06802/03
Relator: João Beato de Sousa
não pode considerar-se uma falta como injustificada sem a audiência prévia da funcionária interessada
41 resultados nos descritores e sumários
Relator: João Beato de Sousa
não pode considerar-se uma falta como injustificada sem a audiência prévia da funcionária interessada
Relator: António Vasconcelos
audiência dos interessados prevista no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, embora não tendo como tal, assento constitucional, e não constituindo a sua inobservância
Relator: Fonseca da Paz
resulta claramente do n.º1 do art. 100.º do CPA, a audiência dos interessados prevista neste preceito pressupõe que, no procedimento administrativo em causa, tenha havido instrução
Relator: Rogério Martins
Recorrente se considera com direito como administrador liquidatário. V - A audiência prévia dos interessados deve ter lugar sempre que haja qualquer acto de instrução, compreendendo-se neste conceito a actividade
Relator: JOSÉ CORREIA
Não tendo admitido, como não admitiu, que o autor do documento recusado era interessado directo no procedimento e por isso podia valer-se do direito de informação procedimental, mas tão ... interesse legalmente protegido ( no conhecimento dos elementos requeridos)- estando em causa o próprio interessado no procedimento administrativo, o que parece ser o caso. VII)- Os dados sobre a situação tributária
Relator: Fonseca da Paz
insuficiente a partir dessa mesma notificação, ainda que, dentro daquele prazo fosse requerida pelo interessado a notificação dos elementos omissos ou passagem de certidão que os contivesse, ofende manifestamente ... conhecimento da fundamentação do acto fica o interessado em condições de exercitar conscientemente o seu direito ao recurso seja contencioso ou hierárquico e se são idênticas as razões para
Relator: Cristina dos Santos
1.A distinção entre a organização de quadros por dotação global de
Relator: José Correia
situação tributária da empresa compradora, o certo é que a Administração Fiscal faculta aos interessados tal informação e, assim, a impugnante devia assegurar-se de que estão reunidos todos
Relator: Xavier Forte
conteúdo do acto é o devido segundo a lei , a audiência prévia do interessado , quando devida , degrada-se em formalidade não essencial , se omitida , não tendo por isso , força invalidante ... direito , no caso dos autos , já que a aposentação é requerida por um interessado , e não tem por causa o limite de idade , ou uma decisão disciplinar, onde as datas
Relator: António Vasconcelos
decisão, e que o órgão da Administração que a vai proferir, sem audiência do interessado justifique essa urgência. 3 - Estando em causa uma actividade estritamente vinculada da Administração e verificando ... fundamento na preterição de formalidade prevista no art. 100.º do CPA beneficiaria os interessados, uma vez que o órgão decidente iria praticar um novo acto com igual conteúdo decisório
Relator: António Vasconcelos
eficácia subjectiva relativamente ao acto em causa que, deste modo, não será oponível ao interessado, não operando a caducidade do efeito impugnatório enquanto tais elementos não forem levados ... notificação válida, nos termos do artigo 68.º do CPA, a circunstância de o interessado interpor recurso contencioso antes de receber a cópia do conteúdo do acto, entretanto solicitada
Relator: Gonçalves Pereira
força do artigo 62º nº 3 do CPA, os interessados podem obter certidão dos documentos que constem de processos a que tenham, acesso, mediante o pagamento das importâncias devidas ... elevado o número de fotocópias que requereu, não pode a interessada eximir-se ao pagamento da taxa devida, naturalmente também elevada, mas proporcional. 3) Não cabe no âmbito da providência
Relator: António Coelho da Cunha
teatro de guerra, tem uma natureza diferente da pensão de aposentação. II - O interessado tem direito, no termo da sua carreira militar, à cumulação das pensões em causa, para fins
Relator: JOSE CORREIA
formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir justeza e correcção do acto final do procedimento. IV).- Para isso porque
Relator: Rogério Martins
processamento de certo suplemento remuneratório que vinha sendo pago há vários anos ao interessado, sem qualquer decisão a reconhecer, para o futuro, o direito a tal abono
Relator: Gonçalves Pereira
RGCO), aprovado pelo DL nº 433/82 e posteriormente alterado, faculta aos arguídos e outros interessados o recurso jurisdicional das medidas aplicadas pelas autoridades administrativas, incluindo a divulgação da condenação
Relator: JOSÉ CORREIA
legislação aduaneira e/ou quando seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado com a execução imediata da decisão, ficando essa suspensão condicionada à prestação de uma garantia
Relator: Fonseca da Paz
exercício de um poder vinculado e que não seria diferente se a audiência dos interessados se tivesse produzido antes da decisão de 1.º grau. 2 - Quer do teor
Relator: Gonçalves Pereira
não contestadas, não acarretando a sua invalidade a eventual imperfeição da sua notificação à interessada
Relator: Eugénio Sequeira
regra, não ocorre indeferimento tácito ou acto tácito de indeferimento, porque desde logo os interessados têm a faculdade de reagir contenciosamente contra o acto objecto daqueles, não havendo necessidade