Tribunal Central Administrativo Sul
I- Após o proferimento de uma decisão judicial, verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz (art° 666°, n°s l e 3), o que significa que o tribunal não pode, motu próprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Desta extinção decorrem dois efeitos: - um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; - um efeito positivo, que é a vinculação, desse tribunal à decisão por ele proferida. II- Para o caso de estes efeitos processuais não serem respei-tados, situação que origina casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer num mesmo processo) o artº 675º, nº 1 do CPC, estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º, nº 2 do CPC, às decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta. III- A tal não obsta o facto de ter sido proferido nos autos, pelo Exmº Presidente do TCA, uma decisão tendente à resolução do conflito entre as decisões em causa, porquanto, na altura em que foi proferido, não se verificavam os pressupostos da existência de qualquer conflito, sabido que é pressuposto da existência de conflito o trânsito em julgado dos despachos conflituantes.
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