Tribunal Central Administrativo Sul
I - A dificuldade de reintegração a que alude a alínea a) do n. 1 do artº 76º da LPTA, tem por referência a possibilidade de reintegração natural, não abrangendo, em princípio, os prejuízos susceptíveis de avaliação pecuniária exacta ou quantificáveis economicamente. II - O requerente do pedido da suspensão da eficácia está sujeito ao ónus da alegação de factos concretos que habilitem o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos - artigo 342.°, n.° 1 e 2, do CC; artigos 264.°, n.° 1, e 467.°, n.° 1, alínea d), do CPC. III- Não preenche o requisito da alínea a) do n. 1 do artº 76º da LPTA, a alegação de que, podendo ascender a milhares de contos, a realização imediata das obras da responsabilidade do requerente poderá causar-lhe prejuízos irreparáveis, estando junto aos autos o respectivo orçamento.
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