07233/03
Relator: Carlos Almada Araújo
29 resultados nos descritores e sumários
Relator: Carlos Almada Araújo
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
427/89, de 7 de Dezembro deve traduzir-se em factos concretos, e depende de um juízo de avaliação de sucessivas prestações da capacidade do funcionário, a efectuar pela hierarquia administrativa
Relator: Carlos Maia Rodrigues
requerente do pedido da suspensão da eficácia está sujeito ao ónus da alegação de factos concretos que habilitem o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos
Relator: Carlos Maia Rodrigues
requerente do pedido da suspensão da eficácia está sujeito ao ónus da alegação de factos concretos que habilitem o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos
Relator: Francisco Rothes
causa de pedir são os factos materiais e concretos que integram o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido, sendo que no caso da oposição à execução fiscal ... actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial
Relator: Dulce Manuel Neto
nesse sentido; 2. Nesse caso, incumbe ao Tribunal analisar se a A.Fiscal enunciou factos objectivos e concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende ... imposto pelo método presuntivo. 3. Se os elementos da escrita/contabilidade do impugnante desapareceram por facto imputável à AF, esta deixa de poder fazer essa prova, pois que o Tribunal fica
Relator: Dulce Manuel Neto
nesse sentido; 2. Nesse caso, incumbe ao Tribunal analisar se a A.Fiscal enunciou factos objectivos e concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende ... imposto pelo método presuntivo. 3. Se os elementos da escrita/contabilidade do impugnante desapareceram por facto imputável à AF, esta deixa de poder fazer essa prova, pois que o Tribunal fica
Relator: Gomes Correia
resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, nos termos do art. 121º do CPT, há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como ... 40º, nº 1 do CPT. II- Há um «non liquet» quanto à concreta existência de factos tributários sendo essa dúvida fundada porque o recorrente não se limitou a alegar factos
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
quando se invoque erro de julgamento sobre matéria de facto, é necessário especificar em concreto quais os precisos pontos da matéria de facto que se encontram indevidamente julgados, sob pena
Relator: Francisco Rothes
juiz só tem o dever de se pronunciar, melhor, de julgar os factos alegados, considerando-os provados ou não provados, que considere relevarem para a decisão a proferir segundo ... oposição não enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à matéria de facto alegada (cfr. arts. 125.º do CPPT
Relator: Gomes Correia
decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta. III- A tal não obsta o facto de ter sido proferido nos autos, pelo Exmº Presidente
Relator: Gomes Correia
decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta. III- A tal não obsta o facto de ter sido proferido nos autos, pelo Exmº Presidente
Relator: Dulce Manuel Neto
matéria colectável presumida não pode alicerçar-se em meras suspeitas ou suposições; 2. O facto de a fiscalização não apontar defeitos consistentes à escrita do contribuinte, susceptíveis de lhe retirar ... efectuado através de um raciocínio lógico-dedutivo apoiado em factos e circunstâncias comprovadamente apropriadas ao caso concreto e por meio de uma cadeia sem falhas, por forma a chegar
Relator: Joaquim Casiniro Gonçalves
imposto nas leis em vigor à data da prática do facto), implicaria, igualmente, a discussão da legalidade concreta da dívida exequenda, o que, nos termos do disposto
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
oposição nunca podia proceder com fundamento na ilegalidade concreta do direito da liquidação da dívida exequenda, nem com fundamento no facto de ter sido interposto recurso contencioso de anulação
Relator: Cristina dos Santos
recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto, deve especificar, sob pena de rejeição do recurso, quais os pontos concretos que considera incorrectamente julgados e quais os meios de prova
Relator: José Gomes Correia
Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria ... validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro
Relator: Gomes Correia
conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ... relação aos factos admitidos na sentença houve inadequada valoração do meio de prova utilizado e no qual assenta a decisão (erro de facto) e uma inadequada interpretação e aplicação
Relator: Francisco Rothes
aplicada e que pode resultar da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização ... substituição só foi apresentada depois de efectuada a liquidação, contende com a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda e a lei apenas permite que se aprecie tal ilegalidade
Relator: Gomes Correia
Fundamentar o acto tributário consiste na indicação dos factos e das normas jurídicas que o justificam, na exposição das razões de facto e /ou de direito que determinam ... facto tributário , c)- a forma:- que é dada pela conduta unilateral da administração; d)- o conteúdo :- que abarca a definição de uma situação jurídica concreta no exercício de um poder