Tribunal Central Administrativo Norte
00510/03 - Porto
- Data
- 2006-05-11
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. De acordo com o disposto no art. 266º da CRP, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estando os órgãos e agentes administrativos subordinados à Constituição e à lei e devendo actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé; II. Em ordem à salvaguarda do princípio da imparcialidade , de harmonia com a norma que se contém no artº 44º do CPA, nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, designadamente, quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge. III. Em conformidade com o disposto nos arts 45º e 51º, ainda do CPA, quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os casos, constituindo a omissão do dever de comunicação falta grave para efeitos disciplinares. IV. O dever de comunicação do facto impediente pressupõe o prévio conhecimento da causa de impedimento com relação à intervenção do órgão ou agente da Administração no procedimento administrativo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.