Tribunal Central Administrativo Sul
1 - A notificação do acto administrativo deve conter obrigatóriamente os elementos essenciais apontados no artigo 68.º do CPA, sob pena de se ter por inverificado o requisito de eficácia subjectiva relativamente ao acto em causa que, deste modo, não será oponível ao interessado, não operando a caducidade do efeito impugnatório enquanto tais elementos não forem levados ao seu conhecimento. 2 - Na ausência de notificação válida, nos termos do artigo 68.º do CPA, a circunstância de o interessado interpor recurso contencioso antes de receber a cópia do conteúdo do acto, entretanto solicitada à autoridade administrativa, não confere validade à notificação efectuada para efeito de se considerar iniciado o prazo de impugnação.
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