Tribunal Central Administrativo Sul
I - Salvo disposição em contrário, o recurso contencioso, tal como configurado pelo art.º 6.o do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27.4, é de mera legalidade e tem por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos. II - O que significa que, em recurso contencioso, não cabe ao Tribunal definir inovatoriamente a situação jurídica concreta do recorrente. Essa definição compete à Administração. III - A intervenção do Tribunal surge em segunda linha e a sua decisão apenas se projecta na situação concreta do recorrente por via indirecta, no contexto estrito da apreciação da legalidade da decisão administrativa. IV - Não pode, por isso, ser atendido o pedido de substituição do acto recorrido por outro que ordene o pagamento das quantias a que o Recorrente se considera com direito como administrador liquidatário. V - A audiência prévia dos interessados deve ter lugar sempre que haja qualquer acto de instrução, compreendendo-se neste conceito a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo as propostas, informações, pareceres, apresentação ou produção de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações.
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