Tribunal Central Administrativo Sul
I- A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, nos termos do art. 121º do CPT, há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do art. 40º, nº 1 do CPT. II- Há um «non liquet» quanto à concreta existência de factos tributários sendo essa dúvida fundada porque o recorrente não se limitou a alegar factos que punham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário, antes cumprindo o ónus da prova de tais factos, alegando e produzindo prova de factos que geram dúvida daquela natureza porque infirmante dos pressupostos que levaram a AT a proceder à liquidação.
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