Tribunal Central Administrativo Sul

06424/02

Data
2006-06-22
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1 - Atento ao princípio da economia dos actos administrativos, não se justifica a anulação dos actos quando, os recorrentes tiveram oportunidade de invocar as suas razões no recurso hierárquico cuja a decisão foi proferida no exercício de um poder vinculado e que não seria diferente se a audiência dos interessados se tivesse produzido antes da decisão de 1.º grau. 2 - Quer do teor da Portaria n.º 1178/2001, publicada ao abrigo do artigo 6.º , quer da conjugação deste preceito com o artigo 1.º do DL n.º 458/99, resulta que a intenção do legislador ao atribuir um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, foi a de considerar abrangidos apenas os oficiais de justiça que exerciam funções efectivas nas secretarias dos tribunais e nos serviços do M.P., pois só estes se encontravam na situação que, de acordo com o preâmbulo do DL n.º 485/99, acarretava a necessidade do exercício de funções para além do horário normal de trabalho legalmente fixado.

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