Tribunal de Conflitos

010/02

Data
2003-07-08
Relator
ANTÓNIO MADUREIRA
Secção
JSTA00059544
Meio processual
REC PRE CONFLITO.
Decisão
NEGA PROVIMENTO.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - A competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição), afere-se em função da configuração da relação material controvertida, ou seja em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os seus fundamentos. II - Os cemitérios públicos são bens dominiais, possuídos e administrados pelas autarquias, afectos a um fim de utilidade pública. III - Os seus terrenos podem ser utilizados pelos particulares para constituição de jazigos (utilização do uso privativo de bens do domínio público), sendo essa utilização permitida através da concessão da entidade gestora (município ou freguesia) desse uso privativo, concessão essa que pode ser feita através de acto ou de contrato administrativo. IV - O contrato administrativo existe onde for estabelecida uma relação jurídica de direito administrativo (artigo 9.º, n.º1, do ETAF, cujo n.º 2 enumera taxativamente como contrato administrativo o contrato de concessão de uso privativo do domínio publico). V - Donde resulta que, discutindo-se, numa acção, o título que concedeu o uso privativo de um jazigo num cemitério paroquial (contrato administrativo), a relação jurídica controvertida é uma relação jurídica-administrativa, para cujo conhecimento é competente a jurisdição administrativa (artigo 212.º, n.º 3 da CRP e artigo 3.º do ETAF), e dentro desta, os Tribunais Administrativos de Círculo (artigo 51.º, n.º 1, alínea g) do ETAF).

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