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior dependem de decisão da autoridade judi- 1 — A Autoridade da Concorrência procede à abertura ciária competente. de inquérito por práticas proibidas pelos artigos 9.º, 11.º e 3 — A autorização referida no número anterior é soli- 12.º da presente lei ou pelos artigos 101.º e 102.º do Tratado citada previamente pela Autoridade da Concorrência, em sobre o Funcionamento da União Europeia, oficiosamente requerimento fundamentado, devendo o despacho ser pro- ou na sequência de denúncia, respeitando o disposto no ferido no prazo de 48 horas. artigo 7.º da presente lei. 4 — Os funcionários que, no exterior, procedam às 2 — No âmbito do inquérito, a Autoridade da Concor- diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem rência promove as diligências de investigação necessárias ser portadores: à determinação da existência de uma prática restritiva da concorrência e dos seus agentes, bem como à recolha de a) Nos casos das alíneas a) e b), de credencial emitida prova. pela Autoridade da Concorrência, da qual constará a fina- 3 — Todas as entidades públicas, designadamente os lidade da diligência; serviços da administração direta, indireta ou autónoma b) Nos casos da alínea c), da credencial referida na alí- do Estado, bem como as autoridades administrativas nea anterior e do despacho previsto no n.º 3, que é, nesse independentes, têm o dever de participar à Autoridade momento, notificado ao visado. da Concorrência os factos de que tomem conhecimento, suscetíveis de serem qualificados como práticas restritivas 5 — A notificação a que refere a alínea b) do número da concorrência. anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na 4 — Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tiver ausência do mesmo, na de qualquer colaborador da empresa notícia de uma prática restritiva pode denunciá-la à Auto- ou associação de empresas que se encontre presente. ridade da Concorrência, desde que apresente denúncia 6 — Na realização das diligências previstas nas alí- usando para o efeito o formulário aprovado pela Autoridade neas c) e d) do n.º 1, a Autoridade da Concorrência pode da Concorrência e publicitado na sua página eletrónica. fazer-se acompanhar das entidades policiais. 2408 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 7 — Não se encontrando nas instalações o representante 3 — As apreensões efetuadas pela Autoridade da Con- legal do visado, trabalhadores ou outros colaboradores, corrência não previamente autorizadas ou ordenadas são ou havendo recusa da notificação, a mesma é efetuada sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo mediante afixação de duplicado do termo da diligência máximo de 72 horas. em local visível das instalações. 4 — À apreensão de documentos operada em escritó- 8 — Das diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 rio de advogado ou em consultório médico é correspon- é elaborado auto, que é notificado aos visados. dentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 9 — A falta de comparência das pessoas convocadas a anterior. prestar declarações junto da Autoridade da Concorrência 5 — Nos casos referidos no número anterior não é per- não obsta a que os processos sigam os seus termos. mitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por Artigo 19.º segredo profissional médico, salvo se eles mesmos cons- tituírem objeto ou elemento da infração. Busca domiciliária 6 — A apreensão em bancos ou outras instituições de 1 — Existindo fundada suspeita de que existem, no crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário é efe- domicílio de sócios, de membros de órgãos de adminis- tuada pelo juiz de instrução, quando tiver fundadas razões tração e de trabalhadores e colaboradores de empresas ou para crer que eles estão relacionados com uma infração e se associações de empresas, provas de violação grave dos revelam de grande interesse para a descoberta da verdade artigos 9.º ou 11.º da presente lei ou dos artigos 101.º ou ou para a prova, mesmo que não pertençam ao visado. 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Euro- 7 — O juiz de instrução pode examinar qualquer docu- peia, pode ser realizada busca domiciliária, que deve ser mentação bancária para descoberta dos objetos a apreender autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a reque- nos termos do número anterior. rimento da Autoridade da Concorrência. 8 — O exame é feito pessoalmente pelo juiz de ins- 2 — O requerimento deve mencionar a gravidade da trução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades infração investigada, a relevância dos meios de prova policiais e por técnicos qualificados da Autoridade da procurados, a participação da empresa ou associação de Concorrência, ficando ligados por dever de segredo rela- empresas envolvidas e a razoabilidade da suspeita de que tivamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conheci- as provas estão guardadas no domicílio para o qual é pedida mento e não tiver interesse para a prova. a autorização. 3 — O juiz de instrução pode ordenar à Autoridade da Artigo 21.º Concorrência a prestação de informações sobre os elemen- Competência territorial tos que forem necessários para o controlo da proporciona- lidade da diligência requerida. É competente para autorizar as diligências previstas nas 4 — O despacho deve ser proferido no prazo de 48 horas, alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 19.º e 20.º identificando o objeto e a finalidade da diligência, fixando o Ministério Público ou, quando expressamente previsto, a data em que esta tem início e indicando a possibilidade o juiz de instrução, ambos da área da sede da Autoridade de impugnação judicial. da Concorrência. 5 — À busca domiciliária aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e nos n.os 5 a 8 do artigo 18.º, com as Artigo 22.º necessárias adaptações. Procedimento de transação no inquérito 6 — A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz de 1 — No decurso do inquérito, a Autoridade da Concor- instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de rência pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para nulidade. que o visado pelo inquérito manifeste, por escrito, a sua 7 — Tratando-se de busca em escritório de advogado intenção de participar em conversações, tendo em vista a ou em consultório médico, esta é realizada, sob pena de eventual apresentação de proposta de transação. nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa 2 — No decurso do inquérito, o visado pelo inqué- previamente o presidente do conselho local da Ordem dos rito pode manifestar, por requerimento escrito dirigido Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, à Autoridade da Concorrência, a sua intenção de iniciar ou um seu delegado, possa estar presente. conversações, tendo em vista a eventual apresentação de 8 — As normas previstas no presente artigo aplicam- proposta de transação. -se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar 3 — O visado pelo inquérito que participe nas conver- noutros locais, incluindo veículos, de sócios, membros de sações de transação deve ser informado pela Autoridade órgãos de administração e trabalhadores ou colaboradores da Concorrência, 10 dias úteis antes do início das mesmas, de empresas ou associações de empresas. dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que permitem a imputação das sanções e da medida legal da Artigo 20.º coima. 4 — As informações referidas no número anterior, bem Apreensão como quaisquer outras que sejam facultadas pela Autori- 1 — As apreensões de documentos, independentemente dade da Concorrência no decurso das conversações, são da sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas, orde- confidenciais, sem prejuízo de a Autoridade da Concor- nadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária. rência poder expressamente autorizar a sua divulgação ao 2 — A Autoridade da Concorrência pode efetuar apreen- visado pelo inquérito. sões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou 5 — A Autoridade da Concorrência pode, a qualquer perigo na demora. momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 2409 às conversações, relativamente a um ou mais visados pelo imposição de condições destinadas a garantir o cumpri- inquérito, se considerar que não permitem alcançar ganhos mento dos compromissos propostos. processuais. 2 — A Autoridade da Concorrência, sempre que con- 6 — Concluídas as conversações, a Autoridade da Con- sidere adequado, notifica o visado pelo inquérito de uma corrência fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para apreciação preliminar dos factos, dando-lhe a oportunidade que o visado pelo inquérito apresente, por escrito, a sua de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os proposta de transação. efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em 7 — A proposta de transação apresentada pelo visado causa. deve refletir o resultado das conversações e reconhecer a 3 — A Autoridade da Concorrência ou os visados pelo sua responsabilidade na infração em causa, não podendo inquérito podem decidir interromper as conversações a ser, por este, unilateralmente revogada. qualquer momento, prosseguindo o processo de contra- 8 — Recebida a proposta de transação, a Autoridade ordenação os seus termos. da Concorrência procede à sua avaliação, verificando o 4 — Antes da aprovação de uma decisão de arquiva- cumprimento do disposto no número anterior, podendo mento mediante imposição de condições, a Autoridade rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a con- da Concorrência publica na sua página eletrónica e em siderar infundada, ou aceitá-la, procedendo à elabora- dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas ção e à notificação da minuta de transação contendo a do visado pelo inquérito, resumo do processo, identifi- identificação do visado, a descrição sumária dos factos cando a referida pessoa, bem como o conteúdo essencial imputados, a menção das disposições legais violadas e a dos compromissos propostos, fixando prazo não inferior indicação dos termos da transação, incluindo as sanções a 20 dias úteis para a apresentação de observações por concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de terceiros interessados. redução da coima. 5 — A decisão identifica o visado pelo inquérito, os 9 — O visado pelo processo confirma, por escrito, no factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as prazo fixado pela Autoridade da Concorrência, não inferior objeções expressas, as condições impostas pela Autoridade a 10 dias úteis após a notificação, que a minuta de transação da Concorrência, as obrigações do visado pelo inquérito reflete o teor das suas propostas. relativas ao cumprimento das condições e o modo da sua 10 — Caso o visado pelo processo não manifeste o fiscalização. seu acordo, nos termos do número anterior, o processo de 6 — A decisão de arquivamento mediante a aceitação de compromissos e a imposição de condições nos termos do contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem presente artigo não conclui pela existência de uma infração efeito a minuta de transação a que se refere o n.º 8. à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários 11 — A proposta de transação apresentada nos termos o cumprimento dos compromissos assumidos. do n.º 7 é considerada revogada decorrido o prazo referido 7 — Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo a Autoridade da Concorrência pode, no prazo de dois anos, processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova reabrir o processo que tenha sido arquivado com condições, contra nenhum visado no procedimento de transação. sempre que: 12 — A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a confirmação do visado pelo a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação processo, nos termos do n.º 9, e o pagamento da coima de facto em que a decisão se fundou; aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados b) As condições não sejam cumpridas; como contraordenação para os efeitos da presente lei. c) A decisão de arquivamento tiver sido fundada em 13 — Os factos confessados pelo visado pelo processo informações falsas, inexatas ou incompletas. na decisão condenatória a que se refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de 8 — Compete à Autoridade da Concorrência verificar recurso nos termos do artigo 84.º o cumprimento das condições. 14 — A redução da coima nos termos do artigo 78.º no 9 — A verificação do cumprimento das condições seguimento da apresentação de um pedido do visado para impede a reabertura do processo, nos termos do n.º 7. o efeito é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo. Artigo 24.º 15 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a Decisão do inquérito Autoridade da Concorrência concede acesso às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, 1 — O inquérito deve ser encerrado, sempre que possí- não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se vel, no prazo máximo de 18 meses a contar do despacho autorizada pelo autor. de abertura do processo. 16 — Não é concedido o acesso de terceiros às pro- 2 — Sempre que se verificar não ser possível o cumpri- postas de transação apresentadas nos termos do presente mento do prazo referido no número anterior, o conselho da artigo, exceto se autorizado pelo autor. Autoridade da Concorrência dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário Artigo 23.º para a conclusão do inquérito. 