Tribunal Central Administrativo Norte

00090/04.7BECBR

Data
2006-04-26
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são a efectuar na pessoa deste e, em regra, por carta registada dirigida para o respectivo escritório (cfr. art. 40.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT), considerando-se a notificação feita, mesmo que a carta seja devolvida, a menos que o notificando prove que a notificação não foi efectuada por motivo que lhe não seja imputável (cfr. art. 254.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) II - Assim, se a carta remetida para o escritório do advogado não foi recebida porque este se mudou, a notificação só não será de considerar efectuada caso se prove que a mudança de escritório foi oportunamente comunicada ao tribunal. III - Se bem que a lei não imponha qualquer forma para a comunicação da mudança de escritório, a mesma deve ser perceptível e inequívoca. IV - Não pode considerar-se como forma adequada de comunicar tal alteração, porque não perceptível nem inequívoca, a mera indicação de uma morada diferente da que consta da petição inicial e da procuração, sem qualquer referência a mudança, feita no carimbo aposto no requerimento de interposição de recurso e a indicação, feita no rodapé do mesmo requerimento, de três moradas diferentes.

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