Tribunal Central Administrativo Sul
I - O projecto de lista de um concurso não é acto final de que possa interpor-se recurso contencioso, mas tão somente um acto procedimental de que se pode reclamar. II - Assim, não constituindo o projecto de lista um verdadeiro acto administrativo recorrível, o interessado não tem a obrigação de o impugnar contenciosamente, podendo lançar mão da acção para reconhecimento de direito para fazer valer o seu direito ao reposicionamento.
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