3 — Terminado o inquérito, a Autoridade da Concor- Arquivamento mediante imposição de condições no inquérito rência decide: 1 — A Autoridade da Concorrência pode aceitar com- a) Dar início à instrução, através de notificação de nota promissos propostos pelo visado que sejam suscetíveis de ilicitude ao visado, sempre que conclua, com base nas de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes investigações realizadas, que existe uma possibilidade das práticas em causa, arquivando o processo mediante a razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória; 2410 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 b) Proceder ao arquivamento do processo, quando as Artigo 26.º investigações realizadas não permitam concluir pela pos- Audição oral sibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória; 1 — A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior c) Pôr fim ao processo, por decisão condenatória, em decorre perante a Autoridade da Concorrência, na presença procedimento de transação; do requerente, sendo admitidas a participar as pessoas, d) Proceder ao arquivamento do processo mediante singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem imposição de condições, nos termos previstos no artigo esclarecer aspetos concretos da sua pronúncia escrita. anterior. 2 — Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente. 4 — Caso o inquérito tenha sido originado por denúncia, 3 — Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as a Autoridade da Concorrência, quando considere, com base questões que pretende ver esclarecidas na audição oral. nas informações de que dispõe, que não existe a possibili- 4 — Na audição oral, o requerente, diretamente ou atra- dade razoável de vir a ser proferida decisão condenatória, vés das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os seus escla- informa o denunciante das respetivas razões e fixa prazo recimentos, sendo admitida a junção de documentos. razoável, não inferior a 10 dias úteis, para que este apre- 5 — A Autoridade da Concorrência pode formular per- sente, por escrito, as suas observações. guntas aos presentes. 5 — Se o denunciante apresentar as suas observações 6 — A audição é gravada e a gravação autuada por dentro do prazo fixado e a Autoridade da Concorrência termo. considerar que as mesmas não revelam, direta ou indire- 7 — Da realização da audição, bem como dos docu- tamente, uma possibilidade razoável de vir a ser profe- mentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os rida uma decisão condenatória, o processo é arquivado presentes. mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o 8 — Do termo referido no número anterior, dos docu- Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. mentos e da gravação são extraídas cópias, que são envia- 6 — A decisão de arquivamento do processo é notificada das ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo ao visado e, caso exista, ao denunciante. processo, havendo-os. Artigo 25.º Artigo 27.º Procedimento de transação na instrução Instrução do processo 1 — Na pronúncia à qual se refere o n.º 1 do artigo 25.º, 1 — Na notificação da nota de ilicitude a que se refere o visado pelo processo pode apresentar uma proposta de a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a Autoridade da transação, com a confissão dos factos e o reconhecimento Concorrência fixa ao visado pelo processo prazo razoável, da sua responsabilidade na infração em causa, não podendo não inferior a 20 dias úteis, para que se pronuncie por por este ser unilateralmente revogada. escrito sobre as questões que possam interessar à decisão 2 — A apresentação de proposta de transação, nos ter- do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para mos do número anterior, suspende o prazo do n.º 1 do que requeira as diligências complementares de prova que artigo 25.º, pelo período fixado pela Autoridade da Con- considere convenientes. corrência, não podendo exceder 30 dias úteis. 2 — Na pronúncia por escrito a que se refere o número 3 — Recebida a proposta de transação, a Autoridade anterior, o visado pelo processo pode requerer que a mesma da Concorrência procede à sua avaliação, podendo rejeitá- seja complementada por uma audição oral. -la, por decisão não suscetível de recurso, se a conside- 3 — A Autoridade da Concorrência pode recusar, através rar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da de decisão fundamentada, a realização das diligências com- minuta de transação contendo a indicação dos termos de plementares de prova requeridas quando as mesmas forem transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito dilatório. e a percentagem da redução da coima. 4 — A Autoridade da Concorrência pode realizar dili- 4 — A Autoridade da Concorrência concede ao visado gências complementares de prova, designadamente as pelo processo um prazo não inferior a 10 dias úteis para previstas no n.º 1 do artigo 18.º, mesmo após a pronúncia que este proceda à confirmação por escrito que a minuta do visado pelo processo a que se refere o n.º 1 do presente de transação notificada nos termos do número anterior artigo e da realização da audição oral. reflete o teor da sua proposta de transação. 5 — A Autoridade da Concorrência notifica o visado 5 — Caso o visado pelo processo não proceda à con- pelo processo da junção ao processo dos elementos pro- firmação da proposta de transação, nos termos do número batórios apurados nos termos do número anterior, fixando- anterior, o processo de contraordenação segue os seus ter- -lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se mos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 3. pronunciar. 6 — A proposta de transação apresentada nos termos do 6 — Sempre que os elementos probatórios apurados em n.º 1 é considerada revogada decorrido o prazo referido resultado de diligências complementares de prova alte- no n.º 4 sem manifestação de concordância do visado pelo rem substancialmente os factos inicialmente imputados ao processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova visado pelo processo ou a sua qualificação, a Autoridade contra nenhum visado pelo procedimento de transação. da Concorrência emite nova nota de ilicitude, aplicando-se 7 — A minuta de transação convola-se em decisão defi- o disposto nos n.os 1 e 2. nitiva condenatória com a confirmação pelo visado pelo 7 — A Autoridade da Concorrência adota, ao abrigo processo, nos termos do n.º 4, e o pagamento da coima dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados sobre a investigação e tramitação processuais. como contraordenação para efeitos da presente lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 2411 8 — Os factos confessados pelo visado pelo processo ciações de empresas ou outras entidades na não divulgação na decisão condenatória a que se refere o número anterior dos seus segredos de negócio, sem prejuízo do disposto não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos no n.º 3 do artigo seguinte. de recurso. 2 — Após a realização das diligências previstas nas alí- 9 — A redução da coima nos termos do artigo 78.º no neas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º, a Autoridade da Concor- seguimento da apresentação de um pedido do visado pelo rência concede ao visado pelo processo prazo, não inferior processo para o efeito é somada à redução da coima que a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, tem lugar nos termos do presente artigo. as informações recolhidas que considere confidenciais por 10 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma Autoridade da Concorrência concede acesso às propostas cópia não confidencial dos documentos que contenham de transação apresentadas nos termos do presente artigo, tais informações, expurgada das mesmas. não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se 3 — Sempre que a Autoridade da Concorrência pretenda autorizada pelo autor. juntar ao processo documentos que contenham informações 11 — Não é concedido o acesso de terceiros às propostas suscetíveis de ser classificadas como segredos de negó- de transação apresentadas nos termos do presente artigo, cio, concede à empresa, associação de empresas ou outra exceto se autorizado pelo autor. entidade a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior. Artigo 28.º 4 — Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 Arquivamento mediante imposição de condições na instrução ou no artigo 15.º, a empresa, associação de empresas ou outra entidade não identificar as informações que consi- No decurso da instrução, a Autoridade da Concorrência dera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou pode arquivar o processo, mediante imposição de condi- não fornecer cópia não confidencial dos documentos que ções, aplicando-se o disposto no artigo 23.º as contenham, expurgada das mesmas, as informações consideram-se não confidenciais. Artigo 29.º 5 — Se a Autoridade da Concorrência não concordar Conclusão da instrução com a classificação da informação como segredos de negó- cio, informa a empresa, associação de empresas ou outra 1 — A instrução deve ser concluída, sempre que possí- entidade de que não concorda no todo ou em parte com o vel, no prazo máximo de 12 meses a contar da notificação pedido de confidencialidade. da nota de ilicitude. 2 — Sempre que se verificar não ser possível o cumpri- Artigo 31.º mento do prazo referido no número anterior, o conselho da Autoridade da Concorrência dá conhecimento ao visado Prova pelo processo dessa circunstância e do período necessário 1 — Constituem objeto da prova todos os factos juri- para a conclusão da instrução. dicamente relevantes para a demonstração da existência 3 — Concluída a instrução, a Autoridade da Concorrên- ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibi- cia adota, com base no relatório do serviço instrutor, uma lidade do visado pelo processo, a determinação da sanção decisão final, na qual pode: aplicável e a medida da coima. a) Declarar a existência de uma prática restritiva da 2 — São admissíveis as provas que não forem proibidas concorrência e, sendo caso disso, considerá-la justificada, por lei. nos termos e condições previstos no artigo 10.º; 3 — Sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do b) Proferir condenação em procedimento de transação, visado pelo processo, a Autoridade da Concorrência pode nos termos do artigo 27.º; utilizar como meios de prova para a demonstração de uma c) Ordenar o arquivamento do processo mediante impo- infração às normas da concorrência previstas na presente lei sição de condições, nos termos do artigo anterior; ou no direito da União Europeia a informação classificada d) Ordenar o arquivamento do processo sem condições. como confidencial, por motivo de segredos de negócio, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 15.º e dos 4 — As decisões referidas na primeira parte da alínea a) n.os 2 e 3 do artigo anterior. do n.º 3 podem ser acompanhadas de admoestação ou 4 — Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova da aplicação das coimas e demais sanções previstas nos é apreciada segundo as regras da experiência e a livre artigos 68.º, 71.º e 72.º e, sendo caso disso, da imposição convicção da Autoridade da Concorrência. de medidas de conduta ou de caráter estrutural que sejam 5 — A informação e a documentação obtida no âmbito indispensáveis à cessação da prática restritiva da concor- da supervisão ou em processos sancionatórios da Autori- rência ou dos seus efeitos. dade da Concorrência podem ser utilizadas como meio de 5 — As medidas de caráter estrutural a que se refere prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar, o número anterior só podem ser impostas quando não desde que as empresas sejam previamente esclarecidas da existir qualquer medida de conduta igualmente eficaz ou, possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação existindo, a mesma for mais onerosa para o visado pelo que sejam dirigidos e nas diligências efetuadas pela Auto- processo do que as medidas de caráter estrutural. ridade da Concorrência. Artigo 30.º Artigo 32.º Segredos de negócio Publicidade do processo e segredo de justiça 1 — Na instrução dos processos, a Autoridade da Con- 1 — O processo é público, ressalvadas as exceções corrência acautela o interesse legítimo das empresas, asso- previstas na lei. 2412 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 2 — A Autoridade da Concorrência pode determinar que preventivamente a imediata suspensão da referida prática o processo seja sujeito a segredo de justiça até à decisão restritiva ou quaisquer outras medidas provisórias necessá- final, quando considere que a publicidade prejudica os rias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis interesses da investigação. ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo. 3 — A Autoridade da Concorrência pode, oficiosamente 2 — As medidas previstas neste artigo podem ser ado- ou mediante requerimento do visado pelo processo, deter- tadas pela Autoridade da Concorrência oficiosamente ou minar a sujeição do processo a segredo de justiça até à a requerimento de qualquer interessado e vigoram até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o sua revogação, por período não superior a 90 dias, salvo justificam. prorrogação, devidamente fundamentada, por iguais perío- 4 — No caso de o processo ter sido sujeito a segredo dos, devendo a decisão do inquérito ser proferida no prazo de justiça, a Autoridade da Concorrência pode, oficiosa- máximo de 180 dias. mente ou mediante requerimento do visado pelo processo, 3 — A adoção das medidas referidas no n.