Tribunal Central Administrativo Norte

00616/05.9BECBR

Data
2006-05-25
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A parte é aquela ou cada uma daquelas que pedem a composição dum litígio e aquela ou cada um daquelas frentes às quais tal composição é pedida. II. Assim parte é quem o é e não quem o devia ou podia ser, sendo que estando a parte representada, parte é o representado, e não o representante. III. Àqueles que não são partes (nem são elemento do tribunal, enquanto tal) dá-se o nome de terceiros. IV. O processo, numa perspectiva interna, analisa-se numa relação jurídica plurilateral que se estabelece entre as partes e o tribunal, relação essa da qual resultam para e entre os mesmos vínculos juridicamente relevantes e que se mostram disciplinados legalmente V. A instância é, no início, conformada pelo autor/requerente/exequente no seu articulado inicial quanto aos seus elementos subjectivos (“quanto às pessoas”) e objectivos (quanto ao “pedido” e à “causa de pedir”), e, citado o réu, a instância deve em princípio manter-se a mesma quanto a esses elementos nos termos do art. 268.º do CPC, salvo ocorrência de modificação subjectiva e objectiva operadas nos termos e regras enunciadas no referido Código. VI. Visto o sindicato ora recorrente não fazer parte da relação jurídica processual “sub judice” tal como a mesma se mostrava configurada no requerimento inicial e que foi estabilizada com a citação operada, a sua intervenção nos autos só poderia ser possível no uso dos mecanismos processuais legalmente previstos para lograr atingir aquele desiderato. VII. Tendo sido demandado como contra-interessado no procedimento cautelar vertente um seu associado é este e não o aqui recorrente quem é o demandado ou requerido na acção, com todas as consequências legais que tal comporta e implica. VIII. O n.º 3 do art. 04.º do DL n.º 84/99 não legitima, nem justifica, a dedução dum articulado de oposição nos termos em que o recorrente o veio a fazer, visto do normativo não decorre tal possibilidade, o mesmo não permite “alterar” ou “mudar” a figura do réu/demandado/requerido fixada no articulado inicial e citação para os termos do procedimento, nem muda as regras de representação judiciária das partes efectivamente demandas, nem o isenta de fazer uso dos mecanismos processuais legalmente previstos para intervir numa acção pendente na qual o mesmo não figura como parte (activa/passiva).

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