Tribunal Central Administrativo Norte

00470/04

Data
2007-01-11
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Sendo patente, sobretudo, presente a factualidade aditada neste aresto, que o relatório de fiscalização efectuou clara e inequívoca indicação dos motivos apurados e tidos por relevantes para justificar, fundamentar, as correcções que propôs fossem realizadas com relação aos exercícios objecto de análise, também não merecendo contestação a defesa de que, nos apontados laudo do vogal da FP e decisão do Presidente da Comissão de Revisão, se optou e exercitou uma típica “fundamentação por remissão”, a discussão alapa-se em torno de saber se esses fundamentos do eleito relatório permanecem e resistem bastantes, suficientes, mesmo na sequência da apresentação de reclamação para a Comissão de Revisão, uma vez que, por parte das autoridades da Administração Tributária/AT com intervenção neste órgão, nenhum outro fundamento foi invocado e acrescentado, como, manifestamente, decorre da circunstância de o laudo do vogal da FP, se ter resumido à menção de “Tendo em atenção que não foram trazidos à Comissão de Revisão novos elementos que destituam de fundamento as correcções propostas, não se chegou a acordo, pelo que se deverão manter os valores fixados pela fiscalização, conforme o relatório de 24.09.97”, acrescendo que o Presidente da Comissão na decisão, prevista no art. 87.º n.º 3 CPT, é explícito na assunção dos “fundamentos invocados” em tal laudo. 2. Feito périplo pelas peças processuais relevantes, não podem suscitar-se reservas na afirmação de que a reclamação para a Comissão de Revisão atacou, frontal e fundadamente, os determinantes fundamentos inscritos no relatório de fiscalização – cfr. al. M), pontos b), c) e d) dos factos provados, para apontar o montante de 6.000$00 m2 como sendo aquele que se tinha de utilizar no apuramento do lucro tributável corrigido. 3. Ora, foi perante e neste concerto circunstancialismo que, o vogal da FP, com intervenção na Comissão de Revisão ousou entender que “… não foram trazidos à Comissão de Revisão novos elementos que destituam de fundamento as correcções propostas, (…), pelo que se deverão manter os valores fixados pela fiscalização, conforme o relatório de 24.09.97”, entendimento temerário que mereceu, sem o mais leve acrescento, ao invés rendendo-lhe já impresso apoio, o acolhimento por parte da entidade decisora, o Sr. Presidente da Comissão, bem como a chancela confirmante do Sr. DDF. 4. Salvo o devido respeito, não podemos, desde logo, concordar que, “in casu”, não foram trazidos à Comissão de Revisão “novos elementos”; nem que mais não fossem, como tal tinham de ser relevados e apreciados os documentos anexos à reclamação e ao laudo do vogal do contribuinte. E, menos podemos concordar e aceitar que, sem qualquer tipo de explicitação, de forma totalmente injustificada e desapoiada, se tenha sustentado, implicitamente, que os elementos fornecidos não pudessem destituir de fundamento as correcções propostas pelo autor do relatório de fiscalização. Efectivamente, em presença das razões e motivos apresentados na reclamação que, como já concluímos, eram abstracta e potencialmente capazes de pôr em causa ou, no mínimo, tornar duvidosos, alguns dos acutilantes fundamentos inscritos no relatório, exigia-se um particular cuidado no tratamento deste óbice que, nitidamente, não teve expressão na máxima conclusiva vertida no laudo do vogal da FP e que mereceu a bênção da AT, no seu conjunto. 5. Porque o dever de fundamentar tem de satisfazer, em paralelo e uníssono, duas funções, uma de natureza exógena e outra de cariz endógeno, é essencial assegurar a suficiência e clareza da fundamentação, particularmente do acto tributário, sob pena de estarmos postados, em casos de adopção de fundamentos obscuros, contraditórios ou insuficientes, perante uma situação que, por imposição legal, equivale à falta de fundamentação – cfr. art. 125.º n.º 2 CPA. 6. Se os motivos vertidos no relatório de fiscalização para justificarem a assunção do fixado valor de 6.000$00 m2 podiam, no âmbito de tal documento e até ao momento de serem relevante e directamente questionados, ser bastantes, suficientes, para o efeito, uma vez, expressa e frontalmente, atacados e confrontados, na reclamação dirigida à Comissão de Revisão, com outros argumentos ainda não considerados e valorados, impunha-se, em ordem a manterem essa suficiência, que, no mínimo, sendo caso, se apontassem razões idóneas a desacreditar os nóveis argumentos avançados ou a permitir concluir pela sua irrelevância para a obtenção dos propósitos prosseguidos pela reclamante, nomeadamente, a fixação de um valor compreendido entre 3.200$00 e 3.600$00 m2. Não satisfazer esta premente e inultrapassável necessidade de reforço, de complemento, da fundamentação disponibilizada pelos serviços de fiscalização e, sobretudo, o ter-se optado por contornar tal premência com a inverídica, inócua e pseudo desculpante acusação de que pela reclamante não haviam sido trazidos à Comissão “novos elementos”, contribuiu para o cavar de um fosso de ilegalidade que, além do mais, arrastou para o fundo os dados de facto, inscritos nos fundamentos apontados pela fiscalização, eventualmente passíveis de resistirem à investida crítica da reclamante. 7. Esta atitude omissiva apresenta-se-nos mais susceptível de reparos e a impor um resultado desfavorável à AT, pelo facto de estar em causa a actuação de uma entidade vocacionada e incumbida, por lei, do tratamento e resolução de situações do tipo da que aqui se versa, isto é, estritamente capacitada e legitimada para avaliar alegações, atribuições de errónea quantificação, cometida por decisão que tivesse fixado matéria tributável – cfr. art. 84.º n.º 1 CPT. É que a fundamentação é um conceito relativo, objecto de gradações casuísticas, pelo que, se impunha, no caso “sub judice”, contribuir para não disponibilizar uma fundamentação atacada e diminuída nos seus pressupostos, inequivocamente insuficiente. 8. Porque a adopção de fundamentos que, por insuficiência, não esclarecem a motivação de um acto equivale à falta de fundamentação, é correcta e imperiosa a anulação dos actos tributários de liquidação impugnados, enquanto receptáculos últimos de um apuramento de lucro tributável corrigido não suficientemente fundamentado nos seus termos, especialmente, nos concernentes a aspectos determinantes da competente quantificação.

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