º 1 é prece- determinar o seu levantamento em qualquer momento do dida de audição dos visados, exceto se tal puser em sério processo, considerando os interesses referidos nos números risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que anteriores. são ouvidos após decretadas. 5 — Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciá- 4 — Sempre que esteja em causa um mercado que seja rias, a Autoridade da Concorrência pode dar conhecimento objeto de regulação setorial, a Autoridade da Concorrência a terceiros do conteúdo de ato ou de documento em segredo solicita o parecer prévio da respetiva autoridade reguladora, de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se a qual, querendo, dispõe do prazo máximo de cinco dias afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade. úteis para o emitir. 6 — A Autoridade da Concorrência deve publicar na sua 5 — Em caso de urgência, a Autoridade da Concorrência página eletrónica as decisões finais adotadas em sede de pode determinar oficiosamente as medidas provisórias que processos por práticas restritivas, sem prejuízo da salva- se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manu- guarda dos segredos de negócio e de outras informações tenção de uma concorrência efetiva, sendo os interessados consideradas confidenciais. ouvidos após a decisão. 7 — Devem ser também publicadas na página eletrónica 6 — No caso previsto no número anterior, quando esti- da Autoridade da Concorrência as sentenças e acórdãos ver em causa mercado que seja objeto de regulação setorial, proferidos pelos tribunais, no âmbito de recursos de deci- o parecer da respetiva entidade reguladora é solicitado pela sões da Autoridade da Concorrência. Autoridade da Concorrência antes da decisão que ordene medidas provisórias. Artigo 33.º Artigo 35.º Acesso ao processo Articulação com autoridades reguladoras setoriais 1 — O visado pelo processo pode, mediante requeri- no âmbito de práticas restritivas de concorrência mento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, 1 — Sempre que a Autoridade da Concorrência tome extratos, cópias ou certidões, salvo o disposto no número conhecimento, nos termos previstos no artigo 17.º, de fac- seguinte. tos ocorridos num domínio submetido a regulação setorial 2 — A Autoridade da Concorrência pode, até à notifica- e suscetíveis de ser qualificados como práticas restritivas, ção da nota de ilicitude, vedar ao visado pelo processo o dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade regu- acesso ao processo, caso este tenha sido sujeito a segredo ladora setorial competente em razão da matéria, para que de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando esta se pronuncie, em prazo fixado pela Autoridade da considerar que tal acesso pode prejudicar a investigação. Concorrência. 3 — Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demons- 2 — Sempre que estejam em causa práticas restritivas tre interesse legítimo na consulta do processo pode requerê- com incidência num mercado que seja objeto de regula- -la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, ção setorial, a adoção de uma decisão pela Autoridade da cópia, extrato ou certidão do mesmo, salvo o disposto no Concorrência nos termos do n.º 3 do artigo 29.º é prece- artigo anterior. dida, salvo nos casos de arquivamento sem condições, de 4 — O acesso aos documentos referidos no n.º 3 do parecer prévio da respetiva autoridade reguladora setorial, artigo 31.º é dado apenas ao advogado ou ao assessor eco- que será emitido em prazo fixado pela Autoridade da Con- nómico externo e estritamente para efeitos do exercício de corrência. defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação 3 — Sempre que, no âmbito das respetivas atribuições judicial da decisão da Autoridade da Concorrência na qual e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, uma os referidos elementos tenham sido utilizados como meio autoridade reguladora setorial apreciar, oficiosamente ou de prova, não sendo permitida a sua reprodução, total a pedido de entidades reguladas, questões que possam ou parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para configurar uma violação do disposto na presente lei, dá qualquer outro fim. imediato conhecimento à Autoridade da Concorrência, juntando informação dos elementos essenciais. Artigo 34.º 4 — Antes da adoção de decisão final, a autoridade Medidas cautelares reguladora setorial dá conhecimento do projeto da mesma à Autoridade da Concorrência, para que esta se pronuncie 1 — Sempre que as investigações realizadas indiciem no prazo que lhe for fixado. que a prática que é objeto do processo está na iminência 5 — Nos casos previstos nos números anteriores, a Auto- de provocar prejuízo, grave e irreparável ou de difícil ridade da Concorrência pode, por decisão fundamentada, reparação para a concorrência, pode a Autoridade da Con- suspender a sua decisão de instaurar inquérito ou prosseguir corrência, em qualquer momento do processo, ordenar o processo, pelo prazo que considere adequado. Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 2413 CAPÍTULO III prazo ser prorrogado pela Autoridade da Concorrência se as adquirentes demonstrarem que a alienação em causa não Operações de concentração de empresas foi possível, por motivo atendível, no prazo referido. SECÇÃO I Artigo 37.º Operações sujeitas a controlo Notificação prévia 1 — As operações de concentração de empresas estão Artigo 36.º sujeitas a notificação prévia quando preencham uma das Concentração de empresas seguintes condições: 1 — Entende-se haver uma concentração de empre- a) Em consequência da sua realização se adquira, crie sas, para efeitos da presente lei, quando se verifique uma ou reforce uma quota igual ou superior a 50 % no mercado mudança duradoura de controlo sobre a totalidade ou parte nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte de uma ou mais empresas, em resultado: substancial deste; b) Em consequência da sua realização se adquira, crie a) Da fusão de duas ou mais empresas ou partes de ou reforce uma quota igual ou superior a 30 % e inferior empresas anteriormente independentes; a 50 % no mercado nacional de determinado bem ou ser- b) Da aquisição, direta ou indireta, do controlo da tota- viço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume lidade ou de partes do capital social ou de elementos do de negócios realizado individualmente em Portugal, no ativo de uma ou de várias outras empresas, por uma ou mais último exercício, por pelo menos duas das empresas que empresas ou por uma ou mais pessoas que já detenham o participam na operação de concentração seja superior a controlo de, pelo menos, uma empresa. cinco milhões de euros, líquidos dos impostos com estes diretamente relacionados; 2 — A criação de uma empresa comum constitui uma c) O conjunto das empresas que participam na concen- concentração de empresas, na aceção da alínea b) do tração tenha realizado em Portugal, no último exercício, número anterior, desde que a empresa comum desem- um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, penhe de forma duradoura as funções de uma entidade líquidos dos impostos com este diretamente relacionados, económica autónoma. desde que o volume de negócios realizado individualmente 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, em Portugal por pelo menos duas dessas empresas seja o controlo decorre de qualquer ato, independentemente superior a cinco milhões de euros. da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, com caráter duradouro, isoladamente ou em 2 — As operações de concentração abrangidas pela conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou presente lei devem ser notificadas à Autoridade da Con- de direito, uma influência determinante sobre a atividade corrência após a conclusão do acordo e antes de realizadas, de uma empresa, nomeadamente: sendo caso disso, após a data da divulgação do anúncio a) A aquisição da totalidade ou de parte do capital preliminar de uma oferta pública de aquisição ou de troca, social; ou da divulgação de anúncio de aquisição de uma partici- b) A aquisição de direitos de propriedade, de uso ou pação de controlo em sociedade emitente de ações admi- de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma tidas à negociação em mercado regulamentado, ou ainda, empresa; no caso de uma operação de concentração que resulte de c) A aquisição de direitos ou celebração de contratos procedimento para a formação de contrato público, após que confiram uma influência determinante na composi- a adjudicação definitiva e antes de realizada. ção ou nas deliberações ou decisões dos órgãos de uma 3 — Nos casos a que se refere a parte final do número empresa. anterior, a entidade adjudicante regulará, no programa do procedimento para a formação de contrato público, a 4 — Não é havida como concentração de empresas: articulação desse procedimento com o regime de controlo de operações de concentração consagrado na presente lei. a) A aquisição de participações ou de ativos pelo admi- 4 — Quando as empresas que participem numa opera- nistrador de insolvência no âmbito de um processo de ção de concentração demonstrem junto da Autoridade da insolvência; Concorrência uma intenção séria de concluir um acordo ou, b) A aquisição de participações com meras funções de no caso de uma oferta pública de aquisição ou de troca, a garantia; intenção pública de realizar tal oferta, desde que do acordo c) A aquisição de participações por instituições de cré- ou da oferta previstos resulte uma operação de concentra- dito, sociedades financeiras ou empresas de seguros em ção, a mesma pode ser objeto de notificação voluntária à empresas com objeto distinto do objeto de qualquer um Autoridade da Concorrência, em fase anterior à da cons- destes três tipos de empresas, com caráter meramente tem- tituição da obrigação prevista no n.º 2 do presente artigo. porário e para efeitos de revenda, desde que tal aquisição 5 — As operações de concentração projetadas podem ser não seja realizada numa base duradoura, não exerçam objeto de avaliação prévia pela Autoridade da Concorrên- os direitos de voto inerentes a essas participações com o cia, segundo procedimento estabelecido pela mesma. objetivo de determinar o comportamento concorrencial das referidas empresas ou que apenas exerçam tais direitos de Artigo 38.º voto com o objetivo de preparar a alienação total ou par- Conjunto de operações cial das referidas empresas ou do seu ativo ou a alienação dessas participações, e desde que tal alienação ocorra no 1 — Duas ou mais operações de concentração que sejam prazo de um ano a contar da data da aquisição, podendo o realizadas num período de dois anos entre as mesmas 2414 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 pessoas singulares ou coletivas, e que individualmente 3 — O volume de negócios a que se referem os números consideradas não estejam sujeitas a notificação prévia, são anteriores compreende os valores dos produtos vendidos consideradas como uma única operação de concentração e dos serviços prestados a empresas e consumidores no sujeita a notificação prévia, quando o conjunto das opera- território português, líquidos dos impostos diretamente ções atingir os valores de volume de negócios estabelecidos relacionados com o volume de negócios, mas não inclui no n.º 1 do artigo anterior. as transações efetuadas entre as empresas referidas no 2 — A operação de concentração a que se refere o n.º 1. número anterior é notificada à Autoridade da Concorrên- 4 — Em derrogação ao disposto no n.º 1, se a operação cia após a conclusão do acordo para a realização da última de concentração consistir na aquisição de elementos do operação e antes de esta ser realizada. ativo de uma ou mais empresas, o volume de negócios a 3 — Às operações de concentração a que se refere o ter em consideração relativamente à cedente é apenas o n.º 1, que individualmente consideradas não estejam sujei- relativo às parcelas que são objeto da transação. tas a notificação prévia e que já tenham sido realizadas, 5 — O volume de negócios é substituído: não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 40.º e na alínea f) a) No caso das instituições de crédito e sociedades finan- do n.º 1 do artigo 68.º ceiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, tal como definidas na legislação aplicável: Artigo 39.º i) Juros e proveitos equiparados; Quota de mercado e volume de negócios ii) Receitas de títulos: 1 — Para o cálculo da quota de mercado e do volume Rendimentos de ações e de outros títulos de rendimento de negócios de cada empresa em causa na concentração, variável; previstos no n.º 1 do artigo 37.º, ter-se-á em conta, cumu- Rendimentos de participações; lativamente, o volume de negócios: Rendimentos de partes do capital em empresas coli- a) Da empresa em causa na concentração, nos termos gadas; do artigo 36.º; b) Da empresa em que esta dispõe direta ou indireta- iii) Comissões recebidas; mente: iv) Lucro líquido proveniente de operações financei- ras; i) De uma participação maioritária no capital; v) Outros proveitos de exploração; ii) De mais de metade dos votos; iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; prémios brutos emitidos, pagos por residentes em Portugal, iv) Do poder de gerir os respetivos negócios; que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efetuados por essas empresas c) Das empresas que dispõem na empresa em causa, ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às ressegu- isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes radoras, com exceção dos impostos ou taxas cobrados com enumerados na alínea anterior; base no montante dos prémios ou no seu volume total. d) Das empresas nas quais qualquer das empresas refe- ridas na alínea anterior disponha dos direitos ou poderes Artigo 40.