Tribunal Central Administrativo Sul
I - Conforme resulta dos arts. 100º e 101º, ambos do C.P.T.A., a impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de prestação de serviços deva ter lugar "no prazo de 1 mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto". II - Se no processo cautelar os requerentes afirmam que este é dependência de uma acção administrativa especial que visa impugnar a legalidade do acto de admissão das propostas dos outros candidatos ao concurso, é com referência a este, e não ao acto de adjudicação, que se conta o prazo referido em I. III - Tendo o processo cautelar sido intentado após o decurso do aludido prazo de 1 mês, deve ele ser julgado improcedente. IV - Mas essa improcedência não decorre da verificação da caducidade da providência cautelar, nos termos do art. 123º, nº 1, al. a), do C.P.T.A. que pressupõe que esta já tenha sido decretada , mas da impossibilidade de a acção principal vir a proceder, dada a caducidade do direito que nela se pretendia fazer valer (cfr. arts. 132º, nº 6 e 120º, nº 1, al. a), do mesmo diploma).
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