Tribunal Central Administrativo Sul

10602/01

Data
2002-04-04
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

1. O DL nº 84/99, de 19 de Março, apenas reconhece às associações sindicais legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; 2. No âmbito do recurso contencioso, a legitimidade activa pressupõe a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo (artº 46º R.S.T.A.). Para além do que consta no DL 84/99, a regra da legitimidade processual activa em sede recurso contencioso de anulação consta, pois, do artº 26º do Cod. Proc. Civil, aplicável ao contencioso administrativo por força do artº 1º da LPTA e do artº. 46º do R.S.T.A, sendo certo que os recursos só podem ser interpostos pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo, o que exclui da legitimidade processual aqueles que da anulação do acto recorrido viessem a retirar apenas um benefício eventual ou meramente possível.

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