º enumerados na alínea b); Suspensão da operação de concentração e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou com 1 — É proibida a realização de uma operação de con- empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados centração sujeita a notificação prévia antes de notificada na alínea b). ou, tendo-o sido, antes de decisão da Autoridade da Con- corrência, expressa ou tácita, de não oposição. 2 — No caso de uma ou várias empresas que participam 2 — O disposto no número anterior não prejudica a na operação de concentração disporem conjuntamente, realização de uma oferta pública de compra ou de troca entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou pode- que tenha sido notificada à Autoridade da Concorrência ao res enumerados na alínea b) do número anterior, no cálculo abrigo do artigo 37.º, desde que o adquirente não exerça do volume de negócios de cada uma das empresas em causa os direitos de voto inerentes às participações em causa ou na operação de concentração, importa: os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base em derrogação concedida nos a) Não tomar em consideração o volume de negócios termos do número seguinte. resultante da venda de produtos ou da prestação de serviços 3 — A Autoridade da Concorrência pode, mediante realizados entre a empresa comum e cada uma das empre- pedido fundamentado das empresas em causa, apresentado sas em causa na operação de concentração ou qualquer antes ou depois da notificação, conceder uma derrogação outra empresa ligada a estas na aceção das alíneas b) a e) ao cumprimento das obrigações previstas nos números do número anterior; anteriores, ponderadas as consequências da suspensão b) Tomar em consideração o volume de negócios resul- da operação ou do exercício dos direitos de voto para as tante da venda de produtos e da prestação de serviços rea- empresas em causa e os efeitos negativos da derrogação lizados entre a empresa comum e qualquer outra empresa para a concorrência, podendo, se necessário, acompanhar terceira, o qual será imputado a cada uma das empresas a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a em causa na operação de concentração, na parte correspon- assegurar uma concorrência efetiva. dente à sua divisão em partes iguais por todas as empresas 4 — Sem prejuízo da sanção prevista na alínea f) do n.º 1 que controlam a empresa comum. do artigo 68.º, após a notificação de uma operação de con- Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 2415 centração realizada em infração ao n.º 1 e antes da adoção operação de concentração se retirem diretamente ganhos de uma decisão pela Autoridade da Concorrência: de eficiência que beneficiem os consumidores. a) As pessoas, singulares ou coletivas, que adquiriram o 3 — São autorizadas as concentrações de empresas que controlo devem suspender imediatamente os seus direitos não sejam suscetíveis de criar entraves significativos à de voto, ficando o órgão de administração obrigado a não concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte praticar atos que não se reconduzam à gestão normal da substancial deste. sociedade e ficando impedida a alienação de participações 4 — Não são autorizadas as concentrações de empresas ou partes do ativo social da empresa adquirida; que sejam suscetíveis de criar entraves significativos à b) A Autoridade da Concorrência pode, mediante pedido concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte fundamentado das pessoas, singulares ou coletivas, que substancial deste, em particular se os entraves resultarem adquiriram o controlo e ponderadas as consequências da criação ou do reforço de uma posição dominante. dessa medida para a concorrência, derrogar a obrigação 5 — Presume-se que a decisão que autoriza uma con- da alínea anterior, podendo, se necessário, acompanhar a centração de empresas abrange igualmente as restrições derrogação de condições ou de obrigações destinadas a diretamente relacionadas com a sua realização e à mesma assegurar uma concorrência efetiva; necessárias. c) A Autoridade da Concorrência pode adotar as medidas 6 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 36.º, se a a que se refere o n.º 4 do artigo 56.º criação da empresa comum tiver por objeto ou como efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empre- 5 — Do deferimento ou indeferimento do pedido de sas que se mantêm independentes, para além da finalidade derrogação a que se refere o n.º 3 e a alínea b) do n.º 4 da empresa comum, tal coordenação é apreciada nos termos cabe reclamação, não sendo admitido recurso. previstos nos artigos 9.º e 10.º 6 — Os negócios jurídicos que violem o disposto no n.º 1 são ineficazes. SECÇÃO II Artigo 41.º Procedimento de controlo de concentrações Apreciação das operações de concentração Artigo 42.º 1 — As operações de concentração, notificadas de acordo com o disposto no artigo 37.º, são apreciadas com Normas aplicáveis o objetivo de determinar os seus efeitos sobre a estrutura O procedimento em matéria de controlo de operações de da concorrência, tendo em conta a necessidade de preservar concentração de empresas rege-se pelo disposto na presente e desenvolver, no interesse dos consumidores intermédios secção e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento e finais, a concorrência efetiva no mercado nacional ou Administrativo. numa parte substancial deste, sem prejuízo do disposto no n.º 5. Artigo 43.º 2 — Na apreciação referida no número anterior serão tidos em conta, designadamente, os seguintes fatores: Inquirição e prestação de informações a) A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou 1 — No exercício dos seus poderes de supervisão, a não de concorrência por parte de empresas estabelecidas Autoridade da Concorrência pode proceder à inquirição nesses mercados ou em mercados distintos; de quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, diretamente b) A posição das empresas em causa nos mercados rele- ou através de representantes legais, cujas declarações con- vantes e o seu poder económico e financeiro, em compa- sidere pertinentes. ração com os dos seus principais concorrentes; 2 — A Autoridade da Concorrência pode solicitar docu- c) O poder de mercado do comprador de forma a impe- mentos e outras informações a empresas ou a quaisquer dir o reforço, face à empresa resultante da concentração, outras pessoas, singulares ou coletivas, devendo o pedido de situações de dependência económica nos termos do ser instruído com os seguintes elementos: artigo 12.º da presente lei; a) A base jurídica e o objetivo do pedido; d) A concorrência potencial e a existência, de direito ou b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para de facto, de barreiras à entrada no mercado; a comunicação das informações; e) As possibilidades de escolha de fornecedores, clientes c) A menção de que as empresas ou quaisquer outras pes- e utilizadores; soas singulares ou coletivas devem identificar, de maneira f) O acesso das diferentes empresas às fontes de abas- fundamentada, atento o regime processual aplicável, as tecimento e aos mercados de escoamento; informações que consideram confidenciais no acesso legal- g) A estrutura das redes de distribuição existentes; mente determinado à informação administrativa, juntando, h) A evolução da oferta e da procura dos produtos e nesse caso, uma cópia dos documentos que contenham tais serviços em causa; informações, expurgada das mesmas; i) A existência de direitos especiais ou exclusivos con- d) A indicação de que o incumprimento do pedido cons- feridos por lei ou resultantes da natureza dos produtos titui contraordenação punível nos termos da alínea i) do transacionados ou dos serviços prestados; n.º 1 do artigo 68.º j) O controlo de infraestruturas essenciais por parte das empresas em causa e a possibilidade de acesso a essas 3 — O disposto na alínea c) do número anterior aplica- infraestruturas oferecida às empresas concorrentes; -se a todos os documentos apresentados voluntariamente k) A evolução do progresso técnico e económico que pelas empresas ou quaisquer outras pessoas, singulares não constitua um obstáculo à concorrência, desde que da ou coletivas. 2416 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 4 — A informação respeitante à vida interna das empre- 4 — A dispensa de apresentação de informações ou sas pode ser considerada, pela Autoridade da Concorrên- documentos a que se refere o número anterior não prejudica cia, confidencial no acesso à informação administrativa a sua solicitação até à adoção de uma decisão. quando a empresa demonstre que o conhecimento dessa informação pelos interessados ou por terceiros lhe causa Artigo 46.º prejuízo sério. Desistência e renúncia 5 — A Autoridade da Concorrência pode ainda con- siderar confidencial a informação relativa à vida interna A notificante pode, a todo o tempo, desistir do proce- das empresas que não releve para a conclusão do proce- dimento ou de algum dos pedidos formulados, bem como dimento, bem como a informação cuja confidencialidade renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente pro- se justifique por motivos de interesse público. tegidos, salvo nos casos previstos na lei. Artigo 44.º Artigo 47.º Notificação da operação Intervenção no procedimento 1 — A notificação prévia das operações de concentração 1 — São admitidos a intervir no procedimento admi- de empresas é apresentada à Autoridade da Concorrên- nistrativo de controlo de concentrações os titulares de cia: direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que a) Conjuntamente pelas partes que intervenham numa possam ser afetados pela operação de concentração e que fusão, na criação de uma empresa comum ou na aquisição apresentem à Autoridade da Concorrência observações em de controlo conjunto sobre a totalidade ou parte de uma que manifestem de forma expressa e fundamentada a sua ou várias empresas; posição quanto à realização da operação. b) Individualmente, pela parte que adquire o controlo 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, exclusivo da totalidade ou de parte de uma ou várias empre- a Autoridade da Concorrência, no prazo de cinco dias sas. úteis, contados da data em que a notificação produz efei- tos, promove a publicação dos elementos essenciais da 2 — As notificações conjuntas são apresentadas por operação de concentração em dois dos jornais de maior representante comum, com poderes para enviar e receber circulação nacional, a expensas da notificante, fixando documentos em nome de todas as partes notificantes. prazo, não inferior a 10 dias úteis, para a apresentação de 3 — A notificação é apresentada mediante formulário observações. aprovado por regulamento da Autoridade da Concorrência 3 — A não apresentação de observações no prazo fixado e contém todas as informações e documentos no mesmo extingue o direito de intervir na audiência prévia prevista exigidas. no n.º 1 do artigo 54.º, salvo se a Autoridade da Concor- 4 — No caso de operações de concentração que, numa rência considerar que tal intervenção é relevante para a apreciação preliminar, não suscitem entraves significativos instrução do procedimento e não prejudica a adoção de à concorrência, de acordo com critérios a estabelecer pela uma decisão expressa no prazo legalmente fixado. Autoridade da Concorrência, a notificação é apresentada mediante formulário simplificado aprovado por regula- Artigo 48.º mento da Autoridade da Concorrência. Direito à informação Artigo 45.º 1 — Têm direito a obter informações contidas no proce- Produção de efeitos da notificação dimento administrativo de controlo de concentrações, nos termos previstos no Código do Procedimento Administra- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- tivo e no número seguinte, as pessoas, singulares ou cole- tes, a notificação produz efeitos na data em que tenha tivas, com interesse direto no mesmo ou que demonstrem sido apresentada à Autoridade da Concorrência, nos ter- interesse legítimo nas referidas informações. mos do regulamento referido no artigo anterior, acompa- nhada do comprovativo do pagamento da taxa prevista 2 — Entre o termo do prazo para a apresentação de no artigo 94.º observações a que se refere o artigo anterior e o início da 2 — Sempre que as informações ou documentos cons- audiência prevista no artigo 54.º, as pessoas, singulares tantes da notificação estejam incompletos ou se revelem ou coletivas, referidas no número anterior, com exceção inexatos, tendo em conta os elementos que devam ser da notificante, apenas têm direito a ser informadas sobre transmitidos, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo a marcha do procedimento. anterior, a Autoridade da Concorrência convida a notifi- 3 — No caso previsto no número anterior, a audiência cante, por escrito e no prazo de sete dias úteis, a comple- prévia deve ter uma duração mínima de 20 dias, salvo se, tar ou corrigir a notificação no prazo que lhe for fixado, ao abrigo do n.º 1, a Autoridade da Concorrência tiver con- produzindo a notificação efeitos, neste caso, na data de cedido aos contrainteressados acesso integral ao processo, receção das informações ou documentos pela Autoridade ressalvada a proteção dos segredos de negócio. da Concorrência. 