833/06-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
arte, e pelo lado do MP, pode dele afirmar-se que não está interessado na condenação mas na obtenção de uma decisão justa, derivando isso, claramente, do seu estatuto
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Relator: MIGUEZ GARCIA
arte, e pelo lado do MP, pode dele afirmar-se que não está interessado na condenação mas na obtenção de uma decisão justa, derivando isso, claramente, do seu estatuto
Relator: Drª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
dias para requerer as prestações de desemprego se, no seu decurso, o interessado comunicar aquela situação e requerer a intervenção do sistema de verificação de incapacidades, que a confirmará
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
processuais legalmente previstos para lograr atingir aquele desiderato. VII. Tendo sido demandado como contra-interessado no procedimento cautelar vertente um seu associado é este e não o aqui recorrente quem
Relator: José Correia
exigir uma fórmula sacramental para arguir nulidades; o que é necessário é que o interessado exprima a vontade de reagir contra certa e determinada infracção processual que se cometeu
Relator: José Correia
fundamentação legal, bem como outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação que desta decisão caiba
Relator: António Coelho da Cunha
Não podendo de novo efectuar-se os debates televisivos em que o interessado pretendia participar, é manifesta a inutilidade da lide
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
conduta da Caixa Geral de Aposentações traduzida na devolução do processo de aposentação do interessado com vista a que fosse “informado” de acordo com aquele Despacho 867/03/MEF. IV. A entender
Relator: Moisés Rodrigues
adopção numa decisão judicial de posição jurídica diferente da defendida pelo interessado não consubstancia necessariamente lapso na determinação das normas aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
sentido quando foi praticado um acto administrativo de conteúdo positivo, podendo o interessado, neste caso, cumular o pedido de impugnação com o de condenação; IV. Sendo cumulado, também
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge. III. Em conformidade com o disposto nos arts 45º e 51º, ainda
Relator: MIGUEZ GARCIA
parte de um tribunal Superior ou de terceiros, sejam estes as “partes” directamente interessadas, os entendidos na matéria ou o público em geral. VII – Resumidamente, o tribunal, com base
Relator: José Correia
citado n° l do art° 9°, cuja isenção houvesse sido reconhecida, a requerimento dos interessados, pela entidade governamental prevista no seu n° 2. IX)- E não é operável a dúvida
Relator: FERNANDO MONTERROSO
além disso, a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento, sendo que o credor (no caso, o Fisco) só pode recusar
Relator: José Correia
formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir justeza e correcção do acto final do procedimento. VII).- Ocorre a omissão
Relator: Rui Pereira
F/98, de 13 de Abril, de aprovação ou não, da afectação dos interessados incluídos na lista nominativa, entre os quais se incluía o recorrente, ao quadro de pessoal mencionado
Relator: Fonseca da Paz
serviços deva ter lugar "no prazo de 1 mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto
Relator: Francisco Rothes
notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são a efectuar na pessoa deste e, em regra, por carta registada dirigida para o respectivo escritório
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
conjunto, como resultaria das regras da compropriedade. 2- Porém, isso não impede que o interessado que não é cabeça de casal se mantenha na posse de bens comuns, na sequência
Relator: HELDER ROQUE
carta fechada, em que apenas se impõe a obrigatoriedade de serem ouvidos os interessados presentes, para além de só ter cabimento na fase da determinação da modalidade da venda
Relator: António Coelho da Cunha
Assim, não constituindo o projecto de lista um verdadeiro acto administrativo recorrível, o interessado não tem a obrigação de o impugnar contenciosamente, podendo lançar mão da acção para reconhecimento