Tribunal Central Administrativo Sul
1. Questionada pelo contribuinte a legalidade do recurso a métodos presuntivos na liquidação de IVA, compete à A.Fiscal o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, demonstrando que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aquele método se tornou a única forma de calcular o imposto a liquidar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido; 2. Nesse caso, incumbe ao Tribunal analisar se a A.Fiscal enunciou factos objectivos e concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto pelo método presuntivo. 3. Se os elementos da escrita/contabilidade do impugnante desapareceram por facto imputável à AF, esta deixa de poder fazer essa prova, pois que o Tribunal fica impedido de analisar da pertinência do seu juízo quanto à credibilidade da escrita dos impugnantes e possibilidade de quantificação directa e exacta da sua matéria tributável. 4. Não conseguindo fazer essa prova, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, de harmonia com o disposto no art. 121º do CPT. 5. Sendo o acto impugnado a liquidação de um imposto, não é indispensável que o impugnante identifique a entidade que o praticou. 6. Na determinação do objecto da impugnação judicial deve lançar-se mão de todos os elementos interpretativos facultados pela petição inicial, e se deles resulta que o acto impugnado é a liquidação (e não o acto de fixação da matéria tributável) cujo desaparecimento da ordem jurídica se pretende, aquela não deve ser rejeitada.
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