4 — No caso de operações de concentração que envol- 3 — Mediante requerimento fundamentado apresentado vam empresas cujas ações sejam admitidas à negociação pela notificante, pode a Autoridade da Concorrência dispen- em mercado regulamentado nos termos do Código dos sar a apresentação de determinadas informações ou docu- Valores Mobiliários, a Autoridade da Concorrência pode mentos, caso não se revelem essenciais, nesse momento, aplicar um prazo inferior ao mínimo previsto no número para que se inicie a instrução do procedimento. anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 2417 Artigo 49.º prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e Instrução do procedimento na alínea g) do n.º 1 do artigo 68.º 4 — A ausência de decisão no prazo a que se refere o 1 — A Autoridade da Concorrência conclui a instrução n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição do procedimento no prazo de 30 dias úteis contados da data à concentração de empresas. de produção de efeitos da notificação. 2 — A Autoridade da Concorrência pode autorizar a Artigo 51.º introdução de alterações substanciais à notificação apre- Compromissos sentada, mediante pedido fundamentado da notificante, correndo de novo o prazo previsto no número anterior 1 — A notificante pode, a todo o tempo, assumir com- para a conclusão da instrução, contado da receção das promissos com vista a assegurar a manutenção da con- alterações. corrência efetiva. 3 — Se, no decurso da instrução, se revelar necessário 2 — A apresentação de compromissos a que se refere o fornecimento de informações ou documentos adicionais o número anterior determina a suspensão do prazo para ou a correção dos que foram fornecidos, a Autoridade da a adoção de uma decisão pelo período de 20 dias úteis, Concorrência comunica tal facto à notificante, fixando-lhe iniciando-se a suspensão no primeiro dia útil seguinte à prazo razoável para fornecer os elementos em questão ou apresentação de compromissos e terminando no dia da proceder às correções indispensáveis. comunicação à notificante da decisão de aceitação ou 4 — A comunicação prevista no número anterior sus- recusa dos mesmos. pende o prazo referido no n.º 1, com efeitos a partir do 3 — A Autoridade da Concorrência pode, durante a primeiro dia útil seguinte ao do respetivo envio, termi- suspensão do prazo prevista no número anterior, solicitar, nando a suspensão no dia da receção, pela Autoridade da nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 49.º, as informações Concorrência, dos elementos solicitados, acompanhados que considere necessárias para avaliar se os compromissos da cópia expurgada dos elementos confidenciais, a que se apresentados são suficientes e adequados para assegurar a refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º manutenção da concorrência efetiva ou quaisquer outras 5 — No decurso da instrução, a Autoridade da Concor- que se revelem necessárias à instrução do procedimento. rência pode solicitar a quaisquer outras entidades, públicas 4 — A Autoridade da Concorrência recusa os compro- ou privadas, as informações que considere convenientes missos sempre que considere que a sua apresentação tem para a decisão do processo, que são transmitidas nos prazos caráter meramente dilatório ou que as condições ou obri- por aquela fixados. gações a assumir são insuficientes ou inadequadas para 6 — Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do obstar aos entraves à concorrência que poderão resultar da concentração de empresas ou de exequibilidade incerta. artigo 68.º, as informações obtidas em momento posterior 5 — Da recusa a que se refere o número anterior cabe ao decurso do prazo fixado no número anterior ainda podem reclamação, não sendo admitido recurso. ser consideradas pela Autoridade da Concorrência, quando tal não comprometa a adoção de uma decisão no prazo Artigo 52.º legalmente fixado para a conclusão do procedimento. Investigação aprofundada Artigo 50.º 1 — No prazo máximo de 90 dias úteis contados da Decisão data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 45.º, a Autoridade da Concorrência procede às 1 — Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo diligências de investigação complementares que considere anterior, a Autoridade da Concorrência decide: necessárias. a) Não se encontrar a operação abrangida pelo proce- 2 — À investigação referida no número anterior é apli- dimento de controlo de concentrações; cável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 49.º b) Não se opor à concentração de empresas, quando 3 — O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado considere que a operação, tal como foi notificada, ou na pela Autoridade da Concorrência, a pedido da notificante sequência de alterações introduzidas pela notificante, não ou com o seu acordo, até um máximo de 20 dias úteis. é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial Artigo 53.º deste; Decisão após investigação aprofundada c) Dar início a uma investigação aprofundada, quando considere que a operação em causa suscita sérias dúvidas, 1 — Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo à luz dos elementos recolhidos, e em atenção aos critérios anterior, a Autoridade da Concorrência decide: definidos no artigo 41.º, quanto à sua compatibilidade com a) Não se opor à concentração de empresas, quando o critério estabelecido no n.º 3 do artigo 41.º considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não 2 — As decisões tomadas pela Autoridade da Concor- é suscetível de criar entraves significativos à concorrência rência nos termos da alínea b) do número anterior podem efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial ser acompanhadas da imposição de condições ou obriga- deste; ções destinadas a garantir o cumprimento de compromis- b) Proibir a concentração de empresas, quando considere sos assumidos pela notificante com vista a assegurar a que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência manutenção da concorrência efetiva. de alterações introduzidas pela notificante, é suscetível 3 — Os negócios jurídicos realizados em desrespeito das de criar entraves significativos à concorrência efetiva no condições a que se refere o número anterior são nulos, sem mercado nacional ou numa parte substancial deste. 2418 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 2 — Caso a concentração já se tenha realizado, a Auto- Artigo 56.º ridade da Concorrência, na decisão de proibição a que Procedimento oficioso se refere a alínea b) do número anterior, ordena medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efetiva, 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos artigo 68.º e na alínea b) do artigo 72.º, são objeto de pro- agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação cedimento oficioso de controlo de concentrações as ope- do controlo. rações de cuja realização a Autoridade da Concorrência 3 — À decisão referida na alínea a) do n.º 1 aplica-se, tome conhecimento, ocorridas há menos de cinco anos, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do e que, em incumprimento do disposto na lei, não tenham artigo 50.º e no artigo 51.º sido objeto de notificação prévia. 4 — Os negócios jurídicos realizados em desrespeito 2 — O procedimento oficioso inicia-se com a comuni- da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 2 são nulos, sem prejuízo cação da Autoridade da Concorrência às pessoas singulares ou coletivas em situação de incumprimento para que, num do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º prazo razoável, procedam à notificação da operação de 5 — A ausência de decisão no prazo a que se refere o concentração nos termos previstos na presente lei. n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição 3 — O procedimento oficioso deve ser concluído nos à realização da operação de concentração. prazos previstos nos artigos 49.º e 52.º, contados da data de produção de efeitos da apresentação da notificação. Artigo 54.º 4 — A Autoridade da Concorrência pode adotar a todo o Audiência prévia tempo as medidas que se revelem necessárias e adequadas para restabelecer, tanto quanto possível, a situação que exis- 1 — As decisões a que se referem os artigos 50.º e 53.º tia antes da concentração de empresas, nomeadamente a são tomadas mediante audiência prévia da notificante e dos separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo interessados identificados no n.º 1 do artigo 47.º a reversão da operação, ou a cessação do controlo. 2 — As decisões ao abrigo do artigo 53.º são antecedidas de uma audiência prévia que terá lugar no prazo máximo Artigo 57.º de 75 dias úteis contados a partir da data de produção de Revogação de decisões efeitos da notificação a que se refere o artigo 45.º 3 — Na ausência de interessados que se tenham mani- 1 — Sem prejuízo da aplicação das correspondentes festado contra a realização da operação, a Autoridade da sanções e das invalidades previstas na lei, as decisões da Concorrência pode dispensar a audiência prévia sempre Autoridade da Concorrência podem ser revogadas quando que pretenda adotar uma decisão de não oposição sem a concentração: imposição de condições. a) Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão 4 — A realização da audiência prévia suspende a conta- de não oposição com condições ou obrigações; gem dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 49.º e 52.º b) Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexatas relativas a circunstâncias essenciais Artigo 55.º para a decisão, fornecidas pelas empresas em causa na Articulação com autoridades reguladoras setoriais concentração. no âmbito do controlo de concentrações 2 — As decisões previstas no número anterior são revo- 1 — Sempre que uma concentração de empresas tenha gadas pela Autoridade da Concorrência, mediante procedi- incidência num mercado que seja objeto de regulação mento administrativo oficioso, que observa as formalidades setorial, a Autoridade da Concorrência, antes de tomar previstas para a prática do ato a revogar. uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que 3 — Sem prejuízo da revogação da decisão, a Auto- a respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a ridade da Concorrência pode adotar a todo o tempo as operação notificada, fixando um prazo razoável para esse medidas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior. efeito. 2 — O prazo para a adoção de uma decisão que ponha SECÇÃO III termo ao procedimento suspende-se quando o parecer a emitir seja vinculativo. Processo sancionatório relativo a operações de concentração 3 — A suspensão prevista no número anterior inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao do envio do pedido de Artigo 58.º parecer e termina no dia da sua receção pela Autoridade Abertura de inquérito da Concorrência ou findo o prazo definido pela Autoridade da Concorrência nos termos do n.º 1. No âmbito do controlo de concentrações de empresas, a 4 — A não emissão de parecer vinculativo dentro do Autoridade da Concorrência procede à abertura de inqué- prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo não impede rito, respeitando o disposto no artigo 7.º: a Autoridade da Concorrência de tomar uma decisão que a) Em caso de realização de uma concentração de ponha fim ao procedimento. empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não 5 — O disposto no n.º 1 não prejudica o exercício pelas oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e autoridades reguladoras setoriais dos poderes que, no qua- da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que haja sido proi- dro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente bida por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 conferidos relativamente à concentração em causa. do artigo 53.º; e Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 2419 b) Em caso de desrespeito de condições, obrigações ou pessoas ou entidades todas as informações que considere medidas impostas às empresas pela Autoridade da Con- relevantes do ponto de vista jusconcorrencial, aplicando-se corrência, nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) o disposto no artigo 43.º, com as necessárias adaptações. e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 Artigo 62.º do artigo 57.º; Recomendações c) Em caso de não prestação de informações ou de pres- tação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em 1 — Quando a Autoridade da Concorrência concluir resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso pela existência de circunstâncias ou condutas que afetem dos poderes de supervisão; a concorrência nos mercados ou setores económicos ana- d) Em caso de não colaboração com a Autoridade da lisados, deverá, no relatório de conclusão de estudos de Concorrência ou obstrução ao exercício dos poderes pre- mercado, inquérito setorial ou por tipo de acordo, ou no vistos no artigo 43.º relatório de inspeções e auditorias: Artigo 59.º a) Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas das empresas ou associações de empresas que Regime aplicável afetam a concorrência, e em que medida; 1 — Os processos a que se refere o artigo anterior regem- b) Indicar quais as medidas de caráter comportamental -se pelo disposto na presente secção e nos artigos 15.º, 16.º, ou estrutural que considere apropriadas à sua prevenção, 18.º a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos remoção ou compensação. n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e no artigo 29.