000209
Relator: SOUSA MACEDO
No ambito da previsão do n. 1 do art. 96 do Codigo
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Relator: SOUSA MACEDO
No ambito da previsão do n. 1 do art. 96 do Codigo
Relator: COSTA REIS
declaração de expropriação e do indeferimento de reversão. III - Todavia, tanto a declaração da utilidade pública da expropriação como o acto que aprecia (deferindo ou indeferindo) o pedido de reversão
Relator: JOÃO CORDEIRO
questões relativas a expropriações, numa primeira fase há o acto administrativo de declaração de utilidade pública cujos eventuais vícios são sindicáveis pelos tribunais de jurisdição administrativa. II - Numa segunda fase
Relator: FERNANDES DE MAGALHÃES
imputado, no exercício do "jus imperii", a coberto da declaração de utilidade pública, a qual não cobre, eventualmente, a parte que a autora alega estar fora do objecto dessa declaração
Relator: POLÍBIO HENRIQUES
Após a reforma do Contencioso Administrativo, em vigor desde. 2004.01.01, cabe aos
Relator: FERNANDO PINTO MONTEIRO
Nos termos do artº 77 nº1 do Código das Expropriações, aprovado pela
Relator: VALADAS PRETO
particular (empreiteiro de obras públicas), pelo outro lado; ser o fim prosseguido a imediata utilidade pública; consistir a prestação do contratante particular na realização de uma obra, tal como ... institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público. III - Verifica-se a imediata utilidade pública se a prestação do empreiteiro consistir na realização de uma obra apta
Relator: SÃO PEDRO
direito de propriedade, a restituição da coisa e a caducidade da declaração de utilidade pública, caso exista
Relator: SALAZAR CASANOVA
pedia a declaração de nulidade ou de ineficácia do ato administrativo de declaração de utilidade pública da parcela expropriada
Relator: MANUEL DE SIMAS SANTOS
contratos de prestação de serviços concerne, estes sejam celebrados "para fins de imediata utilidade pública". III - No presente caso, estamos perante contrato em que uma das partes é a Administração
Relator: AMANCIO FERREIRA
ETAF, os contratos de prestação de serviço celebrados pela Administração para fins de imediata utilidade pública. III - Pertence à espécie dos contratos referidos no item anterior, o contrato de tarefa
Relator: ROCHA E CUNHA
praticados por uma enfermeira de um hospital distrital pertencente a uma pessoa colectiva de utilidade publica administrativa que na vigencia do Decreto-Lei n. 704/74, de 7 de Dezembro, passaram
Relator: HENRIQUE GASPAR
Relator: NUNO GONÇALVES
processo de execução fiscal. II - Cabe ao órgão de execução fiscal assegurar o resultado útil da venda executiva e, consequentemente, efetuar a entregar o imóvel adjudicado e, se necessário
Relator: NUNO GONÇALVES
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer providência cautelar requerida para prevenir o efeito útil de futura ação popular a intentar em defesa do de um caminho vicinal
Relator: MARIA DO CÉU NEVES
processo expropriativo - ocupação temporária de prédios vizinhos não titulados pelo título de declaração de utilidade pública (artigo
Relator: HELDER ROQUE
capitais, maioritariamente, públicos, integrada no sector empresarial regional, concessionária de um serviço público, com utilidade pública, com vista à realização de um interesse público, sendo as empresas públicas regionais equiparadas
Relator: PAIS BORGES
natureza de “contrato administrativo”, concretamente de “contrato de prestação de serviços para fins de utilidade pública”, especialmente previsto no art. 178º, nº 2, al. h) do CPA), o contrato celebrado
Relator: ANTÓNIO MADUREIRA
públicos são bens dominiais, possuídos e administrados pelas autarquias, afectos a um fim de utilidade pública. III - Os seus terrenos podem ser utilizados pelos particulares para constituição de jazigos (utilização
Relator: MÁRIO TORRES
contratos de prestação de serviços concerne, estes sejam celebrados "para fins de imediata utilidade pública". IV - No presente caso, estamos perante contratos em que uma das partes é a Administração