Tribunal Central Administrativo Sul
I - O juiz só tem o dever de se pronunciar, melhor, de julgar os factos alegados, considerando-os provados ou não provados, que considere relevarem para a decisão a proferir segundo as várias soluções de direito plausíveis (cfr. art. 511.º, n.º 1, do CPC). II - A sentença recorrida que julgou improcedente a oposição não enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à matéria de facto alegada (cfr. arts. 125.º do CPPT e 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC) quando o juiz refere expressamente que tal matéria não se enquadra no fundamento de oposição invocado pelo oponente, nem em qualquer outro dos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT. III - Estando em execução dívida proveniente de IVA e juros compensatórios que foram liquidados à pessoa que figura no título como devedor, não constitui fundamento de oposição a alegação de que o devedor não é o executado, mas um terceiro, pois tal alegação: - não é subsumível ao fundamento previsto na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, expressamente invocado, pois, constando o executado do título executivo como devedor, a sua ilegitimidade apenas poderia reportar-se ao segundo tipo de ilegitimidade aí previsto, ou seja, a que decorre do facto de «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram», situação apenas verificável quando a posse, fruição ou propriedade de determinados bens seja pressuposto da incidência do tributo em execução e, por isso, insusceptível de verificação em relação ao IVA, tributo que incide sobre as vendas de bens e as prestações de serviços (cfr. art. 1.º do CIVA); - nem é subsumível a qualquer outro fundamento de oposição, uma vez que contende com a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda (reconduzindo-se à invocação do vício de violação de lei por erro quanto a aplicação das regras de incidência pessoal) e a lei apenas permite que esta seja discutida em sede de oposição quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso desse acto, o que não sucede no caso da liquidação de impostos, situação em que está legalmente assegurado o direito à impugnação judicial (cfr. arts. 97.º, n.º n.º 1, alínea a), 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT e 286.º, n.º 4, da CRP)
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