º da presente lei. 2 — Os processos desta secção regem-se, subsidiaria- 2 — Sempre que o estudo e o respetivo relatório inci- mente, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação direm sobre um mercado submetido a regulação setorial, social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de a Autoridade da Concorrência deve dar conhecimento outubro. às autoridades reguladoras setoriais das circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência e das possíveis medidas para corrigir a situação. CAPÍTULO IV 3 — A Autoridade da Concorrência poderá recomendar Estudos, inspeções e auditorias a adoção de medidas de caráter comportamental ou estru- tural adequadas à reposição ou garantia da concorrência Artigo 60.º no mercado, nos seguintes termos: Normas aplicáveis a) Quando se trate de mercados objeto de regulação O procedimento em matéria de estudos, inspeções e setorial, e as circunstâncias identificadas na alínea a) do auditorias rege-se, subsidiariamente, pelo Código do Pro- n.º 1 resultem da mesma, a Autoridade da Concorrência cedimento Administrativo. pode apresentar ao Governo e às autoridades reguladoras setoriais as recomendações que entenda adequadas; Artigo 61.º b) Nos demais casos, a Autoridade da Concorrência pode recomendar ao Governo e a outras entidades a ado- Estudos de mercado e inquéritos por setores ção das medidas de caráter comportamental ou estrutural económicos e por tipos de acordos referidas. 1 — A Autoridade da Concorrência pode realizar estu- dos de mercado e inquéritos por setores económicos e por 4 — A Autoridade da Concorrência acompanha o cum- tipos de acordos que se revelem necessários para: primento das recomendações por si formuladas ao abrigo a) A supervisão e o acompanhamento de mercados; do número anterior, podendo solicitar às entidades des- b) A verificação de circunstâncias que indiciem distor- tinatárias as informações que entenda pertinentes à sua ções ou restrições de concorrência. implementação. 2 — A conclusão dos estudos é publicada na página Artigo 63.º eletrónica da Autoridade da Concorrência, podendo ser Inspeções e auditorias precedida de consulta pública a promover pela Autoridade da Concorrência. 1 — Verificando-se circunstâncias que indiciem dis- 3 — Nos casos em que os estudos de mercado e inqué- torções ou restrições de concorrência, a Autoridade da ritos a que se refere o n.º 1 digam respeito a setores eco- Concorrência deve realizar as inspeções e auditorias neces- nómicos regulados por autoridades reguladoras setoriais, sárias à identificação das suas causas. a sua conclusão deve ser precedida de pedido de parecer 2 — Na realização de inspeções e auditorias, a Auto- não vinculativo à respetiva autoridade reguladora setorial, ridade da Concorrência atua de acordo com os poderes fixando a Autoridade da Concorrência um prazo razoável estabelecidos no artigo seguinte, depois de obtido o assen- para esse efeito. timento da entidade visada, no exercício do dever de cola- 4 — A não emissão de parecer não vinculativo dentro do boração. prazo estabelecido no número anterior não impede a Auto- 3 — A Autoridade da Concorrência efetua inspeções ridade da Concorrência de concluir o estudo de mercado e e auditorias pontualmente ou em execução de planos de inquérito a que o pedido de parecer diga respeito. inspeções previamente aprovados. 5 — A Autoridade da Concorrência pode solicitar às 4 — Se, em resultado de inspeções ou auditorias, a empresas ou associações de empresas ou a quaisquer outras Autoridade da Concorrência detetar situações que afetam 2420 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 a concorrência nos mercados em causa, é correspondente- CAPÍTULO VI mente aplicável o disposto no artigo anterior. Regulamentação Artigo 64.º Artigo 66.º Poderes em matéria de inspeção e auditoria Procedimento de regulamentação 1 — A Autoridade da Concorrência pode efetuar ins- 1 — Antes da emissão de qualquer regulamento com peções e auditorias a quaisquer empresas ou associações eficácia externa, a Autoridade da Concorrência procede à de empresas. divulgação do respetivo projeto na sua página eletrónica, 2 — As ações inspetivas e auditorias a promover pela para fins de discussão pública, por período não inferior a Autoridade da Concorrência são notificadas às empresas 30 dias úteis. e associações de empresas com a antecedência mínima de 2 — No relatório preambular dos regulamentos pre- 10 dias úteis relativamente à sua realização. vistos no número anterior, a Autoridade da Concorrência 3 — Os funcionários e outras pessoas mandatadas pela fundamenta as suas opções, designadamente com referên- Autoridade da Concorrência para efetuar uma inspeção e cia às opiniões expressas durante o período de discussão auditoria podem: pública. a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de 3 — Os regulamentos da Autoridade da Concorrência transporte das empresas ou associações de empresas; com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à da República. empresa ou associação de empresas, independentemente do seu suporte; CAPÍTULO VII c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados; Infrações e sanções d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou da associação de empresas Artigo 67.º esclarecimentos sobre factos ou documentos relaciona- Qualificação dos com o objeto e a finalidade da inspeção e auditoria e registar as suas respostas. Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medi- das administrativas a que houver lugar, as infrações às 4 — Os representantes legais da empresa ou associação normas previstas na presente lei e no direito da União Europeia cuja observância seja assegurada pela Autoridade de empresas, bem como os trabalhadores e colaboradores da Concorrência constituem contraordenação punível nos são obrigados a prestar toda a colaboração necessária para termos do disposto no presente capítulo. que os funcionários e as outras pessoas mandatadas pela Autoridade da Concorrência possam exercer os poderes Artigo 68.º previstos no número anterior. 5 — Os funcionários e as pessoas mandatadas pela Contraordenações Autoridade da Concorrência para efetuar uma inspeção 1 — Constitui contraordenação punível com coima: e auditoria devem ser portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência. a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º; b) A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; CAPÍTULO V c) O incumprimento das condições a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º; Auxílios públicos d) O incumprimento de medidas impostas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º; Artigo 65.º e) O desrespeito de decisão que decrete medidas cau- Auxílios públicos telares, nos termos previstos no artigo 34.º; f) A realização de operação de concentração de empre- 1 — Os auxílios a empresas concedidos pelo Estado ou sas antes de ter sido objeto de uma decisão de não opo- qualquer outro ente público não devem restringir, distorcer sição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da ou afetar de forma sensível a concorrência no todo ou em alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que hajam sido proi- parte substancial do mercado nacional. bidas por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 2 — A Autoridade da Concorrência pode analisar qual- do artigo 53.º; quer auxílio ou projeto de auxílio e formular ao Governo g) O desrespeito de condições, obrigações ou medi- ou a qualquer outro ente público as recomendações que das impostas às empresas pela Autoridade da Concor- entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos rência nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) sobre a concorrência. do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 3 — A Autoridade da Concorrência acompanha a exe- e 3 do artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do cução das recomendações formuladas, podendo solicitar artigo 57.º; a quaisquer entidades informações relativas à sua imple- h) A não prestação ou a prestação de informações fal- mentação. sas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da 4 — A Autoridade da Concorrência divulga as recomen- Autoridade da Concorrência, no uso dos seus poderes dações que formula na sua página eletrónica. sancionatórios; Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 2421 i) A não prestação ou a prestação de informações falsas, na empresa infratora, no último ano completo em que se inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Autori- tenha verificado a prática proibida. dade da Concorrência, no uso dos poderes de supervisão 5 — Na remuneração prevista no número anterior e no âmbito da realização de estudos, inspeções e audi- incluem-se, designadamente, ordenados, salários, ven- torias; cimentos, gratificações, percentagens, comissões, par- j) A não colaboração com a Autoridade da Concorrên- ticipações, subsídios ou prémios, senhas de presença, cia ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos emolumentos e remunerações acessórias, ainda que perió- artigos 18.º a 20.º, 43.º, 61.º e 64.º; dicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, k) A falta injustificada de comparência de denunciante, testemunha ou perito, em diligência de processo para que bem como prestações acessórias, tal como definidas para tenha sido regularmente notificado. efeitos de tributação do rendimento, que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta 2 — Se a contraordenação consistir no incumprimento e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem de um dever legal ou de uma ordem emanada da Autori- económica. dade da Concorrência, a aplicação da coima não dispensa 6 — No caso das contraordenações referidas nas o infrator do cumprimento do mesmo, caso tal ainda seja alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da possível. Concorrência pode aplicar a pessoas singulares uma coima 3 — A negligência é punível. de 10 a 50 unidades de conta. 7 — No caso da contraordenação a que se refere a Artigo 69.º alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Con- Determinação da medida da coima corrência pode aplicar ao denunciante, à testemunha e ao perito uma coima de 2 a 10 unidades de conta. 1 — Na determinação da medida da coima a que se refere o artigo anterior, a Autoridade da Concorrência pode 8 — A Autoridade da Concorrência adota, ao abrigo dos considerar, nomeadamente, os seguintes critérios: seus poderes de regulamentação, linhas de orientação con- tendo a metodologia a utilizar para aplicação das coimas, a) A gravidade da infração para a afetação de uma con- de acordo com os critérios definidos na presente lei. corrência efetiva no mercado nacional; b) A natureza e a dimensão do mercado afetado pela Artigo 70.º infração; c) A duração da infração; Dispensa ou redução da coima d) O grau de participação do visado pelo processo na A Autoridade da Concorrência pode conceder dispensa infração; e) As vantagens de que haja beneficiado o visado pelo ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o processo em consequência da infração, quando as mesmas artigo anterior, nos termos previstos na presente lei. sejam identificadas; f) O comportamento do visado pelo processo na elimi- Artigo 71.º nação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos Sanções acessórias causados à concorrência; g) A situação económica do visado pelo processo; 1 — Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o h) Os antecedentes contraordenacionais do visado pelo justifiquem, a Autoridade da Concorrência pode determinar processo por infração às regras da concorrência; a aplicação, em simultâneo com a coima, das seguintes i) A colaboração prestada à Autoridade da Concorrência sanções acessórias: até ao termo do procedimento. a) Publicação no Diário da República e num dos jornais 2 — No caso das contraordenações referidas nas de maior circulação nacional, regional ou local, consoante alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima determi- o mercado geográfico relevante, a expensas do infrator, de nada nos termos do n.º 1 não pode exceder 10 % do volume extrato da decisão de condenação ou, pelo menos, da parte de negócios realizado no exercício imediatamente anterior decisória da decisão de condenação proferida no âmbito à decisão final condenatória proferida pela Autoridade da de um processo instaurado ao abrigo da presente lei, após Concorrência, por cada uma das empresas infratoras ou, o trânsito em julgado; no caso de associação de empresas, do volume de negócios b) Privação do direito de participar em procedimentos agregado das empresas associadas. de formação de contratos cujo objeto abranja prestações 3 — No caso das contraordenações referidas nas típicas dos contratos de empreitada, de concessão de obras alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a coima públicas, de concessão de serviços públicos, de locação ou determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços ou 1 % do volume de negócios realizado no exercí- cio imediatamente anterior à decisão por cada uma ainda em procedimentos destinados à atribuição de licenças das empresas infratoras ou, no caso de associação ou alvarás, desde que a prática que constitui contraorde- de empresas, do volume de negócios agregado das nação punível com coima se tenha verificado durante ou empresas associadas. por causa do procedimento relevante. 4 — No caso das contraordenações referidas nas alí- neas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima aplicável 2 — A sanção prevista na alínea b) do número anterior a pessoas singulares não pode exceder 10 % da respetiva tem a duração máxima de dois anos, contados da decisão remuneração anual auferida pelo exercício das suas funções condenatória, após o trânsito em julgado. 