00598/08.5BEPRT
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
antes tipo agravado dessa mesma infracção, que exige, para além dos elementos típicos comuns, uma gravidade objectiva que leve à quebra incurável da relação funcional; II. A gravidade objectiva
34 resultados nos descritores e sumários
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
antes tipo agravado dessa mesma infracção, que exige, para além dos elementos típicos comuns, uma gravidade objectiva que leve à quebra incurável da relação funcional; II. A gravidade objectiva
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais. 3 - Resulta do artigo 37.º do CPTA, que seguiam esta forma os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação
Relator: Ana Patrocínio
pratica actos tendo em vista a concretização do objecto social daquela. III - Resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência à data do terminus do prazo legal
Relator: Ana Patrocínio
pratica actos tendo em vista a concretização do objecto social daquela. IV - Não resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência à data do terminus do prazo
Relator: Ana Paula Santos
pratica actos tendo em vista a concretização do objecto social daquela, III- Não resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência, não tendo assim a Fazenda Pública
Relator: Ana Patrocínio
Geral Tributária). III - Muito embora os tributos em dívida à Segurança Social não sejam objecto de um verdadeiro acto de liquidação por parte dos serviços, o acto de extracção ... pratica actos tendo em vista a concretização do objecto social daquela. VI - Não resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência à data do terminus do prazo
Relator: Ana Patrocínio
pratica actos tendo em vista a concretização do objecto social daquela. III - Não resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência à data do terminus do prazo
Relator: Cristina Travassos Bento
pratica actos tendo em vista a concretização do objecto social daquela. III - Não resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência à data do terminus do prazo
Relator: Ana Paula Santos
pratica actos tendo em vista a concretização do objecto social daquela, III- Não resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência, não tendo assim a Fazenda Pública
Relator: Ana Paula Santos
pratica actos tendo em vista a concretização do objecto social daquela, IV – Não resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência à data do terminus do prazo
Relator: Ana Paula Santos
pratica actos tendo em vista a concretização do objecto social daquela, IV – Não resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência à data do terminus do prazo
Relator: Ana Paula Santos
pratica actos tendo em vista a concretização do objecto social daquela, IV – Não resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência à data do terminus do prazo
Relator: Catarina Almeida e Sousa
CPPT terem por objecto actos praticados no processo de execução fiscal e da sua função de um incidente típico da execução, têm a estrutura de uma acção de impugnação, como
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Física dos Materiais da Universidade do Porto, é ilegal, por violação do princípio da tipicidade das sanções consagrado no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição ... sancionatória sido precedida de qualquer processo disciplinar, a mesma é nula, por carência de objecto, precisamente os factos a apurar em processo disciplinar e face ao disposto no artigo 42º
Relator: Aníbal Ferraz
relevantes para justificar, fundamentar, as correcções que propôs fossem realizadas com relação aos exercícios objecto de análise, também não merecendo contestação a defesa de que, nos apontados laudo do vogal ... decisão do Presidente da Comissão de Revisão, se optou e exercitou uma típica “fundamentação por remissão”, a discussão alapa-se em torno de saber se esses fundamentos do eleito relatório
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
irreparáveis advindos da execução do acto, alegação essa que terá de assentar em factos objectivos, minimamente concretizáveis que convençam o tribunal da probabilidade séria ou um fundado receio de verificação ... segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. Não havendo nexo causal entre os alegados danos
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro lado, alegar factos objectivos, minimamente concretizáveis que convençam o tribunal da probabilidade séria ou dum fundado receio de verificação ... segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. II. A verificação do requisito da existência de prejuízos
Relator: Aníbal Ferraz
apresenta-se-nos irrefutável a afirmação de que estamos na presença de realidades singulares, típicas, e, por isso, inconfundíveis. 2. As “Prestações suplementares” encontram-se previstas e reguladas nos arts ... capítulo das “Obrigações e direitos dos sócios”, cumprindo destacar que têm sempre dinheiro por objecto, não vencem juros e pressupõem serem permitidas, autorizadas exigir, pelo contrato de sociedade
Relator: Dr.ª Ana Paula Portela
segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. A decisão administrativa suspendenda, que indeferiu ao requerente ... comporta em si efeitos positivos pelo que, nessa medida, é susceptível de ser objecto de pedido de suspensão de eficácia. V. Dado no caso concreto a execução do acto apenas
Relator: Aníbal Ferraz
utilidades na matéria, em ambos os casos com fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros”. 4. Deste pronunciamento, colhemos, como decisiva, a exigência do desempenho ... valor, de novedias potencialidades. Acresce a prossecução de uma finalidade especiosa, de um objectivo marcado e inequívoco, o percebimento de lucro, a busca de aumento patrimonial. 5. Na situação