Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em matéria tributária, os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário, têm natureza meramente facultativa e efeito meramente devolutivo; 2. Pelo que nestes recursos em regra, não ocorre indeferimento tácito ou acto tácito de indeferimento, porque desde logo os interessados têm a faculdade de reagir contenciosamente contra o acto objecto daqueles, não havendo necessidade do apelo a acto legalmente ficcionado que nestes se deva produzir; 3. Interposto recurso contencioso contra pretenso acto tácito de indeferimento ocorrido em recurso hierárquico facultativo, deve o mesmo ser rejeitado por ilegal interposição.
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