2422 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 Artigo 72.º 7 — A responsabilidade das pessoas coletivas e entida- Sanções pecuniárias compulsórias des equiparadas não exclui a responsabilidade individual de quaisquer pessoas singulares, nem depende da respon- Sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 70.º, a Auto- sabilização destas, nos casos de violação de deveres de ridade da Concorrência pode decidir, quando tal se justi- colaboração. fique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num 8 — As empresas cujos representantes, ao tempo da montante não superior a 5 % da média diária do volume infração, eram membros dos órgãos diretivos de uma asso- de negócios no ano imediatamente anterior à decisão, por ciação de empresas que seja objeto de uma coima ou de dia de atraso, a contar da data da notificação, nos casos uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previs- seguintes: tos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 2 do a) Não acatamento de decisão da Autoridade da Con- artigo 69.º e no artigo anterior, são solidariamente respon- corrência que imponha uma sanção ou ordene a adoção sáveis pelo pagamento da coima, exceto se, por escrito, de medidas determinadas; tiverem lavrado a sua oposição à decisão que constitui a b) Falta de notificação de uma operação de con- infração ou da qual a mesma resultou. centração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 37.º e 38.º Artigo 74.º Prescrição Artigo 73.º 1 — O procedimento de contraordenação extingue-se Responsabilidade por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º 1 — Pela prática das contraordenações previstas na pre- do Código Penal, de: sente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, a) Três anos, nos casos previstos nas alíneas h) a k) do pessoas coletivas, independentemente da regularidade da n.º 1 do artigo 68.º; sua constituição, sociedades e associações sem persona- b) Cinco anos, nos restantes casos. lidade jurídica. 2 — As pessoas coletivas e as entidades equiparadas 2 — O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos referidas no número anterior respondem pelas contraorde- a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita nações previstas na presente lei, quando cometidas: em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que salvo nos casos previstos nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 69.º, nelas ocupem uma posição de liderança; ou que é de três anos. b) Por quem atue sob a autoridade das pessoas referidas 3 — A prescrição do procedimento por contraordenação na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres interrompe-se com a constituição de visado ou com a notifi- de vigilância ou controlo que lhes incumbem. cação a este de qualquer ato da Autoridade da Concorrência que pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos 3 — Entende-se que ocupam uma posição de liderança desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela processo. tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade. 4 — A prescrição do procedimento por contraordenação 4 — A fusão, a cisão e a transformação não determi- suspende-se: nam a extinção da responsabilidade da pessoa coletiva ou a) Pelo período de tempo em que a decisão da Autori- entidade equiparada, respondendo pela prática da contra- dade da Concorrência for objeto de recurso judicial; ordenação: b) A partir do envio do processo ao Ministério Público a) No caso de fusão, a pessoa coletiva ou entidade e até à sua devolução à Autoridade da Concorrência, nos equiparada incorporante de outras ou a que resulte da termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito operação; de mera ordenação social. b) No caso de cisão, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultem da operação ou que beneficiem 5 — Nos casos em que a Autoridade da Concorrên- de incorporações de património da sociedade cindida; cia tenha dado início a um processo de contraordenação c) No caso de transformação, as pessoas coletivas ou por infração aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o entidades equiparadas que resultem da operação. Funcionamento da União Europeia, o prazo de prescrição suspende-se quando a Autoridade da Concorrência, tendo 5 — No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade tido conhecimento de que uma autoridade nacional de equiparada, pelas coimas em que a mesma for condenada concorrência de outro Estado membro deu início, pelos respondem os antigos bens desta que tiverem sido adju- mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos dicados em partilha. artigos do Tratado, notifique o visado pelo processo da 6 — Os titulares do órgão de administração das pessoas decisão de suspensão do processo ao abrigo do n.º 1 do coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsá- artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, veis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em de 16 de dezembro de 2002. que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na 6 — No caso referido no número anterior, a suspensão sanção cominada no n.º 4 do artigo 69.º, quando atuem nos termina na data em que a Autoridade da Concorrência tome termos descritos na alínea a) do n.º 2 ou quando, conhe- conhecimento da decisão proferida naquele processo. cendo ou devendo conhecer a prática da infração, não 7 — A suspensão da prescrição do procedimento não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imedia- pode ultrapassar três anos. tamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por 8 — A prescrição do procedimento tem sempre lugar força de outra disposição legal. quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio, respe- Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 2423 tivamente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado Concorrência não disponha ainda de elementos de prova o tempo de suspensão. suficientes sobre a infração. 2 — A Autoridade da Concorrência concede a dispensa CAPÍTULO VIII da coima, nos termos do número anterior, desde que a Dispensa ou redução da coima em processos empresa cumpra, cumulativamente, as seguintes condi- de contraordenação ções: por infração às regras de concorrência a) Coopere plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência desde o momento da apresentação do SECÇÃO I pedido de dispensa ou redução da coima, estando a empresa obrigada, designadamente, a: Disposições gerais i) Fornecer todas as informações e provas que tenha ou Artigo 75.º venha a ter na sua posse ou sob o seu controlo; ii) Responder prontamente a qualquer pedido de infor- Âmbito objetivo mação que possa contribuir para a determinação dos fac- A dispensa ou a redução especial de coimas são concedi- tos; das no âmbito de processos de contraordenação que tenham iii) Abster-se da prática de quaisquer atos que possam por objeto acordos ou práticas concertadas entre duas ou dificultar a investigação, nomeadamente a destruição, mais empresas concorrentes proibidos pelo artigo 9.º da falsificação ou dissimulação de informações ou provas presente lei e, se aplicável, pelo artigo 101.º do Tratado relacionadas com a infração; sobre o Funcionamento da União Europeia, que visem iv) Abster-se de revelar a existência ou o teor da apre- coordenar os seus comportamentos concorrenciais no mer- sentação, ou da intenção de apresentação, do pedido de cado ou influenciar variáveis concorrenciais relevantes, dispensa, salvo autorização escrita da Autoridade da Con- corrência; nomeadamente através de fixação de preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação, atribuição de b) Ponha termo à sua participação na infração, até ao quotas de produção ou de venda, repartição de mercados, momento em que forneça à Autoridade da Concorrência incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, as informações e as provas a que se refere a alínea a), restrição de importações ou exportações ou ações anticon- exceto na medida do que seja razoavelmente necessário, correnciais contra outros concorrentes. no entender da Autoridade da Concorrência, para preservar a eficácia da investigação; Artigo 76.º c) Não tenha exercido coação sobre as demais empresas Âmbito subjetivo para participarem na infração. Podem beneficiar de dispensa ou de redução da coima: 3 — As informações e provas referidas nos números a) As empresas, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º; anteriores devem conter indicações completas e precisas b) Os titulares do órgão de administração das pessoas sobre o acordo ou a prática concertada e as empresas envol- coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsá- vidas, incluindo os objetivos, atividades e funcionamento, veis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a que seja praticada alguma contraordenação, responsáveis duração e informações específicas sobre datas, locais, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 73.º conteúdo e participantes em contactos efetuados e todas as explicações relevantes apresentadas em apoio do pedido. SECÇÃO II Artigo 78.º Requisitos Redução da coima Artigo 77.º 1 — A Autoridade da Concorrência concede uma redu- ção da coima que seria aplicada, nos termos do disposto Dispensa da coima no artigo 70.º, às empresas que, não reunindo as condições 1 — A Autoridade da Concorrência concede dispensa da estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior, cumpram, cumu- coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à lativamente, as seguintes condições: empresa que revele a sua participação num alegado acordo a) Forneçam informações e provas sobre uma infração ou prática concertada, desde que essa empresa seja a pri- referida no artigo 75.º, que apresentem valor adicional meira a fornecer informações e elementos de prova que, significativo por referência às informações e provas já na no entender da Autoridade da Concorrência, lhe permitam: posse da Autoridade da Concorrência; a) Fundamentar o pedido para a realização de diligên- b) Estejam verificadas as condições previstas nas cias de busca e apreensão nos termos da alínea c) do n.º 1 alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior. do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e, no momento da entrega da informação, a Autoridade da Concorrência não 2 — A Autoridade da Concorrência determina o nível disponha ainda de elementos suficientes para proceder a da redução da coima da seguinte forma: essa diligência; ou a) À primeira empresa que forneça informações e provas b) Verificar a existência de uma infração prevista no de valor adicional significativo é concedida uma redução artigo 75.º, desde que, nesse momento, a Autoridade da de 30 % a 50 %; 2424 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 b) À segunda empresa que forneça informações e provas 4 — Ao visado pelo processo não será concedido acesso de valor adicional significativo é concedida uma redução a cópias das suas declarações orais e aos terceiros será de 20 % a 30 %; vedado o acesso às mesmas. c) Às empresas seguintes que forneçam informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma Artigo 82.º redução até 20 %. Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima 3 — Na determinação da redução da coima, a Autori- 1 — O pedido de dispensa ou de redução da coima é dade da Concorrência considera a ordem pela qual foram apreciado na decisão da Autoridade da Concorrência a que apresentadas as informações e provas que preenchem os se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e o respetivo 2 — A dispensa ou redução da coima incide sobre o valor adicional significativo para a investigação e prova montante que seria aplicado nos termos do artigo 69.º da infração. 3 — Na determinação da coima que é aplicada, não é 4 — Se o pedido de algum dos visados for apresentado tido em consideração o critério previsto na alínea i) do após a notificação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do n.º 1 do artigo 69.º artigo 24.º, os níveis referidos no n.º 2 são reduzidos a metade. CAPÍTULO IX Artigo 79.º Recursos judiciais Titulares SECÇÃO I 1 — Se cooperarem plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência, nos termos do disposto na Processos contraordenacionais alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º, os titulares do órgão de administração, bem como os responsáveis pela direção ou Artigo 83.º fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada Regime processual alguma infração prevista no artigo 75.º beneficiam, rela- tivamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, disposto no n.º 6 do artigo 73.º, da dispensa ou redução aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento da coima, independentemente de terem requerido pesso- dos recursos previstos na presente secção os artigos seguin- almente tais benefícios. tes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera 2 — As pessoas referidas no número anterior que apre- ordenação social. sentem pedido a título individual beneficiam, com as devi- das adaptações, do disposto nos artigos 77.º e 78.º Artigo 84.º Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso SECÇÃO III 1 — Cabe recurso das decisões proferidas pela Auto- ridade da Concorrência cuja irrecorribilidade não estiver Procedimento e decisão expressamente prevista na presente lei. 2 — Não é admissível recurso de decisões de mero Artigo 80.º expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem Procedimento imposição de condições. 3 — Das decisões proferidas pela Autoridade da Con- O procedimento administrativo relativo à tramitação do corrência cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, pedido de dispensa ou de redução da coima é estabelecido Regulação e Supervisão. por regulamento a aprovar pela Autoridade da Concorrên- 4 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto cia, nos termos do artigo 66.º no que respeita a decisões que apliquem medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º, Artigo 81.º cujo efeito é suspensivo. Documentação confidencial 5 — No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer, ao interpor 1 — A Autoridade da Concorrência classifica como o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e bem como todos os documentos e informações apresenta- se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a dos para efeitos de dispensa ou redução da coima. atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação 2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a de caução no prazo fixado pelo tribunal. Autoridade da Concorrência concede ao visado pelo pro- cesso acesso ao pedido de dispensa ou redução da coima, Artigo 85.º aos documentos e às informações referidos no número Recurso de decisões interlocutórias anterior, não sendo deles permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente. 1 — Interposto recurso de uma decisão interlocutória 3 — O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e da Autoridade da Concorrência, o requerimento é reme- informações apresentados pelo requerente, para efeitos tido ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, com da dispensa ou redução da coima, carece de autorização indicação do número de processo na fase organicamente deste. administrativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 2425 2 — O requerimento é acompanhado de quaisquer ele- 2 — As decisões da Autoridade da Concorrência que mentos ou informações que a Autoridade da Concorrência apliquem sanções mencionam o disposto na parte final considere relevantes para a decisão do recurso, podendo do número anterior. ser juntas alegações. 3 — Formam um único processo judicial os recursos Artigo 89.º de decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrên- Recurso da decisão judicial cia proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa. 1 — Das sentenças e despachos do Tribunal da Concor- rência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o tribunal Artigo 86.º da relação competente, que decide em última instância. 2 — Têm legitimidade para recorrer: Recurso de medidas cautelares a) O Ministério Público e, autonomamente, a Autoridade Aos recursos interpostos de decisões da Autoridade da Concorrência, de quaisquer sentenças e despachos que da Concorrência, proferidas no mesmo processo na fase não sejam de mero expediente, incluindo os que versem organicamente administrativa, que decretem medidas cau- sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, telares, nos termos do artigo 34.º, é aplicável o disposto ou sobre a aplicação de medidas cautelares; no artigo anterior. b) O visado pelo processo. Artigo 87.º Recurso da decisão final 3 — Aos recursos previstos neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 85.º, no artigo 86.º e nos n.os 3 1 — Notificado de decisão final condenatória proferida e 4 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações. pela Autoridade da Concorrência, o visado pelo processo pode interpor recurso judicial, no prazo de 30 dias úteis, Artigo 90.º não prorrogável. 2 — Interposto recurso da decisão final condenatória, Divulgação de decisões a Autoridade da Concorrência remete os autos ao Minis- 1 — A Autoridade da Concorrência tem o dever de tério Público, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável, publicar na sua página eletrónica a versão não confiden- podendo juntar alegações e outros elementos ou informa- cial das decisões que tomar ao abrigo das alíneas c) e d) ções que considere relevantes para a decisão da causa, bem do n.º 3 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 29.º, do n.º 1 do como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 53.º, referindo se as mesmas no artigo 70.º do regime geral do ilícito de mera ordenação estão pendentes de recurso judicial. social. 2 — A Autoridade da Concorrência pode publicar na 3 — Tendo havido recursos de decisões da Autoridade sua página eletrónica a versão não confidencial das deci- da Concorrência, nos termos dos artigos 85.º e 86.º, o sões proferidas nos termos das alíneas h) a k) do n.º 1 do recurso da decisão final é processado nos autos do único artigo 68.º, referindo se as mesmas estão pendentes de ou do primeiro recurso interposto. recurso judicial. 4 — Aos recursos de decisões da Autoridade da Con- 3 — A Autoridade da Concorrência deve ainda publicar corrência proferidas num processo, posteriores à decisão na sua página eletrónica decisões judiciais de recursos final do mesmo, aplica-se o n.º 3 do artigo 85.º instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 84.º e do n.º 1 5 — A Autoridade da Concorrência, o Ministério Público do artigo 89.º ou o visado pelo processo podem opor-se a que o tribunal 4 — A Autoridade da Concorrência pode também decida por despacho, sem audiência de julgamento. publicar, na sua página eletrónica, as decisões judiciais 6 — A desistência da acusação pelo Ministério Público de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º depende da concordância da Autoridade da Concorrên- e dos n.os 1 a 3 do artigo 93.º cia. 7 — O tribunal notifica a Autoridade da Concorrência SECÇÃO II da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente. Procedimentos administrativos 8 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o tri- bunal decide com base na prova realizada na audiência, Artigo 91.º bem como na prova produzida na fase administrativa do Regime processual processo de contraordenação. 9 — A Autoridade da Concorrência tem legitimidade À interposição, à tramitação e ao julgamento dos recur- para recorrer autonomamente das decisões que não sejam sos referidos na presente secção é aplicável o disposto de mero expediente. nos artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido Artigo 88.º no Código de Processo dos Tribunais Administrativos. Controlo pelo tribunal competente Artigo 92.º 1 — O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervi- Tribunal competente e efeitos do recurso são conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Autoridade 1 — Das decisões da Autoridade da Concorrência pro- da Concorrência uma coima ou uma sanção pecuniária feridas em procedimentos administrativos a que se refere compulsória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou a a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no sanção pecuniária compulsória. artigo 34.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, 2426 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, participem entidades referidas no número anterior estão cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação sujeitas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a e Supervisão, a ser tramitado como ação administrativa Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando especial. estiver comprovadamente em causa a livre expressão e 2 — O recurso previsto no número anterior tem efeito confronto das diversas correntes de opinião, sendo neste meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva caso vinculativo para a Autoridade da Concorrência.» ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas Artigo 96.º provisórias. Evolução legislativa Artigo 93.º 1 — O novo regime jurídico da concorrência, aprovado Recurso de decisões judiciais pela presente lei, deve ser revisto de acordo com a evolução 1 — Das decisões proferidas pelo Tribunal da Concor- do Regime Jurídico da Concorrência da União Europeia. rência, Regulação e Supervisão, nas ações administrativas a 2 — A Autoridade da Concorrência é ouvida previa- que se refere a presente secção, cabe recurso para o tribunal mente à adoção de medidas legislativas que alterem o dis- da relação competente. posto no novo regime jurídico da concorrência, aprovado 2 — Se o recurso previsto no número anterior respeitar pela presente lei, ou as atribuições e competências que lhe apenas a questões de direito, é interposto diretamente para são conferidas para promoção e defesa da concorrência. o Supremo Tribunal de Justiça. 3 — Da decisão do tribunal da relação competente cabe Artigo 97.º recurso, limitado à matéria de direito, para o Supremo Referências legais Tribunal de Justiça. 4 — Os recursos previstos neste artigo têm efeito mera- As referências à Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e à mente devolutivo. Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, consideram-se feitas para a presente lei. CAPÍTULO X Artigo 98.º Taxas Disposições transitórias 1 — Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Artigo 94.º Regulação e Supervisão, as normas de competência pre- Taxas vistas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões proferidas pela Autoridade da 1 — Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa: Concorrência referidas nos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 92.º a) A apreciação de operações de concentração de empre- da presente lei, bem como da decisão ministerial referida sas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos termos no artigo 92.º da mesma lei. do disposto no artigo 37.º; 2 — Até à instalação do Tribunal da Concorrência, b) A apreciação de operações de concentração a que se Regulação e Supervisão, as normas de competência pre- refere o n.º 4 do artigo 37.º; vistas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis c) A emissão de cópias e de certidões; ao recurso das decisões referidas nos artigos 89.º e 93.º d) Quaisquer outros atos que configurem uma prestação da presente lei. de serviços, por parte da Autoridade da Concorrência, a Artigo 99.º entidades privadas. Norma revogatória 2 — As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é termos definidos em regulamento da Autoridade da Con- revogada a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, alterada pelo corrência. Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de novembro, pelo Decreto- -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e pelas Leis n.os 52/2008, CAPÍTULO XI de 28 de agosto, e 46/2011, de 24 de junho, que estabelece o Regime Jurídico da Concorrência. Disposições finais e transitórias 2 — É revogada a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação Artigo 95.º especial da coima em processos de contraordenação por Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro infração às normas nacionais de concorrência. O artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, passa a Artigo 100.º ter a seguinte redação: Aplicação da lei no tempo «Artigo 4.º 1 — O novo regime jurídico da concorrência, aprovado [...] pela presente lei, aplica-se: 1— ..................................... a) Aos processos de contraordenação cujo inquérito seja 2— ..................................... aberto após a entrada em vigor da presente lei; 3— ..................................... b) Às operações de concentração que sejam notificadas 4 — As decisões da Autoridade da Concorrência rela- à Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor da tivas a operações de concentração de empresas em que presente lei; Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012 2427 c) Aos estudos, inspeções e auditorias cuja realização 2 — Crie mecanismos que estimulem a prática do volun- seja deliberada pela Autoridade da Concorrência após a tariado tendo como eixos centrais a importância que os entrada em vigor do presente diploma; mesmos têm para o desenvolvimento da sociedade e para d) Aos pedidos apresentados à Autoridade da Concor- o enriquecimento pessoal. rência após a entrada em vigor da presente lei. 3 — Desenvolva medidas de imputação da importância da sã convivência intergeracional para a melhoria da socie- 2 — O Regulamento n.º 214/2006, da Autoridade da dade, quer seja em termos familiares, sociais ou laborais, Concorrência, publicado no Diário da República, 2.ª série, tornando-a fraternalmente melhor. n.º 225, de 22 de novembro de 2006, mantém-se em vigor, 4 — Envolva, sempre que possível, e dentro das possi- com as necessárias adaptações, até que um novo regu- lamento sobre a matéria seja publicado, nos termos do bilidades e das capacidades dos mesmos, os organismos do disposto no artigo 66.º da presente lei. poder local, com a tutela da solidariedade e da ação social, nas atividades e programas a desenvolver. Artigo 101.º 5 — Promova a sensibilização da importância dos cui- dados de saúde, nomeadamente através de rastreios e de Entrada em vigor campanhas de esclarecimento. A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publi- 6 — Incremente uma maior inclusão de novas tecnolo- cação. gias de informação e comunicação e networks na geração Aprovada em 22 de março de 2012. acima dos 65 anos. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Aprovada em 5 de abril de 2012. Assunção A. Esteves. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Promulgada em 26 de abril de 2012. Assunção A. Esteves. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE Referendada em 27 de abril de 2012. E DA SEGURANÇA SOCIAL O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.