Tribunal Central Administrativo Sul

6784/03

Data
2003-02-20
Relator
Carlos Maia Rodrigues

Sumário

I - A dificuldade de reintegração a que alude a alínea a) do n. 1 do artº 76º da LPTA, tem por referência a possibilidade de reintegração natural, não abrangendo, em princípio, os prejuízos susceptíveis de avaliação pecuniária exacta ou quantificáveis economicamente. II - Há situações em que os prejuízos provavelmente resultantes da execução do acto, ainda que pecuniariamente quantificáveis, se podem considerar de difícil reparação, como sejam aquelas em que a privação dos vencimentos, pelas circunstâncias do caso, pode pôr em risco, segundo um juízo de prognose e de mera probabilidade, a satisfação de necessidade pessoais elementares, correspondente a danos não patrimoniais insusceptíveis, por natureza de reparação. III- O requerente do pedido da suspensão da eficácia está sujeito ao ónus da alegação de factos concretos que habilitem o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos - artigo 342.°, n.° 1 e 2, do CC; artigos 264.°, n.° 1, e 467.°, n.° 1, alínea d), do CPC e 1º da LPTA. IV - Não preenche o requisito da alínea a) do n. 1 do artº 76º da LPTA, a mera alegação de que o vencimento, constituindo a única fonte de rendimento, devido ao seu montante, é essencial para o orçamento pessoal e familiar, e imprescindível para a manutenção do nível de vida, e que a privação do mesmo por dois anos, atentas a actual crise de emprego e a idade do requerente (63 anos), afectará de forma irreversível as suas condições de vida e do respectivo agregado familiar, quando não sejam demonstrados tais orçamento e condições de vida. V - Com vista a demonstração do prejuízo dificilmente reparável, a declaração do IRS sendo um elemento probatório apenas do rendimento, não dispensa a indicação de outros elementos, como o reflexo desse rendimento nas despesas mensais, em eventuais obrigações pecuniárias periódicas, em amortização de financiamentos bancários, etc. VI - Não integra o prejuízo dificilmente reparável aludido na al. a) do n°. 1 do art. 76° da LPTA, a privação temporária de aumentos remuneratórios por impossibilidade de progressão na carreira, e a impossibilidade, hipotética ou eventual, da participação em concurso para professor catedrático. VII - Não integram o prejuízo dificilmente reparável aludido na al. a) do n°. 1 do art. 76° da LPTA, os danos morais que se prendem com o nome, imagem e reputação do requerente, que resultaram de notícias publicadas sobre irregularidades ocorridas na Faculdade de Arquitectura da Faculdade Técnica de Lisboa, da existência do procedimento disciplinar e do acto punitivo, mas sem o necessário nexo causal com a execução da pena de inactividade graduada em dois anos, cuja suspensão é requerida.

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