Tribunal Central Administrativo Sul
Estando em execução dívida por IRS (mais valias) liquidado por venda de prédio ocorrida em 1994, a alegação na Petição Inicial de oposição e como fundamento (causa de pedir) desta, de que a aquisição do prédio em Agosto de 1985 afasta a aplicação do CIRS e o CIRS só entrou em vigor em 1/1/1989, além de não se enquadrar no fundamento de oposição previsto na al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT (inexistência do imposto nas leis em vigor à data da prática do facto), implicaria, igualmente, a discussão da legalidade concreta da dívida exequenda, o que, nos termos do disposto nas als. h) e i) do nº 1 do mesmo normativo, está vedado no processo de oposição à execução fiscal.
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