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Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
qual, no entanto não é de conhecimento oficioso, devendo ser invocada pelo interessado na observância da formalidade
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Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
qual, no entanto não é de conhecimento oficioso, devendo ser invocada pelo interessado na observância da formalidade
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
não praticar voluntariamente os actos indispensáveis à reconstituição, sempre podem os interessados recorrer aos meios legais para executar a decisão. V - Quanto à fixação da data a partir da qual
Relator: CHAMBEL MOURISCO
tramitação prevista no art. 117º nº1 al. b), do CPT, ou seja, o interessado poderá através de mero requerimento solicitar que seja submetido a junta médica para que lhe seja
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Porém, neste caso, o prazo só se inicia quando deva presumir-se que o interessado então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
constituem caso decidido, os actos de processamento de remunerações que não foram notificados aos interessados nos termos exigidos pelo nº 1 do art. 30º da LPTA então em vigor
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
relação àquele tipo de bens, - presentes e/ou futuros -, por referência aos quais os interessados não requeressem (tendo em conta a realidade, nomeadamente, temporal que aqui importa considerar), em tempo útil
Relator: Gomes Correia
formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir justeza e correcção do acto final do procedimento
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
elementos necessários), os serviços não disporem de elementos que proporcionem essa prova o interessado tem à sua disposição uma forma de suprimento dessa impossibilidade que consiste no processo especial
Relator: Joaquim Pereira Gameiro
qualquer nulidade quer da notificação, quer do acto tributário, mas apenas autoriza que o interessado requeira a sua notificação ou passagem de certidão que a contenha (cfr., entre outros
Relator: MIGUÊS GARCIA
estas pensassem que se tratava de uma arma verdadeira, pois que efectivamente, não interessa a real capacidade da arma para disparar, mas antes a mera aparência dessa capacidade vista
Relator: DR. NUNES RIBEIRO
prática de um acto definidor da administração. 3. A falta de audiência prévia dos interessados, nos casos em que seja obrigatória por lei (como é o caso), torna anulável
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
fixação do prazo de caducidade é feita por razões objectivas de segurança jurídica, apenas interessando para apurar o seu decurso o lapso de tempo decorrido
Relator: Gomes Correia
necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito. III)- Em tal caso carece o TCA de competência
Relator: José Gomes Correia
falta de assinatura do juiz que pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados como o consente o n° 2 desse mesmo preceito legal, não podem ser conhecidas oficiosamente
Relator: Francisco Rothes
anteriormente a AT sempre actuara por forma a convencer a Executada e os potenciais interessados na compra dos bens penhorados de que tinha penhorado e estava em venda o estabelecimento
Relator: Rogério Martins
consistência jurídica do seu direito) mas já não se impõe aos designados terceiros juridicamente interessados (todos aqueles a quem a sentença causa um prejuízo jurídico); assim se a recorrente não
Relator: Coelho da Cunha
própria administração. II - A via própria para fazer valer o direito de um interessado excluído em tais condições é o recurso contencioso, e não a acção de responsabilidade contra
Relator: Ana Paula Portela
quais definitvos e executórios e que se repercutem directamente na esfera jurídica dos interessados e que culmina com o acto final: a decisão referida no artº 120º
Relator: Xavier Forte
outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do interessado, através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente
Relator: Gomes Correia
anulação e do acórdão que confirmou o decidido quando for arguida pelos interessados e, como o recorrente não arguiu oportunamente a nulidade da sentença, por excesso de pronuncia do recurso