Tribunal Central Administrativo Sul

10831/01

Data
2003-05-29
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração, e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como « caso decidido » ou « caso resolvido», se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa; II)- Todavia esta orientação jurisprudencial tem implícita dois limites essenciais, consubstanciados: (1) por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento « em determinado sentido e com determinado conteúdo »; (2) por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do interessado, através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção do nº 3, do artº 268º, da CRP e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos artºs 66º e ss do CPA, tendo o acto de notificação, para ser eficaz, que obedecer aos parâmetros impostos pelo artº 68º, do mesmo Código; III)- O abono para falhas do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública subsistiu nos precisos termos do artº 18º , do DL nº 519-A1/79 , de 29-12, o que significa que se manteve a base do respectivo cálculo nos valores, com actualização nos termos gerais, que em 30 de Setembro de 1989 ( antes do NSR ) vigoravam como vencimento ilíquido das letras correspondentes aos vencimentos dos tesoureiros da Fazenda Pública.

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