Tribunal da Relação de Coimbra
I - O desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger interesses como as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes. II - O autor, tendo sido atroplelado pelo veículo seguro na ré quando atravessava uma via, no interior de uma localidade, fora da passadeira destinada à travessia de peões, localizada a cerca de vinte metros, contribuiu para o seu próprio atropelamento. III - O condutor do dito veículo também contribuiu para a eclosão do acidente na medida em que atingiu o autor quase no centro da meia faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, a dois metros do passeio para onde este se dirigia e quando já percorrera a distância de quatro metros e sessenta centímetros, a partir da berma de onde iniciara a travessia da rua. IV - Tendo em conta que as consequências gravosas resultantes do atropelamento são de imputar em grau superior ao veículo automóvel, a culpa deve ser repartida na proporção de 60% para o condutor e 40% para o autor. V - Os juros moratórios sobre a quantia atribuída ao autor a título de danos não patrimoniais são devidos a partir da citação, uma vez que na sentença não se procedeu à actualização da indemnização.
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