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Relator: Dulce Manuel Neto
Administração Fiscal. 2. É irrecorrível, por não ser lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, fora do processo
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Relator: Dulce Manuel Neto
Administração Fiscal. 2. É irrecorrível, por não ser lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, fora do processo
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger interesses como as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes
Relator: Helena Lopes
Constituição pressupõe ao garantir a tutela jurisdicional dos direitos e interesses protegidos dos administrados designadamente através da impugnação de actos administrativos. 6 - O acto que comporta tal natureza
Relator: ALVES BARATA
artº 266º nº 1 da CRP, a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. II - A sua actuação, na defesa devida desse interesse
Relator: Helena Lopes
interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida nos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoca ... titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido susceptível de ser lesado com a prática do acto e que retira da anulação pretendida
Relator: Francisco Rothes
impugnação judicial, processo criado com a finalidade de permitir, a quem nisso tenha interesse atendível, a sindicância judicial da legalidade do acto tributário. II - Não se justifica, pois ... CPPT) como meio processual que visa assegurar a efectiva tutela do direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária, mas, nos termos do n.º 2 dessa norma legal
Relator: ERNESTO MACIEL
praticar actos administrativos, passíveis de impugnação contenciosa directa, se lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus destinatários (artigo 268.º, n.º 4, da Constituição
Relator: MANUEL NABAIS
processo por crime de usurpação de funções uma vez que neste crime se protege o interesse do Estado em que as funções públicas ou profissionais que exijam título
Relator: MANUEL NABAIS
direitos deve limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo ainda a restrição ser apta para o efeito. II- Só perante um quadro circunstancial
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
leis, regulamentos e o desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses como são as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
anulatória se mostrem adequados para obter uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos do particular
Relator: Helana Lopes
recorrente que com a anulação do acto recorrido encontra tutela para o seu interesse legalmente protegido de se apresentar a um determinado concurso e poder ser provido nas duas únicas
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; 2. No âmbito do recurso
Relator: Gomes Correia
interesses e, por isso, corresponde à ideia do contraditório e não ao conceito de participação funcional. VI)- Porque no processo de impugnação estamos em presença de um conflito entre interesses ... pois da preterição da formalidade não resultou uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado já que, mesmo a admitir a aplicabilidade do regime
Relator: Gomes Correia
interesses e, por isso, corresponde à ideia do contraditório e não ao conceito de participação funcional. X)- Porque no processo de impugnação estamos em presença de um conflito entre interesses ... pois da preterição da formalidade não resultou uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado já que, mesmo a admitir a aplicabilidade do regime
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Determina grave lesão do interesse público a suspensão da execução de um despacho que ordena obras urgentes num prédio, atinentes às condições de higiene, salubridade e habitabilidade ... efeito, tais condições derivam de valores sociais básicos, e são protegidas por normas de interesse e ordem pública, nomeadamente as constantes do R.G.E.U. III- Se o valor de tais obras
Relator: HÉLDER ROQUE
permanência e de continuidade, que não dão origem a quaisquer interesses, ou que, tendo valor social, a lei não protege, traduzem-se em actos de detenção, estando excluídas, por força
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
legislador pretendeu proteger com a declaração de inexistência, nulidade ou anulabilidade da deliberação social é o interesse dos sócios, consubstanciado no princípio de as decisões da sociedade não podem
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
legal ao serviço do interesse público e de garantia do cidadão, só faz sentido que seja exercido quando exista lesão do bem que se pretende proteger e se mostre necessário